TRF1 - 0000006-10.2018.4.01.4301
1ª instância - 5ª Palmas
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Tocantins 5ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJTO PROCESSO: 0000006-10.2018.4.01.4301 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRACAO DE TOCANTINS REPRESENTANTES POLO ATIVO: MURILO SUDRE MIRANDA - TO1536 POLO PASSIVO: EVALDO GOMES SENTENÇA Tipo “B” Trata-se de execução fiscal movida pelo CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO DO TOCANTINS em desfavor de EVALDO GOMES.
Em manifestação acostada em 09/02/2024 (id 2031838683), a exequente informou a satisfação do débito, oportunidade em que pleiteou a condenação da executada ao pagamento de honorários sucumbenciais, consoante determinado no despacho de id 250807890, págs. 23/25. É o sucinto relato.
Decido.
Emerge dos autos a integral satisfação do crédito excutido, o que enseja a extinção do feito.
Por seu turno, não assiste razão à exequente no que tange à fixação de honorários sucumbenciais, conforme autorizado pelo art. 85, §1º, do Código de Processo Civil, posto que a CDA que instrui o feito prevê o aludido encargo (id 250807890, págs. 11 e 16).
No âmbito federal, via de regra, as execuções fiscais não comportam fixação de honorários dessa natureza, pois o encargo previsto no art. 1º do Decreto-Lei nº 1.025/69 ou no art. 34-A da Lei nº 10.522/02, conforme orientação da jurisprudência1, faz suas vezes.
Por fim, esclareço que no despacho inicial (id 250807890, págs. 28/30) assim ficou consignado: 1.
Cite-se a parte executada pelo correio, com aviso de recepção, para pagamento da dívida, juros, multa de mora e encargos indicados na CDA, no prazo de 5 (cinco) dias, ou para garantia da execução na forma estabelecida pelo art. 9° da referida Lei.
Fixo os honorários em 10% sobre o valor da causa, exceto nas execuções em que os honorários são substituídos pelos encargos legais na CDA.
DISPOSITIVO Ante o exposto, EXTINGO a presente execução com fulcro no art. 924, II, do Código de Processo Civil.
Custas pela executada (art. 82, §2º, do CPC).
Incabível a condenação nos honorários advocatícios.
Desconstituo a penhora implementada via SISBAJUD nas contas bancárias de titularidade do executado (id 1229564770), bem como a restrição lançada via RENAJUD (id 1328901750).
Havendo interposição de apelação, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal.
Caso a parte recorrida também apresente o apelo, intime-se a parte contrária para respondê-lo.
Transcorrido o prazo recursal, arquivem-se os autos, com baixa, independentemente de nova intimação.
Intimem-se.
Palmas/TO, IGOR ITAPARY PINHEIRO Juiz Federal 1 PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO FISCAL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS DE ACORDO COM O CPC DE 1973.
FALTA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA 211/STJ. 1.
O art. 37-A da Lei 10.522/2002, introduzido no ordenamento jurídico pátrio pela Lei 11.941/2009, estabeleceu que os créditos inscritos em dívida ativa serão acrescidos de encargo legal, que se caracteriza como um substitutivo da condenação do devedor em honorários advocatícios.
Portanto não existe interesse processual por parte do recorrente no recebimento da verba honorária, sob pena de locupletamento ilícito desse valor.
Precedente: REsp 1.400.706/RS, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 15/10/2013). 2.
Recurso Especial não provido. (RESP 201701325477, HERMAN BENJAMIN, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:09/10/2017. -
22/09/2022 13:36
Juntada de Certidão
-
22/07/2022 08:37
Juntada de Certidão
-
20/07/2022 10:17
Juntada de Certidão
-
06/05/2022 02:12
Decorrido prazo de CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRACAO DE TOCANTINS em 05/05/2022 23:59.
-
29/03/2022 10:12
Processo devolvido à Secretaria
-
29/03/2022 10:12
Juntada de Certidão
-
29/03/2022 10:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
29/03/2022 10:12
Proferida decisão interlocutória
-
05/11/2021 16:30
Conclusos para decisão
-
29/09/2021 15:02
Juntada de substabelecimento
-
16/11/2020 11:21
Juntada de manifestação
-
14/11/2020 07:50
Decorrido prazo de JUSCELINO DE JESUS DA MOTTA KRAMER em 13/11/2020 23:59:59.
-
16/09/2020 13:35
Expedição de Comunicação via sistema.
-
05/06/2020 17:25
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2020 17:25
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2020 17:23
Juntada de Certidão de processo migrado
-
05/06/2020 17:23
Juntada de volume
-
03/06/2020 17:28
MIGRACAO PJe ORDENADA
-
16/03/2020 15:59
SUSPENSAO PROCESSO CIVEL : ORDENADA; OUTROS (ESPECIFICAR) - PARCELAMENTO
-
14/02/2020 16:12
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO
-
20/11/2019 17:42
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO
-
18/09/2019 15:25
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
18/09/2019 15:25
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
18/09/2019 15:24
Conclusos para despacho
-
12/07/2019 13:54
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
08/07/2019 13:47
CitaçãoELO CORREIO DEVOLVIDO AR / ENTREGA EFETIVADA
-
05/06/2019 15:37
CitaçãoELO CORREIO CARTA EXPEDIDA
-
20/03/2019 10:08
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
18/03/2019 09:55
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
18/03/2019 09:54
Conclusos para despacho
-
11/01/2019 18:35
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (2ª)
-
18/12/2018 13:56
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
17/12/2018 16:50
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
31/10/2018 17:33
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR - TEL. 984036492
-
03/10/2018 13:35
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: REPUBLICADO DESPACHO - DIÁRIO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 1ª REGIÃO/TO - ANO X N. 185 - CADERNO JUDICIAL - DISPONIBILIZADO EM 03/10/2018
-
02/10/2018 16:29
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
-
03/09/2018 17:34
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
16/03/2018 17:00
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR) - EMENDA A INICIAL
-
26/02/2018 11:35
Conclusos para despacho
-
16/02/2018 14:13
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
15/01/2018 14:10
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
-
15/01/2018 14:09
INICIAL AUTUADA
-
09/01/2018 16:29
DISTRIBUICAO AUTOMATICA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/11/2023
Ultima Atualização
03/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo B • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1013863-36.2022.4.01.3600
Nathalia Rodrigues Correa Marques
Fundacao Universidade Federal de Mato Gr...
Advogado: Sara de Andrade
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 13/09/2023 11:45
Processo nº 1007130-92.2024.4.01.9999
Natalice de Sousa Ferreira
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Jessica Moraes Vilela
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 18/04/2024 18:42
Processo nº 1088513-47.2023.4.01.3300
Edna Mendes de Araujo
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Flavia Prado Barbosa de Souza
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 30/09/2024 08:57
Processo nº 1001797-56.2024.4.01.3502
Paulo Henrique Gleria Felix
Caixa Economica Federal
Advogado: Leonardo da Costa Araujo Lima
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 12/03/2024 17:48
Processo nº 1001797-56.2024.4.01.3502
Paulo Henrique Gleria Felix
Caixa Economica Federal
Advogado: Leonardo da Costa Araujo Lima
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 23/05/2025 15:18