TRF1 - 0001357-51.2009.4.01.4101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 14 - Des. Fed. Carlos Augusto Pires Brandao
Processos Relacionados - Outras Instâncias
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/05/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0001357-51.2009.4.01.4101 PROCESSO REFERÊNCIA: 0001357-51.2009.4.01.4101 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA POLO PASSIVO:LORI HIRT - ME REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: NILMARA GIMENES NAVARRO - SP374682 RELATOR(A):CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 0001357-51.2009.4.01.4101 - [Flora] Nº na Origem 0001357-51.2009.4.01.4101 Órgão Colegiado: 5ª Turma Distribuição: Gab. 14 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Relator: Desembargador Federal CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO RELATÓRIO O Exmº Sr.
Desembargador Federal Carlos Augusto Pires Brandão (Relator): Trata-se de remessa necessária e de apelação interposta pelo IBAMA em face de sentença que, nos autos da ação mandamental impetrada por Lori Hirt - ME, confirmou a liminar e concedeu a segurança para ordenar a imediata liberação os veículos apreendidos descritos no Auto de Infração n° 647827/D.
Em suas razões recursais, sustenta o IBAMA a legalidade da apreensão dos instrumentos utilizados no cometimento da infração ambiental, bem como que a ocorrência do ilícito seria inconteste no caso dos autos.
Argumenta, ainda, que não há se falar em desproporcionalidade ou inaplicabilidade da medida em razão da natureza da infração ou mesmo da condição de terceiro de boa fé, inexistindo, dessa forma, margem de discricionariedade para a aplicação da medida cautelar, assim como quanto ao depósito do bem apreendido, notadamente em face do potencial de sua utilização no cometimento de novas infrações ambientais.
Diante do que expõe, requer, ao fim, o recebimento do recurso de apelação, nos efeitos suspensivo e devolutivo, bem como o seu provimento para reformar a sentença recorrida e denegar a segurança pleiteada, a fim de restaurar a validade do Termo de Apreensão impugnado nos autos, com todos os seus efeitos.
Legalmente intimado, o apelado não apresentou contrarrazões.
O Ministério Público, nesta instância, manifestou-se pelo provimento parcial da apelação e da remessa oficial. É o relatório.
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 0001357-51.2009.4.01.4101 - [Flora] Nº do processo na origem: 0001357-51.2009.4.01.4101 Órgão Colegiado: 5ª Turma Distribuição: Gab. 14 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Relator: Desembargador Federal CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO VOTO O Exmº Sr.
Desembargador Federal Carlos Augusto Pires Brandão (Relator): Conforme relatado, trata-se de remessa necessária e de apelação interposta pelo IBAMA em face de sentença que, nos autos da ação mandamental impetrada por Lori Hirt - ME, confirmou a liminar e concedeu a segurança para ordenar a imediata liberação os veículos apreendidos descritos no Auto de Infração n° 647827/D.
Hipótese em que o conjunto veicular de propriedade do impetrante foi apreendido pelos agentes do Ibama em decorrência de fiscalização realizada, na Rodovia BR-364, Km 03, no Estado de Rondônia, no município de 1.24 Ji-Paraná.
O conjunto era conduzido por seu motorista, quando foi abordado por agentes do IBAMA na Base Operativa Portal da Amazônia onde ficou constatado em tese infração a disposto da Lei 9.605/98 que trata dos crimes ambientais, sendo na ocasião lavrado o Auto de Infração n° 647827 contra a requerente.
Na ocasião além de ser apreendida a madeira, também foi apreendido o veiculo já outrora mencionado sendo lavrado o devido Termo de Apreensão n° 570832, sendo estes depositados sob os cuidados de agente do IBAMA, sendo o local do depósito a Base Operativa do IBAMA Portal da Amazônia, na BR 364, KM 03.
