TRF1 - 1001536-25.2024.4.01.4300
1ª instância - Juizado Especial Civel Adjunto a 2ª Vara Federal da Sjto
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 19:26
Conclusos para despacho
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27/08/2025 03:04
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 26/08/2025 23:59.
-
27/08/2025 03:04
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 26/08/2025 23:59.
-
21/08/2025 01:02
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 20/08/2025 23:59.
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20/08/2025 19:21
Juntada de manifestação
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13/08/2025 12:11
Publicado Intimação em 12/08/2025.
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13/08/2025 12:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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12/08/2025 20:48
Juntada de petição intercorrente
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09/08/2025 14:44
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2025 14:44
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2025 14:44
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 16:50
Processo devolvido à Secretaria
-
06/08/2025 16:50
Proferido despacho de mero expediente
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24/07/2025 11:17
Conclusos para despacho
-
24/07/2025 11:16
Juntada de Certidão
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18/07/2025 07:46
Juntada de Certidão
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15/07/2025 15:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/07/2025 01:07
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 04/07/2025 23:59.
-
05/07/2025 00:09
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 04/07/2025 23:59.
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28/06/2025 01:10
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 27/06/2025 23:59.
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28/06/2025 01:04
Decorrido prazo de LUAN ALVES DE SOUZA em 27/06/2025 23:59.
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19/06/2025 16:48
Publicado Intimação em 05/06/2025.
-
19/06/2025 16:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
-
19/06/2025 16:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
-
16/06/2025 09:06
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 28/05/2025 23:59.
-
15/06/2025 09:09
Decorrido prazo de UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) em 28/05/2025 23:59.
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15/06/2025 08:46
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 28/05/2025 23:59.
-
14/06/2025 16:27
Publicado Decisão em 27/05/2025.
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14/06/2025 16:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2025
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11/06/2025 14:52
Juntada de petição intercorrente
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07/06/2025 18:41
Juntada de petição intercorrente
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03/06/2025 10:32
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2025 10:32
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2025 10:32
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2025 00:12
Juntada de outras peças
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29/05/2025 00:46
Decorrido prazo de LUAN ALVES DE SOUZA em 28/05/2025 23:59.
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25/05/2025 23:02
Processo devolvido à Secretaria
-
25/05/2025 23:02
Juntada de Certidão
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25/05/2025 23:02
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
25/05/2025 23:02
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/05/2025 23:02
Proferidas outras decisões não especificadas
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10/04/2025 16:47
Conclusos para despacho
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08/04/2025 15:18
Juntada de manifestação
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02/04/2025 09:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/04/2025 09:53
Juntada de Certidão
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02/04/2025 09:51
Juntada de Certidão
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02/04/2025 09:50
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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31/03/2025 15:42
Processo devolvido à Secretaria
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31/03/2025 15:42
Proferido despacho de mero expediente
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31/03/2025 09:18
Conclusos para despacho
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31/03/2025 09:18
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
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14/02/2025 19:57
Juntada de manifestação
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05/02/2025 02:16
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 02:14
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 04/02/2025 23:59.
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30/01/2025 15:23
Juntada de documentos diversos
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29/01/2025 21:11
Juntada de manifestação
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24/01/2025 16:22
Juntada de manifestação
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24/12/2024 08:08
Juntada de questão de ordem
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20/12/2024 08:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/12/2024 08:41
Juntada de Certidão
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20/12/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
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19/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL JUIZADO ESPECIAL FEDERAL ADJUNTO AUTOS Nº:1001536-25.2024.4.01.4300 CLASSE:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LUAN ALVES DE SOUZA REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, UNIÃO FEDERAL, UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) LITISCONSORTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS CLASSIFICAÇÃO: SENTENÇA TIPO A SENTENÇA RELATÓRIO 01.
