TRF1 - 1003471-85.2018.4.01.3500
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 14 - Des. Fed. Carlos Augusto Pires Brandao
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2024 21:28
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Juízo de origem
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03/07/2024 21:28
Juntada de Informação
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03/07/2024 21:28
Expedição de Certidão de Trânsito em Julgado.
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02/07/2024 00:01
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 01/07/2024 23:59.
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26/06/2024 14:58
Juntada de manifestação
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25/06/2024 00:38
Decorrido prazo de SPE CONDOMINIO QS 001 LTDA. em 24/06/2024 23:59.
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04/06/2024 00:01
Publicado Acórdão em 03/06/2024.
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04/06/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
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03/06/2024 18:23
Juntada de petição intercorrente
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30/05/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1003471-85.2018.4.01.3500 PROCESSO REFERÊNCIA: 1003471-85.2018.4.01.3500 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: J VIEIRA DA SILVA CONSTRUCOES EIRELI - ME REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: JOSE ANTONIO CORDEIRO MEDEIROS - GO11049-A, ARTHUR RIBEIRO MESQUITA - GO57900-A e RUBENS WILSON GIACOMINI - DF26065-A POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: AMANDA KELLER FERNANDES BARBOSA - GO66986 RELATOR(A):CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região APELAÇÃO CÍVEL (198) 1003471-85.2018.4.01.3500 - [Cédula Hipotecária] Nº na Origem 1003471-85.2018.4.01.3500 Órgão Colegiado: 5ª Turma Distribuição: Gab. 14 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Relator: Desembargador Federal CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO RELATÓRIO O Exmº Sr.
Desembargador Federal Carlos Augusto Pires Brandão (Relator): Trata-se de apelação interposta por J.
VIEIRA DA SILVA CONSTRUCOES EIRELI – ME em face da sentença que julgou improcedente o pedido formulado na inicial, que visava o cancelamento das hipotecas levadas a registro das salas comerciais nº 612 e 613 no Setor Comercial do empreendimento denominado Condomínio QS.
Os honorários advocatícios foram arbitrados no valor de R$3.000,00 (três mil reais) em favor das rés, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada, nos termos do art. 85, §8º do CPC.
Em suas razões recursais, o apelante sustenta, em síntese, é aplicável a súmula 308 do Superior Tribunal de Justiça também aos casos de imóveis comerciais.
Afirma que, embora a Escritura de compra e venda tenha sido lavrada em 28/04/2017, a quitação das unidades ocorreu em período anterior à averbação da hipoteca pela Caixa Econômica Federal.
Defende ser terceiro adquirente de boa-fé e que não possuía conhecimento do gravame hipotecário.
Com contrarrazões.
O Ministério Público Federal, nesta instância, não se manifestou sobre o mérito da contenda. É o relatório.
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região APELAÇÃO CÍVEL (198) 1003471-85.2018.4.01.3500 - [Cédula Hipotecária] Nº do processo na origem: 1003471-85.2018.4.01.3500 Órgão Colegiado::5ª Turma Distribuição: Gab. 14 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Relator: Desembargador Federal CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO VOTO O Exmº Sr.
Desembargador Federal Carlos Augusto Pires Brandão (Relator): Verifica-se dos autos que a parte autora celebrou com a SPE Condomínio QS 001 Ltda, o Instrumento Particular de Promessa de Compra e Venda de unidade autônoma de imóvel comercial localizado no empreendimento denominado Condomínio “QS”, salas nº 612 e nº 613.
O cerne da questão se refere ao direito de baixa da hipoteca e outorga de escritura livre do ônus que recai sobre os referidos bens.
A Súmula 308 do Superior Tribunal de Justiça trata diretamente sobre o assunto objeto dos autos, confira: A hipoteca firmada entre a construtora e o agente financeiro, anterior ou posterior à celebração da promessa de compra e venda, não tem eficácia perante os adquirentes do imóvel.
Por outro lado, a jurisprudência do STJ possui entendimento consolidado de que a citada súmula não é aplicável aos contratos de aquisição de imóveis comerciais, que é o caso dos autos.
