TRF1 - 1026222-20.2023.4.01.3200
1ª instância - 6ª Manaus
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/06/2024 15:16
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
-
11/06/2024 15:12
Juntada de Informação
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11/06/2024 15:11
Juntada de Certidão
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10/06/2024 13:56
Juntada de contrarrazões
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07/06/2024 13:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/06/2024 13:45
Juntada de ato ordinatório
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28/05/2024 01:30
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 27/05/2024 23:59.
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21/05/2024 00:48
Decorrido prazo de ACESSO SOLUCOES DE PAGAMENTO S.A. em 20/05/2024 23:59.
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21/05/2024 00:04
Decorrido prazo de TRANSFEERA SERVICOS DE PAGAMENTOS LTDA - ME em 20/05/2024 23:59.
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13/05/2024 10:06
Juntada de recurso inominado
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06/05/2024 00:02
Publicado Sentença Tipo C em 06/05/2024.
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04/05/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2024
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03/05/2024 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Amazonas 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJAM Processo n.º:1026222-20.2023.4.01.3200 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANA CECILIA ESPIRITO SANTO DE CAMPOS REU: TRANSFEERA SERVICOS DE PAGAMENTOS LTDA - ME, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, ACESSO SOLUCOES DE PAGAMENTO S.A.
SENTENÇA A parte Autora pretende o levantamento de depósito efetuado em conta de terceiro ao argumento de haver sido vítima de fraude por pessoa distinta da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, que ofereceu oportunidade de renda extra para a realização de tarefas na internet, cujos saques das “comissões” foram condicionados a efetivação de "depósitos de garantia" na conta bancária dos estelionatários (Golpe da Tarefa Online).
Preliminarmente, segundo a dicção dos arts. 17 e 485, VI, do CPC, é pressuposto para o andamento válido e eficaz do processo que as partes estejam ligadas por alguma relação jurídica material que traduza obrigação inadimplida ou insuficientemente prestada ou alguma situação duvidosa que demande acertamento judicial.
Ou seja, é necessária a pertinência subjetiva da parte ré com o pedido formulado pela parte autora, de modo que caiba realmente àquela atender ou se deparar ao desejado por esta, sob pena de ilegitimidade ad causam.
No caso dos autos, a parte Autora busca a reversão dos valores bancários transferidos para conta bancária de terceiro que, fazendo acreditar que se tratava de uma oportunidade para ganhar dinheiro em troca da realização de tarefas online, obteve valores a título de enganosos depósitos de garantia.
A propósito, a pretensão de bloqueio e devolução de valor de crédito depositado pelo Autor em conta bancária de terceiro não envolveu, ao menos pelo que consta da inicial, nenhum óbice abusivo pela Ré CEF que, caso conte com autorização judicial em deferência às regras de sigilo bancário, pode perfeitamente efetuar as medidas solicitadas, consoante arts. 1.º, §4.º, e 3.º da Lei Complementar n.º 105/01.
Assim, o comando judicial para efetivar a intervenção na conta bancária de pessoa física ou jurídica pressupõe alguma ilicitude do titular correspondente.
Nessa perspectiva, a Ré CEF não exterioriza nenhuma conduta que atraia um mínimo de causalidade razoável para justificar sua legitimidade passiva, muito menos a título de responsabilização na forma do art. 14 do CDC.
Então, resta lide envolvendo apenas particulares, sem defeituosa ou lesiva postura da Requerida CEF, que, como parte ilegítima, conduz o processo para sujeitos submetidos à competência, conforme art. 109, I, da CF, da Justiça Estadual, de onde também poderá ser emanado comando judicial dirigido à CEF a fim de que, nos termos do art. 378 do CPC, se ainda possível, serem providenciados bloqueio e devolução do crédito da conta bancária dos ora terceiros.
Ademais, a própria parte autora admite que promoveu a transferência bancária para a conta de particular sem qualquer falha bancária da CEF no sentido de evitar as medidas, já que não há como o sistema bancário atuar, nas situações em questão, de modo preventivo para evitar a operação marcada pelo ímpeto de urgência dos particulares envolvidos.
Em suma, não há elementos de conexão entre o ato ilícito de terceiros com a Ré CEF, que foi apenas o banco por meio do qual a transação foi efetuada, de maneira que o Autor deveria ter buscado demandar diretamente apenas aquele fraudador na esfera própria.
