TRF1 - 1007130-92.2024.4.01.9999
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 27 - Desembargadora Federal Rosimayre Goncalves
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2024 10:53
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Juízo de origem
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04/09/2024 10:53
Juntada de Certidão
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02/08/2024 09:59
Juntada de Informação
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02/08/2024 09:58
Expedição de Certidão de Trânsito em Julgado.
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02/08/2024 00:02
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 01/08/2024 23:59.
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04/07/2024 00:00
Decorrido prazo de NATALICE DE SOUSA FERREIRA em 03/07/2024 23:59.
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12/06/2024 00:00
Publicado Acórdão em 12/06/2024.
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12/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
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11/06/2024 07:37
Juntada de petição intercorrente
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11/06/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1007130-92.2024.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 5586836-64.2022.8.09.0023 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: NATALICE DE SOUSA FERREIRA REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: JESSICA MORAES VILELA - GO43799-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATOR(A):NILZA MARIA COSTA DOS REIS PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 27 - Desembargadora Federal Nilza Reis APELAÇÃO CÍVEL (198)1007130-92.2024.4.01.9999 RELATÓRIO A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL NILZA REIS (RELATORA): Trata-se de apelação interposta pela parte autora, de sentença na qual foi julgado improcedente o pedido, considerando que não foi comprovada a deficiência na perícia judicial, para fins de concessão do benefício assistencial pleiteado (fls. 03/04)¹.
Em suas razões (fls. 08/14), a apelante pugna pela reforma da sentença para que lhe seja concedido o benefício assistencial legalmente assegurado à pessoa idosa, desde a data do seu requerimento administrativo, em observância ao princípio da fungibilidade.
Embora devidamente intimado, o INSS deixou de apresentar contrarrazões. É o relatório. ¹Os números de folhas indicados referem-se à rolagem única, ordem crescente.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 27 - Desembargadora Federal Nilza Reis VOTO A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL NILZA REIS (RELATORA): O recurso reúne os requisitos de admissibilidade, merecendo ser conhecido.
Mérito Nos termos do art. 203, inciso V, da Constituição Federal, e da Lei n. 8.742/93, é assegurado o benefício de 1 (um) salário mínimo mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, independente de contribuição à seguridade social.
Os requisitos para a concessão do benefício de prestação continuada estão elencados no art. 20 da Lei n. 8.742/93, quais sejam: a) ser pessoa com deficiência ou idoso com 65 anos de idade ou mais; b) não receber benefício no âmbito da seguridade social ou de outro regime e c) ter renda mensal familiar per capita igual ou inferior a ¼ do salário mínimo (requisito para aferição da miserabilidade).
Da situação existencial de miserabilidade Em relação ao estado de miserabilidade, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento dos RE’s n. 567.985 e n. 580.963 e da Reclamação n. 4.374, decidiu que o parâmetro da renda mensal familiar per capita inferior a ¼ do salário mínimo não é mais adequado para aferir a situação de miserabilidade do idoso ou do deficiente, razão pela qual declarou a inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade, do art. 20, § 3º, da Lei n. 8.742/93.
O Superior Tribunal de Justiça, de sua vez, quando do julgamento de Recurso Especial 1112557/MG, submetido ao rito de Recurso Repetitivo, pronunciou-se da seguinte forma: “RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
ART. 105, III, ALÍNEA C DA CF.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL.
POSSIBILIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DA CONDIÇÃO DE MISERABILIDADE DO BENEFICIÁRIO POR OUTROS MEIOS DE PROVA, QUANDO A RENDA PER CAPITA DO NÚCLEO FAMILIAR FOR SUPERIOR A 1/4 DO SALÁRIO MÍNIMO.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1.
ACF/88 prevê em seu art. 203, caput e inciso V a garantia de um salário mínimo de benefício mensal, independente de contribuição à Seguridade Social, à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei. 2.
Regulamentando o comando constitucional, a Lei 8.742/93, alterada pela Lei 9.720/98, dispõe que será devida a concessão de benefício assistencial aos idosos e às pessoas portadoras de deficiência que não possuam meios de prover à própria manutenção, ou cuja família possua renda mensal per capita inferior a 1/4 (um quarto) do salário mínimo. 3.
O egrégio Supremo Tribunal Federal, já declarou, por maioria de votos, a constitucionalidade dessa limitação legal relativa ao requisito econômico, no julgamento da ADI 1.232/DF (Rel. para o acórdão Min.
