TRF1 - 0027656-79.2010.4.01.3600
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 15 - Des. Fed. Alexandre Vasconcelos
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21/06/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0027656-79.2010.4.01.3600 PROCESSO REFERÊNCIA: 0027656-79.2010.4.01.3600 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA POLO PASSIVO:VALMO PERSUHN REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: CELSO BUBBY REIMER DOS SANTOS - MT8543/O RELATOR(A):ALEXANDRE MACHADO VASCONCELOS PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 15 - DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE VASCONCELOS Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 0027656-79.2010.4.01.3600 RELATÓRIO O Exmo.
Sr.
Juiz Federal EMMANUEL MASCENA DE MEDEIROS (Relator Convocado): Trata-se de remessa necessária e de apelação interposta pelo Ibama em face de sentença nos autos do mandado de segurança impetrado por Valmo Persuhn que confirmou a liminar para conceder a segurança para determinar a liberação da restrição encaminhada ao DETRAN, com relação ao veiculo marca Ford, modelo Cargo 4030, ano/modelo 1997/1997, Diesel, placa LZS1499, RENAVAM 686984390, cor branca.
O juízo de 1º grau assim decidiu, acolhendo a pretensão veiculada no writ, por entender que “a efetivação tardia motivou a transferência do veículo, sem que constasse qualquer restrição, o que comprova a boa-fé por parte do impetrante”.
Em suas razões recursais, o Ibama ressalta, primeiramente, que a transportadora recebeu os veículos na condição de fiel depositária, de modo que não poderia ter sido utilizada para novos fretes, menos ainda, transferida para terceiros.
Portanto, sustenta que a regular utilização dos veículos e sua transferência a terceiro configura ilícito por descumprimento dos deveres de fiel depositário, circunstância que recrudesce a necessidade de manutenção da medida cautelar imposta pela Administração.
Por outro lado, aduz que a impossibilidade de obtenção do licenciamento anual dos veículos constitui sanção de natureza e origem diversas, constantes nos art. 128 e 131, do CTB, diversas daquelas que se relaciona com as medidas administrativas prevista no art. 3, do Decreto nº 6.514/2008.
Destaca que a boa-fé pressupõe a observância das cautelas mínimas para a segurança na aquisição.
No caso concreto, sustenta que teria o recorrido comparecido ao órgão ambiental do Estado onde está localizada a sede da madeireira e a autarquia recorrente para solicitar as respectivas certidões negativas.
Por não ter assim tivesse agido, o recorrente assevera que o recorrido deve suportar os respectivos ônus e buscar reaver eventuais prejuízos na via regressiva, aplicando-se o instituto da evicção, previsto no art. 447, CC.
Nesse contexto, sustenta a ausência de direito líquido e certo a ser amparado pela via estreita do mandado de segurança, merecendo reforma a sentença.
Com contrarrazões, os autos ascenderam a este Tribunal.
O MPF não se manifestou quanto ao mérito da causa. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 15 - DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE VASCONCELOS APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 0027656-79.2010.4.01.3600 VOTO O Exmo.
Sr.
Juiz Federal EMMANUEL MASCENA DE MEDEIROS (Relator Convocado): A controvérsia em questão cinge-se à possibilidade de levantamento de restrição de veículo utilizado na prática de infração ambiental prevista na Lei nº 9.605/98 em razão de transferência de propriedade à terceiro de boa-fé.
No caso concreto, as circunstâncias fático-jurídicas que a lastrearam a liberação da restrição encaminhada ao DETRAN com relação ao veículo objeto de apreensão, encontram-se em dissonância com o entendimento firmado no Tema 1.043 e 1.036, do STJ.
No tocante ao depósito dos bens, o Superior Tribunal de Justiça firmou tese no sentido de que “o proprietário do veículo apreendido em razão de infração de transporte irregular de madeira não titulariza direito público subjetivo de ser nomeado fiel depositário do bem, as providências dos arts. 105 e 106 do Decreto Federal n. 6.514/2008 competindo ao alvedrio da Administração Pública, em fundamentado juízo de oportunidade e de conveniência.” (STJ, Tema 1.043, REsp 1.805.706/CE, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 10/02/2021, DJe 26/03/2021), entendimento que se aplica à hipótese.