A jurisprudência ampara esse desfecho: PROCESSO CIVIL E CIVIL - RESPONSABILIDADE CIVIL - CEF - ESTELIONATO PRATICADO POR TERCEIRO - LEGITIMIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO - ARTIGO 5º DA LEI 10.259/01 E ENUNCIADO 18 DAS TURMAS RECURSAIS DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO RIO DE JANEIRO - ILEGITIMIDADE DA CEF PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO - NEGATIVA DE JURISDIÇÃO - INOCORRÊNCIA - RECURSO NÃO CONHECIDO.1.
A pretensão gira em torno da condenação da CEF a restituir o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) referente ao depósito realizado, bem como indenização por danos morais.2.
O Juízo de origem julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, ante a ilegitimidade da CEF de figurar no polo passivo da presente demanda, uma vez que não é detentora da obrigação ora pleiteada, bem como não concorreu para o evento danoso.3.
Em suas razões recursais, o autor alega, em síntese, que o caso é simples e não necessita de maiores divagações jurídicas quanto à procedência da presente demanda que visa ressarcir/devolver os valores bloqueados para a conta corrente do titular/autor.
Mas, por mera imposição do banco, pois não existe qualquer portaria ou algo semelhante, que imponha a necessidade da presente demanda para o referido estorno.
Ao agir assim, o banco pratica ilícito ao reconhecer o real titular dos valores bloqueados e sem, contudo, devolver seus rendimentos.4.
Conforme o próprio autor relata, efetuou, no dia 21 de setembro de 2016, transferências de livre e espontânea vontade, alegando ter sido ludibriado por estelionatário.
Percebendo se tratar de um golpe, imediatamente entrou em contato com a ré, que obteve êxito em bloquear o saldo restante, no valor de R$ 4.000,000, que ainda encontra-se acautelado pelo banco.Portanto, a causa de pedir da presente ação seriam transferências operadas pelo próprio autor em favor de terceiro, mas fulminadas por vicio de vontade em sua ação na medida em que fruto de estelionato.
A só narrativa dos fatos exclui a responsabilidade da Caixa Econômica Federal pois em nenhum momento esta atuou, mediante ação ou omissão, para que a dita transferência viciada fosse realizada.Com efeito, para que reste caracterizada responsabilidade ¿ e legitimidade ¿ da instituição financeira para responder por tais fatos, será necessária a presença de três elementos: ação/omissão, prejuízo e nexo de causalidade.
Os três existem mas em nenhum deles se verifica a atuação da Caixa Econômica Federal.
Com efeito, as transferências questionadas ¿ ação ¿ foram realizadas pelo próprio autor, o que ensejou prejuízo (nexo causal) haja vista que fruto de ludibrio.
Este vício, aliás, é extraído de mero relato do autor, pois não há sequer prova neste sentido.
O autor não formulou sequer um registro de ocorrência, onde narrasse, inclusive para fins de investigação policial e apenação criminal como soe ocorrer, os fatos que levaram à transferência equivocada.
Limita-se a dizer que foi vitima de um golpe e quer seu dinheiro de volta.
Quer, assim, que a Caixa Econômica Federal estorne os valores na conta de terceiro ¿ alegado estelionatário ¿ sem nem ao menos arrolá-lo no polo passivo para que pudesse não apenas tomar conhecimento dos fatos mas bem assim se defender.
E, uma vez que a Caixa Econômica Federal se recusou a intervir na conta de terceiro, inclusive e principalmente pois não haveria qualquer prova dos fatos alegados e o erro na transferência não poderia ser atribuído a ato da própria instituição financeira, o autor entendeu por bem responsabilizar a Caixa Econômica Federal por ato próprio.
Conforme já exposto na sentença recorrida, em que pese a conta do alegado estelionatário encontrar-se em uma das agencias da CEF, esta não é a destinatária das transferências, nem proprietária dos valores nela depositados, mas mera depositaria dos saldos em questão.E repise-se que não há nos autos qualquer evidência de que as transferências tenham sido irregulares, ou seja, não há qualquer indício de que o autor tenha sido vítima de fraude, não havendo como presumi-la tampouco impor à instituição bancária o ônus de produzir prova tal prova.
O autor sequer arrolou o terceiro beneficiário no polo passivo, em que pese a Caixa Econômica Federal haver-lhe fornecido todos os dados necessários a propositora da ação como RG e CPF.
Pretende recuperar valores transferidos, impondo a Caixa Econômica Federal obrigação impossível, e mediante alegações unilaterais que sequer se apresentam escoimadas em registro policial, em que pese a narrativa de tipo penal.Nesse contexto, conclui-se que a CEF não é legitimada a figurar no polo passivo da presente demanda, vez que não é responsável pela transferência alegadamente equivocada, não havendo como responsabilizá-la tampouco impô-la obrigação de restituição de valores, muito menos mediante intervenção em conta de terceiro, alegado estelionatário, que sequer foi arrolado aos autos ou foi denunciado em sede policial [...] Ressalte-se que a parte autora, firme na convicção de que foi vitima de um golpe, deve buscar o ressarcimento de seus valores, mas não contra a Caixa Econômica Federal, a quem caberá, apenas executar eventual ordem judicial expedida contra o beneficiário das transferências, uma vez provado o golpe e estelionato de que alega ser vitima, o que viciaria a manifestação de vontade expressa com a transferência e, por consequência tornaria seus efeitos juridicamente nulos. 5.
