TRF1 - 0002862-38.2013.4.01.4101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 06 - Des. Fed. Joao Luiz de Sousa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
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Advogados
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/08/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0002862-38.2013.4.01.4101 PROCESSO REFERÊNCIA: 0002862-38.2013.4.01.4101 CLASSE: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) POLO ATIVO: ADA MARIA PEREIRA REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: FRANCISCO EDILSON CELESTINO HOLANDA - RO1754 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL RELATOR(A):JOAO LUIZ DE SOUSA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 6 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA Processo Judicial Eletrônico REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) 0002862-38.2013.4.01.4101 RELATÓRIO O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA (RELATOR): Cuida-se de agravo interno interposto pela União contra decisão monocrática que negou provimento à remessa necessária, confirmando integralmente a sentença proferida pelo juízo a quo, que julgou parcialmente procedente o pedido inaugural para condenar a União ao pagamento à demandante das “parcelas retroativas referentes à pensão por morte concedida nos autos do art.5º parágrafo único da Lei n. 3.373/58, no período compreendido entre a data da entrada do requerimento administrativo até a efetiva implantação do benefício.
A quantia deverá ser acrescida de juros moratórios, com base no índice oficial de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança (art. 1°-F da Lei n° 9.494/1997, com a redação dada pela Lei n° 11.960/2009 c.c. a Lei n° 12.703/2012), a partir da data da citação até a data do efetivo pagamento.
Também deverá incidir correção monetária pelo IPCA, desde a data do vencimento de cada parcela.” Em suas razões recursais, a União defende que, com a nova sistemática instituída pelo CPC/73, não mais seria cabível a utilização da técnica da fundamentação per relationem.
Para tanto, pugna pela reforma da sentença para que seja decretada a prescrição do fundo de direito, ou caso se entenda que o reconhecimento administrativo tenha o condão de interromper a prescrição, seja julgado improcedente o pedido em razão da ausência de dependência econômica da autora em relação ao instituidor.
Por fim, pede para que a atualização monetária seja em conformidade com o que determina o art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997.
Sem contrarrazões. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 6 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA Processo Judicial Eletrônico REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) 0002862-38.2013.4.01.4101 VOTO O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA (RELATOR): Compulsado o feito, verifico que a decisão objeto de reexame se encontra devidamente fundamentada e em consonância com o entendimento adotado em casos tais pela Segunda Turma deste TRF da 1ª Região, tendo o magistrado a quo, ademais, analisado detidamente as provas amealhadas aos autos, afigurando-se inarredável a conclusão de mérito adotada no caso posto, razão pela qual deve ser confirmada a sentença.
De outro lado, em não tendo havido recurso voluntário da parte vencida, e, portanto, ante a ausência de alteração do arcabouço fático-jurídico que norteou a produção da sentença, impõe-se a manutenção do decisum, notadamente em face da consonância entre os fatos apresentados e a norma jurídica incidente, nos moldes já alinhavados, sendo a hipótese, pois, de se prestigiar o julgamento de primeira instância, cujos fundamentos adoto como razões de decidir, na esteira da jurisprudência deste TRF1(AC 2007.41.01.000430-4 / RO) e do STJ (REsp 1.224.091/PR), que admite a fundamentação per relationem alicerçada em provimento jurisdicional pretérito ou mesmo manifestação do parquet federal.
Trago à colação os recentes arestos: “PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
REMESSA OFICIAL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
SENTENÇA PROCEDENTE.
CONFIRMAÇÃO.
ORIENTAÇÃO DESTA CORTE E DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. (...) 1.
Esta Corte firmou o entendimento quanto à confirmação da sentença que acolhe o pedido mandamental ou em ação de procedimento ordinário se não há na sentença "quaisquer questões de fato ou de direito, referentes ao mérito ou ao processo, matéria constitucional ou infraconstitucional, direito federal ou não", ou ainda, princípios que, em sede de exclusiva remessa oficial, a desabonem.
Precedentes: Numeração Única: 0128827-15.2000.4.01.9199.
REO 2000.01.99.124547-6 / MG; REMESSA EX OFFICIO.
Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL REYNALDO FONSECA. Órgão: SÉTIMA TURMA.
Publicação: 14/11/2013 e-DJF1 P. 1158.
