TRF1 - 1013863-36.2022.4.01.3600
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 35 - Desembargadora Federal Ana Carolina Roman
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/05/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1013863-36.2022.4.01.3600 PROCESSO REFERÊNCIA: 1013863-36.2022.4.01.3600 CLASSE: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) POLO ATIVO: NAIARA REGINA OLIVEIRA DE ARAUJO BADARO e outros REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: SARA DE ANDRADE - MT26082-A POLO PASSIVO:FUNDACAO UNIVERSIDADE FEDERAL DE MATO GROSSO RELATOR(A):ANA CAROLINA ALVES ARAUJO ROMAN PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gabinete 35 - DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ROMAN Processo Eletrônico REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199): 1013863-36.2022.4.01.3600 Processo de Referência: 1013863-36.2022.4.01.3600 Relatora: DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ROMAN JUIZO RECORRENTE: NAIARA REGINA OLIVEIRA DE ARAUJO BADARO e outros RECORRIDO: FUNDACAO UNIVERSIDADE FEDERAL DE MATO GROSSO RELATÓRIO A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ROMAN (RELATORA): Trata-se de remessa necessária em mandado de segurança impetrado por NAIARA REGINA OLIVEIRA DE ARAUJO BADARO E OUTRA em face de ato atribuído ao DIRETOR DA GERÊNCIA DE EXAMES E CONCURSOS DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE MATO GROSSO — UFMT, objetivando compelir o Impetrado a apresentar a gravação do teste de aptidão física de barra fixa realizado pelas Impetrantes, bem como a ficha de avaliação subscrita pelos examinadores.
Afirmam, as Impetrantes, terem participado do concurso destinado ao provimento de cargos de Soldado da Polícia Militar do Estado de Mato Grosso e que foram convocadas para realização do Teste de Aptidão Física (TAF).
Alegam que se submeteram ao teste de barra fixa e, segundo o avaliador, foram consideradas inaptas, uma vez que não teriam atingido o desempenho mínimo exigido pelo edital do certame.
Defendem o direito líquido e certo à disponibilização da gravação do TAF, que é de suma importância para o exercício do direito de recurso administrativo.
A liminar foi deferida (ID 346157738) sendo, depois, confirmada pela sentença, que concedeu a segurança (ID 346157755).
O Ministério Público Federal devolveu os autos sem se manifestar sobre o mérito da causa (ID 347569124). É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gabinete 35 - DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ROMAN Processo Eletrônico REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199): 1013863-36.2022.4.01.3600 Processo de Referência: 1013863-36.2022.4.01.3600 Relatora: DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ROMAN JUIZO RECORRENTE: NAIARA REGINA OLIVEIRA DE ARAUJO BADARO e outros RECORRIDO: FUNDACAO UNIVERSIDADE FEDERAL DE MATO GROSSO VOTO A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ROMAN (RELATORA): A controvérsia estabelecida nos autos cinge-se acerca da verificação do direito da parte impetrante de obtenção de acesso à gravação do Teste de Aptidão Física (TAF) a fim de verificar o seu desempenho na prova e interpor o recurso administrativo cabível, considerando a negativa do Impetrado em fornecer espontaneamente o material.
Os Tribunais Superiores já firmaram posicionamento no sentido de que a motivação referenciada ("per relationem") não constitui negativa de prestação jurisdicional, tendo-se por cumprida a exigência constitucional da fundamentação das decisões judiciais.
Nesse sentido são os seguintes precedentes do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
APLICABILIDADE.
ADMINISTRATIVO.
ATOS ADMINISTRATIVOS.
VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC.
INOCORRÊNCIA.
FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM.
POSSIBILIDADE.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
INOCORRÊNCIA.
DESEMBARAÇO ADUANEIRO.
FINALIDADE DO BEM.
REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA N. 07/STJ.
INCIDÊNCIA.
ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.
APLICAÇÃO DE MULTA.
ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
DESCABIMENTO.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado.
In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II - A Corte de origem apreciou todas as questões relevantes apresentadas com fundamentos suficientes, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese.
Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade.
