TRF1 - 1004414-20.2024.4.01.4300
1ª instância - Juizado Especial Civel Adjunto a 2ª Vara Federal da Sjto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/08/2025 11:59
Arquivado Definitivamente
-
09/08/2025 11:59
Juntada de Certidão
-
06/08/2025 16:50
Processo devolvido à Secretaria
-
06/08/2025 16:50
Proferido despacho de mero expediente
-
28/07/2025 16:04
Conclusos para despacho
-
28/07/2025 16:03
Juntada de Certidão de decurso de prazo
-
15/07/2025 15:43
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA DIAS LEITE BALESTRA em 14/07/2025 23:59.
-
15/07/2025 15:33
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 14/07/2025 23:59.
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07/07/2025 00:43
Publicado Intimação em 07/07/2025.
-
07/07/2025 00:43
Publicado Intimação em 07/07/2025.
-
05/07/2025 05:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2025
-
03/07/2025 21:42
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2025 17:26
Processo devolvido à Secretaria
-
24/06/2025 17:25
Proferido despacho de mero expediente
-
12/06/2025 09:12
Conclusos para despacho
-
23/05/2025 13:03
Recebidos os autos
-
23/05/2025 13:03
Juntada de Certidão
-
25/11/2024 14:19
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
-
25/11/2024 14:19
Juntada de Informação
-
25/11/2024 10:19
Processo devolvido à Secretaria
-
25/11/2024 10:19
Proferido despacho de mero expediente
-
25/11/2024 08:44
Conclusos para despacho
-
25/11/2024 08:44
Juntada de Certidão
-
19/11/2024 12:09
Juntada de contrarrazões
-
23/10/2024 21:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
23/10/2024 00:40
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 22/10/2024 23:59.
-
23/10/2024 00:06
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA DIAS LEITE BALESTRA em 22/10/2024 23:59.
-
21/10/2024 00:03
Publicado Despacho em 21/10/2024.
-
19/10/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2024
-
18/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL JUIZADO ESPECIAL FEDERAL ADJUNTO AUTOS Nº:1004414-20.2024.4.01.4300 CLASSE:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA DE FATIMA DIAS LEITE BALESTRA REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DESPACHO FASE DO PROCESSO 01.
A sentença foi desafiada por recurso inominado interposto pela parte demandante.
DELIBERAÇÃO JUDICIAL 02.
A parte recorrida deve ser intimada para, em 10 dias, apresentar contrarrazões ao recurso inominado.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 03.
A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados, auxiliares eventuais e demais integrantes da relação processual serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeito de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE. 04.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (a) veicular este ato no Diário da Justiça apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC; (b) certificar sobre o preparo ou deferimento de gratuidade processual; (c) intimar a parte recorrida/demandada para, em 10 dias, apresentar contrarrazões ao recurso inominado; (d) após o prazo para contrarrazões, certificar sobre a tempestividade do recurso inominado e se as contrarrazões foram articuladas; (e) enviar os autos à Turma Recursal. 05.
Palmas, 16 de outubro de 2024.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
17/10/2024 21:17
Processo devolvido à Secretaria
-
17/10/2024 21:17
Juntada de Certidão
-
17/10/2024 21:17
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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17/10/2024 21:17
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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17/10/2024 21:17
Proferido despacho de mero expediente
-
16/10/2024 12:19
Conclusos para despacho
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07/10/2024 19:26
Juntada de recurso inominado
-
03/10/2024 00:02
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA DIAS LEITE BALESTRA em 02/10/2024 23:59.
-
07/09/2024 16:03
Juntada de outras peças
-
06/09/2024 00:04
Publicado Sentença Tipo A em 05/09/2024.
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06/09/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
-
04/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL JUIZADO ESPECIAL FEDERAL ADJUNTO AUTOS Nº:1004414-20.2024.4.01.4300 CLASSE:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA DE FATIMA DIAS LEITE BALESTRA REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF CLASSIFICAÇÃO: SENTENÇA TIPO A SENTENÇA RELATÓRIO 01.