Assim, a hipótese não configura negativa de jurisdição, podendo a demanda ser renovada, motivo pelo qual não cabe apreciação do recurso com base no artigo 5º da Lei 10.259/01, artigo 19 do Regimento Interno das Turmas Recursais da Seção Judiciária do Estado do Rio de Janeiro e Enunciado 18 das Turmas Recursais do Rio de Janeiro (¿Não cabe recurso de sentença que não aprecia o mérito em sede de Juizado Especial Federal (art. 5º da Lei 10.259/2001), salvo quando o seu não conhecimento acarretar negativa de jurisdição.¿). 6.
Ante o exposto, DEIXO DE CONHECER O RECURSO, com base no artigo 5º da Lei 10.259/01 e Enunciado 18 das Turmas Recursais da Seção Judiciária do Estado do Rio de Janeiro.
Decido, monocraticamente, conforme artigo 7º, IX, do Regimento Interno das Turmas Recursais da 2ª Região (Resolução nº TRF2-RSP-2015/00007, de 24 de março de 2015). 7.
Condeno o recorrente ao pagamento de custas e honorários que fixo em R$500,00, haja vista a participação da Caixa Econômica Federal no feito, conforme artigo 85, §s 10 e 17.8.
Depois de submetida a presente decisão ao referendo desta Sétima Turma Recursal, intimem-se as partes.
Publique-se. 9.
Transitado em julgado, certifique-se e, após, remetam-se os autos ao Juizado Especial Federal de origem, com a devida baixa. (Recurso Inominado n.º 0111358-46.2017.4.02.5152/01 (2017.51.52.111358-0/01, 7ª Turma Recursal - 2º Juiz Relator Caroline Medeiros e Silva – da SJRJ, Julgado em 06/12/2017).
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
INDENIZAÇÃO.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
DANOS MATERIAL E MORAL.
VÍTIMA DE GOLPE DO "BILHETE PREMIADO".
SAQUE VULTOSO REALIZADO EM AGÊNCIA BANCÁRIA, PELA PRÓPRIA CORRENTISTA.
AUSÊNCIA DE PARTICIPAÇÃO DE FUNCIONÁRIO DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL.
CONTRIBUIÇÃO DA CLIENTE.
AFASTAMENTO DA RESPONSABILIDADE DO BANCO.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL.
I - No caso dos autos, a autora foi vítima do golpe do "bilhete premiado", tendo em vista que, com o intuito de receber o suposto prêmio da loteria, aceitou comprar o "bilhete premiado" de outra pessoa, que a abordou nas imediações de sua residência.
Em sendo assim, a pretensão recursal da Caixa Econômica Federal merece prosperar, uma vez que a instituição financeira não pode ser responsabilizada pelo prejuízo decorrente de golpe, quando comprovada a inexistência de participação de funcionários do banco, como ocorreu na espécie, e quando o saque foi realizado pessoalmente pela correntista, em agência bancária.
II - Além disso, o simples fato de a autora ser idosa não a exime de responder pelos seus atos, nem mesmo impõe à instituição financeira um dever adicional de zelo na prestação de seus serviços.
Na hipótese dos autos, competia aos familiares da autora a obrigação de cuidar para que a idosa não fosse ludibriada por terceiros, sendo que inexiste sistema bancário de segurança capaz de aferir tal situação.
III - Apelação da CEF provida para julgar improcedente o pedido inicial. (AC 0024687-14.2012.4.01.3700 / MA, Rel.
DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE, QUINTA TURMA, e-DJF1 de 03/04/2017).
CIVEL.
FALSO SEQUESTRO.
VALOR DEPOSITADO POR DETERMINAÇÃO DA VÍTIMA.1.
Pedido de condenação da ré na indenização por danos materiais e morais, vez que o depósito, que se pretende a devolução, decorreu de crime de falso sequestro.
Sentença de improcedência.
Recurso da parte autora, pugnando pela aplicação da Súmula n. 479 do STJ ao caso. 2.
Para a caracterização da responsabilidade civil, necessária a presença dos seguintes requisitos: ação ou omissão do agente, culpa, nexo causal e dano.