III - E entendimento assente nesta Corte Superior, ser válida a fundamentação per relationem quando acrescidos novos argumentos pelo julgador ou quando exauriente a manifestação anterior por ele encampada, não vulnerando o disposto no art. 489, § 1º, do CPC/2015.
IV - In casu, rever o entendimento do Tribunal de origem, que consignou a ausência de cerceamento de defesa e que o bem importado teria finalidade educacional, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 7/STJ.
V - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.
VI - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.
VII - Agravo Interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.983.393/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 20/6/2022, DJe de 22/6/2022.) EMENTA AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
OBSERVÂNCIA DO DEVER DE FUNDAMENTAÇÃO DAS DECISÕES JUDICIAIS.
TEMA N. 339/RG.
ADMISSIBILIDADE DA FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. 1.
Uma vez observado o dever de fundamentação das decisões judiciais, inexiste contrariedade ao art. 93, IX, da Constituição Federal (Tema n. 339/RG). 2. É constitucionalmente válida a fundamentação per relationem. 3.
Agravo interno desprovido. (ARE 1346046 AgR, Relator (a): NUNES MARQUES, Segunda Turma, julgado em 13/06/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-119 DIVULG 20-06-2022 PUBLIC 21-06-2022) Assim sendo, considerando que a sentença objeto de reexame encontra-se devidamente fundamentada, com análise detida das provas apresentadas e aplicação adequada do direito que regula a matéria em exame nos autos, adotam-se os seus fundamentos como razões de decidir: “Busca-se, por meio desta ação mandamental, o acesso à gravação do teste de aptidão física realizado pelas Impetrantes no certame em comento, assim como da ficha de avaliação subscrita pelos examinadores a fim de que possam apresentar recurso administrativo.
O pedido liminar foi deferido pelos seguintes fundamentos: (...) A concessão imediata de provimento judicial no âmbito do mandado de segurança, à luz do art. 7°, inciso III da Lei n. 12.016/2009, está condicionada à satisfação conjunta de dois pressupostos, a saber: a) relevância da fundamentação aduzida na peça inicial; b) ameaça de perecimento do direito que se afirma lesado ou na iminência de lesão pelo ato de autoridade impugnado.
Pretendem, as Impetrantes, obter acesso à filmagem e gravação do teste físico, a fim de verificarem o seu desempenho na prova e interpor o recurso administrativo cabível, considerando a negativa do Impetrado em fornecer espontaneamente o material.
Nesse sentido, modificando entendimento anteriormente esposado, adoto como razões de decidir os fundamentos da antecipação da tutela recursal proferida pelo e.
TRF/1ª Região em sede de agravo de instrumento (AI 1016712-14.2022.4.01.0000), ressalvado entendimento pessoal, conforme se expõe adiante: (...) Não obstante os fundamentos em que se amparou a decisão agravada, vejo presentes, na espécie, os pressupostos do art. 1.019, I, do CPC, a autorizar a concessão da almejada antecipação da tutela recursal, notadamente em face do seu caráter nitidamente precautivo e, por isso, compatível com a tutela cautelar do agravo, manifestada nas letras e na inteligência do referido dispositivo legal, de forma a garantir à suplicante o direito ao acesso ao vídeo contendo a gravação do Teste Físico de Barra Fixa desempenhado pela Impetrante no dia 06/05/2022 e também a Ata/planilha do TAF subscrita pelos examinadores, afinando-se, assim, com os princípios da publicidade e da motivação dos atos administrativos, os quais encontram abrigo nas garantias constitucionais do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório (CF, art, 5º, incisos LIV e LV).
Com estas considerações, defiro o pedido de antecipação da tutela recursal formulado na inicial, para assegurar à recorrente o direito ao acesso ao vídeo contendo a gravação do Teste Físico de Barra Fixa desempenhado pela Impetrante no dia 06/05/2022 e também a Ata/planilha do TAF subscrita pelos examinadores relativamente concurso público descrito nos autos, reabrindo-se a fluência do prazo recursal a partir da data da efetiva disponibilização do referido acesso. (...) Desse modo, encontram-se presentes os requisitos autorizadores para a concessão do pedido de medida liminar.