Foi apreendido: 01 (um) TRA/C TRATOR, marca VOLVO/NH12 380, ano/modelo 2001/2002, placa MCJ-4309, chassi 9BVN4B5A02E679521, RENAVAM 77.130738-1; e 01 (um) CAR/S.REBOQUE/C ABERTA, marca/modelo SR/RANDON SRCAR, ano/modelo 2001/2002, placa MBR-9447, chassi 9ADG124312M167835, RENAVAM 76.612981-0.
A controvérsia em exame já foi objeto de reiterados julgamentos no âmbito desta Corte, merecendo reparos a sentença que, confirmando a liminar, concedeu a segurança para garantir a liberação dos veículos em favor do impetrante.
Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça, em julgamento de recursos repetitivos sujeitos ao regime do art. 1.036 do CPC, fixou a tese de que “A apreensão do instrumento utilizado na infração ambiental, fundada na atual redação do § 4º do art. 25 da Lei 9.605/1998, independe do uso específico, exclusivo ou habitual para a empreitada infracional" (Tema 1036, REsp 1814944/RN, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 10/02/2021, DJe 24/02/2021).
Do mesmo modo, por ocasião da apreciação do Tema Repetitivo nº 1043, o STJ firmou o entendimento de que “o proprietário do veículo apreendido em razão de infração de transporte irregular de madeira não titulariza direito público subjetivo de ser nomeado fiel depositário do bem, as providências dos arts. 105 e 106 do Decreto Federal n. 6.514/2008 competindo ao alvedrio da Administração Pública, em fundamentado juízo de oportunidade e de conveniência.” (REsp 1.805.706/CE, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 10/02/2021, DJe 26/03/2021). É certo, ademais, que também este Tribunal Regional Federal da 1ª Região tem se orientado no sentido de que as disposições presentes na Lei nº 9.605/98 e em seus atos regulamentares devem ser interpretadas de modo a se assegurar máxima eficácia às medidas administrativas voltadas à prevenção e à recuperação ambiental, sem que isso implique, necessariamente, em uma autorização expressa à vulneração de outros direitos constitucionalmente assegurados.
Nessa ordem de ideias, a propósito da apreensão cautelar de produtos e instrumento utilizados no ilícito ambiental, a orientação que tem prevalecido nesta Corte é no sentido de considerá-la, a princípio, medida juridicamente idônea, não se exigindo demonstração de utilização específica e exclusiva do bem apreendido para fins cometimento de delitos ambientais, de modo que, originando-se a medida de ato administrativo revestido de presunção relativa de legitimidade, incumbe a quem alega a ocorrência de ilegalidade ou abusividade em sua execução fazer prova bastante para o afastamento.
Além disso, tem-se consignado que em razão do princípio da solidariedade em matéria ambiental, devem ser responsabilizados nos âmbitos cível, administrativo e criminal todos aqueles que concorreram para a infração, sendo assente nesta Turma a irrelevância de eventual discussão sobre a isenção do patrimônio invocada pelo transportador ou por suposto terceiro de boa-fé (MS 0008139-63.2012.4.01.4200, Desembargador Federal Souza Prudente, Quinta Turma, e-DJF1 08/05/2018), entendimento este que se aplica à hipótese em apreço e afasta a tese ventilada no sentido do direito à restituição dos bens ao proprietário na condição de fiel depositário.
Nessa mesma direção, tem-se o seguinte julgado do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSO CIVIL.
AMBIENTAL.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
APREENSÃO DE VEÍCULO UTILIZADO DA INFRAÇÃO.
DESMATAMENTO DE VEGETAÇÃO NATIVA.
COMPROVAÇÃO DA UTILIZAÇÃO ESPECÍFICA, EXCLUSIVA, REITERADA OU ROTINEIRA DO BEM NA PRÁTICA DO ILÍCITO AMBIENTAL.
DESNECESSIDADE.
EFEITO DISSUASÓRIO DA LEGISLAÇÃO.
RECRUDESCIMENTO DA ATIVIDADE FISCALIZATÓRIA.
