TRF1 - 1026933-79.2024.4.01.3300
1ª instância - 4ª Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Seção Judiciária da Bahia - 4ª Vara Federal Cível da SJBA Juiz Titular : CLÁUDIA DA COSTA TOURINHO SCARPA Juiz Substituto : - Dir.
Secret. : MANUELA AFFONSO MACIEL AUTOS COM () SENTENÇA () DECISÃO (X)DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO 1026933-79.2024.4.01.3300 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - PJe AUTOR: MARIA JOSE DOS SANTOS FRANCA Advogado do(a) AUTOR: PAULO CESAR NUNES PINTO - RJ202235 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS O Exmo.
Sr.
Juiz exarou : DESPACHO Intime-se a parte autora para apresentar réplica à contestação do INSS, no prazo de 15 (quinze) dias.
O ministro Alexandre de Moraes, em recente decisão, deferiu o pedido formulado pela autarquia previdenciária e determinou "a suspensão de todos os processos que versem sobre a matéria julgada no Tema 1102, até a data da publicação da ata de julgamento dos Embargos de Declaração" Ante o exposto, após a apresentação da réplica, suspenda-se o feito, nos termos determinados pelo Exmo.
Ministro do STF.
Salvador, 25 de julho de 2024.
CLÁUDIA DA COSTA TOURINHO SCARPA Juíza Federal da 4ª VF/SJBA -
24/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Seção Judiciária da Bahia - 4ª Vara Federal Cível da SJBA Juiz Titular : CLÁUDIA DA COSTA TOURINHO SCARPA Juiz Substituto : ROBERTA DIAS DO NASCIMENTO GAUDENZI Dir.
Secret. : MANUELA AFFONSO MACIEL AUTOS COM () SENTENÇA (X) DECISÃO ()DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO 1026933-79.2024.4.01.3300 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - PJe AUTOR: MARIA JOSE DOS SANTOS FRANCA Advogado do(a) AUTOR: PAULO CESAR NUNES PINTO - RJ202235 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS O Exmo.
Sr.
Juiz exarou : DECISÃO 1.
Trata-se de ação movida em desfavor do INSS, por meio da qual a parte autora requer a concessão de tutela de evidência com vistas à revisão do seu benefício previdenciário.
Requer também os benefícios da gratuidade da justiça.
Alega, em resumo, que a regra de transição contida no art. 3º da Lei 9.876/99 somente é mais benéfica para quem possui os maiores salários-de-contribuição vertidos após julho/1994, ocasionando em um regime mais restritivo para segurados iguais ao autor.
Juntou documentos e procuração. 2.
Inicialmente, retifico o valor da causa para R$307.424,90 (trezentos e sete mil quatrocentos e vinte e quatro reais e noventa centavos), conforme planilha de p. 06/11 do id 2126193077.
Anote-se e expeça-se cota de custas. 3.
Nos termos do art. 300 do Novo CPC, "a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo".
A tutela de evidência vem prevista no art. 311, desde que presentes os requisitos mencionados nos seus incisos, podendo ser concedida liminarmente no caso dos incisos II (as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante) e III (se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa).
In casu, verifico que, embora estejam presentes os referidos requisitos, não é possível conceder a tutela antecipada no momento.
A matéria relativa à chamada revisão da vida toda já foi julgada favoravelmente ao segurado em 01/12/2022 (Tema 1102 do STF), que fixou a seguinte tese: "O segurado que implementou as condições para o benefício previdenciário após a vigência da Lei 9.876, de 26.11.1999, e antes da vigência das novas regras constitucionais, introduzidas pela EC 103/2019, tem o direito de optar pela regra definitiva, caso esta lhe seja mais favorável." Frise-se que não há que se falar em aplicação do divisor mínimo correspondente a 60% do período contributivo, previsto no art. 3°, §2º, da lei em comento, visto que pertinente à regra transitória afastada na decisão.
Todavia, em 28/07/2023, o ministro Alexandre de Morais acatou o pedido do INSS e determinou a suspensão de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que estejam pedindo a aplicação da revisão da vida toda em todo o território nacional até julgamento dos embargos declaratórios.
Em dezembro/2023, o Ministro Alexandre de Moraes suspendeu o julgamento do RE novamente até decisão se haverá modulação dos efeitos do julgado ou devolução para novo julgamento no STJ.
