TRF1 - 1028386-62.2022.4.01.9999
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 26 - Desembargador Federal Antonio Scarpa
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/10/2024 17:54
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Juízo de origem
-
21/08/2024 09:35
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Juízo de origem
-
21/08/2024 09:34
Juntada de Certidão
-
16/08/2024 09:09
Juntada de Informação
-
16/08/2024 09:08
Expedição de Certidão de Trânsito em Julgado.
-
16/08/2024 00:02
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 15/08/2024 23:59.
-
18/07/2024 00:18
Decorrido prazo de GILMAR DOURADO DA SILVA em 17/07/2024 23:59.
-
26/06/2024 00:00
Publicado Acórdão em 26/06/2024.
-
26/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
-
25/06/2024 09:27
Juntada de petição intercorrente
-
25/06/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1028386-62.2022.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 0001879-87.2017.8.11.0091 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:GILMAR DOURADO DA SILVA REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: CINTIA LAUREANO LEME - MT6907/O RELATOR(A):ANTONIO OSWALDO SCARPA PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1028386-62.2022.4.01.9999 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: GILMAR DOURADO DA SILVA RELATÓRIO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA (RELATOR): Trata-se de recurso de apelação interposto pelo INSS contra sentença que, exarada sob a vigência do CPC/2015, julgou procedente o pedido da parte autora para determinar a implantação do benefício por incapacidade decorrente de doença ocupacional.
Foram apresentadas contrarrazões. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1028386-62.2022.4.01.9999 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: GILMAR DOURADO DA SILVA VOTO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA (RELATOR): A Constituição Federal, art. 109, I, afasta a competência da Justiça Federal para processar e julgar as causas decorrentes de acidente de trabalho.
Por sua vez, o art. 129, II, da Lei n. 8.213/91 dispõe que os litígios e medidas cautelares relativos a acidentes do trabalho serão apreciados, na via judicial, pela Justiça dos Estados e do Distrito Federal, segundo o rito sumaríssimo, inclusive durante as férias forenses, mediante petição instruída pela prova de efetiva notificação do evento à Previdência Social, através de Comunicação de Acidente do Trabalho–CAT.
A jurisprudência dos Tribunais Superiores é pacífica quanto à matéria, conforme súmulas firmadas pelos respectivos tribunais.
Veja-se: Súmula 501 – STF: “Compete à Justiça ordinária Estadual o processo e julgamento, em ambas as instâncias, das causas de acidente de trabalho, ainda que promovidas contra a União, suas autarquias, empresas públicas ou sociedades de economia mista.” Súmula 15 – STJ: “Compete à Justiça Estadual, processar e julgar os litígios decorrentes de acidente de trabalho.” No mesmo sentido, a jurisprudência desta Corte é consistente em afastar a competência da justiça federal em litígios decorrentes de acidentes de trabalho, como se depreende dos seguintes julgados: PREVIDENCIÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
TRABALHADOR URBANO.
AUXÍLIO DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ ACIDENTÁRIO.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.
ART. 109, I, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
SÚMULA 501 DO STF e 15 do STJ.
INCOMPETÊNCIA RECONHECIDA DE OFÍCIO. 1.
Sentença proferida na vigência do CPC/2015. 2.
Compete à Justiça Estadual processar e julgar os litígios decorrentes de acidente de trabalho (Súmula nº 15 do STJ). 3. "Compete à Justiça ordinária Estadual o processo e o julgamento, em ambas as instâncias, das causas de acidente de trabalho, ainda que promovidas contra a União, suas autarquias, empresas públicas ou sociedades de economia mista (Súmula nº 501 do STF).
Precedentes da Turma (REO 2003.38.00.062768-5, AC 2003.38.00.062768-5). 4.
O entendimento jurisprudencial desta Corte é no sentido de que a competência para o processo e julgamento de litígio relativo a acidente de trabalho, seja concernente à concessão de benefício previdenciário, seja relativo à sua revisão ou reajustamento, é da Justiça Comum Estadual, em ambos os graus de jurisdição, por força do que dispõe o citado art. 109, I, da CF/88, e, ainda que o acometimento de doença ocupacional se equipara ao acidente de trabalho, para fins de fixação da competência. 5.