NELSON JOBIM, DJU 1.6.2001). 4.
Entretanto, diante do compromisso constitucional com a dignidade da pessoa humana, especialmente no que se refere à garantia das condições básicas de subsistência física, esse dispositivo deve ser interpretado de modo a amparar irrestritamente a o cidadão social e economicamente vulnerável. 5.
A limitação do valor da renda per capita familiar não deve ser considerada a única forma de se comprovar que a pessoa não possui outros meios para prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, pois é apenas um elemento objetivo para se aferir a necessidade, ou seja, presume-se absolutamente a miserabilidade quando comprovada a renda per capita inferior a 1/4 do salário mínimo. 6.
Além disso, em âmbito judicial vige o princípio do livre convencimento motivado do Juiz (art. 131 do CPC) e não o sistema de tarifação legal de provas, motivo pelo qual essa delimitação do valor da renda familiar per capita não deve ser tida como único meio de prova da condição de miserabilidade do beneficiado.
De fato, não se pode admitir a vinculação do Magistrado a determinado elemento probatório, sob pena de cercear o seu direito de julgar. 7. "Recurso Especial provido.” (REsp 1112557/MG, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 28/10/2009, DJe 20/11/2009) Ressalte-se, ainda, que se tem utilizado como parâmetro razoável a renda per capita de ½ (meio) salário mínimo, estabelecida em legislações posteriores à LOAS, como a Lei n. 10.689/2003 (PNAA) e o Decreto n. 11.016/2022, referente ao Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal.
Nesse sentido, considerando o entendimento jurisprudencial atual, a vulnerabilidade social deve ser avaliada de acordo com o caso concreto, segundo fatores que possibilitem a constatação da hipossuficiência do requerente, sendo o critério objetivo legal apenas uma referência.
Da dimensão conceitual legal de deficiência Considera-se pessoa portadora de deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo (mínimo de dois anos) “de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas” (Lei 8.742/93, art. 20, §§ 2º e 10).
A deficiência e o grau do impedimento devem ser aferidos mediante avaliação médica e avaliação social, realizadas por médicos peritos e assistentes sociais do INSS, respectivamente, nos termos do § 6º do art. 20 da Lei Orgânica da Assistência Social.
Do caso concreto Na hipótese ora submetida a julgamento, embora o laudo de perícia médica judicial tenha concluído pela ausência de incapacidade — nada obstante esteja configurada a existência de hipertensão arterial sistêmica e diabetes (fls. 49/54) —, entendo que o requisito da miserabilidade restou comprovado.
De acordo com o laudo social (fls. 60/62), a parte se encontra em situação de vulnerabilidade social, na medida em que é solteira e possui um casal de filhos, um residente na fazenda onde trabalha, e a filha, em Jataí, sem condições de ajudar a mãe, pois está com câncer e tem três filhos.
O filho presta ajuda financeira sempre que possível.
A requerente não possui renda e reside com uma sobrinha, a qual trabalha como empregada doméstica e aufere renda mensal de um salário-mínimo.
A sobrinha possui três filhos, todos estudantes, que moram com ela, e recebe pensão do pai de um deles, no valor de R$ 300,00 (trezentos reais) por mês.
Evidente, portanto, que a parte requerente se encontra em situação de vulnerabilidade, não possuindo meios de prover a sua subsistência ou de tê-la provida por sua família.
Ressalte-se que, apesar de não haver cumprido o requisito do impedimento de longo prazo, diante da constatação de ausência de incapacidade, no curso do processo a parte autora implementou o requisito etário necessário ao deferimento do benefício assistencial ao idoso.
Nesse sentido, conforme entendimento majoritário no âmbito do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte Federal, tratando-se de questões previdenciárias, é possível ao magistrado ou ao órgão colegiado conceder benefício diverso daquele pleiteado, sem que isso caracterize um julgamento extra ou ultra petita, desde que sejam atendidos os requisitos legais, em face da relevância da questão social que envolve a matéria e em tutela aos interesses da parte hipossuficiente.
Nesse sentido, destaco os seguintes precedentes: PREVIDENCIÁRIO.
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL.
ART. 203, V, CF/88, LEI N. 8.742/93 E 12.435/2011.
PRELIMINAR.
NULIDADE DA SENTENÇA.
NOVO LAUDO PERICIAL.
REJEITADA.
REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS.