Confira: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS DE TERCEIRO.
HIPOTECA.
SALA COMERCIAL.
PENHORA.
SÚMULA Nº 308/STJ.
INAPLICABILIDADE.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
SÚMULA 7/STJ.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
COTEJO ANALÍTICO E SIMILITUDE FÁTICA.
AUSÊNCIA.
DISSÍDIO PREJUDICADO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Embargos de terceiro. 2.
Nos termos da jurisprudência desta Corte, a Súmula 308/STJ aplica-se exclusivamente às hipóteses que envolvam imóveis residenciais, sendo, portanto, inaplicável quando a hipoteca recaia sobre imóvel comercial. 3.
O reexame de fatos e provas é inadmissível em recurso especial. 4.
O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas. 5.
A incidência da Súmula 7/STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial pretendido.
Precedentes desta Corte. 6.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.178.177/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 14/12/2022.) AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS DE TERCEIRO.
HIPOTECA CONSTITUÍDA PELA CONSTRUTORA SOBRE UNIDADE OBJETO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA.
IMÓVEL COMERCIAL.
NÃO APLICAÇÃO DO DISPOSTO NA SÚMULA N. 308/STJ.
PRECEDENTES.
RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.
POSSIBILIDADE.
ART. 259, § 6º, DO RISTJ.
DISCUSSÃO ACERCA DE EVENTUAL CONLUIO.
VIA INADEQUADA.
ANÁLISE DA CONTROVÉRSIA TRAZIDA NO APELO ESPECIAL.
DESNECESSIDADE DE INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
Nos termos da jurisprudência desta Casa, o verbete n. 308 da Súmula do STJ se aplica às hipotecas que recaiam sobre imóveis residenciais, não incidindo nos casos em que a garantia recaia sobre imóvel comercial. 2.
O art. 259, § 6º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça faculta ao prolator da decisão reconsiderá-la, diante da interposição do agravo interno, não se exigindo a ocorrência de fatos novos para tanto. 3.
A presente via não é adequada para a discussão acerca de eventual conluio entre a construtora e funcionários da Caixa Econômica Federal. 4.
A análise da controvérsia trazida no apelo especial prescinde da interpretação de cláusulas contratuais e do reexame fático-probatório, porquanto todos os elementos necessários ao julgamento da demanda estão delineados no acórdão estadual. 5.
Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no AgInt no REsp n. 1.673.235/PR, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 1/3/2021, DJe de 3/3/2021.)
Por outro lado, extrai-se dos autos que o instrumento particular de compra e venda firmado com a ré SPE Condomínio QS 001 Ltda foi efetuado em 09/09/2015 (ID316094217 e ID316094218, vide também termos de quitação ID316094218 e ID316094219) antes do registro do gravame hipotecário sobre os bens em nome da Caixa Econômica Federal, que se deu apenas em 28/03/2016 (ID316094165 e ID316094166).
Portanto, levando em consideração que a oneração do imóvel com hipoteca foi registrada posteriormente à promessa de compra e venda das salas comerciais, tal gravame não é eficaz perante o adquirente de boa-fé.
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS DE TERCEIRO.
COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL COMERCIAL.
HIPOTECA FIRMADA ENTRE A CONSTRUTORA E O AGENTE FINANCEIRO.
VALIDADE.
INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 308/STJ.
PREQUESTIONAMENTO.
AUSÊNCIA.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Consoante entendimento desta Corte Superior, a Súmula 308/STJ não se aplica aos contratos de aquisição de imóveis comerciais, incidindo apenas nos contratos submetidos ao Sistema Financeira de Habitação - SFH, em que a hipoteca recai sobre imóvel residencial. 2. É válida a hipoteca outorgada pela construtora ao agente financiador quando firmada anteriormente à celebração da promessa de compra e venda de imóvel comercial.
Precedentes. 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.702.163/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 15/10/2019, DJe de 6/11/2019.) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS DE TERCEIRO.
COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL COMERCIAL.
HIPOTECA FIRMADA ENTRE A CONSTRUTORA E AGENTE FINANCEIRO POSTERIORMENTE À AVENÇA.
