TRF1 - 0001969-61.2014.4.01.3503
1ª instância - Rio Verde
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/05/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0001969-61.2014.4.01.3503 PROCESSO REFERÊNCIA: 0001969-61.2014.4.01.3503 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: VIACAO PRODOESTE LTDA e outros REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: LIANDRO DOS SANTOS TAVARES - GO22011-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: ANA PAULA CABRAL BARBOSA ANDRADE - GO15350 e LIVIA DE CASTRO BARBOSA - GO34605 RELATOR(A):ALEXANDRE MACHADO VASCONCELOS PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 15 - DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE VASCONCELOS Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 0001969-61.2014.4.01.3503 RELATÓRIO O Exmo.
Sr.
Juiz Federal ALYSSON MAIA FONTENELE (Relator Convocado): A Viação Prodeste LTDA opôs embargos de declaração em relação ao acórdão do recurso em referência assim ementado: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO FISCAL.
FGTS.
ANULAÇÃO DE ARREMATAÇÃO.
INTIMAÇÃO REGULAR.
PREÇO VIL.
HIPÓTESE NÃO CARACTERIZADA.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO À AVALIAÇÃO.
RECURSO DESPROVIDO.
HONORÁRIOS MAJORADOS. 1.
Trata-se de apelação cível interposta visando anular a arrematação de imóvel ocorrida em execução fiscal para cobrança de dívida relativa ao FGTS.
O procedimento de arrematação do bem seguiu as normas processuais de regência.
Em hasta pública, o imóvel avaliado em R$ 450.000,00, foi arrematado, na segunda praça, pelo valor de R$ 355.000,00, com expedição de carta de arrematação e respectivo registro no cartório.
As intimações da parte executada ocorreram de modo regular, não prosperando o argumento de nulidade da arrematação por ausência de intimação de um dos sócios da pessoa jurídica executada, antiga proprietária do bem imóvel arrematado.
A lei, de modo algum, impõe que os sócios, individualmente, sejam intimados em relação a execução de dívida ou a expropriação de bem pertencente à pessoa jurídica. 2.
No que concerne ao fundamento de nulidade da arrematação, calcado na ocorrência de preço vil, observa-se que a apelante, apesar de devidamente intimada, não se insurgiu, em momento processual adequado, quanto à avaliação do bem, tampouco apresentou embargos à arrematação.
Ademais, o valor da arrematação representa cerca de 78% da avaliação do bem, não se caracterizando hipótese de arrematação por preço vil, conforme entendimento jurisprudencial firmado, tanto nesta Corte quanto no STJ (TRF1, AG 1015798-18.2020.4.01.0000, Rel.
Desembargador Federal Hercules Fajoses, Sétima Turma, PJe 29/06/2023 e STJ, AgInt no AREsp n. 2.193.836/RJ, Rel.
Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 12/3/2024). 3.
A alegação de preço vil não prospera, pois a arrematação atingiu cerca de 78% da avaliação do bem, conforme entendimento jurisprudencial que não caracteriza preço vil quando a alienação atinge mais de 50% do valor atualizado da avaliação.
Além disso, a impugnação ao laudo de avaliação deve ser arguida no momento oportuno, sob pena de preclusão. 4.
Recurso desprovido.
Mantém-se a sentença recorrida, majorando-se os honorários recursais em 1%, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.
O embargante alegou que o acórdão embargado teria incorrido em omissão, por que teria deixado de se pronunciar sobre os seguintes fundamentos: a) ausência de pronunciamento referente ao leilão do imóvel realizado anteriormente, em abril de 2013, pela 1ª Vara do Trabalho de Rio Verde/GO; e b) à argumentação referente ao longo lapso de tempo entre a avaliação e o leilão do bem, que ultrapassou 3 anos.
Com contrarrazões. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 15 - DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE VASCONCELOS APELAÇÃO CÍVEL (198) 0001969-61.2014.4.01.3503 VOTO O Exmo.
Sr.
Juiz Federal ALYSSON MAIA FONTENELE (Relator Convocado): Dos próprios argumentos despendidos pelo embargante, verifica-se não se tratar de qualquer omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada, mas de mera pretensão de reforma do julgado com base em seu inconformismo com a solução jurídica ali aplicada, pretensão incabível nesta via recursal.
Na espécie, acórdão embargado, na esteira da jurisprudência deste Tribunal, tratou expressamente a respeito da questão debatida nos embargos de declaração, tendo entendido que: Consta, nos autos, que a arrematação, cuja apelante visa anular, teve origem na execução fiscal nº 2009.35.03.000479-7, ajuizada para cobrança de dívida relativa ao FGTS.
No curso da execução, efetivou-se, 27/09/2011, a penhora do imóvel registrado sob o nº 31.435 no Cartório de Registro de Rio Verde, tendo sido devidamente intimada, na ocasião, a empresa executada acerca da referida penhora, na pessoa do seu representante legal, Sr.
João Borges de Oliveira.
Posteriormente, determinou-se, nos autos da execução, a realização de hasta pública, com expedição de 1ª e 2ª praças.