VEÍCULO OBJETO DE CONTRATO DE LOCAÇÃO.
CONCEITO LEGAL DE POLUIDOR.
PRINCÍPIO DA SOLIDARIEDADE.
GARANTIA DO DIREITO DE DEFESA DO PROPRIETÁRIO.
PROVIDÊNCIA NECESSÁRIA ANTES DA DECISÃO ADMINISTRATIVA SOBRE A DESTINAÇÃO DO BEM.
AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1.
A efetividade da Política de Nacional do Meio Ambiente, especialmente no momento em que a comunidade internacional lança os olhos sobre o papel das autoridades públicas brasileiras no exercício de tal mister, atrai para o Judiciário o dever de interpretar a legislação à luz de tal realidade, recrudescendo a proteção ambiental e a correspondente atividade fiscalizatória. 2.
Os arts. 25 e 72, IV, da Lei n. 9.605/1998 estabelecem como efeito imediato da infração a apreensão dos bens e instrumentos utilizados na prática do ilícito ambiental.
A exigência de requisito não expressamente previsto na legislação de regência para a aplicação dessas sanções compromete a eficácia dissuasória inerente à medida, consistindo em incentivo, sob a perspectiva da teoria econômica do crime, às condutas lesivas ao meio ambiente. 3.
Ademais, exigir que a autoridade ambiental comprove que o veículo é utilizado específica, exclusiva, reiterada ou rotineiramente para a prática de delito ambiental caracteriza verdadeira prova diabólica, tornando letra morta a legislação que ampara a atividade fiscalizatória. 4.
No caso, o veículo trator foi apreendido por ter explorado ou danificado vegetação nativa da Floresta do Bom Futuro, no Estado de Rondônia.
Ainda que se trate de bem locado ao real infrator, a apreensão do bem não representa injusta restrição a quem não deu causa à infração ambiental, permitindo,
por outro lado, trazer o risco da exploração da atividade econômica a quem a exerce. 5.
Seja em razão do conceito legal de poluidor, seja em função do princípio da solidariedade que rege o direito ambiental, a responsabilidade administrativa pelo ilícito recai sobre quem, de qualquer forma, contribuiu para a prática da infração ambiental, por ação ou omissão. 6.
Após a medida de apreensão, a autoridade administrativa oportunizará o direito de defesa ao proprietário do bem antes de decidir sobre sua destinação.
Cumpre ao proprietário do veículo comprovar sua boa-fé, demonstrando que, pelas circunstâncias da prática envolvida e apesar de ter tomado as precauções necessárias, não tinha condições de prever a utilização do bem no ilícito ambiental. 7.
Ademais, aquele que realiza a atividade de locação de veículos deve adotar garantias para a prevenção e o ressarcimento dos danos causados pelo locatário.
Não é possível admitir que o Judiciário comprometa a eficácia da legislação ambiental e impeça a apreensão do veículo tão somente porque o instrumento utilizado no ilícito originou-se de um contrato de locação, cessão ou de qualquer outro meio juridicamente previsto. 8.
Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial. (AREsp 1084396/RO, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/09/2019, DJe 18/10/2019) (grifei) Firme a orientação, verifica-se, pois, que inexistem elementos de prova que apontem para a ilegitimidade da apreensão realizada no caso concreto, sendo certo que os documentos que acompanham a autuação bem indicam as circunstâncias fático-jurídicas que a ensejaram, demonstrando, ainda, a adequação e proporcionalidade da medida.
Dentre outros documentos constantes nos autos, tais como, o Relatório de Fiscalização Ambiental, Laudo de Constatação apontando as irregularidades do transporte do produto florestal e do Auto de Infração n. 647827-D.
Restou comprovado que o apelado transportou 29,583 m³ de subproduto florestal (madeira serrada), em desacordo com o declarado na guia florestal emitida pelo órgão competente.