INEFICÁCIA PERANTE O PROMISSÁRIO-COMPRADOR.
AGRAVO INTERNO PROVIDO.
RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1.
Consoante entendimento desta Corte Superior, a Súmula 308/STJ não se aplica aos contratos de aquisição de imóveis comerciais, incidindo apenas nos contratos submetidos ao Sistema Financeira de Habitação - SFH, em que a hipoteca recai sobre imóvel residencial. 2.
A hipoteca outorgada pela construtora ao agente financiador em data posterior à celebração da promessa de compra e venda não tem eficácia em relação ao promissário-comprador. 3.
Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo julgamento, negar provimento ao recurso especial. (AgInt no REsp n. 1.704.440/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 24/9/2019, DJe de 21/10/2019.) grifei Na linha desse entendimento: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
PROCEDIMENTO ORDINÁRIO.
HIPOTECA CONSTITUÍDA SOBRE IMÓVEL COMERCIAL.
DATA POSTERIOR À ALIENAÇÃO PARA TERCEIROS DE BOA-FÉ.
SÚMULA Nº 308 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
APLICABILIDADE.
SENTENÇA REFORMADA.
I O Superior Tribunal de Justiça STJ firmou posicionamento no sentido de que "a Súmula 308/STJ não se aplica aos contratos de aquisição de imóveis comerciais, incidindo apenas nos contratos submetidos ao Sistema Financeiro de Habitação - SFH, em que a hipoteca recai sobre imóvel residencial", de modo que é "válida a hipoteca outorgada pela construtora ao agente financiador quando firmada anteriormente à celebração da promessa de compra e venda de imóvel comercial" (AgInt no REsp 1.702.163/PR, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 15/10/2019, DJe 6/11/2019).
II Na hipótese dos autos, a hipoteca foi firmada em favor do agente financeiro em data posterior à celebração do contrato de promessa de compra e venda de imóvel comercial, não possuindo eficácia em relação ao promissário comprador, resguardando-se, assim, o adquirente de boa-fé.
III Apelação provida.
Sentença reformada.
Ação julgada procedente.
Invertido o ônus da sucumbência.
Ficam os réus condenados ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono da parte autora, fixados em 10% sobre o valor da causa (R$ 232.081,21), acrescidos de 2%, totalizando 12% sobre o referido montante, nos termos do § 11 do art. 85 do CPC. (AC 1037034-20.2020.4.01.3300, JUIZ FEDERAL ILAN PRESSER - (CONV.), TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 21/07/2023 PAG.) Ante o exposto, dou provimento à apelação, para que a Caixa Econômica Federal promova o cancelamento das hipotecas que recaíram sobre as unidades nº 612 e nº 613 do Setor Comercial do empreendimento denominado Condomínio “QS”, nos termos da presente fundamentação.
Honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor de causa (R$413.748,32) em favor da parte autora, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, a serem pagos pelas rés, pro rata. É o voto.
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região APELAÇÃO CÍVEL (198) 1003471-85.2018.4.01.3500 Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO APELANTE: J VIEIRA DA SILVA CONSTRUCOES EIRELI - ME Advogados do(a) APELANTE: ARTHUR RIBEIRO MESQUITA - GO57900-A, JOSE ANTONIO CORDEIRO MEDEIROS - GO11049-A, MAISA DE MAIO LIMA MARCIANO - GO33781-A APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, SPE CONDOMINIO QS 001 LTDA.
Advogado do(a) APELADO: PAULO HUMBERTO BARBOSA - GO48357-A EMENTA PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
HIPOTECA FIRMADA ENTRE A CONSTRUTORA E O AGENTE FINANCEIRO.
COMPRA E VENDA DE IMÓVEL COMERCIAL ANTERIOR À INSCRIÇÃO DO GRAVAME.
TERCEIRO DE BOA FÉ. 1.
