TRF1 - 1001748-29.2017.4.01.3900
1ª instância - 5ª Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Pará 5ª Vara Federal Cível da SJPA SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1001748-29.2017.4.01.3900 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: NAILTON LOURINHO MOURA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ELVES DE FREITAS - PA7230 POLO PASSIVO:UNIVERSIDADE FEDERAL DO PARÁ e outros SENTENÇA Cuida-se de mandado de segurança contra pretenso ato ilegal perpetrado pelo presidente da pela Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares (EBSERH), empresa pública dotada de personalidade jurídica de direito privado e patrimônio próprio, autorizada pela Lei nº 12.550, de 15 de dezembro de 2011, e o reitor da Universidade Federal do Pará-UFPA, em que o impetrante visa, em suma, contratação ao emprego público de técnico de enfermagem de que trata o edital 01/2016-EBSERH/CH-UFPA).
Despacho do juízo constatou que o impetrante já compõe os quadros funcionais da EBSERH no cargo de técnico de enfermagem e ingresso mediante concurso público (Id 2075830158). É o relatório.
Decido.
O interesse processual é condição da ação - ou pressuposto processual, a depender da teoria da ação adotada -, composta por duas dimensões: interesse-utilidade, a aptidão do processo em resultar em algum proveito ao demandante; e interesse-necessidade, a imprescindibilidade da tutela jurisdicional.
No caso, constato que houve a perda superveniente do interesse processual, uma vez que a pretensão foi alcançada administrativamente.
Ante o exposto: a) julgo extinto o processo sem resolução do mérito, por perda superveniente de interesse processual, com fundamento no inciso VI do art. 485 do CPC; b) sem custas, ante os benefícios da justiça gratuita que ora defiro; c) afasto a condenação em honorários (art. 25, da Lei n. 12.016/2009); d) se houver interposição de recurso, intime-se a parte contrária para apresentação de contrarrazões e, oportunamente, remetam-se os autos ao TRF1, em caso de apelação; e) sem a interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intimem-se.
Expeça-se o necessário.
Belém, data da assinatura eletrônica.
MARIA CAROLINA VALENTE DO CARMO Juíza Federal -
20/02/2020 16:02
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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23/09/2019 19:09
Juntada de Petição (outras)
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08/05/2018 13:51
Remetidos os Autos (em diligência) de 5ª Vara Federal Cível da SJDF para Tribunal
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07/05/2018 11:07
Expedição de Ofício.
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27/03/2018 16:30
Expedição de Comunicação via sistema.
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24/10/2017 20:05
Suscitado Conflito de Competência
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20/10/2017 14:02
Conclusos para decisão
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19/10/2017 17:33
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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19/10/2017 17:32
Juntada de Certidão
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29/09/2017 00:25
Decorrido prazo de NAILTON LOURINHO MOURA em 28/09/2017 23:59:59.
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05/09/2017 16:36
Expedição de Comunicação via sistema.
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21/08/2017 15:57
Outras Decisões
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17/08/2017 17:23
Conclusos para decisão
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17/08/2017 17:23
Juntada de Certidão
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14/08/2017 09:35
Remetidos os Autos da Distribuição a 5ª Vara Federal Cível da SJPA
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14/08/2017 09:35
Juntada de Informação de Prevenção.
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10/08/2017 22:03
Recebido pelo Distribuidor
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10/08/2017 22:02
Distribuído por sorteio
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10/08/2017 22:01
Juntada de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2024
Ultima Atualização
29/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão (anexo) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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