TRF1 - 1007820-33.2024.4.01.3400
1ª instância - 7ª Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/06/2024 18:00
Arquivado Definitivamente
-
29/06/2024 16:58
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
-
28/05/2024 01:07
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 27/05/2024 23:59.
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22/05/2024 00:03
Decorrido prazo de FUNDACAO EDSON QUEIROZ em 21/05/2024 23:59.
-
21/05/2024 00:38
Decorrido prazo de GUSTAVO BARROS FALCAO em 20/05/2024 23:59.
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08/05/2024 19:15
Juntada de petição intercorrente
-
08/05/2024 11:01
Juntada de petição intercorrente
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29/04/2024 00:05
Publicado Sentença Tipo C em 29/04/2024.
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27/04/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2024
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26/04/2024 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Distrito Federal 7ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO Nº 1007820-33.2024.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: GUSTAVO BARROS FALCAO IMPETRADO: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, FUNDACAO EDSON QUEIROZ, PRESIDENTE CAIXA ECONOMICA FEDERAL, REITOR DA UNIVERSIDADE DE FORTALEZA-UNIFOR, .PRESIDENTE DO FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO-FNDE SENTENÇA I Gustavo Barros Falcão impetrou mandado de segurança contra ao atribuído à Presidente do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE) e outros com pedido liminar “a fim de determinar ao Impetrado - FNDE que autorize novo aditamento do contrato do FIES para o semestre de 2024/1. g) Da mesma forma, deverá a Impetrada - UNIFOR tomar as medidas necessárias ao seu encargo quanto à regularização do aditamento contratual da Autora, bem como seja compelida a realizar a rematrícula da Autora, sem que esta seja condicionada a proceder o pagamento integral das semestralidades cursadas e não aditadas;” (id. 2030519183, pág. 12, de 08/02/24; fl. 14 da rolagem única – r.u.).
A decisão de ID 2053960647 indeferiu o pedido liminar.
A parte impetrante requer a desistência do feito (ID 2118799189). É o breve relatório.
DECIDO.
II Da ordem cronológica de conclusão Não há que se falar em inobservância à regra da cronologia, inserta no art. 12 do CPC, uma vez que o inciso IV do § 2º do citado artigo exclui a incidência de tal regra para as decisões proferidas com base no art. 485 do CPC, como é o presente caso.
Da desistência O Supremo Tribunal Federal decidiu, sob o regime de repercussão geral, firmou a seguinte tese no Tema nº 530: "É lícito ao impetrante desistir da ação de mandado de segurança, independentemente de aquiescência da autoridade apontada como coatora ou da entidade estatal interessada ou, ainda, quando for o caso, dos litisconsortes passivos necessários, a qualquer momento antes do término do julgamento, mesmo após eventual sentença concessiva do ‘writ’ constitucional, não se aplicando, em tal hipótese, a norma inscrita no art. 267, § 4º, do CPC/1973"(Tribunal Pleno, RE 669.367, Rel.
Min.
LUIZ FUX, Rel. para o acórdão Min.
ROSA WEBER, DJ 30.10.2014).” III Ante o exposto, homologo o pedido de desistência e extingo o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso VIII do CPC.
Sem custas, em face do deferimento da gratuidade de justiça.
Sem condenação em honorários advocatícios (art. 25 da Lei 12.016/09).
Intimem-se.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
Brasília/DF, 25 de abril de 2024.
LUCIANA RAQUEL TOLENTINO DE MOURA Juíza Federal Substituta da 7ª Vara -
25/04/2024 16:48
Processo devolvido à Secretaria
-
25/04/2024 16:48
Juntada de Certidão
-
25/04/2024 16:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
25/04/2024 16:48
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
25/04/2024 16:48
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/04/2024 16:48
Extinto o processo por desistência
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25/04/2024 14:42
Conclusos para julgamento
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19/04/2024 00:10
Decorrido prazo de FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO em 18/04/2024 23:59.
-
16/04/2024 13:09
Juntada de Certidão
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05/04/2024 14:52
Juntada de pedido de desistência da ação
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27/03/2024 00:48
Decorrido prazo de PRESIDENTE CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 26/03/2024 23:59.
-
26/03/2024 13:53
Juntada de contestação
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18/03/2024 00:16
Juntada de petição intercorrente
-
14/03/2024 07:20
Juntada de contestação
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12/03/2024 09:34
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
12/03/2024 09:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/03/2024 09:34
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
12/03/2024 09:34
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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12/03/2024 09:30
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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12/03/2024 09:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/03/2024 09:30
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
12/03/2024 09:30
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
08/03/2024 13:08
Juntada de Certidão
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07/03/2024 15:10
Juntada de Certidão
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07/03/2024 13:17
Expedição de Carta precatória.
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04/03/2024 10:50
Juntada de petição intercorrente
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04/03/2024 08:49
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/03/2024 08:49
Recebido o Mandado para Cumprimento
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01/03/2024 18:43
Expedição de Mandado.
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01/03/2024 18:43
Expedição de Mandado.
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01/03/2024 18:22
Juntada de embargos de declaração
-
28/02/2024 17:52
Processo devolvido à Secretaria
-
28/02/2024 17:52
Juntada de Certidão
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28/02/2024 17:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
28/02/2024 17:52
Concedida a gratuidade da justiça a GUSTAVO BARROS FALCAO - CPF: *74.***.*26-10 (IMPETRANTE)
-
28/02/2024 17:52
Não Concedida a Medida Liminar
-
26/02/2024 18:36
Juntada de documento comprobatório
-
23/02/2024 22:21
Juntada de petição intercorrente
-
23/02/2024 15:56
Conclusos para decisão
-
23/02/2024 00:52
Decorrido prazo de PRESIDENTE CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 22/02/2024 11:55.
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23/02/2024 00:34
Decorrido prazo de FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO em 22/02/2024 10:01.
-
23/02/2024 00:34
Decorrido prazo de .PRESIDENTE DO FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO-FNDE em 22/02/2024 10:08.
-
22/02/2024 15:16
Juntada de manifestação
-
19/02/2024 11:55
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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19/02/2024 11:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/02/2024 11:55
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
19/02/2024 11:55
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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19/02/2024 11:46
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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19/02/2024 11:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/02/2024 11:45
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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19/02/2024 11:45
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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19/02/2024 10:08
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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19/02/2024 10:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/02/2024 10:08
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
19/02/2024 10:08
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
19/02/2024 10:01
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
19/02/2024 10:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/02/2024 10:01
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
19/02/2024 10:01
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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15/02/2024 16:58
Juntada de comprovante (outros)
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14/02/2024 15:35
Recebido o Mandado para Cumprimento
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14/02/2024 15:35
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/02/2024 15:35
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/02/2024 15:35
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/02/2024 18:03
Expedição de Mandado.
-
13/02/2024 18:03
Expedição de Mandado.
-
13/02/2024 18:03
Expedição de Mandado.
-
13/02/2024 18:03
Expedição de Mandado.
-
09/02/2024 18:19
Processo devolvido à Secretaria
-
09/02/2024 18:19
Proferido despacho de mero expediente
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09/02/2024 11:21
Conclusos para decisão
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09/02/2024 11:21
Juntada de Certidão
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09/02/2024 09:20
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 7ª Vara Federal Cível da SJDF
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09/02/2024 09:20
Juntada de Informação de Prevenção
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08/02/2024 21:00
Recebido pelo Distribuidor
-
08/02/2024 21:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/02/2024
Ultima Atualização
29/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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