Dada a capitulação legal da autuação, é de ver que, nos termos do art. 70 da Lei n.º 9.605/98, "Considera-se infração administrativa ambiental toda ação ambiental ou omissão que viole as regras jurídicas de uso, gozo, promoção, proteção e recuperação do meio ambiente".
Na hipótese vertente, a conduta que ensejou a apreensão ora questionada configura, em tese, o ilícito administrativo-ambiental previsto no art. 47, § 1º, do Decreto nº 6.514/08, que assim dispunha: Art. 47.
Receber ou adquirir, para fins comerciais ou industriais, madeira serrada ou em tora, lenha, carvão ou outros produtos de origem vegetal, sem exigir a exibição de licença do vendedor, outorgada pela autoridade competente, e sem munir-se da via que deverá acompanhar o produto até final beneficiamento: Multa de R$ 300,00 (trezentos reais) por unidade, estéreo, quilo, mdc ou metro cúbico aferido pelo método geométrico. § 1o Incorre nas mesmas multas quem vende, expõe à venda, tem em depósito, transporta ou guarda madeira, lenha, carvão ou outros produtos de origem vegetal, sem licença válida para todo o tempo da viagem ou do armazenamento, outorgada pela autoridade competente ou em desacordo com a obtida. § 2o Considera-se licença válida para todo o tempo da viagem ou do armazenamento aquela cuja autenticidade seja confirmada pelos sistemas de controle eletrônico oficiais, inclusive no que diz respeito à quantidade e espécie autorizada para transporte e armazenamento. § 3o Nas infrações de transporte, caso a quantidade ou espécie constatada no ato fiscalizatório esteja em desacordo com o autorizado pela autoridade ambiental competente, o agente autuante promoverá a autuação considerando a totalidade do objeto da fiscalização.
Por sua vez, o artigo 72 da Lei n.º 9.605/98 elenca as sanções a serem impostas em razão da prática de infração administrativa, dentre as quais se tem a possibilidade de apreensão de veículos utilizados no cometimento do ilícito ambiental, senão vejamos: Art. 72.
As infrações administrativas são punidas com as seguintes sanções, observado o disposto no art. 6º: I - advertência; II - multa simples; III - multa diária; IV - apreensão dos animais, produtos e subprodutos da fauna e flora, instrumentos, petrechos, equipamentos ou veículos de qualquer natureza utilizados na infração; V - destruição ou inutilização do produto; VI - suspensão de venda e fabricação do produto; VII - embargo de obra ou atividade; VIII - demolição de obra; IX - suspensão parcial ou total de atividades; X – (VETADO) XI - restritiva de direitos.
Observa-se, ainda, que o art. 105 do Decreto nº 6.514/2008 estabelece, como regra, a guarda dos bens apreendidos pelo órgão ou entidade responsável pela fiscalização, sendo possibilitada apenas excepcionalmente a nomeação de fiel depositário e, de forma ainda mais excepcional, a nomeação do próprio autuado para esse múnus, desde que a posse dos bens não traga risco de utilização em novas infrações (art. 106, II).
Destarte, não havendo elementos nos autos que se sobreponham à presunção de legitimidade da apreensão realizada, que se trata de ato vinculado, decorrente da autuação pela prática de ilícito ambiental, e que prescinde de demonstração de uso específico do bem para a prática de infração ambiental, conforme Tema 1.036 do STJ, impõe-se a reforma da sentença que, concedendo a segurança, determinou a liberação dos veículos de propriedade dos impetrantes, devendo, ainda, ser resguardado o juízo discricionário da Administração quanto à destinação e guarda do bem apreendido.
Ante o exposto, dou provimento à apelação e à remessa necessária para reformar a sentença e denegar a segurança vindicada na ação mandamental.
Honorários advocatícios incabíveis na espécie, por força do art. 25 da Lei nº 12.016/2009. É o voto.
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 0001357-51.2009.4.01.4101 Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO APELANTE: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA APELADO: LORI HIRT - ME Advogado do(a) APELADO: NILMARA GIMENES NAVARRO - SP374682 EMENTA CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E AMBIENTAL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
INFRAÇÃO AMBIENTAL.
