TRF1 - 0001969-61.2014.4.01.3503
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 15 - Des. Fed. Alexandre Vasconcelos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/05/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0001969-61.2014.4.01.3503 PROCESSO REFERÊNCIA: 0001969-61.2014.4.01.3503 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: VIACAO PRODOESTE LTDA e outros REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: LIANDRO DOS SANTOS TAVARES - GO22011-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: ANA PAULA CABRAL BARBOSA ANDRADE - GO15350 e LIVIA DE CASTRO BARBOSA - GO34605 RELATOR(A):ALEXANDRE MACHADO VASCONCELOS PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 15 - DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE VASCONCELOS Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 0001969-61.2014.4.01.3503 RELATÓRIO O Exmo.
Sr.
Juiz Federal ALYSSON MAIA FONTENELE (Relator Convocado): A Viação Prodeste LTDA opôs embargos de declaração em relação ao acórdão do recurso em referência assim ementado: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO FISCAL.
FGTS.
ANULAÇÃO DE ARREMATAÇÃO.
INTIMAÇÃO REGULAR.
PREÇO VIL.
HIPÓTESE NÃO CARACTERIZADA.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO À AVALIAÇÃO.
RECURSO DESPROVIDO.
HONORÁRIOS MAJORADOS. 1.
Trata-se de apelação cível interposta visando anular a arrematação de imóvel ocorrida em execução fiscal para cobrança de dívida relativa ao FGTS.
O procedimento de arrematação do bem seguiu as normas processuais de regência.
Em hasta pública, o imóvel avaliado em R$ 450.000,00, foi arrematado, na segunda praça, pelo valor de R$ 355.000,00, com expedição de carta de arrematação e respectivo registro no cartório.
As intimações da parte executada ocorreram de modo regular, não prosperando o argumento de nulidade da arrematação por ausência de intimação de um dos sócios da pessoa jurídica executada, antiga proprietária do bem imóvel arrematado.
A lei, de modo algum, impõe que os sócios, individualmente, sejam intimados em relação a execução de dívida ou a expropriação de bem pertencente à pessoa jurídica. 2.
No que concerne ao fundamento de nulidade da arrematação, calcado na ocorrência de preço vil, observa-se que a apelante, apesar de devidamente intimada, não se insurgiu, em momento processual adequado, quanto à avaliação do bem, tampouco apresentou embargos à arrematação.
Ademais, o valor da arrematação representa cerca de 78% da avaliação do bem, não se caracterizando hipótese de arrematação por preço vil, conforme entendimento jurisprudencial firmado, tanto nesta Corte quanto no STJ (TRF1, AG 1015798-18.2020.4.01.0000, Rel.
Desembargador Federal Hercules Fajoses, Sétima Turma, PJe 29/06/2023 e STJ, AgInt no AREsp n. 2.193.836/RJ, Rel.
Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 12/3/2024). 3.
A alegação de preço vil não prospera, pois a arrematação atingiu cerca de 78% da avaliação do bem, conforme entendimento jurisprudencial que não caracteriza preço vil quando a alienação atinge mais de 50% do valor atualizado da avaliação.
Além disso, a impugnação ao laudo de avaliação deve ser arguida no momento oportuno, sob pena de preclusão. 4.
Recurso desprovido.
Mantém-se a sentença recorrida, majorando-se os honorários recursais em 1%, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.
O embargante alegou que o acórdão embargado teria incorrido em omissão, por que teria deixado de se pronunciar sobre os seguintes fundamentos: a) ausência de pronunciamento referente ao leilão do imóvel realizado anteriormente, em abril de 2013, pela 1ª Vara do Trabalho de Rio Verde/GO; e b) à argumentação referente ao longo lapso de tempo entre a avaliação e o leilão do bem, que ultrapassou 3 anos.
Com contrarrazões. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 15 - DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE VASCONCELOS APELAÇÃO CÍVEL (198) 0001969-61.2014.4.01.3503 VOTO O Exmo.
Sr.
Juiz Federal ALYSSON MAIA FONTENELE (Relator Convocado): Dos próprios argumentos despendidos pelo embargante, verifica-se não se tratar de qualquer omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada, mas de mera pretensão de reforma do julgado com base em seu inconformismo com a solução jurídica ali aplicada, pretensão incabível nesta via recursal.
Na espécie, acórdão embargado, na esteira da jurisprudência deste Tribunal, tratou expressamente a respeito da questão debatida nos embargos de declaração, tendo entendido que: Consta, nos autos, que a arrematação, cuja apelante visa anular, teve origem na execução fiscal nº 2009.35.03.000479-7, ajuizada para cobrança de dívida relativa ao FGTS.
No curso da execução, efetivou-se, 27/09/2011, a penhora do imóvel registrado sob o nº 31.435 no Cartório de Registro de Rio Verde, tendo sido devidamente intimada, na ocasião, a empresa executada acerca da referida penhora, na pessoa do seu representante legal, Sr.
João Borges de Oliveira.
Posteriormente, determinou-se, nos autos da execução, a realização de hasta pública, com expedição de 1ª e 2ª praças.
No referido ato constou, também, a descrição do bem, as datas das praças e a avaliação do imóvel, no valor de de R$ 450.000,00 (quatrocentos e cinquenta mil reais), de tudo tendo a Viação Prodeste Ltda sido intimada, via mandado, na pessoa do seu representante legal.