O STJ fixou, ainda, a tese segundo a qual “a apreensão do instrumento utilizado na infração ambiental, fundada na atual redação do § 4º do art. 25 da Lei 9.605/1998, independe do uso específico, exclusivo ou habitual para a empreitada infracional". (STJ, Tema 1036, REsp 1814944/RN, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 10/02/2021, DJe 24/02/2021).
O direito a um meio ambiente hígido possui o status de decisão fundamental do Estado brasileiro.
O art. 225 da Constituição Federal definiu o meio ambiente como um bem de uso comum do povo.
Decorre desse status, a obrigação do Estado e da coletividade de garanti-lo como um direito fundamental e indisponível, portanto, ficando vedada a interpretação das normas regentes da matéria de forma deficitária.
Nesse sentido, a Lei nº 9.605/98 e em seus atos regulamentares devem ser aplicadas de modo a assegurar a máxima eficácia às medidas administrativas voltadas à prevenção e à recuperação ambiental, sem vulneração de outros direitos constitucionalmente assegurados.
Dispõe o art. 101 do Decreto 6.514/2008 que o agente autuante poderá apreender os bens utilizados no cometimento do ilícito como medida administrativa de recuperação ambiental, para prevenção de ilícito, bem como para garantir o resultado útil do processo administrativo, dentro de sua discricionariedade.
Em igual sentido, a Lei nº 9.605/98 também prevê em seus arts. 25 e 72, IV, a possibilidade de apreensão dos animais, produtos e subprodutos da fauna e flora, instrumentos, petrechos, equipamentos ou veículos de qualquer natureza utilizados na infração.
A apreensão cautelar dos bens utilizados no cometimento de infração ambiental é medida juridicamente idônea decorrente de ato administrativo revestido de presunção relativa de legitimidade, incumbindo aquele que alega a ocorrência de ilegalidade ou abusividade o ônus da prova para o seu afastamento.
Desse modo, conclui-se que não é necessário aferir se o terceiro agiu ou não de má-fé para aplicação dos dispositivos legais que autorizam a apreensão dos produtos e instrumento das infrações.
A propósito: CONSTITUCIONAL, AMBIENTAL E ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
APREENSÃO CAUTELAR DE VEÍCULO.
INFRAÇÃO AMBIENTAL.
POSSIBILIDADE.
USO ESPECÍFICO OU HABITUAL PARA A EMPREITADA INFRACIONAL.
DESNECESSIDADE.
TEMA REPETITIVO 1036.
STJ.
INTERPRETAÇÃO DAS NORMAS DE DIREITO AMBIENTAL.
MÁXIMA EFICÁCIA.
MEIO AMBIENTE ECOLOGICAMENTE EQUILIBRADO COMO DIREITO FUNDAMENTAL.
MEDIDA ACAUTELATÓRIA.
OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA PROVIDAS.
SENTENÇA REFORMADA.
SEGURANÇA DENEGADA.
ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA RECURSAL. 1.
O Superior Tribunal de Justiça, em julgamento de Recurso Especial sujeito ao regime do art. 1.036 do CPC, fixou a tese segundo a qual “A apreensão do instrumento utilizado na infração ambiental, fundada na atual redação do § 4º do art. 25 da Lei 9.605/1998, independe do uso específico, exclusivo ou habitual para a empreitada infracional.” (Tema 1036, REsp 1814944/RN, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 10/02/2021, DJe 24/02/2021). 2.
Do mesmo modo, debruçando-se sobre os recursos afetos ao Tema Repetitivo 1043, aquela Corte Superior consignou que “o proprietário do veículo apreendido em razão de infração de transporte irregular de madeira não titulariza direito público subjetivo de ser nomeado fiel depositário do bem, as providências dos arts. 105 e 106 do Decreto Federal n. 6.514/2008 competindo ao alvedrio da Administração Pública, em fundamentado juízo de oportunidade e de conveniência.” (REsp 1.805.706/CE, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 26/03/2021). 3.
Também este Tribunal Regional Federal, firme no objetivo de “defender e preservar” a ideia de um meio ambiente ecologicamente equilibrado como direito fundamental (art. 225 da Constituição Federal), tem evoluído em respaldar as disposições presentes na Lei nº 9.605/98 e em seus atos regulamentares, interpretando-as de modo a se assegurar máxima eficácia às medidas administrativas voltadas à prevenção e à recuperação ambiental - sem que isso implique, por bem dizer, numa autorização expressa à vulneração de outros direitos constitucionalmente assegurados. 4.
