TRF1 - 1006297-50.2019.4.01.3500
1ª instância - 9ª Goi Nia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Goiás 9ª Vara Federal Cível da SJGO PROCESSO: 1006297-50.2019.4.01.3500 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:ELIENE PINHEIRO e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: RAPHAEL RODRIGUES DE OLIVEIRA E SILVA - GO22470 DECISÃO/OFÍCIO SITUAÇÃO ATUAL DO PROCESSO 1.
Trata-se de cumprimento de sentença, tendo como exequente a UNIÃO (PFN) e como executada ELIENE PINHEIRO, para cobrança de honorários advocatícios sucumbenciais fixados nos autos do processo n. 29321-42.2010.4.01.3500. 2.
Todos os réus do processo n. 29321-42.2010.4.01.3500 foram intimados para pagamento. 3.
Foi extinto o cumprimento de sentença, pelo pagamento, em relação a CHRISTIANO RIBEIRO MOREIRA e JOSÉ FERNANDO JURCA (ID 626182354). 4.
Realizada pesquisa de bens via SISBAJUD (ID 1540185390). 5.
A parte executada requereu o desbloqueio das quantias bloqueadas acima do valor cobrado (ID 1675309967). 6.
Com vista, a UNIÃO (PFN) requereu a conversão em renda (ID 1953222172). 7.
Determinado o desbloqueio dos valores excedentes (ID 2125708323). 8.
A UNIÃO (PFN) reiterou o requerimento de conversão em renda (ID 2126345406). 9. É o relatório.
DECIDO.
DELIBERAÇÃO JUDICIAL 10.
Pendente o levantamento dos valores bloqueados por meio do SISBAJUD em contas de ELIENE PINHEIRO (ID 1540185390 - Pág. 7 e 2180643876) e de LEONEL ALMEIDA MARTINS DE OLIVEIRA (ID 1540185390 - Pág. 2 e 2180643876). 11.
A executada ELIENE PINHEIRO não apresentou impugnação à penhora e o executado LEONEL ALMEIDA MARTINS DE OLIVEIRA somente requereu o desbloqueio do excesso (ID 1675309967), que foi realizado (ID 2125708323 e 2125718474 - Pág. 3). 12.
Perante o exposto: (12.1) DEFIRO o requerimento de levantamento do saldo da conta n. 0682 / 005 / 86429536-7 (ID 2180643876), referente a honorários advocatícios sucumbenciais devidos por ELIENE PINHEIRO, a ser convertido em renda da UNIÃO (PFN), mediante DARF com código de receita 2864, conforme requerimento de ID 2126345406; (12.2) DEFIRO o requerimento de levantamento do saldo da conta n. 0682 / 005 / 86429535-9 (ID 2180643876), referente a honorários advocatícios sucumbenciais devidos por LEONEL ALMEIDA MARTINS DE OLIVEIRA, a ser convertido em renda da UNIÃO (PFN), mediante DARF com código de receita 2864, conforme requerimento de ID 2126345406; 13.
Este expediente servirá como ofício para cumprimento do item 12. 14.
INTIMEM-SE as partes. 15.
Após o decurso do prazo, ENCAMINHE-SE o expediente à agência 0682 da Caixa Econômica Federal, para realização dos levantamentos e apresentação dos comprovantes. 16.
Tendo em vista o comprovante do depósito de ID 2125715974 e 2180645982, realizado em 19/02/2020 em nome de WANDERLEY LOPES, aparentemente transferido para conta no ID 2180645052, INTIMEM-SE as partes para manifestação quanto ao seu destino, prazo de 15 (quinze) dias.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 17.