Trata-se de apelação interposta em face da sentença que julgou improcedente o pedido formulado na inicial, que visava o cancelamento das hipotecas levadas a registro das salas comerciais nº 612 e 613 no Setor Comercial do empreendimento denominado Condomínio QS. 2.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e deste Egrégio Tribunal Regional Federal possuem entendimento de que a hipoteca outorgada pela construtora ao agente financeiro posterior à celebração do compromisso de compra e venda não possui eficácia perante o adquirente de boa-fé.
Na hipótese dos autos, a parte autora celebrou instrumento particular de compra e venda firmado com a ré SPE Condomínio QS 001 Ltda em 09/09/2015, antes do registro do gravame hipotecário sobre os bens em nome da Caixa Econômica Federal, que se deu apenas em 28/03/2016.
Precedentes: AgInt no REsp n. 1.702.163/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 15/10/2019, DJe de 6/11/2019; AC 1037034-20.2020.4.01.3300, JUIZ FEDERAL ILAN PRESSER - (CONV.), TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 21/07/2023 PAG; AC 1009819-08.2022.4.01.4300, DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO, TRF1 - DÉCIMA-PRIMEIRA TURMA, PJe 29/02/2024 PAG. 3.
Honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor de causa em favor da parte autora, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, a serem pagos pelas rés, pro rata. 4.
Apelação provida.
ACÓRDÃO Decide a Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do voto do relator.
Brasília - DF, data do julgamento (conforme certidão).
CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Desembargador Federal - Relator -
29/05/2024 17:49
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2024 17:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/05/2024 17:49
Juntada de Certidão
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29/05/2024 17:49
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2024 17:49
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2024 17:49
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2024 13:32
Conhecido o recurso de J VIEIRA DA SILVA CONSTRUCOES EIRELI - ME - CNPJ: 17.***.***/0001-52 (APELANTE) e provido
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23/05/2024 17:49
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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23/05/2024 17:47
Juntada de Certidão de julgamento colegiado
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09/05/2024 00:00
Decorrido prazo de SPE CONDOMINIO QS 001 LTDA. em 08/05/2024 23:59.
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30/04/2024 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 30/04/2024.
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30/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
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29/04/2024 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 26 de abril de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELANTE: J VIEIRA DA SILVA CONSTRUCOES EIRELI - ME, Advogados do(a) APELANTE: ARTHUR RIBEIRO MESQUITA - GO57900-A, JOSE ANTONIO CORDEIRO MEDEIROS - GO11049-A, RUBENS WILSON GIACOMINI - DF26065-A .
APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, SPE CONDOMINIO QS 001 LTDA., Advogado do(a) APELADO: AMANDA KELLER FERNANDES BARBOSA - GO66986 .
O processo nº 1003471-85.2018.4.01.3500 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 22-05-2024 Horário: 14:00 Local: Presencial e/ou Virtual(Teams)(TRF1) GAB. 15 - Observação: Os requerimentos de sustentações orais deverão ser encaminhados para o e-mail [email protected], com a indicação do endereço eletrônico do advogado/procurador, número da inscrição do advogado na OAB, telefone de contato, nº do processo, nome da parte pela qual irá fazer a sustentação, indicar se a sustentação será presencial ou no ambiente virtual e o relator, com antecedência de 24 horas do início da sessão de julgamento. -
26/04/2024 19:40
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/04/2024 18:50
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2024 18:49
Incluído em pauta para 22/05/2024 14:00:00 Presencial e/ou Virtual(Teams) (TRF1) GAB. 14.
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29/02/2024 19:29
Juntada de procuração/habilitação
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20/02/2024 15:29
Juntada de substabelecimento
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08/12/2023 12:36
Juntada de substabelecimento
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20/06/2023 14:47
Juntada de petição intercorrente
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20/06/2023 14:47
Conclusos para decisão
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19/06/2023 14:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/06/2023 14:20
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2023 18:15
Redistribuído por prevenção em razão de dependência
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16/06/2023 18:15
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 5ª Turma
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16/06/2023 18:15
Juntada de Certidão de Redistribuição
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15/06/2023 18:51
Recebidos os autos
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15/06/2023 18:51
Recebido pelo Distribuidor
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15/06/2023 18:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/06/2023
Ultima Atualização
30/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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