LUAN ALVES DE SOUZA ajuizou esta ação pelo procedimento sumaríssimo em face de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, UNIÃO FEDERAL e do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS alegando, em síntese, o seguinte: (a) é acometido de paralisia cerebral do tipo hemiplegia mista à direita, associada a quadro de deficiência intelectual e disartria desde a infância (CID-10, G80.8 e E79.9); (b) sua genitora descobriu que foi aberta em São Paulo uma conta bancária na CAIXA (Ag. 4479, Op. 003, C/P 00007426-7) com movimentação financeira decorrente do pagamento de seguro desemprego; (c) nunca saiu da cidade de Palmas/TO em decorrência de sua deficiência, e nunca trabalho com carteira assinada para receber seguro desemprego; (d) em razão de dados constantes do CNIS está impossibilitado de requerer no INSS o Benefício de Prestação Continuada pago a pessoa com deficiência. 2.
Com base nesses fatos, formulou os seguintes pedidos: (a) a concessão de tutela de urgência para determinar o cancelamento da conta poupança na CAIXA; (b) a reparação de danos morais pela CAIXA no valor de R$ 15.000,00; (c) exclusão de dados do CNIS pelo INSS relacionados a trabalho e seguro desemprego; (d) a exclusão pela UNIÃO de dados fraudulentos de seguro desemprego vinculados ao seu nome; (d) a inversão do ônus da prova; (e) a gratuidade processual. 3.
A inicial foi recebida.
Na oportunidade, foi: a) deferida a justiça gratuita; a) indeferida a inversão do ônus da prova; c) postergada a análise do pedido liminar para depois da contestação; d) determinada a realização de audiência de conciliação (ID 2141997187) 4.
Na audiência de conciliação, não houve acordo (ID 2120390147). 5.
A CAIXA contestou (ID 2078102677) o feito alegando: (a) inexistência de dano material e, por consequência, não cabe reparação de dano moral; (b) inexistência de ilícito de sua parte. 6.
A CAIXA apresentou proposta de acordo (ID 2123060221), que não foi aceita pelo autor (ID). 7.
Foi proferido despacho determinando a intimação da parte autora para promover a citação da UNIÃO e do INSS (ID 2131336848). 8.
A parte autora apresentou emenda à inicial requerendo a citação da UNIÃO e do INSS (ID 2141227382). 9.
Citada, a UNIÃO apresentou contestação (ID 2156901753) alegando: (a) ilegitimidade passiva; (b) inexistência de responsabilidade civil da UNIÃO, pois a conduta é imputada à CAIXA; (c) eventual condenação seja limitada à correção de dados cadastrais. 10.
Citado, o INSS apresentou contestação alegando (ID 2156956050): (a) falta de interesse de agir, ao fundamento de que a parte autora não apresentou requerimento administrativo postulando a exclusão de dados do CNIS; (b) o autor percebeu por um período benefício assistencial; (c) ausência de culpa do INSS; (d) ausência de dano moral. 11.
Os autos foram conclusos para sentença em 12/11/2024. 12. É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO EXAME DO MÉRITO LEGITIMIDADE DA UNIÃO 13.
A preliminar de ilegitimidade não merece prosperar.
A jurisprudência orienta que a UNIÃO é parte legítima para apurar a ocorrência de fraude do seguro desemprego (AC 0001885-32.2015.4.01.3501, DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 19/03/2024 PAG.).
INTERESSE DE AGIR 14.
Também não merece prosperar a preliminar de falta de interesse de agir, ao fundamento de que a parte autora não apresentou requerimento administrativo perante o INSS postulando a exclusão de dados do CNIS.
A parte autora não postula benefício.
A pretensão do autor em relação ao INSS é a exclusão de dados falsos no CNIS.
Para postulação judicial de tal pretensão, não é exigido prévio requerimento administrativo. 15.
Concorrem os pressupostos de admissibilidade do exame do mérito.
PREJUDICIAIS DE MÉRITO 16.
Não se consumaram decadência ou prescrição.
EXAME DO MÉRITO 17.
A parte autoraalega ser vítima de fraude do seguro desemprego com utilização de seus dados pessoais (nome, CPF etc.).