A Secretaria da Nona Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (17.1) CUMPRIR os itens 14 e 16; (17.2) após o decurso do prazo do item 14, ENCAMINHAR a presente decisão/ofício à agência 0682 da Caixa Econômica Federal, conforme itens 12, 13 e 15. (17.3) em seguida, INTIMAR as partes para ciência da transferência, prazo de 15 (quinze) dias; (17.4) oportunamente, CONCLUIR os autos para decisão quanto ao saldo da conta de ID 2125715974, 2180645982 e 2180645052 e prosseguimento da execução em relação a JOSE GONCALVES DA CUNHA, MARIA JOSE DE OLIVEIRA, PEDRO REIS DE LIMA e WALDEMAR RODRIGUES SILVA.
Goiânia(GO), data da assinatura. (assinado digitalmente) GABRIEL AUGUSTO FARIA DOS SANTOS Juiz Federal Substituto da 9ª Vara -
07/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Goiás 9ª Vara Federal Cível da SJGO PROCESSO: 1006297-50.2019.4.01.3500 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:ELIENE PINHEIRO e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: RAPHAEL RODRIGUES DE OLIVEIRA E SILVA - GO22470 DECISÃO SITUAÇÃO ATUAL DO PROCESSO 1.
Trata-se de cumprimento de sentença proposto pela UNIÃO em face de ELIENE PINHEIRO, CHRISTIANO RIBEIRO MOREIRA, JOSÉ FERNANDO JURCA, JOSÉ GONÇALVES DA CUNHA, LEONEL ALMEIDA MARTINS DE OLIVEIRA, MARIA JOSÉ DE OLIVEIRA, PEDRO REIS DE LIMA, WALDEMAR RODRIGUES SILVA e WANDERLEY LOPES, para cobrança de honorários sucumbenciais fixados no processo n. 0029321-42.2010.4.01.3500. 2.
Foi extinto o cumprimento de sentença, pelo pagamento, em relação a CHRISTIANO RIBEIRO MOREIRA e JOSÉ FERNANDO JURCA (ID 626182354). 3.
Realizada pesquisa de bens via SISBAJUD (ID 1540185390). 4.
A parte executada requereu o desbloqueio das quantias bloqueadas acima do valor cobrado (ID 1675309967). 5.
Com vista, a UNIÃO requereu a conversão em renda (ID 1953222172).
DELIBERAÇÃO JUDICIAL 6.
Tendo em vista a manifestação da parte executada em relação ao bloqueio (ID 1675309967), desnecessária sua intimação do resultado da pesquisa SISBAJUD. 7.
Porém, diante da renúncia de ID 98162374 e da manifestação no item “a” de ID 1675309967 - Pág. 2, INTIME-SE ELIENE PINHEIRO, por publicação, para, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovar a ocorrência de impenhorabilidade e se remanesce indisponibilidade excessiva dos valores bloqueados (art. 854, § 3º, do CPC). 8.
DETERMINO o imediato desbloqueio dos valores excedentes, conforme os valores apresentados pela UNIÃO no ID 1181410763 e seguintes. 9.
Decorrido o prazo do item 7, CONVERTER-SE-Á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, transferindo-se os valores, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, para conta judicial a ser aberta na agência 0682 da Caixa Econômica Federal (art. 854, §5º do CPC).
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 10.
A Secretaria da 9ª Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: 10.1.
CUMPRIR os itens 7 a 9; 10.2. após, CONCLUIR os autos para despacho para conversão em renda dos valores bloqueados, conforme petição de ID 1953222172.
Goiânia(GO), data da assinatura. (assinado digitalmente) EDUARDO DE MELO GAMA Juiz Federal Titular da 9ª Vara -
20/06/2023 16:37
Juntada de petição intercorrente
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19/05/2023 17:34
Juntada de Certidão
-
19/05/2023 17:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
19/05/2023 17:34
Ato ordinatório praticado
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21/03/2023 17:31
Juntada de Certidão
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16/02/2023 15:30
Juntada de Certidão
-
09/08/2022 03:59
Decorrido prazo de CHRISTIANO RIBEIRO MOREIRA em 08/08/2022 23:59.
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09/08/2022 03:59
Decorrido prazo de ELIENE PINHEIRO em 08/08/2022 23:59.
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09/08/2022 03:59
Decorrido prazo de JOSE GONCALVES DA CUNHA em 08/08/2022 23:59.