Além disso, em março/2024, o STF julgou improcedentes as ADI 2.110 e 2.111, entendendo constitucional a regra de transição do art.3º da Lei 9.876/99.
Considerando que a decisão está vigente e proferida em sede de recurso repetitivo, não há como deferir tutela de evidência para conceder a revisão pretendida.
No entanto, nada impede que o processo prossiga até a fase anterior à sentença.
Por esta razão, INDEFIRO o pleito de concessão de tutela de evidência. 4.
Defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita, com base no art. 98 do CPC. 5.
Cite-se e intime(m)-se. 6.
Em face do quanto disposto no art. 3º, parágrafo 8º da Resolução PRESI 24/2021 do TRF da 1ª Região, bem assim a Resolução nº 345 de 09 de outubro de 2020, do Conselho Nacional de Justiça, que estabeleceu a META 10, para o ano de 2022, intime-se o réu para dizer se tem interesse na adoção do “Juízo 100% Digital” neste feito, no prazo de 05 (cinco) dias.
Havendo concordância expressa ou omissão, fica a Secretaria da Vara autorizada a efetivar o cadastro respectivo.
Salvador, data da assinatura digital.
ROBERTA DIAS DO NASCIMENTO GAUDENZI Juíza Federal Substituta da 5ª VF/SJBA, no exercício da titularidade da 4ª VF/SJBA -
07/06/2024 00:00
Intimação
Seção Judiciária da Bahia 4ª Vara Federal Cível da SJBA INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1026933-79.2024.4.01.3300 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: MARIA JOSE DOS SANTOS FRANCA REPRESENTANTES POLO ATIVO: PAULO CESAR NUNES PINTO - RJ202235 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: MARIA JOSE DOS SANTOS FRANCA PAULO CESAR NUNES PINTO - (OAB: RJ202235) FINALIDADE: Intimar o(s) polo ativo acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe.
Prazo: 5 dias.
OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
SALVADOR, 6 de junho de 2024. (assinado digitalmente) 4ª Vara Federal Cível da SJBA -
10/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Seção Judiciária da Bahia - 4ª Vara Federal Cível da SJBA Juiz Titular : CLÁUDIA DA COSTA TOURINHO SCARPA Juiz Substituto : - Dir.
Secret. : MANUELA AFFONSO MACIEL AUTOS COM () SENTENÇA () DECISÃO (X)DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO 1026933-79.2024.4.01.3300 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - PJe AUTOR: MARIA JOSE DOS SANTOS FRANCA Advogado do(a) AUTOR: PAULO CESAR NUNES PINTO - RJ202235 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS O Exmo.
Sr.
Juiz exarou : DESPACHO Trata-se de ação movida em desfavor do INSS, por meio da qual a parte autora requer o recálculo da RMI do seu benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição mediante a aplicação da regra permanente prevista no art. 29, I e II da Lei 8.213/91, na chamada “revisão da vida toda”.
Requereu a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça e a tutela de evidência liminar.
Atribuiu à causa o valor de R$ 90.000,00 (noventa mil reais) segundo parâmetros genéricos, sendo que consta dos autos a planilha de ID 2126193077, onde foi apontado o valor de R$ 307.424,90 relativo a diferenças não recebidas.
Entretanto, o valor a ser atribuído à causa deve refletir, tanto quanto possível, o aspecto patrimonial da eventual vitória completa da parte autora.
Assim, considerando que o valor da causa é critério de fixação da competência absoluta, determino a intimação da parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, esclareça a divergência apontada e especifique o valor da causa de acordo com o quanto disposto no art. 291 e seguintes do CPC, devendo juntar aos autos planilha que explique e justifique os seus cálculos, emendando a inicial, se for o caso.
Cumprida esta determinação, voltem-me conclusos os autos para apreciar o requerimento de concessão dos benefícios da gratuidade de justiça e tutela liminar.
Salvador, 8 de maio de 2024.
CLÁUDIA DA COSTA TOURINHO SCARPA Juíza Federal da 4ª VF/SJBA -
08/05/2024 11:27
Recebido pelo Distribuidor
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08/05/2024 11:27
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
08/05/2024 11:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2024
Ultima Atualização
26/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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