TRF1 - 0001558-07.2012.4.01.3303
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 29 - Desembargador Federal Marcus Bastos
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30/05/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0001558-07.2012.4.01.3303 PROCESSO REFERÊNCIA: 0001558-07.2012.4.01.3303 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: HENRIQUE APARECIDO DE OLIVEIRA e outros REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: RAFAEL CARLOS DE ALMEIDA GIALAIM - BA36011-A e PAMELA BRITO GONDIM TEIXEIRA - BA39399-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros RELATOR(A):MARCUS VINICIUS REIS BASTOS PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 29 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCUS BASTOS Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0001558-07.2012.4.01.3303 RELATÓRIO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL MARCUS VINICIUS REIS BASTOS (Relator): HENRIQUE APARECIDO DE OLIVEIRA, FRANCISCO SOARES DE SOUSA JÚNIOR e AMARA MONTE GOUVEIA apelam da sentença proferida pelo Juízo Federal da 1ª Vara da Subseção Judiciária de Bom Jesus da Lapa/BA, que julgou procedente em parte ação de improbidade administrativa ajuizada pela União Federal, e os condenou, juntamente com ÂNGELA MARIA DE SOUZA, nas sanções do art. 12, I e II, da Lei nº 8.429/92, pela prática de condutas ímprobas descritas nos arts. 9º, caput e inciso XI, e 10, caput e incisos I, II, IX, XI e XII, da mesma Lei.
Em síntese, narra a inicial que a Controladoria-Geral da União – CGU constatou a existência de irregularidades na gestão e aplicação de recursos provenientes do Governo Federal, e vinculados ao Programa Bolsa Família, no Município de Serra do Ramalho/BA (ID 24975425, pp. 04/28).
Discorre que os gestores do Programa, Henrique Aparecido de Oliveira e Francisco Soares de Sousa Júnior, incorreram, no mínimo, em negligência nas atividades de cadastramento, controle e fiscalização dos recursos destinados à execução do Programa, pois a Bolsa Família foi deferida a servidores municipais que não atendiam os limites de renda fixados na Lei nº 10.836/2004 e no Decreto n° 5209/200.
Desse modo, imputa aos gestores do Programa a prática de atos ímprobos tipificados no art. 10, caput e incisos I, III, IX, XI e XII e no art. 11, caput, da LIA; em relação aos beneficiários, imputa a prática de atos ímprobos tipificados no art. 9º, caput e inciso XI, e no art. 11, caput, da LIA.
A sentença (ID 24975424, pp. 201/216) julgou parcialmente procedente a ação, pois reconheceu que estão configurados os atos ímprobos imputados aos Requeridos.
Os requeridos Henrique Aparecido de Oliveira, Francisco Soares de Sousa Júnior e Amara Monte Gouveia interpuseram apelações (ID 24975424, pp. 219/227 e 232/268), por meio das quais alegam a ausência de dolo. Ângela Maria de Souza não interpôs apelação.
A União Federal apresentou contrarrazões recursais (ID 24975424, pp. 283/292).
Por fim, a Procuradoria Regional da República da 1ª Região apresentou Parecer e opinou pelo não provimento das apelações (ID 24975423, pp. 8/14). É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 29 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCUS BASTOS APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0001558-07.2012.4.01.3303 VOTO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL MARCUS VINICIUS REIS BASTOS (Relator): 1.
Mérito A presente ação de improbidade administrativa se destina à persecução de fatos relacionados à alegada existência de irregularidades na gestão e aplicação de recursos provenientes do Governo Federal, e vinculados ao Programa Bolsa Família, no Município de Serra do Ramalho/BA.
Como exposto no relatório, a sentença reconheceu que os Requeridos praticaram os atos de improbidade administrativa descritos na inicial e julgou parcialmente procedente a ação: “a) reconhecer a prática pelas rés AMARA MONTE GOUVEIA (CPF: *25.***.*69-20) e ÂNGELA MARIA DE SOUZA (CPF: *47.***.*79-13), de atos de improbidade descritos nos art. 9º, caput e inciso XI, da Lei nº 8.429/92; b) reconhecer a prática pelos réus HENRIQUE APARECIDO DE OLIVEIRA (CPF: *48.***.*70-91) e FRANCISCO SOARES DE SOUSA JÚNIOR (CPF: 288.357.388- 30) de ato de improbidade descrito no art. 10, caput e incisos I, II, IX, XI, XII, da Lei nº 8.429/92;” A Lei nº 8.429/92, após a reforma promovida pela Lei nº 14.230/2021, que inseriu o § 1º ao art. 1º, exige a presença do elemento subjetivo dolo para a configuração do ato de improbidade administrativa tipificado nos arts. 9º, 10 e 11 da Lei.
Conforme a tese firmada pelo STF no julgamento do Tema 1.199 de Repercussão Geral, “a nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior, devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente”.