As doenças profissionais e as do trabalho também são consideradas como acidente de trabalho.
Precedentes. 6.
Incompetência da Justiça Federal reconhecida de ofício, com a remessa dos autos ao Tribunal de Justiça Estadual a que e encontra vinculado o juízo que proferiu a sentença. (AC 1009038-24.2023.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 19/09/2023).
PREVIDENCIÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
CONSTITUCIONAL.
ACIDENTE DO TRABALHO.
AUXÍLIO-ACIDENTE.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. 1.
Consoante dispõe o art. 109, inciso I, da Constituição Federal, bem assim as Súmulas 15 do STJ e 501 do STF, as causas relativas à aposentadoria por invalidez, auxílio-acidente ou auxílio-doença, bem assim sua revisão, derivadas de acidente do trabalho, devem ser processadas e julgadas pela Justiça Estadual. 2.
Entendimento jurisprudencial desta Corte no sentido de que a competência para o processo e julgamento de litígio relativo a acidente de trabalho é da Justiça Comum Estadual, em ambos os graus de jurisdição, por força do que dispõe o art. 109, I, da CF/88. 3.
Incompetência recursal do TRF da 1ª Região declarada de ofício.
Remessa dos autos ao Tribunal de Justiça respectivo, para regular prosseguimento do feito. (AC 0024252-23.2018.4.01.9199, DESEMBARGADOR FEDERAL JOAO LUIZ DE SOUSA, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 02/08/2023) No caso dos autos, extrai-se do Laudo Médico Pericial (id. 267756062, p. 93) que o benefício previdenciário requerido é decorrente de doença ocupacional, que, segundo o entendimento desta Corte Regional, é equiparada a acidente de trabalho: PREVIDENCIÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
TRABALHADOR URBANO.
AUXÍLIO DOENÇA / APOSENTADORIA POR INVALIDEZ ACIDENTÁRIO.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.
ART. 109, I, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
SÚMULA 501 DO STF e 15 do STJ.
NULIDADE.
INCOMPETÊNCIA RECONHECIDA DE OFÍCIO. 1.
Sentença proferida na vigência do CPC/2015. 2.
Compete à Justiça Estadual processar e julgar os litígios decorrentes de acidente de trabalho (Súmula nº 15 do STJ). 3. "Compete à Justiça ordinária Estadual o processo e o julgamento, em ambas as instâncias, das causas de acidente de trabalho, ainda que promovidas contra a União, suas autarquias, empresas públicas ou sociedades de economia mista (Súmula nº 501 do STF).
Precedentes da Turma (REO 2003.38.00.062768-5, AC 2003.38.00.062768-5). 4.
O entendimento jurisprudencial desta Corte é no sentido de que a competência para o processo e julgamento de litígio relativo a acidente de trabalho, seja concernente à concessão de benefício previdenciário, seja relativo à sua revisão ou reajustamento, é da Justiça Comum Estadual, em ambos os graus de jurisdição, por força do que dispõe o citado art. 109, I, da CF/88, e, ainda que o acometimento de doença ocupacional se equipara ao acidente de trabalho, para fins de fixação da competência. 5.
As doenças profissionais e as do trabalho também são consideradas como acidente de trabalho.
Precedentes. 6.
Incompetência da Justiça Federal reconhecida de ofício, com a remessa dos autos ao Tribunal de Justiça Estadual a que se encontra vinculado o juízo que proferiu a sentença. (AC 1003496-98.2018.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 19/09/2023) Ante o exposto, reconheço de ofício a incompetência desta Corte para apreciar o recurso, determinando sejam os autos remetidos ao Tribunal de Justiça a que vinculado o juízo a quo, devendo a Secretaria da Turma proceder às intimações necessárias. É o voto.
Desembargador Federal ANTÔNIO SCARPA Relator PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1028386-62.2022.4.01.9999 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: GILMAR DOURADO DA SILVA EMENTA PREVIDENCIÁRIO.
REQUERIMENTO DE BENEFÍCIO DECORRENTE DE DOENÇA OCUPACIONAL.
EQUIPARAÇÃO A ACIDENTE DE TRABALHO.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. 1.
