TRF1 - 1005399-86.2023.4.01.3600
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Tr - Relator 3 - Cuiaba
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/05/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL PROCESSO: CLASSE: POLO ATIVO: MIKAELLY ROSENO DA SILVA REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: FLAVIO OLIVEIRA JESUS - MT23440-A POLO PASSIVO:INSTITUTO EDUCACIONAL SHEKNA LTDA e outros RELATOR(A): PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da SJMT 3ª Relatoria da 1ª Turma Recursal da SJMT RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) n.1005399-86.2023.4.01.3600 RECORRENTE: MIKAELLY ROSENO DA SILVA Advogado do(a) RECORRENTE: FLAVIO OLIVEIRA JESUS - MT23440-A RECORRIDO: INSTITUTO EDUCACIONAL SHEKNA LTDA, UNIÃO FEDERAL Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95 e do art. 1º da Lei nº 10.259/2001.
Passa-se ao Voto-Ementa.
VOTO-EMENTA RECURSO INOMINADO.
ADMINISTRATIVO.
EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA.
INSTITUTO SEM CADASTRO NO MEC.
INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL (ART. 109, I CF/88).
PROCESSO EXTINTO SEM EXAME DO MÉRITO.
RECURSO NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora em face de sentença que julgou extinto o processo sem exame do mérito, ante a incompetência absoluta da Justiça Federal, tendo em vista a ausência de pretensão resistida a entidade federal relacionada no art. 109 da /88.F 2.
Em síntese, que concluiu o “Curso Superior Tecnólogo em Gestão de Recursos Humanos”, que fora ministrado pela primeira Recorrida nos anos de 2017 a 2019, tendo colado grau em 18/07/2019, e recebido certificado.
Sustenta o preenchimento dos requisitos legais para a expedição do diploma em razão do curso realizado, ou sucessivamente, a remessa dos autos à justiça estadual. 3.
Segue trecho da sentença prolatada: Trata-se de pedido de expedição de diploma em face de INSTITUTO EDUCACIONAL SHEKNA - EIRELI e UNIÃO FEDERAL, bem como de condenação em danos materiais e morais.
Preliminarmente, acolho a ilegitimidade passiva suscitada pela União para figurar no polo passivo.
Verifica-se que a tese firmada no julgamento do RE 1304964 (Tema 1154 do STF) foi expressa ao dispor que compete à Justiça Federal processar e julgar feitos em que se discuta controvérsia relativa à expedição de diploma de conclusão de curso superior realizado em instituição privada de ensino que integre o Sistema Federal de Ensino, mesmo que a pretensão se limite ao pagamento de indenização.
No presente caso, como fora demonstrado pelo ente federal, o Requerido INSTITUTO EDUCACIONAL SHEKNA - EIRELIL LTDA nunca solicitou o cadastro no MEC para atuar como instituição de ensino superior-IES, sendo considerada em sua essência NÃO-IES e, desse modo, nunca integrante do sistema federal.
De outro modo seria se tivesse havido verdadeiro descredenciamento no MEC no ínterim do curso matriculado, pois nessa conjuntura incumbe ao MEC (União) promover os atos necessários à transferência do acervo para outra IES, conforme art. 58, § 2º e 4º do Decreto 9.235/2017.
Nesse sentido: DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
CURSO DE GRADUAÇÃO.CREDENCIAMENTO DA IES NÃO SOLICITADO AO MEC.
UNIÃO FEDERAL.
ILEGITIMIDADEPASSIVA NA EXPEDIÇÃO DOS DIPLOMAS, DANOS MATERIAIS E MORAISDECORRENTES.
INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.1.Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão, que em incidente de desconsideração da personalidade jurídica, determinou o bloqueio dos bens pessoais da representante do INSTITUTO DECISIVO DE EDUCAÇÃO E CULTURA, em razão do pedido de condenação em danos materiais e morais decorrentes do prejuízo causado.2.
Nos autos de origem, há informação de que em consulta aos dados constantes no cadastro do Sistema e-MEC de cursos e instituições de educação superior (IES), não foi localizado o INSTITUTO DECISIVO DE EDUCAÇÃO E CULTURA, nem como mantenedor e tampouco como mantido.
Portanto, conclui-se que a entidade não é Instituição de Ensino Superior- IES, tendo em vista que não está credenciada junto ao Sistema Federal de Ensino para a oferta de cursos superiores.3.
A competência da justiça federal a atrair a análise desta lide, dar-se-ia em razão de que a ela compete o processamento de causas cujo objeto seja a expedição de diploma de conclusão decurso superior e, numa eventualidade fática de cumprimento da obrigação pela IES, a União suportaria o ônus subsidiário a adotar os procedimentos necessários à expedição e registro do aludido diploma. 4.
Entretanto, não vislumbro na hipótese vertente a responsabilidade por omissão da União, que não teria se desincumbido de seu dever de fiscalizar uma Instituição de ensino que sequer formalizou seu pedido junto ao MEC.
Seria largar demasiadamente a responsabilidade da União para responder por atos de uma instituição que ela sequer sabia da existência.5.
Conforme bem já decidiu o (TRF-4ª Região, AC 200572070048294, Terceira Turma, Rel.