Data Decisão: 05/11/2013 e Numeração Única: 0005148-23.2002.4.01.3600.
REOMS 2002.36.00.005146-5 / MT; REMESSA EX OFFICIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL LUCIANO TOLENTINO AMARAL. Órgão: SÉTIMA TURMA.
Publicação: 28/06/2013 e-DJF1 P. 263.
Data Decisão: 18/06/2013. 2.
No mesmo sentido, esta Turma decidiu em recente julgado que "ausentes apelos voluntários, o que reforça a higidez da decisão, e considerando a ampla fundamentação da sentença e as reduzidas cargas de densidade da controvérsia e de complexidade jurídica, não há qualquer óbice ao regular decurso do prazo para o trânsito em julgado ante a exatidão do decidido, notadamente se há concordância do parquet". (REOMS 0005148-23.2002.4.01.3600/MT, Rel.
Desembargador Federal Luciano Tolentino Amaral, Sétima Turma, e-DJF1 p 263 de 28/06/2013). 3.
Remessa oficial a que se nega provimento.” (REOMS 0001070-48.2014.4.01.3605 / MT, Rel.
Des.
Fed.
José Amilcar Machado, DJ 22/01/2016, TRF1) “PROCESSUAL CIVIL.
OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA.
FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO.
ADOÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA COMO RAZÕES DE DECIDIR.
POSSIBILIDADE. (...) 6.
A jurisprudência do STJ se firmou no sentido de reconhecer a viabilidade de adotar ou ratificar o juízo de valor firmado na sentença, inclusive transcrevendo-o no acórdão, sem que tal medida encerre omissão ou ausência de fundamentação no decisum. (...) 8.
Agravo Regimental não provido” (AgRg no AREsp 44.161/RS, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, DJe 22/05/2013, STJ) “ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC.
ACÓRDÃO QUE TRANSCREVE A SENTENÇA.
FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM.
AUSÊNCIA DE NULIDADE.
MULTA APLICADA PELO INMETRO” (AgRg no REsp 1314484/RS, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, DJe 28/06/2012, STJ) “PROCESSUAL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
ENERGIA ELÉTRICA.
VIOLAÇÃO DO ART. 458 DO CPC NÃO CONFIGURADA.
FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO QUE ADOTA SENTENÇA COMO RAZÕES DE DECIDIR.
POSSIBILIDADE.
PRORROGAÇÃO AO CONTRATO.
DIREITO ADQUIRIDO.
CONTROVÉRSIA RELACIONADA AOS ARTS. 2º, E 6º, DA LICC.
MATÉRIA DE ÍNDOLE CONSTITUCIONAL. 1.
A jurisprudência desta Corte entende que não há omissão ou ausência de devida fundamentação, quando o acórdão recorrido adota os fundamentos da sentença como razão de decidir. 2. É incabível o conhecimento do recurso especial por violação dos arts. 2º e 6º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, uma vez que os princípios neles contidos - direito adquirido, ato jurídico perfeito e coisa julgada -, apesar de previstos em norma infraconstitucional, são institutos de natureza eminentemente constitucional (art. 5º, XXXVI, da CF/1988).
Precedentes: AgRg no AREsp 77.999/PE, Rel.
Min.
Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 13/02/2015; AgRg no AREsp 448.536/SP, Rel.
Min.
Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 2/10/2014. 3.
Agravo regimental não provido.” (AgRg no Recurso Especial Nº 1.224.091 – PR, Rel.
Min.
Benedito Gonçalves, DJ 24/03/2015, STJ) Frise-se, ademais, que, em razão de serem os fundamentos da sentença de primeiro grau consonantes com o entendimento deste Tribunal, devem também ser adotados como razões de decidir, in verbis: “A concessão de pensão por morte rege-se pelo princípio do tempus regit actum, isto é, pela lei vigente na data de falecimento do instituidor.
Francisco Pereira dos Santos, pai da demandante, faleceu em 01.05.1979, conforme documentado na Certidão de óbito de fl. 15.
Na época, a Lei n° 1.711, de 28/10/1952, disciplinava o regime jurídico dos funcionários da União.
Alguns anos depois do surgimento desse diploma legal, foi editada a Lei n° 3.373, de 12/03/1958, dispondo sobre o plano de assistência e previdência do funcionário e sua família, conforme previsto nos artigos 161 e 256 do Estatuto dos Funcionários Públicos Civis da União (Lei n° 1.711/52).