APREENSÃO CAUTELAR DE VEÍCULO.POSSIBILIDADE.
USO ESPECÍFICO OU HABITUAL PARA A EMPREITADA INFRACIONAL.
DESNECESSIDADE.
TEMA REPETITIVO 1036.
STJ.
GUARDA DO BEM AO PROPRIETÁRIO NA CONDIÇÃO DE FIEL DEPOSITÁRIO.
AUSÊCIA DE DIREITO SUBJETIVO.
TEMA 1043.
STJ.
DIREITO DE PROPRIEDADE.
MITIGAÇÃO.
PRINCÍPIO DA PREVENÇÃO, DA RESPONSABILIDADE SOCIAL E DO POLUIDOR-PAGADOR.
SENTENÇA REFORMADA.
SEGURANÇA DENEGADA. 1.
O Superior Tribunal de Justiça, em julgamento de Recurso Especial sujeito ao regime do art. 1.036 do CPC, fixou a tese segundo a qual “a apreensão do instrumento utilizado na infração ambiental, fundada na atual redação do § 4º do art. 25 da Lei 9.605/1998, independe do uso específico, exclusivo ou habitual para a empreitada infracional". (Tema 1036, REsp 1814944/RN, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 24/02/2021). 2.
Também o STJ, por ocasião da apreciação do Tema Repetitivo nº 1043, firmou o entendimento de que “o proprietário do veículo apreendido em razão de infração de transporte irregular de madeira não titulariza direito público subjetivo de ser nomeado fiel depositário do bem, as providências dos arts. 105 e 106 do Decreto Federal n. 6.514/2008 competindo ao alvedrio da Administração Pública, em fundamentado juízo de oportunidade e de conveniência.” (REsp 1.805.706/CE, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 10/02/2021, DJe 26/03/2021). 3. É firme a orientação jurisprudencial desta Corte no sentido de que, em razão do princípio da solidariedade em matéria ambiental, devem ser responsabilizados nos âmbitos cível, administrativo e criminal todos aqueles que concorreram para a infração, sendo assente nesta Turma a irrelevância de eventual discussão sobre a isenção do patrimônio invocada pelo transportador ou por suposto terceiro de boa-fé (MS 0008139-63.2012.4.01.4200, Desembargador Federal Souza Prudente, Quinta Turma, e-DJF1 08/05/2018).
No mesmo sentido: AREsp 1084396/RO, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/09/2019, DJe 18/10/2019. 4.
Hipótese em que o conjunto veicular de propriedade do impetrante foi apreendido pelos agentes do Ibama em decorrência de fiscalização realizada, na Rodovia BR-364, Km 03, no Estado de Rondônia, no município de 1.24 Ji-Paraná.
O conjunto era conduzido por seu motorista, quando foi abordado por agentes do IBAMA na Base Operativa Portal da Amazônia onde ficou constatado em tese infração a disposto da Lei 9.605/98 que trata dos crimes ambientais, sendo na ocasião lavrado o Auto de Infração n° 647827 contra a requerente.
Na ocasião além de ser apreendida a madeira, também foi apreendido o veiculo já outrora mencionado sendo lavrado o devido Termo de Apreensão n° 570832, sendo estes depositados sob os cuidados de agente do IBAMA, sendo o local do depósito a Base Operativa do IBAMA Portal da Amazônia, na BR 364, KM 03.
Foi apreendido: 01 (um) TRA/C TRATOR, marca VOLVO/NH12 380, ano/modelo 2001/2002, placa MCJ-4309, chassi 9BVN4B5A02E679521, RENAVAM 77.130738-1; e 01 (um) CAR/S.REBOQUE/C ABERTA, marca/modelo SR/RANDON SRCAR, ano/modelo 2001/2002, placa MBR-9447, chassi 9ADG124312M167835, RENAVAM 76.612981-0. 5.