Roger Raup Rios, DOU 20/01/2010.), não há como se reclamar do ente federal uma atuação repressiva, com a supervisão de todo e qualquer curso superior oferecido no país, sem que lhe tenha sido dado prévio conhecimento da sua existência através da apresentação de um projeto conforme as normas procedimentais estabelecidas pelo MEC, ou então, por meio de representação levada a efeito por órgãos representativos do corpo docente ou discente nos moldes do artigo 46 do Decreto n.º 5.773/2006, porque isto importaria exigir dele uma atuação onisciente e onipresente, impossível de se alcançar na atual estrutura do Estado Brasileiro, além de violar o ordenamento jurídico pátrio,6.
Assim, não se pode atribuir à União a responsabilidade pela não entrega do diploma de curso superior ao autor, ou ao pedido de indenização por dano material correspondente ao valor pago pelo curso e danos morais decorrentes, se a União sequer recebera pedido de cadastro do INSTITUTO DECISIVO DE EDCUAÇÃO E CULTURA.7.
Eventual irregularidade verificada nos serviços educacionais prestados é fato a ensejar a responsabilização exclusiva da instituição de ensino que celebrou pacto de consumo irregular com seus alunos, já que, à luz do disposto no artigo 207 da Carta Política, os entes universitários, seja a sua natureza pública ou privada, gozam de autonomia didático-científica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial, o que os faz responsáveis plena e exclusivamente pelos atos praticados. (TRF4.
AC 200572070048294)8.
Reconhecida, portanto, a ilegitimidade passiva da União em figurar na lide originária, e,por conseguinte, a incompetência da Justiça Comum Federal para apreciar tanto este agravo de instrumento, quanto o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, e por último, a própria ação indenizatória ajuizada.9.
Recurso prejudicado.
Reconhecida a ilegitimidade passiva da UNIÃO, e por conseguinte, a competência da Justiça Federal para análise e julgamento do presente feito.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) n.1000094-44.2022.4.01.9360.
AGRAVANTE: ROSMARI APARECIDA DOS SANTOS, INSTITUTO DECISIVO DE EDUCACAO E CULTURA EIRELIA dvogado do(a) AGRAVANTE: MURILO CASTRO DE MELO - MT11449-AAGRAVADO: KEZIA BARBOSA DE ABREU Advogado do(a) AGRAVADO: GILMAR FERREIRA RODRIGUES JUNIOR - GO46416-A. Órgão julgador: 3ª Relatoria da 1ª Turma Recursal da SJMT. Última distribuição : 05/05/2022. (grifos nossos).
Por decorrência, sem pretensão resistida de entidade federal relacionada no art. 109, I, da CF, remanesce no polo passivo apenas o Requerido INSTITUTO EDUCACIONAL SHEKNA - EIRELI, sendo de rigor que se reconheça a incompetência absoluta desse juízo, devendo o feito tramitar em uma das varas da jurisdição estadual competente.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, VI do Código de Processo Civil em face da UNIÃO FEDERAL e DECLARO A INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DESTE JUIZADO ESPECIAL FEDERAL CÍVEL para processar e julgar a presente causa e julgo extinto o processo sem julgamento do mérito, com base no art. 51 II, da Lei nº 9.099/95. 4.
Analisando a sentença acima e a prova constante dos autos, não se enxerga motivos para desconsiderar os fundamentos adotados pelo juízo sentenciante, que acolheu a preliminar de ilegitimidade passiva da União, e excluiu do polo passivo da lide, já que o INSTITUTO EDUCACIONAL SHEKNA - EIRELIL LTDA nunca solicitou o cadastro no MEC para atuar como instituição de ensino superior-IES, sendo considerada em sua essência NÃO-IES. 5.
Assim, não subsistindo qualquer dos entes públicos federais elencados no artigo 109, I da CF/88, irretocável a sentença que extinguiu o processo sem exame do seu mérito, dada a incompetência dos juizados especiais federais. 6.
Recurso não provido.
Sentença mantida. 7.
Condenação da parte autora ao pagamento de honorários sucumbenciais, estes fixados em 10% sobre o valor da causa.
A cobrança, entretanto, resta suspensa por ser a parte autora beneficiária da assistência judiciária gratuita.
ACÓRDÃO Acordam os Juízes da 1ª Turma Recursal da SJMT, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, conforme voto do Juiz Federal Relator, proferido sob a forma de Voto-Ementa.
Verificado o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao Juízo de origem, para cumprimento do acórdão, após baixa na Distribuição.
Marllon Sousa Juiz Federal Titular da 3º Relatoria da Turma Recursal da SJMT -
08/01/2024 14:04
Conclusos para julgamento
-
31/12/2023 18:52
Recebidos os autos
-
31/12/2023 18:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/12/2023
Ultima Atualização
08/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA TIPO C • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1000240-35.2018.4.01.3505
Engie Brasil Energia S.A.
Valdson Moreira da Silva
Advogado: Priscila Leite Alves Pinto
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 10/07/2018 10:43
Processo nº 1023434-65.2021.4.01.3600
Elisandro de Moura Goncalves
Uniao Federal
Advogado: Eduardo Janzon Avallone Nogueira
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 03/08/2023 14:19
Processo nº 1002247-91.2023.4.01.3903
Francisca Mendes Ribeiro
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Sergio Hassunuma
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 14/05/2023 18:33
Processo nº 1003571-19.2023.4.01.3903
Ana Yasmim de Oliveira Gomes
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Aline Moraes Sobreira Plaster
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 24/07/2023 17:49
Processo nº 1005399-86.2023.4.01.3600
Mikaelly Roseno da Silva
Uniao Federal
Advogado: Flavio Oliveira Jesus
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 09/03/2023 17:12