No referido ato constou, também, a descrição do bem, as datas das praças e a avaliação do imóvel, no valor de de R$ 450.000,00 (quatrocentos e cinquenta mil reais), de tudo tendo a Viação Prodeste Ltda sido intimada, via mandado, na pessoa do seu representante legal.
A arrematação ocorreu na segunda praça pelo valor de R$ 355.000,00 (trezentos e cinquenta e cinco mil), lavrando-se o respectivo auto de arrematação.
Transcorrido, in albis, o prazo para oposição de embargos à arrematação, expediu-se a carta de arrematação, com o respectivo registro em nome da arrematante.
Conforme se pode observar do contexto fático dos autos, não se identificam os vícios processuais apontados pelas apelantes.
O procedimento de arrematação do bem imóvel em referência seguiu as normas processuais de regência.
As intimações da parte executada ocorreram de modo regular, não prosperando o argumento de nulidade da arrematação por ausência de intimação de um dos sócios da pessoa jurídica executada, antiga proprietária do bem imóvel arrematado.
A lei, de modo algum, impõe que os sócios, individualmente, sejam intimados, em nome próprio, em relação a execução de dívida ou a expropriação de bem pertencente à pessoa jurídica.
Resolvidas as questões com fundamentação satisfatória, caso a parte considere a existência de algum equívoco ou erro de julgamento, não são os embargos, que possuem função processual limitada, a via própria para impugnar o julgado ou rediscutir a causa.
Não cabe ao órgão julgador, a pretexto de descontentamento da parte vencida, justificar o seu julgado ou revê-lo, senão no exame de uma demonstrada situação de omissão, contradição ou obscuridade, que não se dão na hipótese.
Se, no confronto das teses, a decisão não foi satisfatória, o caminho natural é o recurso para a instância superior.
RAZÕES PELAS QUAIS se rejeita os embargos de declaração opostos. É o voto.
Juiz Federal ALYSSON MAIA FONTENELE Relator Convocado PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 15 - DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE VASCONCELOS PROCESSO: 0001969-61.2014.4.01.3503 PROCESSO REFERÊNCIA: 0001969-61.2014.4.01.3503 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: VIACAO PRODOESTE LTDA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: LIANDRO DOS SANTOS TAVARES - GO22011-A POLO PASSIVO: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ANA PAULA CABRAL BARBOSA ANDRADE - GO15350 e LIVIA DE CASTRO BARBOSA - GO34605 EMENTA PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO.
INOCORRÊNCIA.
REDISCUSSÃO DA CAUSA.
EMBARGOS REJEITADOS. 1.
Os embargos de declaração, a teor do art. 1.022 do CPC, destinam-se ao aprimoramento do julgado que contenha obscuridade, contradição ou omissão sobre tema cujo pronunciamento se impunha manifestar o julgador.
Não se prestam à simples reanálise da causa, nem são vocacionados a modificar o entendimento do órgão julgador. 2.
Resolvidas as questões com fundamentação satisfatória, caso a parte considere a existência de algum equívoco ou erro de julgamento, não são os embargos, que possuem função processual limitada, a via própria para impugnar o julgado ou rediscutir a causa. 3.
Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO Decide a Quinta Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do relator.
Brasília-DF, na data do julgamento.
Juiz Federal ALYSSON MAIA FONTENELE Relator Convocado -
19/03/2020 03:05
MIGRACAO PJe ORDENADA - MIGRAÇÃO PJE - REMESSSA AUTOMÁTICA TRF1- CONFORME SEI 0001553-12.2019.4.01.8000
-
16/03/2018 14:19
REMETIDOS TRF (S/ BAIXA)
-
16/03/2018 13:01
REMESSA ORDENADA: TRF
-
16/03/2018 13:01
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS
-
29/01/2018 15:22
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO
-
19/01/2018 16:20
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
-
14/12/2017 16:39
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
-
06/12/2017 11:59
RECURSO CONTRARRAZOES APRESENTADAS
-
30/10/2017 15:37
EXTRACAO DE CERTIDAO
-
13/10/2017 09:50
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO
-
10/10/2017 08:45
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
-
06/10/2017 16:14
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA REPUBLICACAO DESPACHO
-
08/09/2017 15:34
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO
-
05/09/2017 17:00
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
-
05/09/2017 13:35
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
-
05/09/2017 13:32
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
09/08/2017 08:50
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
-
01/08/2017 14:36
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL - VISTA PFN
-
01/08/2017 14:36
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
26/07/2017 13:05
Conclusos para despacho
-
19/07/2017 14:59
RECURSO APELACAO INTERPOSTA / AUTOR
-
19/07/2017 14:57
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
30/06/2017 08:39
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO SENTENCA - CIRLOU NO DJF1 116 EM 30/06/2017
-
28/06/2017 15:41
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA SENTENCA
-
27/06/2017 13:34
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO SENTENCA
-
27/06/2017 12:57
DEVOLVIDOS C/ SENTENCA C/ EXAME DO MERITO PEDIDO IMPROCEDENTE
-
14/11/2016 13:06
CONCLUSOS PARA SENTENCA
-
20/09/2016 12:26
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
05/09/2016 08:41
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
-
02/09/2016 15:18
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
-
21/07/2016 16:21
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
28/06/2016 13:48
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO - ANO VIII, N. 111, PUBLICADO EM 20/06/2016.