Hipótese em que os documentos juntados aos autos, notadamente o Auto de Infração nº GDDAJY8X (processo administrativo nº 02052.000075/2020-62) e o respectivo Relatório de Fiscalização, informam que o maquinário de propriedade do apelado (um trator de esteira KOMTASU D65E, ano 1987 e uma escavadeira Hidráulica Caterpillar, modelo 320 CL, ano 2005) fora apreendido cautelarmente pela autoridade ambiental competente, em decorrência de ação fiscalizatória das atividades de exploração mineral (garimpo de ouro) desenvolvidas na Gleba Nhandu”, no Município de Novo Mundo/MT, por ter sido flagrado operando em área sem permissão de lavra garimpeira e sem licença de operação válida, o que fez incidir os arts. 70, caput e § 1º, e 72 da Lei nº 9.605/98, bem como os arts. 3º e 66 do Decreto nº 6.514/08. 5.
Na espécie, inexistem elementos de prova que apontem para a ilegitimidade da apreensão questionada, visto que os documentos que acompanham a autuação indicam a ilegalidade da atividade de exploração mineral desenvolvida pelo autuado na área embargada, bem como que o impetrante é irmão do autuado e, juntamente com ele, coproprietário de um dos bens apreendidos e associado à Cooperativa dos Garimpeiros do Vale do Rio Peixoto, o que torna, inclusive, insubsistente a alegada condição de terceiro de boa-fé, apontada como um dos fundamentos da sentença para a concessão da segurança. 6.
De todo modo, nos termos do entendimento desta Corte, afigura-se desnecessária eventual discussão quanto à boa-fé do proprietário dos veículos ou maquinários eventualmente apreendidos, em razão do princípio da solidariedade em matéria ambiental, devendo ser responsabilizados nos âmbitos cível, administrativo e criminal todos aqueles que concorreram para a infração (MS 0008139-63.2012.4.01.4200, Desembargador Federal Souza Prudente, TRF1 - Quinta Turma, e-DJF1 08/05/2018).
No mesmo sentido, conforme entendimento do STJ, “aquele que realiza a atividade de locação de veículos deve adotar garantias para a prevenção e o ressarcimento dos danos causados pelo locatário.
Não é possível admitir que o Judiciário comprometa a eficácia da legislação ambiental e impeça a apreensão do veículo tão somente porque o instrumento utilizado no ilícito originou-se de um contrato de locação, cessão ou de qualquer outro meio juridicamente previsto.” (AREsp 1084396/RO, Rel.
Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 18/10/2019). 7.
Destarte, não havendo elementos nos autos que se sobreponham à presunção de legitimidade da apreensão realizada, que se trata de ato vinculado, decorrente da autuação pela prática de ilícito ambiental, e que prescinde de demonstração de uso específico do bem para a prática de infração ambiental ou de comprovação da má-fé do proprietário, deve ser reformada a sentença que concedeu a segurança para liberar, em caráter definitivo, o bem apreendido. 8.
Apelação do Ibama e remessa necessária a que se dá provimento para reformar a sentença e denegar a segurança, com a antecipação da tutela recursal para restituir, de imediato, os efeitos do Termo de Apreensão nº JUNRYQ4D, lavrado em desfavor do apelado. 9.
Honorários advocatícios incabíveis na espécie (art. 25 da Lei nº 12.016/2009). (Reoms 1003657-22.2020.4.01.3603, Rel.
Desembargadora Federal Daniele Maranhão, TRF1 - Quinta Turma, e-DJF1 11/05/2023).
Essa interpretação do foi adotada com fundamento na premissa de que a apreensão imediata dos bens empregados no ilícito se constitui em medida essencial para assegurar máxima eficácia às medidas administrativas voltadas à prevenção e à recuperação ambiental.
Além do mais, se esse não fosse o entendimento adotado, a boa-fé que, em tese, poderia ilidir a aplicação da sanção, seria a boa-fé objetiva, a qual dependeria da demonstração de que o autor tomou as cautelas necessárias para a aquisição do bem.
Inexistem elementos de prova no sentido de que houve aquisição de boa-fé por parte do recorrido, visto que os documentos acostados aos autos bem indicam as circunstâncias fático-jurídicas que a lastrearam.
