TRF1 - 1006136-93.2022.4.01.3901
1ª instância - 2ª Maraba
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/02/2025 10:04
Arquivado Definitivamente
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17/12/2024 08:47
Juntada de informação
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03/12/2024 20:09
Processo devolvido à Secretaria
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03/12/2024 20:09
Julgado improcedente o pedido
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07/06/2024 10:19
Conclusos para julgamento
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16/05/2024 18:32
Redistribuído por prevenção em razão de recusa de prevenção/dependência
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16/05/2024 18:27
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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10/05/2024 00:04
Publicado Decisão em 10/05/2024.
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10/05/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
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09/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Marabá-PA 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Marabá-PA PROCESSO: 1006136-93.2022.4.01.3901 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: LUIZ CLAUDIO VELOSO FRAGA POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF e outros DECISÃO Trata-se de ação ordinária, com pedido de tutela de urgência, proposta por Luiz Cláudio Veloso Fraga contra a Caixa Econômica Federal e Torres Comércio Construções e Incorporação Ltda., por meio do qual se busca: seja determinada a ativação do seguro habitacional com a consequente reparação na infraestrutura do imóvel a fim de evitar novos alagamentos; a condenação da CAIXA à devolução dos valores excedentes a R$540,00 na parcela do financiamento; e o pagamento de indenização por danos materiais e morais.
A certidão de prevenção gerada para os presentes autos detectou a existência de outra(s) ação(ões) vinculada(s) ao Juízo Cível e Criminal da 1ª Vara Federal da SSJ de Marabá/PA (ID 1426381252).
Em razão disso, o Setor Distribuição desta Subseção procedeu a redistribuição destes autos a esta 1ª Vara por dependência ao processo n. 1000830-17.2020.4.01.3901, em razão de prevenção pelo mesmo processo de referência (artigo 22, §1º, inciso VI, da Portaria Presi 8016281/2019) (ID 1426381250).
Porém, melhor analisando os presentes autos, constata-se que o referido setor laborou em equívoco, vejamos.
Nos termos do art. 286, II do CPC, devem ser distribuídas por dependência as causas de qualquer natureza "quando, tendo sido extinto o processo sem resolução de mérito, for reiterado o pedido, ainda que em litisconsórcio com outros autores ou que sejam parcialmente alterados os réus da demanda".
Ocorre que esta ação n. 1006136-93.2022.4.01.3901 não se trata de reiteração de ação n. 1000830-17.2020.4.01.3901, mas sim ajuizamento de ação distinta, e nem ao menos é caso de conexão para reunir os feitos para julgamento conjunto.
Cabe ressaltar que a conexão entre duas causas ocorre quando elas, apesar de não serem idênticas, possuem um vínculo de identidade entre si quanto a algum dos seus elementos caracterizadores.
Em outras palavras, são duas (ou mais) ações diferentes, mas que mantêm um vínculo entre si.
A conexão está prevista no art. 55 do CPC. “Art. 55.
Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir.” Observa-se que o caso não se amolda as hipóteses supra, pois, embora exista identidade parcial entre as partes das ações indicadas, não há que se falar em conexão entre as ações, já que não há identidade entre o pedido e tão pouco com a causa de pedir.
Pois, os referidos processos têm como causa de pedir fatos distintos, e pedidos diferentes.
Observemos: a ação n. 1000830-17.2020.4.01.3901 tinha como causa de pedir: a cobrança ilegal da ré que exigiu do autor quando do financiamento de um imóvel que abrisse uma conta na CEF e junto dessa conta foi vinculado um seguro que não solicitou, e que posteriormente foi renovado sem seu consentimento.
E tem como pedido: a restituição dos respectivos valores, I - Seguro de vida debitado no dia 20/04/2015 n valor de 297,18$, II - 27,02, em 20/02/2016, 29,91 em 20/05/2016 e 29,91 em 20/06/2016, III - Débitos a título de taxa descriminado nos extratos como DEB CESTA desde a abertura da respectiva conta até o fechamento da mesma e a condenação da requerida nos danos morais no valor de 5.000,00$ (cinco mil reais).
Já a presente ação n. 1006789-61.2023.4.01.3901 tem como causa de pedir os seguintes fatos: obrigações decorrentes de um contrato celebrado entre as partes, no dia 22/04/2015, tratando de financiamento de um imóvel pela CAIXA ECONÔMICA, no valor de R$ 97.171,74 (noventa e sete mil e cento e setenta e um reais e setenta e quatro centavos), o qual é localizado no “Loteamento Araguaia Empreendimentos” inscrito no CNPJ nº 10.750.9995/0001-61), com a parcela no valor inicial de R$ 539,98 (quinhentos e trinta e novo reais e trinta e nove centavos), sendo a responsável pela construção do imóvel a ré TORRES CONSTRUÇÕES, que a parte autora mudou-se para o imóvel no respectivo ano de 2015, e identificou vícios estruturais na residência, visto que a rua não possui sistema de drenagem pluvial.
Com o passar do tempo, em dezembro de 2021, o alagamento da rua afetou a residência do autor causando prejuízos materiais no valor aproximado de R$ 11.000,000 (onze mil reais).
Que informou por diversas vezes os réus sobre a situação, mas nunca obteve resposta ou o problema solucionado.
E que, em janeiro de 2022, ao retornar de viagem, encontrou o telhado de sua residência exposto a chuva e seus móveis úmidos e sua geladeira queimada, em razão de um novo alagamento, que acabou adentrando a residência causando diversos prejuízos materiais e psicológicos para a parte autora.