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09/08/2022 03:58
Decorrido prazo de JOSE FERNANDO JURCA em 08/08/2022 23:59.
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09/08/2022 03:58
Decorrido prazo de LEONEL ALMEIDA MARTINS DE OLIVEIRA em 08/08/2022 23:59.
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09/08/2022 03:58
Decorrido prazo de WANDERLEY LOPES em 08/08/2022 23:59.
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09/08/2022 03:48
Decorrido prazo de WALDEMAR RODRIGUES SILVA em 08/08/2022 23:59.
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09/08/2022 02:54
Decorrido prazo de MARIA JOSE DE OLIVEIRA em 08/08/2022 23:59.
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04/08/2022 17:23
Juntada de petição intercorrente
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07/07/2022 15:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/07/2022 15:38
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2022 15:37
Juntada de ato ordinatório
-
01/07/2022 16:58
Juntada de manifestação
-
02/06/2022 16:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/06/2022 16:11
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2022 16:09
Juntada de Certidão
-
21/02/2022 08:23
Juntada de Certidão
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20/01/2022 13:09
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2021 18:09
Processo devolvido à Secretaria
-
10/07/2021 18:09
Juntada de Vistos em inspeção - ato judicial proferido
-
10/07/2021 18:09
Outras Decisões
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09/07/2021 00:33
Conclusos para decisão
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31/07/2020 14:39
Decorrido prazo de UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) em 30/07/2020 23:59:59.
-
20/07/2020 13:53
Juntada de manifestação
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13/07/2020 19:25
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2020 19:23
Juntada de ato ordinatório
-
31/01/2020 05:59
Decorrido prazo de WANDERLEY LOPES em 30/01/2020 23:59:59.
-
29/01/2020 02:03
Decorrido prazo de PEDRO REIS DE LIMA em 28/01/2020 23:59:59.
-
29/01/2020 02:03
Decorrido prazo de ELIENE PINHEIRO em 28/01/2020 23:59:59.
-
29/01/2020 02:02
Decorrido prazo de MARIA JOSE DE OLIVEIRA em 28/01/2020 23:59:59.
-
27/01/2020 12:59
Juntada de petição intercorrente
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22/01/2020 17:32
Juntada de outras peças
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21/01/2020 13:46
Juntada de Outros documentos
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10/12/2019 12:39
Juntada de Outros documentos
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06/12/2019 17:16
Juntada de Outros documentos
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06/12/2019 15:48
Juntada de Outros documentos
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06/12/2019 15:45
Juntada de Outros documentos
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06/12/2019 15:43
Juntada de Outros documentos
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06/12/2019 15:41
Juntada de Outros documentos
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22/11/2019 13:20
Juntada de Certidão
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21/11/2019 12:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/11/2019 12:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/11/2019 12:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/11/2019 12:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/11/2019 12:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/11/2019 12:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/11/2019 12:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/11/2019 12:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/11/2019 12:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/11/2019 18:00
Restituídos os autos à Secretaria
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20/11/2019 18:00
Cancelada a movimentação processual de conclusão
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08/10/2019 11:51
Juntada de renúncia de mandato
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28/09/2019 04:11
Decorrido prazo de RAPHAEL RODRIGUES DE OLIVEIRA E SILVA em 27/09/2019 23:59:59.
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06/09/2019 17:57
Juntada de manifestação
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27/08/2019 17:05
Expedição de Comunicação via sistema.
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23/08/2019 13:21
Proferido despacho de mero expediente
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22/08/2019 16:14
Conclusos para despacho
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22/08/2019 16:14
Juntada de Certidão.
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20/08/2019 18:02
Remetidos os Autos da Distribuição a 9ª Vara Federal Cível da SJGO
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20/08/2019 18:02
Juntada de Informação de Prevenção.
-
20/08/2019 17:08
Recebido pelo Distribuidor
-
20/08/2019 17:08
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2019
Ultima Atualização
08/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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