TRF1 - 1073568-46.2023.4.01.3400
1ª instância - 22ª Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 13:19
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas IRDR 72 - TRF1
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01/07/2025 01:28
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 30/06/2025 23:59.
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28/06/2025 00:03
Decorrido prazo de FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO em 27/06/2025 23:59.
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26/06/2025 18:13
Juntada de manifestação
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23/06/2025 19:13
Publicado Decisão em 11/06/2025.
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23/06/2025 19:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
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10/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 22ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1073568-46.2023.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: MARIA VITORIA PEIXOTO MOURA XAVIER POLO PASSIVO:CEUMA-ASSOCIACAO DE ENSINO SUPERIOR e outros DECISÃO Trata-se ação ajuizada por Maria Vitória Peixoto Moura Xavier em face do Fundo Nacional de Desenvolvimento de Educação (FNDE), da Caixa Econômica Federal (CEF) e da Universidade do Ceuma - Uniceuma, objetivando a transferência do seu contrato junto ao Fundo de Financiamento Estudantil - FIES do curso de Odontologia no Centro Universitário Doutor Leão Sampaio para o de Medicina na Universidade do Ceuma.
Inicialmente, declinada a competência ao Juizado Especial Cível desta Seção Judiciária (ID 1734524065).
Suscitado o Conflito de Competência pelo Juizado Especial Cível Adjunto à 3ª Vara Federal - SJDF (ID 1864805153).
Mais adiante, proferida decisão no Conflito de Competência nº 1014016-34.2024.4.01.0000, declarando esta 22ª Vara Federal competente (ID 2154152935). É o Breve relato.
Decido.
Cuida-se de ação judicial cujo objeto guarda pertinência com a matéria discutida no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 72, instaurado no âmbito do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, qual já havia sido determinada a suspensão de todos processos afetados.
A Terceira Seção do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, admitiu o incidente de resolução de demandas repetitivas, determinando a suspensão de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos que tramitam na 1ª Região, cujo núcleo da questão jurídica é o FIES, objeto do IRDR nº 1032743-75.2023.4.01.0000, delimitadas as seguintes questões de direito material a serem solucionadas.
Confira-se: 1.
Definir se a norma infralegal inserida pela Portaria MEC nº 38/2021 pode impor restrição para obtenção do Fundo de Financiamento Estudantil – FIES, consistente na classificação através de nota obtida no ENEM; 2.
Deliberar sobre o cabimento da utilização da nota do ENEM como requisito para transferência de financiamento estudantil de um curso para outro no âmbito do FIES, estabelecida pela Portaria do MEC nº 535/2020; 3.
Definir se o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE é parte legítima para figurar no polo passivo das demandas que versem sobre a obtenção e transferência de FIES; Da análise dos autos principais do IRDR nº 72, verifica-se a interposição de diversos recursos especiais e extraordinários contra o acórdão que fixou a tese jurídica.
Assim, nos termos do artigo 982, § 5º, do Código de Processo Civil, a suspensão dos processos afetados apenas se encerra se não forem interpostos recurso especial ou recurso extraordinário.
Transcreve-se o dispositivo legal: Art. 982.
Admitido o incidente, o relator: I - suspenderá os processos pendentes, individuais ou coletivos, que tramitam no Estado ou na região, conforme o caso; (...) § 5º Cessa a suspensão a que se refere o inciso I do caput deste artigo se não for interposto recurso especial ou recurso extraordinário contra a decisão proferida no incidente.
Diante disso, considerando que foram interpostos tanto recurso especial quanto recurso extraordinário contra o acórdão que fixou a tese no IRDR n. 72, cujo conteúdo se relaciona com a matéria discutida no presente feita, a pendência de julgamento desses recursos excepcionais impede, neste momento, a aplicação definitiva da tese firmada.
De semelhante modo, o E.
STJ possui entendimento determinando que: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS.
RECURSOS EXTRAORDINÁRIO E ESPECIAL.
EFEITO SUSPENSIVO AUTOMÁTICO.
