TRF1 - 1003234-83.2020.4.01.3305
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 23 - Des. Fed. Novely Vilanova
Processos Relacionados - Outras Instâncias
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Polo Passivo
Partes
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Movimentações
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03/05/2024 00:00
Intimação
Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 23 - DESEMBARGADOR FEDERAL NOVÉLY VILANOVA PROCESSO: 1003234-83.2020.4.01.3305 PROCESSO REFERÊNCIA: 1003234-83.2020.4.01.3305 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: EXPOFRUT BRASIL IMPORTADORA E EXPORTADORA LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: RICARDO NOVAES MARTINS DE ALBUQUERQUE FILHO - PE29610-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA e outros DECISÃO Fls. 261-6: A sentença recorrida (18.05.2022) denegou a segurança requerida por Expofrut Brasil Importadora e Exportadora Ltda para desobrigar de recolher as contribuições a terceiros (Incra e Senar) na parte que exceder a base de cálculo de 20 salários-mínimos, bem como a compensação do respectivo indébito ou expedição de precatório, observada a prescrição quinquenal.
Fls. 288-306: A impetrante apelou alegando que: (1) o art. 3°, do Decreto-lei 2.318/1986 não alterou o limite da base de cálculo das contribuições de terceiros; (2) a base de cálculo dessas contribuições se submete ao limite de 20 salários-mínimos, nos termos do art. 4º, parágrafo único da Lei 6.950/1981.
Fls. 310-38: A União respondeu postulando o desprovimento do recurso.
O MPF não opinou (Fls. 343-45).
Contribuições do Incra e outros terceiros São exigíveis as contribuições para o Incra e outros terceiros conforme as teses fixadas pelo STF nos seguintes: RE/RG 603.624-SC, r.
Min.
Rosa Weber, Plenário em 23.09.2020: “As contribuições devidas ao SEBRAE, à APEX e à ABDI com fundamento na Lei 8.029/1990 foram recepcionadas pela EC 33/2001".
Esse entendimento também se aplica à “contribuição do salário educação” (de intervenção no domínio econômico) com a mesma base cálculo: a folha de salários nos termos do art. 15 da Lei 9.424/1996.
RE/RG 630.898 em 08.04.2021: “É constitucional a contribuição de intervenção no domínio econômico destinada ao INCRA devida pelas empresas urbanas e rurais, inclusive após o advento da EC nº 33/2001.
RE/RG 700.922-RS em 26.12.2022: “...
III - É constitucional a contribuição social destinada ao Serviço Nacional de Aprendizagem Rural (SENAR), de que trata o art. 25, § 1º, da Lei nº 8.870/1994, inclusive na redação conferida pela Lei nº 10.256/2001".
Limite de 20 salários mínimos O STJ no REsp repetitivo 1.898.532-CE, r. p/acórdão Regina Helena Costa, 1ª Seção em 13.03.2024, fixou a seguinte tese vinculante, independentemente de trânsito em julgado: i) o art. 1º do Decreto-Lei 1.861/1981 (com a redação dada pelo DL 1.867/1981) definiu que as contribuições devidas ao Sesi, ao Senai, ao Sesc e ao Senac incidem até o limite máximo das contribuições previdenciárias; ii) especificando o limite máximo das contribuições previdenciárias, o art. 4º, parágrafo único, da superveniente Lei 6.950/1981, também especificou o teto das contribuições parafiscais em geral, devidas em favor de terceiros, estabelecendo-o em 20 vezes o maior salário mínimo vigente; e iii) o art. 1º, inciso I, do Decreto-Lei 2.318/1986, expressamente revogou a norma específica que estabelecia teto limite para as contribuições parafiscais devidas ao Sesi, ao Senai, ao Sesc e ao Senac, assim como o seu art. 3º expressamente revogou o teto limite para as contribuições previdenciárias; iv) portanto, a partir da entrada em vigor do art. 1º, I, do Decreto-Lei 2.318/1986, as contribuições destinadas ao Sesi, ao Senai, ao Sesc e ao Senac não estão submetidas ao teto de vinte salários.
DISPOSITIVO Nego provimento à apelação da impetrante em confronto com RE/RG (CPC, art. 932/IV).
Intimar as partes (exceto o MPF): se não houver recurso, devolver para o juízo de origem.
Brasília, 02.05.2024.
NOVÉLY VILANOVA DA SILVA REIS Juiz do TRF-1 relator -
15/07/2022 18:53
Juntada de petição intercorrente
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15/07/2022 18:53
Conclusos para decisão
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15/07/2022 07:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/07/2022 07:42
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2022 23:16
Redistribuído por prevenção em razão de dependência
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14/07/2022 23:16
Remetidos os Autos da Distribuição a 8ª Turma
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14/07/2022 23:16
Juntada de Certidão de Redistribuição
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14/07/2022 18:59
Recebidos os autos
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14/07/2022 18:59
Recebido pelo Distribuidor
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14/07/2022 18:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/07/2022
Ultima Atualização
03/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
OUTRAS PEÇAS • Arquivo
SENTENÇA TIPO A • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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