IMPLEMENTO DO REQUISITO ETÁRIO NO CURSO DO PROCESSO. - Existem prova material e pericial suficientes para o deslinde da causa, não se configurando hipótese de cerceamento de defesa ou de qualquer outra violação de ordem constitucional ou legal. - O benefício de prestação continuada é devido ao portador de deficiência ou idoso que comprove não possuir meios de prover a própria manutenção e nem de tê-la provida por sua família. - No caso dos autos, não foi comprovado o preenchimento do requisito legal da deficiência.
Implemento do requisito etário no curso do processo. - Miserabilidade demonstrada pelo conjunto probatório. - O dies a quo do benefício de prestação continuada deve corresponder à data em que a Autarquia Previdenciária tomou conhecimento do direito da parte autora e se recusou a concedê-lo.
No caso dos autos, o termo inicial do benefício deve ser fixado na data do implemento do requisito etário. - Os juros de mora são devidos a partir da citação na ordem de 6% (seis por cento) ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à razão de 1% ao mês, consonante com o art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), calculados nos termos deste diploma legal. - A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel.
Min.
Luiz Fux. - Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015. - Preliminar rejeitada.
Apelação da autora provida em parte. (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5437646-78.2019.4.03.9999, Rel.
Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN, julgado em 07/08/2019, Intimação via sistema DATA: 08/08/2019) Dessa forma, entendo cabível o deferimento do benefício social ao idoso, uma vez que, mediante uma interpretação sistemática, a partir do art. 230 da Constituição Federal, entendo que estão preenchidos os requisitos necessários à percepção do aludido benefício.
Importa recordar, aqui, o ensinamento de Pietro Perlingieri (in Perfis do Direito Civil, 1a edição, Edit Renovar, p. 155), quando alerta aos estudiosos do Direito que: "A esta matéria não se pode aplicar o direito subjetivo elaborado sobre a categoria do ‘ter’.
Na categoria do ‘ser’ não existe a dualidade entre sujeito e objeto, porque ambos representam o ser, e a titularidade é institucional, orgânica (...).
Onde o objeto da tutela é a pessoa, a perspectiva deve mudar; torna-se necessidade lógica reconhecer, pela especial natureza do interesse protegido, que é justamente a pessoa a constituir ao mesmo tempo o sujeito titular do direito e o ponto de referência objetivo da relação." Quanto à data de início do benefício, o Superior Tribunal de Justiça possui o entendimento de que, como regra geral, o seu termo inicial deve ser estabelecido na data do requerimento administrativo, e, na ausência deste, na data da citação válida do INSS.
Isso porque o laudo pericial serve, tão somente, para nortear tecnicamente o convencimento do juízo quanto à existência da incapacidade para a concessão de benefício, o que, no caso concreto, em nada reflete.
No caso, deve-se reconhecer que a parte autora implementou o requisito etário no curso do processo e, nesse momento, foram satisfeitos os requisitos necessários à concessão do benefício, razão pela qual este deve ser concedido a partir do implemento do requisito etário.
Dos acessórios As parcelas vencidas devem ser corrigidas monetariamente e acrescidas de juros moratórios, observado o que foi decidido pelo Supremo Tribunal Federal no RE 870.947 (tema 810) e pelo Superior Tribunal de Justiça ao julgar o REsp 1.495.146/MG (Tema 905).
Ou seja, deve ser aplicado o IPCA-E para a correção monetária dos valores e quanto aos juros moratórios, nos o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação da Lei nº 11.960/09, até o dia 8/12/2021, depois do que passará a incidir apenas a taxa SELIC, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional - EC n.º 113/2021, até o efetivo pagamento.
Importante ressaltar que o Manual de Cálculos da Justiça Federal já está harmonizado com a jurisprudência das Cortes Superiores.
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação interposta pela parte autora para condenar o INSS a implantar o benefício assistencial ao idoso, no valor de um salário mínimo, a partir do implemento etário.
O pagamento das parcelas vencidas deve ser corrigido monetariamente e acrescido de juros de mora, de acordo com a fundamentação do voto, nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Condeno, ainda, o INSS no pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação, consideradas as parcelas vencidas até a prolação do acórdão. É como voto.
Brasília, data da assinatura eletrônica.
Desembargadora Federal NILZA REIS Relatora PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 27 - Desembargadora Federal Nilza Reis 106 APELAÇÃO CÍVEL (198)1007130-92.2024.4.01.9999 NATALICE DE SOUSA FERREIRA Advogado do(a) APELANTE: JESSICA MORAES VILELA - GO43799-A INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS EMENTA PREVIDENCIÁRIO.