NECESSIDADE DE AGUARDAR O JULGAMENTO DOS TRIBUNAIS SUPERIORES.
ARTS. 982, § 5º, E 987, §§ 1º E 2º, DO CPC.
RECURSO PROVIDO. 1.
Cinge-se a controvérsia a definir se a suspensão dos feitos cessa tão logo julgado o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas pelo TJ/TRF, com a aplicação imediata da tese, ou se é necessário aguardar o julgamento dos recursos excepcionais eventualmente interpostos. 2.
No caso dos recursos repetitivos, os arts. 1.039 e 1.040 do CPC condicionam o prosseguimento dos processos pendentes apenas à publicação do acórdão paradigma.
Além disso, os acórdãos proferidos sob a sistemática dos recursos repetitivos não são impugnáveis por recursos dotados de efeito suspensivo automático. 3.
Por sua vez, a sistemática legal do IRDR é diversa, pois o Código de Ritos estabelece, no art. 982, § 5º, que a suspensão dos processos pendentes, no âmbito do IRDR, apenas cessa caso não seja interposto recurso especial ou recurso extraordinário contra a decisão proferida no incidente. 4.
Além disso, há previsão expressa, nos §§1º e 2º do art. 987 do CPC, de que os recursos extraordinário e especial contra acórdão que julga o incidente em questão têm efeito suspensivo automático (ope legis), bem como de que a tese jurídica adotada pelo STJ ou pelo STF será aplicada, no território nacional, a todos os processos individuais ou coletivos que versem sobre idêntica questão de direito. 5.
Apesar de tanto o IRDR quanto os recursos repetitivos comporem o microssistema de julgamento de casos repetitivos (art. 928 do CPC), a distinção de tratamento legal entre os dois institutos justifica-se pela recorribilidade diferenciada de ambos.
De fato, enquanto, de um lado, o IRDR ainda pode ser combatido por REsp e RE, os quais, quando julgados, uniformizam a questão em todo o território nacional, os recursos repetitivos firmados nas instâncias superiores apenas podem ser objeto de embargos de declaração, quando cabíveis e de recurso extraordinário, contudo, este. sem efeito suspensivo automático. 6.
Admitir o prosseguimento dos processos pendentes antes do julgamento dos recursos extraordinários interpostos contra o acórdão do IRDR poderia ensejar uma multiplicidade de atos processuais desnecessários, sobretudo recursos.
Isso porque, caso se admita a continuação dos processos até então suspensos, os sujeitos inconformados com o posicionamento firmado no julgamento do IRDR terão que interpor recursos a fim de evitar a formação de coisa julgada antes do posicionamento definitivo dos tribunais superiores. 7.
Ademais, com a manutenção da suspensão dos processos pendentes até o julgamento dos recursos pelos tribunais superiores, assegura-se a homogeneização das decisões judiciais sobre casos semelhantes, garantindo-se a segurança jurídica e a isonomia de tratamento dos jurisdicionados.
Impede-se, assim, a existência - e eventual trânsito em julgado - de julgamentos conflitantes, com evidente quebra de isonomia, em caso de provimento do REsp ou RE interposto contra o julgamento do IRDR. 8.
Em suma, interposto REsp ou RE contra o acórdão que julgou o IRDR, a suspensão dos processos só cessará com o julgamento dos referidos recursos, não sendo necessário, entretanto, aguardar o trânsito em julgado.
O raciocínio, no ponto, é idêntico ao aplicado pela jurisprudência do STF e do STJ ao RE com repercussão geral e aos recursos repetitivos, pois o julgamento do REsp ou RE contra acórdão de IRDR é impugnável apenas por embargos de declaração, os quais, como visto, não impedem a imediata aplicação da tese firmada. 9.
Recurso especial provido para determinar a devolução dos autos ao Tribunal de origem a fim de que se aguarde o julgamento dos recursos extraordinários interpostos (não o trânsito em julgado, mas apenas o julgamento do REsp e/ou RE) contra o acórdão proferido no IRDR n. 0329745-15.2015.8.24.0023. (REsp 1869867/SC, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/04/2021, DJe 03/05/2021).