A ação ou omissão do agente, da qual surge o dever de indenizar, geralmente decorre da infração a um dever.
No caso da Administração Pública, a responsabilidade é objetiva, nos termos do artigo 37, §6º da CF.
Já com relação ao agente, a responsabilidade é subjetiva, sendo necessária a demonstração da culpa (negligência, imprudência ou imperícia).
Nexo causal é a relação de causalidade entre o fato ilícito e o dano por ele produzido, deve ser comprovada a relação de causa e efeito entre a ação ou omissão e os supostos danos.
Por fim, dano é a lesão a qualquer bem jurídico. 3.
Não restou comprovada a culpa da CEF, uma vez que esta não pode ser responsabilizada por conduta praticada por terceiro, já que o depósito efetuado por ordem da parte autora se deu em Lotérica.
Ademais, trata-se de fraude praticada por terceiro, sem qualquer participação da CEF, o que exclui o nexo causal em virtude da hipótese da culpa exclusiva de terceiro (art. 14, §3º, II, da lei n. 8078/90).
A súmula n. 479 do STJ não se aplica ao caso em tela, pois, somente interpreta o sentido e alcance da responsabilidade objetiva das instituições financeiras, não guardando relação com o nexo causal e caso de hipóteses excludentes de responsabilidade, que estão expressas em lei.
Súmula aplicável aos casos de saques indevidos de conta corrente, onde o numerário está guardado com a instituição financeira e terceiro fraudador obtém acesso indevido ao mesmo.
No caso em tela, foi a própria autora quem realizou a transação. 4.
Mantenho a r. sentença lançada nos seguintes termos: “No caso dos autos, não ficou demonstrada a conduta da CEF.
Na verdade, foi o próprio autor quem solicitou à funcionária da Lotérica que depositasse o valor em conta de terceiro, pensando que se tratava de sequestro de sua filha, conforme consta da inicial e em seu depoimento em audiência.
Em que pese o autor ter afirmado em seu depoimento que, ao solicitar o depósito do numerário, escreveu num papel o telefone de sua filha para que a funcionária confirmasse se realmente era um sequestro antes de realizar a transferência, uma vez que não podia encerrar a ligação com o suposto sequestrador, anoto que a funcionária não tinha qualquer obrigação de efetuar a ligação, não podendo ser à ela, ou à CEF, imputada a responsabilidade pelo golpe do falso sequestro.
A funcionária da Lotérica apenas cumpriu o seu dever de realizar o depósito conforme requerido pelo autor.
Em depoimento pessoal, o preposto da CEF afirmou que somente teve conhecimento dos fatos ora narrados através do presente processo.
Afirmou também ser possível o bloqueio posterior do depósito, entretanto, a funcionária da Lotérica não tem esse poder, apenas os funcionários da agência detentora da conta.Sustentou que os funcionários da Lotérica são apenas “correspondentes bancários”, e podem apenas realizar depósitos, pagamentos e saques.
Afirmou ainda que não saberia dizer se a funcionária da Lotérica teria o discernimento necessário para ligar para a agência detentora da conta, com a finalidade de bloquear o depósito.
Portanto, a culpa foi exclusivamente da vítima.Nesse sentido, confira o seguinte julgado (destaquei):CIVIL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
GOLPE APLICADO POR MEIO DE LIGAÇÃO TELEFÔNICA.
RESPONSABILIDADE DO BANCO.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR.1.
Para a responsabilização da instituição bancária é imperiosa a verificação de falhas ou defeitos na prestação do serviço, conforme predispõe o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor.2.
Resta caracterizada a culpa exclusiva do consumidor, nos termos do artigo 14, §3.º, inciso II do CDC, quando este não age com a cautela necessária e efetua voluntariamente transferência bancária em favor de terceiro desconhecido, antes de ser certificar que o depósito anterior havia sido compensado em sua conta corrente.3. É inadmissível a responsabilização da instituição bancária, quando demonstrado que o consumidor não agiu com a diligência adequada, devendo este suportar os prejuízos experimentados.4.
Recurso não provido. (TJ-DF - Apelação Cível 20.***.***/1504-74, Desembargador Cruz Macedo,decisão de 12/06/2013).
Por outro lado, a CEF também não tem o dever de bloquear o numerário que foi depositado em conta de terceiro.
Com efeito, com a transferência, o valor passa a ser de propriedade desse terceiro, de forma que não podia a instituição bancária bloquear o numerário sem ordem judicial, tampouco estorná-lo.
Cumpre destacar que o autor realizou infelizmente um negócio jurídico viciado com terceiro.