A arrematação ocorreu na segunda praça pelo valor de R$ 355.000,00 (trezentos e cinquenta e cinco mil), lavrando-se o respectivo auto de arrematação.
Transcorrido, in albis, o prazo para oposição de embargos à arrematação, expediu-se a carta de arrematação, com o respectivo registro em nome da arrematante.
Conforme se pode observar do contexto fático dos autos, não se identificam os vícios processuais apontados pelas apelantes.
O procedimento de arrematação do bem imóvel em referência seguiu as normas processuais de regência.
As intimações da parte executada ocorreram de modo regular, não prosperando o argumento de nulidade da arrematação por ausência de intimação de um dos sócios da pessoa jurídica executada, antiga proprietária do bem imóvel arrematado.
A lei, de modo algum, impõe que os sócios, individualmente, sejam intimados, em nome próprio, em relação a execução de dívida ou a expropriação de bem pertencente à pessoa jurídica.
Resolvidas as questões com fundamentação satisfatória, caso a parte considere a existência de algum equívoco ou erro de julgamento, não são os embargos, que possuem função processual limitada, a via própria para impugnar o julgado ou rediscutir a causa.
Não cabe ao órgão julgador, a pretexto de descontentamento da parte vencida, justificar o seu julgado ou revê-lo, senão no exame de uma demonstrada situação de omissão, contradição ou obscuridade, que não se dão na hipótese.
Se, no confronto das teses, a decisão não foi satisfatória, o caminho natural é o recurso para a instância superior.
RAZÕES PELAS QUAIS se rejeita os embargos de declaração opostos. É o voto.
Juiz Federal ALYSSON MAIA FONTENELE Relator Convocado PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 15 - DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE VASCONCELOS PROCESSO: 0001969-61.2014.4.01.3503 PROCESSO REFERÊNCIA: 0001969-61.2014.4.01.3503 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: VIACAO PRODOESTE LTDA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: LIANDRO DOS SANTOS TAVARES - GO22011-A POLO PASSIVO: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ANA PAULA CABRAL BARBOSA ANDRADE - GO15350 e LIVIA DE CASTRO BARBOSA - GO34605 EMENTA PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO.
INOCORRÊNCIA.
REDISCUSSÃO DA CAUSA.
EMBARGOS REJEITADOS. 1.
Os embargos de declaração, a teor do art. 1.022 do CPC, destinam-se ao aprimoramento do julgado que contenha obscuridade, contradição ou omissão sobre tema cujo pronunciamento se impunha manifestar o julgador.
Não se prestam à simples reanálise da causa, nem são vocacionados a modificar o entendimento do órgão julgador. 2.
Resolvidas as questões com fundamentação satisfatória, caso a parte considere a existência de algum equívoco ou erro de julgamento, não são os embargos, que possuem função processual limitada, a via própria para impugnar o julgado ou rediscutir a causa. 3.
Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO Decide a Quinta Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do relator.
Brasília-DF, na data do julgamento.
Juiz Federal ALYSSON MAIA FONTENELE Relator Convocado -
29/04/2024 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 26 de abril de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELANTE: VIACAO PRODOESTE LTDA, ROMEU MOREIRA, Advogado do(a) APELANTE: LIANDRO DOS SANTOS TAVARES - GO22011-A .
APELADO: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL), MARINA CABRAL INOUE, Advogado do(a) APELADO: ANA PAULA CABRAL BARBOSA ANDRADE - GO15350 .
O processo nº 0001969-61.2014.4.01.3503 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE MACHADO VASCONCELOS, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 22-05-2024 Horário: 14:00 Local: Presencial e/ou Virtual(Teams)(TRF1) GAB. 15 - Observação: Os requerimentos de sustentações orais deverão ser encaminhados para o e-mail [email protected], com a indicação do endereço eletrônico do advogado/procurador, número da inscrição do advogado na OAB, telefone de contato, nº do processo, nome da parte pela qual irá fazer a sustentação, indicar se a sustentação será presencial ou no ambiente virtual e o relator, com antecedência de 24 horas do início da sessão de julgamento. -
27/10/2020 07:29
Decorrido prazo de VIACAO PRODOESTE LTDA em 26/10/2020 23:59:59.
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27/10/2020 07:29
Decorrido prazo de ROMEU MOREIRA em 26/10/2020 23:59:59.
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10/09/2020 19:08
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2020 19:08
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2020 19:08
Juntada de Petição (outras)
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10/09/2020 19:08
Juntada de Petição (outras)
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10/09/2020 19:04
Juntada de Petição (outras)
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10/09/2020 19:03
Juntada de Petição (outras)
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16/03/2020 08:41
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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05/02/2019 10:35
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF DANIELE MARANHÃO COSTA
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01/02/2019 11:57
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF DANIELE MARANHÃO COSTA
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19/12/2018 14:42
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) QUINTA TURMA
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18/12/2018 13:13
PROCESSO REMETIDO - PARA QUINTA TURMA
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07/11/2018 11:07
PAUTA DE JULGAMENTO PUBLICADA NO e-DJF1 - (DISPONIBILIZADA EM 06/11/2018).
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05/11/2018 18:03
INCLUIDO NA PAUTA DE JULGAMENTO DO DIA - 21/11/2018
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14/06/2018 08:35
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF DANIELE MARANHÃO COSTA
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12/06/2018 18:40
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF DANIELE MARANHÃO COSTA
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12/06/2018 18:00
DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA - Ao DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO COSTA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2018
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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