A Lei n° 3.373/58, no art. 5°, dispunha que para o fim de recebimento da pensão temporária, considerava-se família do segurado: "II — Pare a percepção de pensões temporárias: a) o filho de qualquer condição, ou enteado, até a idade de 21 (vinte e um) anos, ou, se inválido, enquanto durar a invalidez; Parágrafo único.
A filha solteira, maior de 21 (vinte e um) anos, só perderá a pensão temporária quando ocupante de cargo público permanente." Extrai-se da norma acima transcrita que o legislador ordinário outorgou à filha de funcionário público federal civil a benesse de continuar recebendo a pensão temporária mesmo depois de aquela atingir o limite etário estabelecido na alínea a do inc.
II do art. 50 da Lei n° 3.378/58, desde que ostentasse o estado civil de solteira e não viesse a ocupar cargo público permanente.
Na hipótese da ocorrência de alguma dessas condições resolutivas, extinguir-se-ia o direito ao recebimento do benefício, conforme a dicção da regra jurídica inserta no parágrafo único do art. 5° da Lei n° 3.373/58.
Depreende-se da norma em comento que, ao contrário do que afirma a requerida, a comprovação da dependência econômica não é condição necessária para a configuração do direito aplicável ao caso vertente.
De acordo com a legislação supracitada, basta que a filha do instituidor seja solteira e não ocupe cargo público permanente.
Da análise dos autos, verifico que a requerente logrou êxito em comprovar os fatos constitutivos do seu direito.
Em contrapartida, a União limitou-se ao campo das alegações, não trazendo aos autos indícios/documentação capazes de infirmar o direito pretendido pela beneficiária da pensão.
Tanto é verdade que a própria Administração Pública concedeu o benefício à autora na esfera administrativa, o que evidencia que os requisitos foram preenchidos por ela.
Entretanto, a autora obteve o pedido de pagamento dos valores retroativos indeferidos, ao argumento de que não houve "comprovação de dependência econômica em relação ao instituidor à época da habilitação ao benefício, requisito fundamental para a concessão da pensão" (fl. 72) (...) Mesmo que a autora tenha pleiteado o recebimento da pensão, após decorridos mais de 33 (trinta e três) anos do óbito do instituidor, ela faz jus ao benefício, vez que preenche os requisitos necessários a sua concessão.
Nesse sentido: ADMINISTRATIVO.
PENSÃO TEMPORÁRIA.
FILHA SOLTEIRA.
MAIOR. 55 ANOS.
LEI 3.373/58.
REQUISITOS SATISFEITOS.
Apesar de somente passar a receber o benefício aos 55 anos, faz jus, preenchidos os requisitos da Lei 3.373/58 - filha solteira maior e não detentora de cargo público, à pensão temporária.
Recurso desprovido. (STJ: RESP 200302068848; Rel.
JOSÉ ARNALDO DA FONSECA; Quinta Turma; DJ DATA:07/1112005).
No tocante aos retroativos, impende destacar, todavia, que não é cabível o disposto no art. 219 da Lei 8.112/90, pois, como dito acima, ao caso, aplica-se a lei vigente à época do falecimento do instituidor da pensão.
Ocorre que a lei anterior não definiu o termo inicial de concessão do benefício nos casos de habilitação tardia.
Dessa forma, em observância ao princípio da legalidade estrita, fixo como termo inicial para pagamento das parcelas vencidas a data do requerimento administrativo.
Por fim, conforme entendimento fixado em Recurso Especial Repetitivo pelo STJ, anoto que "(...) os juros moratórios devem ser calculados com base no índice oficial de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos da regra do art. 1°-F da Lei 9.494/97, com redação da Lei 11.960/09.
Já a correção monetária, por força da declaração de inconstitucionalidade parcial do art. 5 0 da Lei 11.960/09, deverá ser calculada com base no IPCA, índice que melhor reflete a inflação acumulada do período." (REsp 1270439/PR, Rel.