Ante o exposto, determino a suspensão do presente processo até o julgamento dos recursos extraordinários e especiais interpostos no âmbito do IRDR n. 72.
Intimem-se as partes para ciência desta decisão e, após, suspenda-se o processamento do feito.
Anoto que caberá também às partes proceder ao adequando impulso processual, após trânsito em julgado do referido IRDR, tudo com fundamento na participação e no princípio da cooperação dos sujeitos processuais, nos termos do art. 6º, do CPC.
Cumpra-se.
Brasília-DF, data da assinatura constante do rodapé. (assinado eletronicamente) -
09/06/2025 19:10
Processo devolvido à Secretaria
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09/06/2025 19:10
Juntada de Certidão
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09/06/2025 19:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/06/2025 19:10
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/06/2025 19:10
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/06/2025 19:10
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas IRDR 72 - TRF1
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09/06/2025 11:36
Conclusos para decisão
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06/06/2025 14:06
Redistribuído por prevenção em razão de dependência
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06/06/2025 14:05
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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03/06/2025 12:40
Redistribuído por prevenção em razão de dependência
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22/10/2024 10:29
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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21/10/2024 08:17
Juntada de Ofício enviando informações
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09/05/2024 00:39
Decorrido prazo de MARIA VITORIA PEIXOTO MOURA XAVIER em 08/05/2024 23:59.
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30/04/2024 00:12
Publicado Intimação polo ativo em 30/04/2024.
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30/04/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
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29/04/2024 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Distrito Federal Juizado Especial Cível Adjunto à 3ª Vara Federal da SJDF INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1073568-46.2023.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MARIA VITORIA PEIXOTO MOURA XAVIER REPRESENTANTES POLO ATIVO: FERNANDO ITALO SA VARANDA - PI18023 POLO PASSIVO:FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO e outros Destinatários: MARIA VITORIA PEIXOTO MOURA XAVIER FERNANDO ITALO SA VARANDA - (OAB: PI18023) FINALIDADE: Intimar o(s) polo ativo acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe.
Prazo: 5 dias.
OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
BRASÍLIA, 27 de abril de 2024. (assinado digitalmente) Juizado Especial Cível Adjunto à 3ª Vara Federal da SJDF -
27/04/2024 12:56
Processo Suspenso ou Sobrestado por Conflito de Competência
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27/04/2024 12:53
Expedição de Outros documentos.
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27/04/2024 12:51
Juntada de Certidão
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27/04/2024 12:50
Juntada de Certidão
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18/02/2024 18:27
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2023 09:25
Processo devolvido à Secretaria
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18/12/2023 09:25
Suscitado Conflito de Competência
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26/09/2023 13:15
Conclusos para decisão
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26/09/2023 13:15
Processo devolvido à Secretaria
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26/09/2023 13:15
Cancelada a conclusão
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25/09/2023 10:01
Conclusos para julgamento
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25/09/2023 10:00
Juntada de Certidão
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20/09/2023 16:47
Decorrido prazo de MARIA VITORIA PEIXOTO MOURA XAVIER em 19/09/2023 23:59.
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25/08/2023 12:03
Processo devolvido à Secretaria
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25/08/2023 12:03
Juntada de Certidão
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25/08/2023 12:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/08/2023 12:03
Determinada a emenda à inicial
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22/08/2023 14:11
Juntada de contestação
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11/08/2023 17:18
Conclusos para decisão
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11/08/2023 17:17
Juntada de Certidão
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31/07/2023 12:00
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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31/07/2023 12:00
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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30/07/2023 14:17
Processo devolvido à Secretaria
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30/07/2023 14:17
Juntada de Certidão
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30/07/2023 14:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/07/2023 14:17
Declarada incompetência
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28/07/2023 12:59
Conclusos para decisão
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28/07/2023 11:53
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 22ª Vara Federal Cível da SJDF
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28/07/2023 11:53
Juntada de Informação de Prevenção
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27/07/2023 23:15
Recebido pelo Distribuidor
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27/07/2023 23:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2025
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
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