A CEF figurou apenas como órgão intermediário e, em consequência, ele deveria ter pleiteado a anulação judicial do negócio jurídico por vício de vontade em face do titular da conta (corré) e, com isso, obtido o bloqueio da conta desse terceiro.
Dessa forma, considerando que a partir do momento em que o autor realizou o depósito em conta de terceiro, o referido montante passe a ser de titularidade deste e, tendo em vista que o valor já havia sido sacado quando o postulante entrou em contato com a agência localizada em São Gonçalo-RJ, forçoso reconhecer a improcedência do pedido com relação à CEF, pois ela não tem disponibilidade dos valores, tampouco tinha a obrigação legal de bloquear o numerário.
No tocante à corré Rose Mary de Oliveira Carneiro, não há elementos mínimos aptos a ensejarem sua responsabilidade, não sendo despiciendo dizer que, não raras vezes, contas de terceiros, completamente alheios aos fatos criminosos, são utilizadas por estelionatários como caminho intermediário para conclusão da operação bancária fraudulenta.
Até mesmo porque a eventual indicação de conta bancária titulada por integrantes da empreitada criminosa consubstanciaria praticamente um ato de confissão, facilitando sobremaneira o desbaratamento do grupo delituoso pelos órgãos de investigação.” 5.
Não obstante a relevância das razões apresentadas pelo(a) recorrente, o fato é que todas as questões suscitadas pelas partes foram corretamente apreciadas pelo Juízo de Primeiro Grau, razão pela qual a r. sentença deve ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95.
RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 6.
Condeno a recorrente vencida ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa, limitados a seis salários-mínimos.
Na hipótese de ser beneficiária de assistência judiciária gratuita, o pagamento dos valores mencionados ficará suspenso nos termos do artigo 12, da Lei nº 1.060/50. 7. É o voto. (Recurso Inominado n.º 0009957-95.2012.4.03.6301, Relator Fernando Henrique Correa Custódio, 11ª Turma Recursal de São Paulo, Julgado em 21/09/2015).
ADMINISTRATIVO.
CEF.
CLIENTE VÍTIMA DE GOLPE.
RESPONSABILIDADE DO BANCO - NÃO DEMOSNTRADA.
ATO ILÍCITO E DANO INDENIZÁVEL - INEXISTENTES.
INDENIZAÇÃO - INCABÍVEL. 1.
Não comprovada conduta ilícita por parte da ré, descabe acolher o pedido de indenização por danos materiais e morais. 2.
Na hipótese, a cliente foi vítima de golpe por telefone, sem a participação, conivência ou omissão da CEF. (TRF4, AC 5005807-10.2014.4.04.7102, TERCEIRA TURMA, Relator FERNANDO QUADROS DA SILVA, juntado aos autos em 09/06/2016).
Por consequência, marcada a ilegitimidade passiva da Ré CEF, a Justiça Federal é incompetente para processar e julgar o feito, de forma a se impor a extinção do processo sem resolução de mérito, por força do art. 51, II, da Lei n.º 9.099/95, c/c o art. 1.º, da Lei do JEF, à luz do Enunciado n.º 24 do FONAJEF, sem prejuízo da parte autora demandar diretamente os ora terceiros no Juízo Estadual.
Diante do exposto, com base no art. 485, IV e VI, do CPC, c/c os arts. 51, II, da Lei n.º 9.099/95, e 1.º, da Lei do JEF, declaro extinto o processo sem resolução de mérito.
Defiro a Justiça Gratuita à parte Autora, nos termos do art. 99, §3.º, do CPC.
Sem condenação da parte vencida ao pagamento de custas ou honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95.
Em caso de interposição de recurso em face desta decisão, intimem-se as Rés para contrarrazões.
Após, independentemente de juízo de admissibilidade, remetam-se os autos para a Turma Recursal.
Se transitada em julgado esta decisão, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Manaus, na data da assinatura eletrônica.
Juiz(a) Federal -
02/05/2024 13:51
Processo devolvido à Secretaria
-
02/05/2024 13:51
Juntada de Certidão
-
02/05/2024 13:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
02/05/2024 13:51
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
02/05/2024 13:51
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
02/05/2024 13:51
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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05/04/2024 12:38
Juntada de alegações/razões finais
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01/03/2024 16:56
Conclusos para julgamento
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22/09/2023 17:57
Juntada de contestação
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24/08/2023 18:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
24/08/2023 18:46
Ato ordinatório praticado
-
22/06/2023 13:43
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJAM
-
22/06/2023 13:43
Juntada de Informação de Prevenção
-
22/06/2023 12:32
Recebido pelo Distribuidor
-
22/06/2023 12:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/06/2023
Ultima Atualização
07/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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