Ministro CASTRO MEIRA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/06/2013, DJe 02/08/2013). 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com resolução do mérito (CPC, art. 269, I), julgo parcialmente procedente a pretensão deduzida na inicial, e condeno a União a pagar à demandante as parcelas retroativas referentes pensão por morte concedida nos termos do art. 5°, parágrafo único, da Lei n° 3.373/58, no período compreendido entre a data da entrada do requerimento administrativo até a efetiva implantação do benefício.
A quantia deverá ser acrescida de juros moratórios, com base no índice oficial de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança (art. 1°-F da Lei n° 9.494/1997, com a redação dada pela Lei n° 11.960/2009 c.c. a Lei n° 12.703/2012), a partir da data da citação até a data do efetivo pagamento.
Também deverá incidir correção monetária pelo IPCA, desde a data do vencimento de cada parcela.
Custas iniciais pela autora e finais pela União, que delas é isenta (art. 4°, I, da Lei n° 9.289/96).
Havendo sucumbência recíproca, cada parte arcará com os honorários de seus advogados (art. 21, do CPC).” Por fim, acertada a sentença que determinou a incidência do IPCA-e como correção monetária, eis que em completa observância ao regramento estabelecido pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, no julgamento do RE 870.947/SE, a partir da vigência da Lei n. 11.960/2009, no qual restou fixado o IPCA-E como índice de atualização monetária a ser aplicado a todas as condenações judiciais impostas à Fazenda Pública.
Posto isso, nego provimento ao agravo interno. É como voto.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 6 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA Processo Judicial Eletrônico REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) 0002862-38.2013.4.01.4101 JUIZO RECORRENTE: ADA MARIA PEREIRA Advogado do(a) JUIZO RECORRENTE: FRANCISCO EDILSON CELESTINO HOLANDA - RO1754 RECORRIDO: UNIÃO FEDERAL EMENTA PROCESSUAL CIVIL.
PREVIDENCIÁRIO.
REEXAME NECESSÁRIO.
AUSÊNCIA DE RECURSO VOLUNTÁRIO PELAS PARTES.
FUNDAMENTAÇÃO PER RELACIONEM.
POSSIBILIDADE.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
A decisão objeto de reexame se encontra devidamente fundamentada e em consonância com o entendimento adotado em casos tais pela Segunda Turma deste TRF da 1ª Região, tendo o magistrado a quo, ademais, analisado detidamente as provas amealhadas aos autos, afigurando-se inarredável a conclusão de mérito adotada no caso posto, razão pela qual deve ser confirmada a sentença. 2.
Em não tendo havido recurso voluntário da parte vencida, e, portanto, ante a ausência de alteração do arcabouço fático-jurídico que norteou a produção da sentença, impõe-se a manutenção do decisum, notadamente em face da consonância entre os fatos apresentados e a norma jurídica incidente, sendo a hipótese, pois, de se prestigiar o julgamento de primeira instância. 3.
A jurisprudência deste TRF1(AC 2007.41.01.000430-4 / RO) e do STJ (REsp 1.224.091/PR), admitem a fundamentação per relationem alicerçada em provimento jurisdicional pretérito ou mesmo manifestação do parquet federal. 4.
Agravo interno não provido.
ACÓRDÃO Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do relator.
Brasília - DF.
ASSINADO DIGITALMENTE Desembargador Federal João Luiz de Sousa Relator -
09/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO 2ª TURMA REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) 0002862-38.2013.4.01.4101 Processo de origem: 0002862-38.2013.4.01.4101 Brasília/DF, 8 de julho de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos da Sessão Ordinária da 2ª Turma Destinatários: JUIZO RECORRENTE: ADA MARIA PEREIRA Advogado(s) do reclamante: FRANCISCO EDILSON CELESTINO HOLANDA RECORRIDO: UNIÃO FEDERAL O processo nº 0002862-38.2013.4.01.4101 REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199), Relator: JOAO LUIZ DE SOUSA, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 05-08-2024 a 12-08-2024 Horário: 00:00 Local: Virtual Observação: A Sessao Virtual (Resolucao Presi 10118537) tera duracao de 6 (seis) dias uteis com inicio em 05/08/2024 e termino em 12/08/2024.