Na espécie dos autos, inexistem elementos de prova que apontem para a ilegitimidade da apreensão questionada, visto que os documentos que acompanham a autuação, bem indicam as circunstâncias fático-jurídicas que a lastrearam, demonstrando, ainda, a adequação e proporcionalidade da medida. 6.
Não havendo elementos nos autos que se sobreponham à presunção de legitimidade da apreensão realizada, que se trata de ato administrativo vinculado e que prescinde de demonstração de uso específico do bem para a prática de infração ambiental, conforme Tema 1.036 do STJ, impõe-se a reforma da sentença que, concedendo a segurança, determinou a liberação dos veículos de propriedade dos impetrantes, devendo, ainda, ser resguardado o juízo discricionário da Administração quanto à destinação e guarda do bem apreendido. 7.
Apelação do Ibama e remessa oficial que se dá provimento para reformar a sentença e denegar a segurança vindicada na ação mandamental. 8.
Honorários advocatícios incabíveis na espécie (art. 25 da Lei nº 12.016/2009).
ACÓRDÃO Decide a Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, dar provimento à remessa necessária e a apelação, nos termos do voto do relator.
Brasília/DF, data da assinatura eletrônica.
CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Desembargador Federal - Relator -
29/04/2024 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 26 de abril de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELANTE: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA, .
APELADO: LORI HIRT - ME, Advogado do(a) APELADO: NILMARA GIMENES NAVARRO - SP374682 .
O processo nº 0001357-51.2009.4.01.4101 APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 22-05-2024 Horário: 14:00 Local: Presencial e/ou Virtual(Teams)(TRF1) GAB. 15 - Observação: Os requerimentos de sustentações orais deverão ser encaminhados para o e-mail [email protected], com a indicação do endereço eletrônico do advogado/procurador, número da inscrição do advogado na OAB, telefone de contato, nº do processo, nome da parte pela qual irá fazer a sustentação, indicar se a sustentação será presencial ou no ambiente virtual e o relator, com antecedência de 24 horas do início da sessão de julgamento. -
19/04/2021 09:18
Conclusos para decisão
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08/03/2020 07:08
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2020 07:08
Juntada de Petição (outras)
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08/03/2020 07:08
Juntada de Petição (outras)
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03/02/2020 09:30
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA - D49F
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28/02/2019 16:03
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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28/02/2019 16:01
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
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19/02/2019 17:24
REDISTRIBUIÇÃO POR TRANSFERÊNCIA - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
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12/12/2018 16:14
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF MÁRIO CÉSAR RIBEIRO
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20/11/2018 17:05
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL LEÃO APARECIDO ALVES (CONV.)
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20/06/2018 15:09
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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20/06/2018 15:07
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF HILTON QUEIROZ
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04/06/2018 10:13
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF HILTON QUEIROZ
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16/04/2018 19:08
REDISTRIBUIÇÃO POR MUDANÇA DE PRESIDENTE/VICE-PRESIDENTE/CORREGEDOR-GERAL - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL HILTON QUEIROZ
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06/06/2016 11:41
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF CARLOS MOREIRA ALVES
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15/04/2016 18:34
REDISTRIBUIÇÃO POR MUDANÇA DE PRESIDENTE/VICE-PRESIDENTE/CORREGEDOR-GERAL - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MOREIRA ALVES
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07/10/2010 15:58
IDENTIFICACAO DE ACERVO
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07/10/2010 15:53
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. JOÃO BATISTA MOREIRA
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06/10/2010 09:13
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. JOÃO BATISTA MOREIRA
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05/10/2010 14:52
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 2499627 PARECER (DO MPF)
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05/10/2010 09:40
PROCESSO DEVOLVIDO - NO(A) QUINTA TURMA
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24/11/2009 17:33
VISTA A PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA
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24/11/2009 17:31
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/11/2009
Ultima Atualização
30/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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