DISPOSITIVO Diante do exposto, DEFIRO o pedido de concessão de medida liminar para assegurar às Impetrantes o direito ao acesso ao vídeo contendo a gravação do Teste Físico por elas desempenhado, bem como às fichas de avaliação subscritas pelos examinadores, reabrindo-se o prazo recursal, pelo prazo de 48 (quarenta e oito) horas a partir da data da efetiva disponibilização do material”.
Deve ser mantido o entendimento esposado na decisão anteriormente proferida, mormente considerando que o citado provimento judicial esgotou as questões suscitadas, de modo que, não havendo qualquer alteração no quadro fático ou jurídico no transcorrer da marcha processual, o entendimento acima esposado deve prevalecer.
Registre-se, ademais, que, em cumprimento à decisão por intermédio da qual se deferiu o pedido liminar, o Impetrado informou o link de acesso à gravação pretendida, bem como que foi reaberto o prazo para interposição de recurso administrativo (Id. 1354237331).
DISPOSITIVO Pelo exposto, CONCEDO A SEGURANÇA vindicada, confirmando a liminar deferida, com fulcro no art. 487, I do Código de Processo Civil.” Ademais, assegurado o direito da parte impetrante, por sentença concessiva de segurança, impõe-se a aplicação da teoria do fato consumado, haja vista que o decurso do tempo consolidou uma situação fática (ID 346157750), cuja desconstituição não se mostra viável.
Ante o exposto, nego provimento à remessa necessária. É o voto.
Desembargadora Federal ANA CAROLINA ROMAN Relatora PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gabinete 35 - DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ROMAN Processo Eletrônico REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199): 1013863-36.2022.4.01.3600 Processo de Referência: 1013863-36.2022.4.01.3600 Relatora: DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ROMAN JUIZO RECORRENTE: NAIARA REGINA OLIVEIRA DE ARAUJO BADARO e outros RECORRIDO: FUNDACAO UNIVERSIDADE FEDERAL DE MATO GROSSO E M E N T A MANDADO DE SEGURANÇA.
REMESSA NECESSÁRIA.
CONCURSO PÚBLICO.
DISPONIBILIZAÇÃO DAS GRAVAÇÕES DO TESTE E APTIDÃO FÍSICA (TAF).
POSSIBILIDADE.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A controvérsia estabelecida nos autos cinge-se acerca da verificação do direito da parte impetrante de obtenção de acesso à gravação do Teste de Aptidão Física (TAF) a fim de verificar o seu desempenho na prova e interpor o recurso administrativo cabível, considerando a negativa do impetrado em fornecer espontaneamente o material. 2.
A jurisprudência dos Tribunais já firmou posicionamento no sentido de que a motivação referenciada (per relationem) não constitui negativa de prestação jurisdicional, tendo-se por cumprida a exigência constitucional da fundamentação das decisões judiciais.
Precedentes. 3.
Assim sendo, considerando que a sentença objeto de reexame encontra-se devidamente fundamentada, com análise detida das provas apresentadas pela parte autora e aplicação adequada do direito que regula a matéria em exame nos autos, adotam-se seus fundamentos como razões de decidir para assegurar às impetrantes o direito ao acesso ao vídeo contendo a gravação do Teste Físico por elas desempenhado, bem como às fichas de avaliação subscritas pelos examinadores, reabrindo-se o prazo recursal. 4.
Ademais, assegurado o direito da parte impetrante, por sentença concessiva de segurança, impõe-se a aplicação da teoria do fato consumado, haja vista que o decurso do tempo consolidou uma situação fática, cuja desconstituição não se mostra viável. 5.
Remessa necessária a que se nega provimento.
A C Ó R D Ã O Decide a Décima Segunda Turma deste Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, NEGO PROVIMENTO à remessa necessária, nos termos do voto da relatora.
Décima Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
Brasília-DF. (assinado eletronicamente) Desembargadora Federal ANA CAROLINA ROMAN Relatora -
13/09/2023 11:45
Recebidos os autos
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13/09/2023 11:45
Recebido pelo Distribuidor
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13/09/2023 11:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/09/2023
Ultima Atualização
08/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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SENTENÇA TIPO A • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
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