O entendimento jurisprudencial desta Corte é no sentido de que a competência para o processo e julgamento de litígio relativo a acidente de trabalho, seja concernente à concessão de benefício previdenciário, seja relativo à sua revisão ou reajustamento, é da Justiça Comum Estadual, em ambos os graus de jurisdição, por força do que dispõe o citado art. 109, I, da CF/88, e, ainda que o acometimento de doença ocupacional se equipara ao acidente de trabalho, para fins de fixação da competência. 2.
Incompetência recursal do TRF da 1ª Região declarada de ofício.
Remessa dos autos ao Tribunal de Justiça a que vinculado o Juízo a quo, para regular prosseguimento do feito.
A C Ó R D Ã O Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, à unanimidade, declarar, de ofício, a incompetência recursal do TRF da 1ª Região e determinar a remessa dos autos ao Tribunal de Justiça a que vinculado ao Juízo a quo, nos termos do voto do relator.
Brasília (DF), (data da Sessão).
Desembargador Federal ANTÔNIO SCARPA Relator -
24/06/2024 15:01
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2024 15:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/06/2024 15:01
Juntada de Certidão
-
24/06/2024 15:01
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2024 15:01
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2024 15:00
Declarada incompetência
-
05/06/2024 15:24
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
05/06/2024 15:17
Juntada de Certidão de julgamento colegiado
-
10/05/2024 00:06
Decorrido prazo de CINTIA LAUREANO LEME em 09/05/2024 23:59.
-
03/05/2024 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 02/05/2024.
-
03/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
-
01/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO 9ª TURMA APELAÇÃO CÍVEL (198) 1028386-62.2022.4.01.9999 Processo de origem: 0001879-87.2017.8.11.0091 Brasília/DF, 30 de abril de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos da Sessão Ordinária da 9ª Turma Destinatários: APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: GILMAR DOURADO DA SILVA Advogado(s) do reclamado: CINTIA LAUREANO LEME O processo nº 1028386-62.2022.4.01.9999 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: ANTONIO OSWALDO SCARPA, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 24-05-2024 a 03-06-2024 Horário: 00:00 Local: Virtual Observação: A Sessao Virtual (Resolucao Presi 10118537) tera duracao de 5 (cinco) dias uteis com inicio em 24/05/2024 e termino em 03/06/2024.
As sustentacoes orais que deverao ser apresentadas por midia suportada no PJe, ou pedido de retirada de pauta da Sessao Virtual para inclusao em Sessao Presencial ou Presencial com Suporte em Video, deverao ser apresentadas via e-mail do Orgao Julgador - Nona Turma: [email protected], ate 48h antes do inicio da Sessao. -
30/04/2024 14:12
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
29/04/2024 20:28
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2024 20:27
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
14/05/2023 16:50
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
-
14/10/2022 09:31
Conclusos para decisão
-
14/10/2022 09:18
Remetidos os Autos da Distribuição a 2ª Turma
-
14/10/2022 09:18
Juntada de Informação de Prevenção
-
14/10/2022 08:57
Classe Processual alterada de COMPETÊNCIA DELEGADA (9999) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
-
13/10/2022 15:33
Recebido pelo Distribuidor
-
13/10/2022 15:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2023
Ultima Atualização
25/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1002043-49.2019.4.01.3301
Caixa Economica Federal - Cef
Julival Fagundes Lopes
Advogado: Lourenco Nascimento Santos Neto
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 14/05/2019 11:02
Processo nº 1078506-21.2022.4.01.3400
Lazaro Augusto Leandro
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Luis Fernando Pozzer
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 29/11/2022 15:47
Processo nº 1078506-21.2022.4.01.3400
Lazaro Augusto Leandro
Procuradoria Federal Nos Estados e No Di...
Advogado: Luis Fernando Pozzer
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 16/04/2024 15:12
Processo nº 0000238-37.2018.4.01.3908
Ministerio Publico Federal - Mpf
Jose Alberto Liso
Advogado: Houseman Thomaz Aguliari
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 07/02/2018 14:35
Processo nº 1011966-45.2023.4.01.9999
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Gloria D Arc da Silva Arantes
Advogado: Vanessa Fernanda Ribeiro
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 12/07/2023 13:00