O § 2º do art. 1º da Lei nº 8.429/92, incluído pela Lei nº 14.230/2021, define “dolo”, para fins de improbidade administrativa, como “a vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito tipificado nos arts. 9º, 10 e 11 desta Lei, não bastando a voluntariedade do agente”.
Ademais, combinando-se os §§ 1º e 2º do art. 11 da Lei nº 8.429/92, conclui-se que a novel legislação passou a exigir comprovação do dolo específico (“fim de obter proveito ou benefício indevido para si ou para outra pessoa ou entidade”) para a configuração de “quaisquer atos de improbidade administrativa tipificados nesta Lei e em leis especiais e a quaisquer outros tipos especiais de improbidade administrativa instituídos por lei”.
Já o § 4º do art. 1º da Lei nº 8.429/92, inserido pela Lei nº 14.230/2021, dispõe que “aplicam-se ao sistema da improbidade disciplinado nesta Lei os princípios constitucionais do direito administrativo sancionador”.
Como resultado da incidência dos princípios do direito administrativo sancionador no sistema de improbidade administrativa disciplinado pela Lei nº 8.429/92, para situações que ainda não foram definitivamente julgadas, as novas disposições que tenham alterado os tipos legais que definem condutas ímprobas devem ser aplicadas de imediato, caso beneficiem o réu.
No caso, não há evidências de que os Requeridos agiram com dolo específico ou má-fé, que existia a vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito tipificado nos arts. 9º e 10 da Lei nº 8.429/92, ou que a conduta foi praticada com o fim de obter proveito ou benefício indevido para si ou para terceiro, não bastando a voluntariedade do agente para a configuração do ato ímprobo.
A inicial discorre que os gestores do Programa incorreram em conduta culposa, pois atuaram de forma negligente.
Vejamos: “19.
Ademais, cumpre reconhecer que não apenas as servidoras municipais beneficiárias do programa incorreram em ilicitude - ao se locupletarem com a concessão de benefício sabidamente indevido -, mas, também, por, no mínimo, negligência, os gestores do programa, sobretudo no que concerne às atividades de cadastramento, controle e fiscalização dos recursos destinados à execução do programa. (...) 35.
Ao permitir, ainda que culposamente, a transferência dos recursos do programa para contemplados que não reuniam os requisitos para a participação no programa, incorreram os gestores em prática de improbidade administrativa.
O ato de improbidade, para a sua configuração, conforme se colhe da expressa dicção legal, não exige que o funcionário público desenvolva conduta ativa, nem mesmo eivada de dolo.
O ato de improbidade se configura mesmo em relação às omissões culposas.” A sentença, por sua vez, ao tratar do elemento subjetivo da conduta, apenas salienta que não se exige a presença do dolo para a configuração do ato tipificado no art. 10 da LIA.
Vejamos: “No que diz respeito à ausência do elemento subjetivo dolo, na sua função de gestor do Programa, viável elucidar a respeito do elemento volitivo da ação.
Conquanto a tese não seja nada inovadora, é bom deixar assentado, para que não se suscitem nulidades ou eventual recurso de embargos, que a legislação exige apenas ação culposa para a punição do agente ímprobo.
Veja-se que o texto do artigo 10 estipula que a culpa é suficiente para a configuração da ação que causa prejuízo ao patrimônio público: (...).” Por fim, chama atenção que, à época dos fatos, as servidoras públicas beneficiadas com o Programa Bolsa Família, Ângela Maria de Souza (professora) e Amara Monte Gouveia (auxiliar de serviços gerais), recebiam remuneração equivalente a R$ 856,84 e R$ 655,82, respectivamente, e a renda familiar per capita correspondia a R$ 214,21 e R$ 218,60, valores que ultrapassam minimamente o limite instituído pela Lei nº 10.836/2004 e pelo Decreto nº 5209/2004.
Assim, é verossímil a defesa das Requeridas no sentido de que elas acreditavam fazer jus ao benefício, o que descaracteriza a suposta pretensão de obter enriquecimento ilícito.
Nesse aspecto, considerando as provas e as inovações da Lei nº 14.230/2021, não há como enquadrar as condutas questionadas na Lei de Improbidade Administrativa.
Pontua-se que todo ato ímprobo é um ato ilícito, mas nem todo ato ilícito constitui ato de improbidade.
Conforme art. 17-C, § 1º, da Lei nº 8.429/92, “a ilegalidade sem a presença de dolo que a qualifique não configura ato de improbidade”. 2.
Efeito Expansivo Subjetivo Segundo o art. 1.005, caput, do CPC, “O recurso interposto por um dos litisconsortes a todos aproveita, salvo se distintos ou opostos os seus interesses”.