-
14/06/2016 14:37
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
-
08/06/2016 17:44
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
-
07/06/2016 13:01
DEVOLVIDOS: JULGAMENTO CONVERTIDO EM DILIGENCIA C/ DESPACHO
-
05/10/2015 14:31
CONCLUSOS PARA SENTENCA
-
13/08/2015 11:03
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
14/07/2015 15:04
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
-
12/06/2015 16:55
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
29/05/2015 10:38
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL - RETIRADOS PFN
-
29/05/2015 10:23
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
-
28/05/2015 10:23
OFICIO EXPEDIDO
-
20/05/2015 13:48
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - fls. 360/412
-
20/05/2015 13:48
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
06/05/2015 15:19
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - P3(301085)
-
23/03/2015 18:41
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
20/03/2015 11:17
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO REU
-
05/03/2015 14:54
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO - ANO VII Nº 40 02/03
-
26/02/2015 08:48
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
-
18/02/2015 19:02
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO
-
18/02/2015 15:57
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
03/11/2014 16:27
Conclusos para decisão
-
31/10/2014 15:28
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - P2 006246 E P2 006244
-
31/10/2014 15:24
E-MAIL RECEBIDO OUTROS (ESPECIFICAR) - OFÍCIO 1ª VT/RIO VERDED Nº 031/2014
-
02/10/2014 15:25
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO - ANO VI NR.190 PUBLICAÇAO:02/10/14
-
30/09/2014 13:38
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
-
26/09/2014 18:32
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
-
26/09/2014 18:32
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
26/09/2014 18:32
Conclusos para despacho
-
24/09/2014 14:39
RESPOSTA CONTESTACAO / IMPUGNACAO APRESENTADA - JUNTADA DE P2 (005532), NESTES.
-
12/09/2014 15:55
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO - (2ª) JUNTADA DE MANDADO DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO N. 270/2014, CUMPRIDO, NESTES.
-
04/09/2014 17:26
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO - MANDADO N. 271
-
04/09/2014 17:20
RESPOSTA CONTESTACAO / IMPUGNACAO APRESENTADA - P3 0305431
-
01/09/2014 17:47
OFICIO DEVOLVIDO COMPROVANTE / ENTREGA EFETIVADA - OFICIO N. 97/2014
-
19/08/2014 13:11
OFICIO REMETIDO CENTRAL - EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE CITAÇÃO Nº271 E OFÍCIO Nº97, ENCAMINHADOS À CEMAN E MANDADO DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO Nº270, VIA MALOTE DIGITAL.
-
19/08/2014 13:11
OFICIO EXPEDIDO
-
19/08/2014 13:11
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL
-
19/08/2014 13:11
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO
-
06/08/2014 14:21
CitaçãoOR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
-
06/08/2014 13:50
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
-
03/07/2014 15:24
REMETIDOS DISTRIBUICAO PARA RETIFICACOES / ANOTACOES
-
03/07/2014 15:23
RECURSO AGRAVO DE INSTRUMENTO/ APRESENTADO COMPROVANTE DE INTERPOSICAO
-
09/06/2014 14:58
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DECISAO - ANO VI Nº107 PUBLICAÇÃO 06/06/14.
-
04/06/2014 13:19
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DECISAO
-
04/06/2014 12:52
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DECISAO
-
04/06/2014 12:09
DEVOLVIDOS C/ DECISAO TUTELA ANTECIPADA INDEFERIDA
-
28/05/2014 16:53
Conclusos para decisão
-
28/05/2014 15:44
INICIAL AUTUADA
-
28/05/2014 12:58
DISTRIBUICAO POR DEPENDENCIA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2014
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1000253-92.2017.4.01.3400
Aracy Silva de Souza
Uniao Federal
Advogado: Walter Alves Maia Neto
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 19/02/2018 10:44
Processo nº 1022188-56.2024.4.01.3300
Aline Dias de Souza
Agencia Inss Camacari
Advogado: Anselmo Luiz Costa de Souza Junior
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 18/04/2024 23:39
Processo nº 1005728-97.2024.4.01.0000
Ayla Carvalho Lino
Editora e Distribuidora Educacional S/A
Advogado: Joao Pedro de Azevedo Drubi
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 26/02/2024 15:31
Processo nº 1003815-90.2024.4.01.4200
Gael Junior Souza Dantas
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Cleidiane Roque de Souza
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 25/04/2024 17:31
Processo nº 0027656-79.2010.4.01.3600
Valmo Persuhn
.Superintendente do Ibama em Mato Grosso...
Advogado: Jean Felipe Schutz
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 16/12/2010 11:58