Na consulta consolidada de veículo acostada nos autos, verifica-se que o recorrido consta como proprietário atual com data de aquisição em 18-9-2007, enquanto que a empresa autuada consta como proprietária anterior (ID. 72162018 - Pág. 19), na própria consulta há menção de que não tem valor como “nada consta”.
O fundamento de que a recorrente somente comunicou a restrição na data de 27-9-2010 é insuficiente demonstrar para boa-fé do recorrido, uma vez que o veículo já estava sujeito a restrição administrativa desde o ano de 2006 quando houve a lavratura do auto de infração e termo de apreensão em 15-8-2006.
Desse modo, não havendo elementos nos autos que infirmem a presunção de legitimidade da apreensão realizada pela prática de ilícito ambiental, deve ser reformada a sentença que confiou ao recorrido a liberação da restrição do veículo apreendido, por encontrar-se em dissonância com o entendimento firmado no Temas 1.043 e 1.036 do STJ.
RAZÕES PELAS QUAIS se dá provimento à remessa necessária e à apelação do Ibama para reformar a sentença e denegar a segurança, assegurando a administração à manutenção da restrição encaminhada ao DETRAN, com relação ao veiculo marca Ford, modelo Cargo 4030, ano/modelo 1997/1997, Diesel, placa LZS1499, RENAVAM 686984390, cor branca. É o voto.
Juiz Federal EMMANUEL MASCENA DE MEDEIROS Relator Convocado PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 15 - DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE VASCONCELOS PROCESSO: 0027656-79.2010.4.01.3600 PROCESSO REFERÊNCIA: 0027656-79.2010.4.01.3600 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA POLO PASSIVO: VALMO PERSUHN REPRESENTANTES POLO PASSIVO: CELSO BUBBY REIMER DOS SANTOS - MT8543/O EMENTA CONSTITUCIONAL, AMBIENTAL E ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
APREENSÃO CAUTELAR DE VEÍCULO.
INFRAÇÃO AMBIENTAL.
TERCEIRO DE BOA-FÉ.
DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA MA-FÉ.
TEMAS REPETITIVOS 1.043 e 1.036 do STJ.
APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA PROVIDAS.
SENTENÇA REFORMADA.
SEGURANÇA DENEGADA. 1.
A controvérsia em questão cinge-se à possibilidade de levantamento de restrição de veículo utilizado na prática de infração ambiental prevista na Lei nº 9.605/98 em razão de transferência de propriedade à terceiro de boa-fé. 2.
Também este Tribunal Regional Federal, firme no objetivo de “defender e preservar” a ideia de um meio ambiente ecologicamente equilibrado como direito fundamental (art. 225 da Constituição Federal), tem evoluído em respaldar as disposições presentes na Lei nº 9.605/98 e em seus atos regulamentares, interpretando-as de modo a se assegurar máxima eficácia às medidas administrativas voltadas à prevenção e à recuperação ambiental - sem que isso implique, por bem dizer, numa autorização expressa à vulneração de outros direitos constitucionalmente assegurados. (Reoms 1003657-22.2020.4.01.3603, Rel.
Desembargadora Federal Daniele Maranhão, TRF1 - Quinta Turma, e-DJF1 11/05/2023). 3.
No tocante ao depósito dos bens, o Superior Tribunal de Justiça firmou tese no sentido de que “o proprietário do veículo apreendido em razão de infração de transporte irregular de madeira não titulariza direito público subjetivo de ser nomeado fiel depositário do bem, as providências dos arts. 105 e 106 do Decreto Federal n. 6.514/2008 competindo ao alvedrio da Administração Pública, em fundamentado juízo de oportunidade e de conveniência.” (STJ, Tema 1.043, REsp 1.805.706/CE, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 10/02/2021, DJe 26/03/2021), entendimento que se aplica à hipótese. 4.
O STJ fixou, ainda, a tese segundo a qual “a apreensão do instrumento utilizado na infração ambiental, fundada na atual redação do § 4º do art. 25 da Lei 9.605/1998, independe do uso específico, exclusivo ou habitual para a empreitada infracional". (STJ, Tema 1036, REsp 1814944/RN, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 10/02/2021, DJe 24/02/2021). 5.