O STJ compreende que a extensão dos efeitos deve ser feita àquelas situações que necessitem de tratamento igualitário: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE RESCISÃO E REVISÃO CONTRATUAL COMBINADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
VIOLAÇÃO DOS ARTS. 373, II, DO CPC/2015 E 441 DO CC/2002.
SÚMULAS 284/STF E 7/STJ.
JULGAMENTO ULTRA OU EXTRA PETITA.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
EFEITO EXPANSIVO SUBJETIVO DOS RECURSOS.
ART. 1.005 DO CPC.
APLICABILIDADE ÀS HIPÓTESES DE LITISCONSÓRCIO UNITÁRIO E ÀS DEMAIS QUE JUSTIFIQUEM TRATAMENTO IGUALITÁRIO DAS PARTES. 1.
Ação de rescisão de contrato de compra e venda de insumos agrícolas, cumulada com compensação por danos morais, indenização por danos materiais e revisão contratual, ajuizada em 09/09/2005, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 09/02/2021, concluso ao gabinete em 16/02/2022. 2.
O propósito recursal é decidir (I) se, na hipótese em que se discute a rescisão de contrato de compra e venda de insumos agrícolas e consequente reajuste do contrato de financiamento, a decisão que afastou a incidência do CDC, em julgamento de recurso interposto apenas pela instituição financeira responsável pelo financiamento, produz efeitos aos demais que não recorreram; e (II) se houve julgamento ultra ou extra petita pelo acórdão recorrido. 3.
Não há que se falar em julgamento ultra ou extra petita se o Tribunal de origem julga as pretensões deduzidas nas apelações interpostas por todas as partes, nos limites dos pedidos formulados na inicial, respeitada a causa de pedir nela indicada, ainda que com base em teses jurídicas distintas das alegadas pelas partes.
Precedentes. 4.
A regra do art. 1.005 do CPC/2015 não se aplica apenas às hipóteses de litisconsórcio unitário, mas, também, a quaisquer outras hipóteses em que a ausência de tratamento igualitário entre as partes gere uma situação injustificável, insustentável ou aberrante.
Precedentes. 5.
Hipótese em que há estreito vínculo entre o contrato de compra e venda e o contrato de financiamento, somente cabendo o reajuste deste se houver a rescisão daquele, de modo que caracteriza uma situação injustificável permitir a análise de um à luz do CDC e de outro à luz do CC, o que resultaria na rescisão do primeiro, sem, contudo, o reajuste do segundo.
Assim, a decisão que afastou a incidência do CDC produz efeitos aos demais litisconsortes. 6.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido. (REsp nº 1.993.772/PR, Rel.
Min.
NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, julgado em 7/6/2022, DJe de 13/6/2022.) À vista do entrelaçamento fático entre os Réus e da inexistência de oposição manifesta da litisconsorte ÂNGELA MARIA DE SOUZA, a ela deve ser estendido o efeito da improcedência da imputação, em respeito ao princípio da isonomia, por força do art. 1.005, caput, do CPC.
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO às apelações para julgar improcedente a ação de improbidade administrativa, estendendo-se, de ofício, o efeito da improcedência à litisconsorte ÂNGELA MARIA DE SOUZA. É como voto.
DESEMBARGADOR MARCUS VINICIUS REIS BASTOS RELATOR PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 29 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCUS BASTOS Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0001558-07.2012.4.01.3303 PROCESSO REFERÊNCIA: 0001558-07.2012.4.01.3303 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: HENRIQUE APARECIDO DE OLIVEIRA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: RAFAEL CARLOS DE ALMEIDA GIALAIM - BA36011-A e PAMELA BRITO GONDIM TEIXEIRA - BA39399-A POLO PASSIVO: UNIÃO FEDERAL e outros EMENTA ADMINISTRATIVO.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
ARTS. 9º E 10 DA LEI Nº 8.429/92.
ALTERAÇÕES DA LEI Nº 14.230/2021.
TEMA 1.199 DE REPERCUSSÃO GERAL.
DOLO ESPECÍFICO NÃO CONFIGURADO.
RECURSOS PROVIDOS.
EXTENSÃO DO JULGAMENTO. 1.
A Ação Civil Pública por Improbidade Administrativa imputa aos Requeridos a prática de atos que ensejaram enriquecimento ilícito e causaram lesão ao Erário, tipificados nos arts. 9º e 10 da Lei nº 8.429/92. 2.
A sentença julgou procedente em parte a ação e condenou os Requeridos nas sanções do art. 12, incisos I e II, da Lei nº 8.429/92, por reconhecer que os gestores do Programa Bolsa Família falharam ao conceder o benefício a pessoas que não se enquadravam nos limites legais, incorrendo no art. 10, caput e incisos I, II, IX, XI e XII, da LIA, já as servidoras públicas beneficiárias foram condenadas por conduta ímproba tipificada no art. 9º, caput e inciso XI, da LIA, pois receberam valores aos quais não faziam jus. 3.