Que tentou acionar o seguro da casa, porém não obteve sucesso.
E que, portanto, verifica-se que a parte autora teve a estrutura do seu imóvel afetada pela negligência fiscal da CAIXA na infraestrutura do terreno e da rua da casa, já que a ré autorizou a construção em localidade inapropriada mesmo após a realização da perícia, a qual faz parte do trâmite formal da requerida.
E tem como pedido: a condenação dos réus a regularizar a situação fática e legal do autor com a ativação do seguro habitacional solicitado, visando a correção das irregularidades na infraestrutura do imóvel e cessação dos alagamentos; a condenação da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL a restituição dos valores excedentes a R$ 540,00 reais nas parcelas do imóvel, pagas pela parte autora, bem como a fixação das parcelas no valor simulado na negociação de R$ 540,00 (quinhentos e quarenta reais); a condenação das rés ao pagamento de danos materiais ao autor no montante de R$ 11.000,00 (onze mil reais e de danos morais, no montante de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
A outra hipótese que poderia o presente caso se afigurar é a situação regrada no art. 55, § 3º do CPC.
Observemos: Art. 55 (...) § 3º Serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles.
Constata-se que o novo CPC alargou as hipóteses de reunião de processos para julgamento conjunto, ele adotou, em seu art. 55, § 3º, a teoria materialista ao prever a conexão por prejudicialidade.
A chamada teoria materialista da conexão preconiza que, em determinadas situações, é possível identificar a conexão entre duas ações não com base no pedido ou na causa de pedir, mas sim em outros fatos que liguem uma demanda à outra.
Essa teoria é chamada de materialista porque defende que, para se verificar se há ou não conexão, o ideal não é analisar apenas o objeto e a causa de pedir, mas sim a relação jurídica de direito material que é discutida em cada ação.
Existirá conexão se a relação jurídica veiculada nas ações for a mesma ou se, mesmo não sendo idêntica, existir entre elas uma vinculação.
Nesse sentido: “A conexão, neste caso, decorrerá do vínculo que se estabelece entre as relações jurídicas litigiosas.
Haverá conexão se a mesma relação jurídica estiver sendo examinada em ambos os processos, ou se diversas relações jurídicas, mas entre elas houver um vínculo de prejudicialidade ou preliminaridade.” (DIDIER, Fredie.
Curso de Direito Processual Civil.
Salvador: Juspodivm, 2015, p 233).
Essa concepção materialista é que fundamenta a chamada “conexão por prejudicialidade”.
Podemos resumi-la em uma frase: quando a decisão de uma causa interferir na solução da outra, há conexão.
O presente caso, mesmo nesta hipótese, também não se amolda, pois o julgamento de uma ação não interferirá na outra.
Além disso, o processo a que se refere a informação prevenção já foi extinto com julgamento do mérito, antes mesmo do ajuizamento desta ação, não havendo risco de julgamentos conflitantes.
Assim, afastada a necessidade de reunião dos feitos para julgamento conjunto, em observância ao Princípio do Juiz Natural, chamo o feito a ordem e determino a remessa dos autos ao Juízo do Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Marabá/PA – Juízo da primeira distribuição, para que delibere sobre o seguimento da ação.
Intime-se.
Cumpra-se.
Marabá/PA.
MARCELO HONORATO Juiz Federal AAM. -
08/05/2024 12:27
Processo devolvido à Secretaria
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08/05/2024 12:27
Juntada de Certidão
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08/05/2024 12:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/05/2024 12:27
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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08/05/2024 12:27
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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08/05/2024 12:27
Determinação de redistribuição por prevenção
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08/05/2024 11:07
Conclusos para decisão
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08/05/2024 08:11
Redistribuído por sorteio em razão de erro material
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08/05/2024 08:09
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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06/05/2024 12:52
Processo devolvido à Secretaria
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06/05/2024 12:52
Declarada incompetência
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07/11/2023 10:43
Conclusos para julgamento
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07/11/2023 02:05
Decorrido prazo de TORRES COMERCIO CONSTRUCOES E INCORPORACAO LTDA em 06/11/2023 23:59.
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19/09/2023 16:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/09/2023 16:12
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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08/08/2023 14:45
Recebido o Mandado para Cumprimento
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08/08/2023 11:52
Expedição de Mandado.
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08/08/2023 11:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/08/2023 11:48
Juntada de Certidão
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18/03/2023 18:20
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 16/03/2023 23:59.
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16/03/2023 18:30
Juntada de contestação
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27/01/2023 11:05
Juntada de Certidão
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21/01/2023 08:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/01/2023 07:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/01/2023 07:18
Expedida/certificada a citação eletrônica
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21/01/2023 07:18
Expedição de Outros documentos.
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14/01/2023 08:44
Processo devolvido à Secretaria
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14/01/2023 08:44
Proferido despacho de mero expediente
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13/01/2023 09:43
Conclusos para despacho
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28/12/2022 08:11
Juntada de Informação
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16/12/2022 09:44
Juntada de informação
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08/12/2022 14:31
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Marabá-PA
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08/12/2022 14:31
Juntada de Informação de Prevenção
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08/12/2022 14:31
Redistribuído por prevenção em razão de dependência
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08/12/2022 14:30
Juntada de Certidão de Redistribuição
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08/12/2022 14:28
Recebido pelo Distribuidor
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08/12/2022 14:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2024
Ultima Atualização
17/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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