MARIA DE FATIMA DIAS LEITE BALESTRA ajuizou esta ação pelo procedimento sumaríssimo em face da CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF alegando, em síntese, o seguinte: (a) em 5 de setembro de 2022, recebeu uma ligação alegando ser do Banco do Brasil, informando sobre uma suposta transferência via PIX de R$ 2.400,00 que ela desconhecia.
Durante a chamada, a autora foi instruída a instalar um aplicativo de antivírus (TeamViewer) que resultou no controle remoto de seu celular, configurando um golpe; (b) no dia seguinte, ao consultar sua conta na CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, constatou a realização de diversas transações não autorizadas, totalizando R$ 19.999,99, entre PIX, transferências e pagamento de boleto. (c) apesar de a autora ter comunicado o banco e registrado um boletim de ocorrência, a instituição negou a devolução dos valores, levando-a a ajuizar a presente ação. 02.
Formulou os seguintes pedidos: (a) devolução do valor subtraído de sua conta, no montante de R$ 19.999,99, atualizado desde a data do evento; (b) o pagamento de R$ 15.000,00 a título de danos morais, alegando os transtornos emocionais e financeiros sofridos; (c) benefício da gratuidade judiciária por não possuir condições de arcar com os custos do processo; (d) inversão do ônus da prova para que o banco demonstre que não houve falha na segurança do sistema eletrônico. 03.
A inicial e sua emenda foram recebidas.
Restou decidido (ID2134347662): (a) receber a petição inicial pelo procedimento previsto nas Leis 9.099/95 e 10.259/02; (b) dispensar a realização de audiência liminar de conciliação; (c) indeferir a gratuidade processual; (d) indeferir o pedido de inversão dos ônus probatórios. 04.
A demandada contestou alegando o seguinte (ID2142485457): (a) a autora não apresentou prova suficiente que demonstre a ocorrência de fraude eletrônica nas transações bancárias contestadas; (b) as transações foram realizadas por meio de dispositivo cadastrado, utilizando credenciais pessoais e intransferíveis da própria autora, configurando a culpa exclusiva da vítima; (c) a responsabilidade pela segurança das senhas e dispositivos é exclusiva da autora, que voluntariamente seguiu as instruções de um possível golpista; (d) a instituição financeira não poderia prever ou evitar o ocorrido, uma vez que as transações foram autenticadas com dados pessoais da autora; (e) requer a improcedência dos pedidos autorais. 05. É o relatório. 06.
Os autos foram conclusos em 13/08/2024.
FUNDAMENTAÇÃO PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO EXAME DO MÉRITO 07.
Concorrem os pressupostos de admissibilidade do exame do mérito.
PREJUDICIAIS DE MÉRITO 08.
Não se consumaram decadência ou prescrição.
EXAME DO MÉRITO 09.
O cerne da questão é a responsabilização da demandada pela fraude cometida por terceiro, mediante transação realizada na conta 3314.1288.000806362144-0, pertencente à autora, realizada via internet. 10.
O Código de Defesa do Consumidor prevê a responsabilidade objetiva das instituições financeiras, contudo, também prevê exceções a essa responsabilidade, especialmente nos casos de culpa exclusiva do consumidor (art. 14, § 3º, II, do CDC). 11.
Nos termos da Súmula 479 do STJ “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”.
Todas as pessoas que integram a cadeia de fornecedores são responsáveis solidárias pela reparação de danos causados aos consumidores, nos termos do disposto no art. 7º, parágrafo único, do CDC. 12.
A responsabilidade civil pressupõe ato ou omissão imputável à parte demandada, a existência de dano e o nexo causal entre o ato e o resultado. 13.
A demanda proposta pela autora se baseia na alegação de que houve falha na prestação de serviços bancários pela CEF, o que teria facilitado a fraude de que foi vítima.
No entanto, a narrativa exposta na inicial demonstra, de forma inequívoca, que foi a própria autora quem, de forma voluntária, seguiu instruções fornecidas por terceiros em um contato telefônico fraudulento, resultando na instalação de um aplicativo de controle remoto em seu dispositivo móvel.