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL.
ART. 20, DA LEI 8.742/93.
PESSOA IDOSA.
AFERIÇÃO DA SITUAÇÃO EXISTENCIAL DE MISERABILIDADE.
FUNGIBILIDADE.
DEFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA.
REQUISITO ETÁRIO IMPLEMENTADO NO CURSO DO PROCESSO.
RELEVÂNCIA DAS CONDIÇÕES EXISTENCIAIS DA PESSOA IDOSA.
INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA, A PARTIR DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL (ART. 230).REQUISITOS PREENCHIDOS.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
Conforme entendimento majoritário do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte Federal, tratando-se de questões previdenciárias, é possível ao magistrado ou ao órgão colegiado conceder benefício diverso daquele pleiteado, sem que isso caracterize um julgamento extra ou ultra petita, uma vez atendidos os requisitos legais, em face da relevância da questão social que envolve a matéria e em tutela aos interesses da parte hipossuficiente. 2.
Os requisitos para a concessão do benefício de prestação continuada encontram-se elencados no art. 20 da Lei n. 8.742/93, quais sejam: a) ser pessoa com deficiência ou idoso com 65 anos ou mais; b) não receber benefício no âmbito da seguridade social ou de outro regime e c) ter renda mensal familiar per capita igual ou inferior a ¼ do salário mínimo (requisito para aferição da miserabilidade). 3.
Restou comprovado nos autos que, de acordo com uma interpretação sistemática, a partir da determinação contida no art. 230 da Constituição Federal, a parte autora faz jus à concessão do benefício assistencial legalmente assegurado à pessoa idosa. 4.
O termo inicial do benefício deve ser fixado no dia do implemento do requisito etário, ocorrido durante a tramitação do processo. 5.
Apelação da parte autora a que se dá parcial provimento para condenar o INSS a implantar o benefício assistencial legalmente assegurado à pessoa idosa, no valor correspondente a um salário mínimo, desde o implemento do requisito etário.
ACÓRDÃO Decide a nona Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação da parte autora, nos termos do voto da Relatora.
Brasília, data da assinatura eletrônica.
Desembargadora Federal NILZA REIS Relatora -
10/06/2024 11:29
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2024 11:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/06/2024 11:29
Juntada de Certidão
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10/06/2024 11:29
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2024 11:29
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2024 11:23
Conhecido o recurso de NATALICE DE SOUSA FERREIRA - CPF: *65.***.*48-91 (APELANTE) e provido em parte
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05/06/2024 15:17
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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05/06/2024 15:16
Juntada de Certidão de julgamento colegiado
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10/05/2024 00:06
Decorrido prazo de JESSICA MORAES VILELA em 09/05/2024 23:59.
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03/05/2024 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 02/05/2024.
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03/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
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01/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO 9ª TURMA APELAÇÃO CÍVEL (198) 1007130-92.2024.4.01.9999 Processo de origem: 5586836-64.2022.8.09.0023 Brasília/DF, 30 de abril de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos da Sessão Ordinária da 9ª Turma Destinatários: APELANTE: NATALICE DE SOUSA FERREIRA Advogado(s) do reclamante: JESSICA MORAES VILELA APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS O processo nº 1007130-92.2024.4.01.9999 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: NILZA MARIA COSTA DOS REIS, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 24-05-2024 a 03-06-2024 Horário: 00:00 Local: Virtual Observação: A Sessao Virtual (Resolucao Presi 10118537) tera duracao de 5 (cinco) dias uteis com inicio em 24/05/2024 e termino em 03/06/2024.
As sustentacoes orais que deverao ser apresentadas por midia suportada no PJe, ou pedido de retirada de pauta da Sessao Virtual para inclusao em Sessao Presencial ou Presencial com Suporte em Video, deverao ser apresentadas via e-mail do Orgao Julgador - Nona Turma: [email protected], ate 48h antes do inicio da Sessao. -
30/04/2024 14:25
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/04/2024 20:41
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2024 20:40
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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23/04/2024 17:30
Conclusos para decisão
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23/04/2024 10:50
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 9ª Turma
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23/04/2024 10:50
Juntada de Informação de Prevenção
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23/04/2024 10:19
Classe retificada de COMPETÊNCIA DELEGADA (9999) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
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18/04/2024 18:42
Recebido pelo Distribuidor
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18/04/2024 18:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/04/2024
Ultima Atualização
11/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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