As sustentacoes orais que deverao ser apresentadas por midia suportada no PJe, ou pedido de retirada de pauta da Sessao Virtual para inclusao em Sessao Presencial ou Presencial com Suporte em Video, deverao ser apresentadas via e-mail do Orgao Julgador - Segunda Turma: [email protected], ate 48h antes do inicio da Sessao. -
08/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO 2ª TURMA REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) 0002862-38.2013.4.01.4101 Processo de origem: 0002862-38.2013.4.01.4101 Brasília/DF, 7 de maio de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos da Sessão Ordinária da 2ª Turma Destinatários: JUIZO RECORRENTE: ADA MARIA PEREIRA Advogado(s) do reclamante: FRANCISCO EDILSON CELESTINO HOLANDA RECORRIDO: UNIÃO FEDERAL O processo nº 0002862-38.2013.4.01.4101 REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199), Relator: JOAO LUIZ DE SOUSA, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 03-06-2024 a 10-06-2024 Horário: 00:00 Local: Virtual Observação: A Sessao Virtual (Resolucao Presi 10118537) tera duracao de 5 (cinco) dias úteis com inicio em 03/06/2024 e termino em 10/06/2024.
As sustentacoes orais que deverao ser presentadas por midia suportada no PJe, ou pedido de retirada de pauta da Sessao Virtual para inclusao em Sessao Presencial ou Presencial com Suporte em Video, deverao ser apresentadas via e-mail do Orgao Julgador - Segunda Turma: [email protected], ate 48h antes do inicio da Sessao. -
18/03/2020 15:03
Conclusos para decisão
-
30/01/2020 23:22
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2020 23:22
Juntada de Petição (outras)
-
30/01/2020 23:22
Juntada de Petição (outras)
-
13/12/2019 10:04
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
-
22/11/2016 16:02
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
-
22/11/2016 16:00
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF JOÃO LUIZ DE SOUSA
-
08/11/2016 17:58
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF JOÃO LUIZ DE SOUSA
-
08/11/2016 17:55
DECURSO DE PRAZO PARA MANIFESTACAO
-
11/10/2016 08:50
VISTA PUBLICADA NO e-DJF1
-
04/10/2016 13:34
VISTA AGUARDANDO PUBLICAÇÃO
-
18/08/2016 14:52
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 3996209 AGRAVO (INOMINADO/LEGAL/ INTERNO) - UNIÃO
-
17/08/2016 12:11
PROCESSO DEVOLVIDO PELA ADVOCACIA GERAL DA UNIAO - NO(A) SEGUNDA TURMA
-
16/08/2016 13:03
AGRAVO INTERNO INTERPOSTO
-
12/08/2016 09:18
PROCESSO RETIRADO PELA AGU
-
07/06/2016 10:26
Decisão/DESPACHO PUBLICADO NO e-DJF1 - . (TERMINATIVO)
-
03/06/2016 19:02
Despacho AGUARDANDO PUBLICAÇÃO - . (TERMINATIVO)
-
02/06/2016 18:00
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) SEGUNDA TURMA COM DESPACHO/DECISAO
-
01/06/2016 18:11
PROCESSO REMETIDO - PARA SEGUNDA TURMA - C/ DECISÃO
-
24/05/2016 09:07
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
-
24/05/2016 09:05
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF JOÃO LUIZ DE SOUSA
-
16/05/2016 15:26
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF JOÃO LUIZ DE SOUSA
-
16/05/2016 14:49
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 3908498 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (UNIÃO FEDERAL)
-
11/05/2016 12:46
PROCESSO DEVOLVIDO PELA ADVOCACIA GERAL DA UNIAO - NO(A) SEGUNDA TURMA
-
10/05/2016 13:10
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS
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06/05/2016 09:33
PROCESSO RETIRADO PELA AGU
-
12/04/2016 08:02
Decisão/DESPACHO PUBLICADO NO e-DJF1 - . (TERMINATIVO)
-
08/04/2016 20:12
Despacho AGUARDANDO PUBLICAÇÃO - . (TERMINATIVO)
-
07/04/2016 18:36
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) SEGUNDA TURMA COM DECISÃO/DESPACHO
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06/04/2016 16:55
PROCESSO REMETIDO - PARA SEGUNDA TURMA(DECISÃO)
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05/03/2015 13:19
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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05/03/2015 13:17
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF JOÃO LUIZ DE SOUSA
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04/03/2015 20:01
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF JOÃO LUIZ DE SOUSA
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04/03/2015 18:00
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/03/2015
Ultima Atualização
16/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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