Tal ato permitiu que os golpistas tivessem acesso às suas credenciais bancárias e, consequentemente, realizassem as transações contestadas. 14. É importante ressaltar que os registros das transações realizadas mostram que elas ocorreram por meio do uso da senha de internet e da assinatura eletrônica da própria autora, sem qualquer erro na digitação ou indicativo de violação dos sistemas de segurança da CEF, mediante pagamento via PIX, TED e pagamento de boleto (ID 2142485666). 15.
Tais elementos comprovam que não houve qualquer falha na prestação do serviço por parte do banco, que não contribuiu para o evento danoso. É evidente que o dano sofrido pela autora decorre de sua própria conduta, ao permitir o acesso dos seus dados bancários, de forma imprudente, a terceiros. 16.
A CEF não poderia, em momento algum, impedir que a autora, de livre e espontânea vontade, realizasse as movimentações que culminaram na transferência contestada. 17.
Além disso, as instituições financeiras, incluindo a CEF, têm divulgado amplamente, há anos, orientações claras a seus clientes de que nunca solicitam dados sensíveis, como senhas ou números de cartões, por telefone ou qualquer outro meio não seguro. 18.
A negligência da autora em desconsiderar tais orientações, somada ao fato de ter ela permitido o acesso as informações, configura culpa exclusiva, rompendo o nexo causal necessário para responsabilizar a instituição bancária.
Não se pode atribuir à CEF responsabilidade pelos danos causados, visto que a instituição não cometeu qualquer ato ilícito ou omissivo (TRF-1 - RECURSO CONTRA SENTENÇA DO JUIZADO CÍVEL: 10141663220214013100, Relator: RODRIGO MENDES CERQUEIRA, Data de Julgamento: 03/04/2023, PRIMEIRA TURMA RECURSAL - PA/AP, Data de Publicação: PJe Publicação 03/04/2023 PJe Publicação 03/04/2023). 19.
Os pedidos autorais devem ser julgados improcedentes por ausência de responsabilidade da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL pelos danos sofridos pela autora.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ 20.
Nos termos do artigo 80 do Código de Processo Civil (CPC), considera-se litigante de má-fé aquele que, dentre outras condutas, altera a verdade dos fatos, utiliza-se do processo para objetivo ilegal ou procede de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo. 21.
A autora, ciente de sua própria culpa exclusiva no evento danoso, decidiu, de forma temerária, mover ação judicial contra a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, buscando indevidamente responsabilizar a instituição pelos danos que ela mesma causou ao permitir voluntariamente acesso aos seus dados bancários a terceiros, desconsiderando as repetidas advertências feitas pelas instituições financeiras sobre a importância de não compartilhar essas informações. 22.
Ao proceder dessa forma, a autora não só facilitou a ocorrência da fraude, como também tentou transferir a responsabilidade para a CEF, que em nenhum momento agiu de forma ilícita ou negligente. 23.
Essa conduta, além de ser temerária, revela uma tentativa de se aproveitar do sistema judicial para obter reparação indevida.
Tal comportamento não pode ser tolerado, sob pena de se comprometer a credibilidade e eficiência do Judiciário. 24.
Diante do exposto, fica clara a intenção da autora em abusar do direito de ação, configurando a litigância de má-fé (artigo 81, incisos II e V do CPC).
Com base no artigo 81 do CPC, que prevê a aplicação de multa ao litigante de má-fé, a multa deve ser fixada em 5% sobre o valor atualizado da causa. ÔNUS SUCUMBENCIAIS 25.
Não são devidos ônus sucumbenciais no rito sumaríssimo dos Juizados Especiais (Lei 9.099/95, artigo 55), exceto se configurada má-fé e na instância recursal.
REEXAME NECESSÁRIO 26.
Esta sentença não está sujeita a remessa necessária (Lei 10.259/01, artigo 13).
DOS EFEITOS DE EVENTUAL RECURSO INOMINADO 27.
Eventual recurso inominado pela parte sucumbente terá efeito apenas devolutivo (Lei 9099/95, artigo 43).
JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA 28.
A sentença deve definir o índice de correção monetária e a taxa de juros aplicáveis (CPC, artigo 491). 29.
Em relação aos juros e correção monetária, deverão ser observados os seguintes parâmetros: (a) no caso de responsabilidade civil contratual, os juros e correção monetária devem incidir, a partir da citação, calculados pela taxa do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC) (art. 406 do Código Civil, c/c art. 39, § 4º, da Lei 9.250/95); (b) tratando-se de responsabilidade civil extracontratual referente a indenização por danos morais, os juros e correção monetária são devidos a partir da sentença que arbitra os valores porque antes disso a parte vencida não tinha como saber o montante devido.
Os valores deve ser corrigido pela taxa do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC) (art. 406 do Código Civil, c/c art. 39, § 4º, da Lei 9.250/95) que abrange juros e correção monetária, não sendo possível o seu fracionamento ou pagamento em duplicidade com outro índice.
DISPOSITIVO 30.
Ante o exposto, resolvo o mérito das questões submetidas da seguinte forma (CPC, artigo 487, I): (a) julgo improcedentes os pedidos autorais; (b) condeno a demandante ao pagamento da multa de litigância por má-fé no importe de 5% sobre o valor atualizado da causa.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 31.
A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados e auxiliares eventuais serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeito de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE. 32.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (a) veicular esta sentença no DJ para fim de publicidade; (b) arquivar cópia desta sentença em local apropriado; (c) intimar acerca desta sentença as partes e demais participantes da relação processual que estejam representados nos autos; (d) aguardar o prazo para recurso. 33.
Palmas, 03 de setembro de 2024.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
03/09/2024 21:39
Juntada de Certidão
-
03/09/2024 19:30
Processo devolvido à Secretaria
-
03/09/2024 19:30
Juntada de Certidão
-
03/09/2024 19:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
03/09/2024 19:30
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
03/09/2024 19:30
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
03/09/2024 19:30
Julgado improcedente o pedido
-
13/08/2024 08:51
Conclusos para despacho
-
12/08/2024 18:39
Juntada de contestação
-
30/07/2024 20:32
Juntada de guia de recolhimento da união - gru
-
29/06/2024 15:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
29/06/2024 15:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
26/06/2024 10:42
Processo devolvido à Secretaria
-
26/06/2024 10:42
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/06/2024 10:27
Conclusos para despacho
-
26/06/2024 10:26
Redistribuído por dependência em razão de recusa de prevenção/dependência
-
26/06/2024 10:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
22/06/2024 14:39
Processo devolvido à Secretaria
-
22/06/2024 14:39
Declarada incompetência
-
20/06/2024 10:27
Conclusos para despacho
-
05/06/2024 22:59
Juntada de emenda à inicial
-
03/05/2024 00:46
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA DIAS LEITE BALESTRA em 02/05/2024 23:59.
-
03/05/2024 00:46
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 02/05/2024 23:59.
-
01/05/2024 10:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
30/04/2024 00:12
Publicado Despacho em 30/04/2024.
-
30/04/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
-
27/04/2024 10:31
Processo devolvido à Secretaria
-
27/04/2024 10:31
Juntada de Certidão
-
27/04/2024 10:31
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
27/04/2024 10:31
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
27/04/2024 10:31
Proferido despacho de mero expediente
-
26/04/2024 15:08
Conclusos para despacho
-
26/04/2024 15:08
Juntada de Certidão
-
26/04/2024 14:54
Redistribuído por dependência em razão de recusa de prevenção/dependência
-
26/04/2024 07:43
Processo devolvido à Secretaria
-
26/04/2024 07:43
Determinação de redistribuição por prevenção
-
25/04/2024 12:15
Conclusos para despacho
-
23/04/2024 17:09
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 1ª Vara Federal Cível da SJTO
-
23/04/2024 17:09
Juntada de Informação de Prevenção
-
23/04/2024 16:46
Recebido pelo Distribuidor
-
23/04/2024 16:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2024
Ultima Atualização
18/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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