Além do mais, se esse não fosse o entendimento adotado, a boa-fé que, em tese, poderia ilidir a aplicação da sanção, seria a boa-fé objetiva, a qual dependeria da demonstração de que o autor tomou as cautelas necessárias para a aquisição do bem. 6.
Não havendo elementos nos autos que infirmem a presunção de legitimidade da apreensão realizada pela prática de ilícito ambiental, deve ser reformada a sentença que confiou ao recorrido a liberação da restrição do veículo apreendido, por encontrar-se em dissonância com o entendimento firmado no Temas 1.043 e 1.036 do STJ. 8.
Apelação do Ibama e remessa necessária a que se dá provimento para reformar a sentença e denegar a segurança, assegurando a administração à manutenção da restrição encaminhada ao DETRAN, com relação ao veiculo marca Ford, modelo Cargo 4030, ano/modelo 1997/1997, Diesel, placa LZS1499, RENAVAM 686984390, cor branca. 9.
Honorários advocatícios incabíveis na espécie (art. 25 da Lei nº 12.016/2009).
ACÓRDÃO Decide a Quinta Turma, por unanimidade, dar provimento à apelação e à remessa necessária, nos termos do voto do relator.
Brasília-DF, na data do julgamento.
Juiz Federal EMMANUEL MASCENA DE MEDEIROS Relator Convocado -
29/04/2024 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 26 de abril de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELANTE: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA, .
APELADO: VALMO PERSUHN, Advogado do(a) APELADO: CELSO BUBBY REIMER DOS SANTOS - MT8543/O .
O processo nº 0027656-79.2010.4.01.3600 APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE MACHADO VASCONCELOS, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 22-05-2024 Horário: 14:00 Local: Presencial e/ou Virtual(Teams)(TRF1) GAB. 15 - Observação: Os requerimentos de sustentações orais deverão ser encaminhados para o e-mail [email protected], com a indicação do endereço eletrônico do advogado/procurador, número da inscrição do advogado na OAB, telefone de contato, nº do processo, nome da parte pela qual irá fazer a sustentação, indicar se a sustentação será presencial ou no ambiente virtual e o relator, com antecedência de 24 horas do início da sessão de julgamento. -
14/10/2020 07:36
Decorrido prazo de VALMO PERSUHN em 13/10/2020 23:59:59.
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09/09/2020 06:21
Publicado Intimação - Usuário do Sistema em 28/08/2020.
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09/09/2020 06:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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27/08/2020 19:53
Juntada de Petição intercorrente
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26/08/2020 04:42
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2020 04:42
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2020 04:42
Juntada de Petição (outras)
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26/08/2020 04:41
Juntada de Petição (outras)
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20/02/2020 18:11
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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29/11/2017 13:49
PROCESSO RECEBIDO - NO GAB. DF DANIELE MARANHÃO COSTA
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29/11/2017 13:48
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF DANIELE MARANHÃO COSTA
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14/11/2017 18:49
REDISTRIBUIÇÃO POR SUCESSÃO - A(O) DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO COSTA
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11/07/2017 19:36
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL ROBERTO CARLOS DE OLIVEIRA (CONV.)
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25/05/2017 16:27
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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25/05/2017 16:25
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF NEUZA MARIA ALVES
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19/04/2017 16:36
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF NEUZA MARIA ALVES
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20/03/2017 21:00
REDISTRIBUIÇÃO POR PERMUTA - A(O) DESEMBARGADORA FEDERAL NEUZA MARIA ALVES DA SILVA
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29/08/2014 15:36
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF NÉVITON GUEDES
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03/06/2014 22:56
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF NÉVITON GUEDES
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02/06/2014 16:07
REDISTRIBUIÇÃO POR TRANSFERÊNCIA - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL NÉVITON GUEDES
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08/04/2014 15:21
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUÍZA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS (CONV.)
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24/08/2012 11:59
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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24/08/2012 11:57
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. SELENE DE ALMEIDA
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23/08/2012 13:08
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. SELENE DE ALMEIDA
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22/08/2012 16:13
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 2921616 PARECER (DO MPF)
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07/08/2012 12:11
PROCESSO DEVOLVIDO - NO(A) QUINTA TURMA
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28/05/2012 18:08
VISTA A PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA
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28/05/2012 18:06
DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA - Ao DESEMBARGADORA FEDERAL SELENE MARIA DE ALMEIDA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2012
Ultima Atualização
21/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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