TRF1 - 1023434-65.2021.4.01.3600
1ª instância - 2ª Cuiaba
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Mato Grosso 2ª Vara Federal Cível da SJMT PROCESSO: 1023434-65.2021.4.01.3600 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: ELISANDRO DE MOURA GONCALVES REPRESENTANTES POLO ATIVO: JULIANA DE FATIMA LANI - MT16059/O POLO PASSIVO:PAULO SERGIO DOS SANTOS JUNIOR e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - BA24290 e EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA - MT31764/A DESPACHO Trata-se de ação pelo rito comum, com pedido de tutela de urgência, proposta por ELISANDRO DE MOURA GONCALVES em face de PAULO SERGIO DOS SANTOS JUNIOR, do FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO, do BANCO DO BRASIL e da UNIÃO FEDERAL, objetivando “a exoneração do autor como fiador, ou a sua substituição, do presente contrato de financiamento estudantil, reconhecendo nulas as cláusulas décima primeira e seus parágrafos, e a décima terceira e seus parágrafos”.
Em sede de tutela de urgência, requer a suspensão da exigibilidade das cláusulas contratuais em relação ao autor, e, subsidiariamente, “a concessão da liminar para que o primeiro requerido cumpra com o acordo estabelecido, apresentando, no prazo definido por este Juízo, novo fiador ou a proposição de nova modalidade de fiança a garantir o contrato firmado com os demais requeridos, de maneira que seja o autor substituído no contrato de fiança firmado”.
A ação foi proposta inicialmente perante o Juizado Especial Federal, tramitando na 9ª VARA FEDERAL DE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA SJMT.
O réu Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE foi citado e contestou a ação (id 869038047), não tendo arguido questões preliminares ou prejudiciais de mérito.
No mérito, defendeu a impossibilidade de alteração da modalidade de garantia no curso do contrato.
No entanto, sustentou que, caso o estudante beneficiário da fiança assim pretenda, poderia promover a substituição do garante por outro fiador, desde que aceito pelo agente financeiro, com o atendimento dos requisitos exigidos para a fiança.
Requereu a improcedência dos pedidos.
A União foi citada e apresentou contestação em id 889430547, arguindo preliminarmente sua ilegitimidade passiva.
No mérito, defendeu a exigência de fiador nos contratos de financiamento estudantil e a inaplicabilidade do art. 835 do Código Civil, visto que tal artigo trata apenas da exoneração de fiança contrato sem limitação de tempo, o que não é o caso dos autos.
Requereu ao final a improcedência dos pedidos, caso superada a questão preliminar.
O réu Banco do Brasil S/A também foi citado, tendo apresentado contestação em id 902232077.
Em sede de preliminar, requereu a improcedência liminar do pedido, porque a pretensão autoral esbarraria no entendimento consolidado em Recurso Especial julgado sob a égide dos recursos repetitivos, qual seja, REsp 1.155.684/RN.
Com relação ao pedido de concessão de tutela de urgência, defendeu a ausência dos pressupostos autorizadores de sua concessão.
Ainda em sede de preliminar, arguiu sua ilegitimidade passiva.
No mérito, apresentou sua versão dos fatos para, ao final, requerer a improcedência dos pedidos.
O réu Paulo Sérgio dos Santos Junior foi citado (id 1466664383 e 1501503884), não havendo notícia nos autos de que tenha apresentado contestação.
O pedido de tutela de urgência foi indeferido, conforme se vê da decisão de id 1842335181.
Instadas as partes para especificarem provas, os réus União e Banco do Brasil S/A informaram que as provas já produzidas seriam suficientes para o deslinde da controvérsia (id 1857871146 e 1867374183, respectivamente).
O réu FNDE apresentou nova contestação (id 1941941664).
O autor, por sua vez, quedou-se inerte, conforme se vê da movimentação processual lançada automaticamente pelo sistema do PJe na data de 28/10/2023.
Pois bem.
A análise dos autos permite concluir que as questões controvertidas nos autos, exclusivamente relacionadas à exoneração de fiança em contrato financiamento estudantil com prazo determinado e ao aditamento simplificado do contrato, que se dá independentemente de anuência do fiador, bem como à revisão de cláusulas contratuais expressamente relacionadas a tais temas, revelam-se eminentemente de direito e não dependem da produção de outras provas, subsumindo-se, portanto, às hipóteses do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Além disso, as questões preliminares pendentes poderão ser objeto de análise por ocasião da sentença.
Sendo assim, conclua-se o feito para sentença.
Intimem-se.
CUIABÁ, data da assinatura eletrônica. documento assinado eletronicamente CESAR AUGUSTO BEARSI Juiz Federal (em substituição legal na 2ª Vara/SJMT) -
29/07/2022 14:46
Juntada de Certidão
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01/04/2022 18:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/04/2022 18:10
Juntada de Certidão
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24/03/2022 12:03
Juntada de manifestação
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14/03/2022 14:10
Juntada de Certidão
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14/03/2022 14:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/03/2022 14:10
Ato ordinatório praticado
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14/03/2022 11:40
Juntada de Certidão
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07/02/2022 14:39
Juntada de Certidão
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07/02/2022 14:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/01/2022 15:08
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 28/01/2022 23:59.
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27/01/2022 09:19
Juntada de contestação
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18/01/2022 12:51
Juntada de contestação
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20/12/2021 18:11
Juntada de contestação
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01/12/2021 22:24
Juntada de Certidão
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01/12/2021 22:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/12/2021 22:24
Ato ordinatório praticado
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18/11/2021 16:03
Juntada de documentos diversos
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31/10/2021 22:39
Juntada de Certidão
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31/10/2021 22:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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31/10/2021 22:39
Ato ordinatório praticado
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24/09/2021 13:12
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 9ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMT
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24/09/2021 13:12
Juntada de Informação de Prevenção
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23/09/2021 17:23
Recebido pelo Distribuidor
-
23/09/2021 17:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/08/2023
Ultima Atualização
08/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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