A Lei nº 8.429/92, após a reforma promovida pela Lei nº 14.230/2021, que inseriu o § 1º ao art. 1º, exige a presença do elemento subjetivo dolo para a configuração dos atos de improbidade administrativa tipificados nos arts. 9º, 10 e 11 da Lei.
Ademais, § 2º do art. 1º e o § 1º do art. 11, ambos da Lei nº 8.429/92, exigem o especial fim de agir, qual seja, o “fim de obter proveito ou benefício indevido para si ou para outra pessoa ou entidade”. 4.
Como resultado da incidência dos princípios do direito administrativo sancionador no sistema de improbidade administrativa disciplinado pela Lei nº 8.429/92, para situações que ainda não foram definitivamente julgadas, as novas disposições que tenham alterado os tipos legais que definem condutas ímprobas devem ser aplicadas de imediato, caso beneficiem o réu. 5.
No caso, não restou provado dolo específico na conduta dos agentes públicos.
Logo, deve ser reformada a sentença. 6.
Conforme o art. 1.005, caput, do CPC, “O recurso interposto por um dos litisconsortes a todos aproveita, salvo se distintos ou opostos os seus interesses”.
O STJ compreende que a extensão dos efeitos deve ser feita àquelas situações que necessitem de tratamento igualitário.
Precedente. 7. À vista do entrelaçamento fático entre os Réus e da inexistência de oposição manifesta da litisconsorte, a ela deve ser estendido o efeito da improcedência da imputação, conquanto não tenha apelado, em respeito ao princípio da isonomia, por força do art. 1.005, caput, do CPC. 8.
Recursos providos.
Improcedência da ação de improbidade administrativa.
Extensão do julgamento.
ACÓRDÃO Decide a Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, dar provimento às apelações, com extensão do julgamento à demandada não recorrente, nos termos do voto do relator.
Brasília-DF.
MARCUS VINICIUS REIS BASTOS Desembargador Federal Relator -
29/04/2024 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 26 de abril de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: HENRIQUE APARECIDO DE OLIVEIRA, FRANCISCO SOARES DE SOUSA JUNIOR, AMARA MONTE GOUVEIA e UNIÃO FEDERAL NÃO IDENTIFICADO: HENRIQUE APARECIDO DE OLIVEIRA, FRANCISCO SOARES DE SOUSA JUNIOR, AMARA MONTE GOUVEIA Advogado do(a) NÃO IDENTIFICADO: RAFAEL CARLOS DE ALMEIDA GIALAIM - BA36011-A Advogado do(a) NÃO IDENTIFICADO: RAFAEL CARLOS DE ALMEIDA GIALAIM - BA36011-A Advogado do(a) NÃO IDENTIFICADO: PAMELA BRITO GONDIM TEIXEIRA - BA39399-A NÃO IDENTIFICADO: UNIÃO FEDERAL LITISCONSORTE: ANGELA MARIA DE SOUZA O processo nº 0001558-07.2012.4.01.3303 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 20-05-2024 Horário: 14:00 Local: Sala de sessões n. 1 - Observação: Os pedidos de participação e sustentação oral (arts. 44 e 45 do RITRF1) deverão ser formulados à coordenadoria processante até o dia anterior ao do início da sessão, através do e-mail [email protected], informando se a participação e/ou sustentação oral será presencial ou por videoconferência. -
15/06/2022 16:25
Remetidos os Autos (em diligência) para Juízo de origem
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15/06/2022 16:25
Juntada de Informação
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15/06/2022 16:25
Juntada de Certidão
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15/06/2022 14:56
Proferido despacho de mero expediente
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07/02/2022 14:19
Conclusos para decisão
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07/02/2022 11:41
Juntada de petição intercorrente
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03/02/2022 16:28
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2022 21:22
Proferido despacho de mero expediente
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26/01/2022 15:47
Conclusos para decisão
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26/01/2022 11:09
Cancelada a movimentação processual
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26/01/2022 11:09
Cancelada a movimentação processual
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25/01/2022 15:54
Cancelada a movimentação processual
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25/01/2022 15:54
Cancelada a movimentação processual
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01/10/2019 11:14
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2019 11:14
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2019 11:14
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2019 11:14
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2019 11:14
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2019 13:15
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
-
12/07/2019 10:30
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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12/07/2019 10:28
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF MONICA SIFUENTES
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11/07/2019 12:41
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF MONICA SIFUENTES
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11/07/2019 12:28
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4764848 PARECER (DO MPF)
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11/07/2019 10:01
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) TERCEIRA TURMA
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13/06/2019 19:55
VISTA A PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA
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13/06/2019 18:00
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADORA FEDERAL MONICA SIFUENTES
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2023
Ultima Atualização
29/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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