Com base nesse fato, postula: a) em face do INSS, antecipação de tutela para assegurar o direito de requerer benefício de BPC/LOAS Deficiente; b) em face do INSS, a exclusão de dados do CNIS; em face da UNIÃO, a exclusão de dados fraudulentos de seguro desemprego vinculados ao seu nome; c) o cancelamento de conta aberta por meio de fraude pela Caixa; e d) em face da CAIXA, a reparação de dano moral.
UNIÃO – FRAUDE DO SEGURO DESEMPREGO / INSS – EXCLUSÃO DE DADOS DO CNIS 18.
Busca o autor em face da UNIÃO a exclusão de dados fraudulentos de seguro desemprego vinculados ao seu nome e, em face do INSS, a exclusão de dados do CNIS. 19.
Consta dos autos requerimento de seguro desemprego em nome de LUAN ALVES DE SOUSA, CPF *17.***.*89-17, com identificação da genitora Luzirene Alves Bezerra, e pagamento em 04 (quatro) parcelas de R$ 1.814,00, recebidas na cidade de São Paulo/SP (ID 3039973184).
Os mencionados dados (nome, CPF, genitora) pertencem ao autor. 20.
A parte autora declara que nunca trabalhou com carteira assinada, nem recebeu o seguro desemprego, sequer esteve na cidade de São Paulo/TO.
As demandadas UNIÃO e CAIXA não contestam a alegação do autor de foi vítima de fraude do seguro desemprego, nem apresentaram prova em contrário. 21.
O autor padece de paralisia cerebral desde tenra infância (01 ano de vida), conforme consta de Relatório Médico anexado aos autos (ID 2039973190).
Recebeu pelo INSS benefício de amparo social a pessoa deficiente no período de 07/03/2022 a 01/06/2009 (ID 2156956051).
O contexto fático indica que o seguro desemprego concedido em seu nome é oriundo de fraude. 22.
Diante desse quadro, merece acolhimento o pedido do autor a exclusão de dados fraudulentos de seguro desemprego vinculados ao seu nome pela UNIÃO, bem assim o pedido de exclusão pelo INSS de informações falsas (vínculos empregatícios, seguro desemprego) constantes do CNIS.
CAIXA – ABERTURA DE CONTA – EXCLUSÃO DE DADOS – DANO MORAL 23. “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável as instituições financeiras”, segundo orienta a Súmula 297 do STJ, o que faz incidir a regra da responsabilidade objetiva prevista no artigo 14 do mencionado Código. 24.
A adoção da teoria da responsabilidade objetiva implica dizer que, para que a indenização seja devida, faz-se necessária a observância dos seguintes requisitos: a) fato; b) nexo causal; c) resultado danoso e d) o fato não ter ocorrido por culpa exclusiva do consumidor. 25.
Feitas essas considerações, passo à análise da ocorrência ou não dos danos alegados pela parte autora na inicial. 26.
As provas dos autos evidenciam que a parte autora foi vítima de fraude perpetrada por terceiro, que compareceu perante CAIXA, abriu a conta poupança C/P 00007426-7 na Agência da Caixa nº 4479 em nome do autor e recebeu parcelas do seguro desemprego (ID 3039973184).
Para abertura de conta é necessária a apresentação de documento de identidade, comprovante de residência e assinatura.
Essas exigências foram falsamente fabricadas pelo terceiro fraudador, inclusive o endereço residencial de Saõ Paulo/SP, visto que o atuor reside em Palmas/TO (ID 2039973183). 27.
A fraude bancária, como abertura de conta-corrente/poupança mediante fraude ou utilização de documentos falsos configura falha na prestação do serviço da instituição bancária, ensejando, por si só, reparação de dano moral ao consumidor. 28.Nesse sentido, é a orientação do Superior Tribunal de Justiça, firmada no exame de recursos repetitivos: “As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros - como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos -, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno.” (REsp 1199782/PR). 29.
Segundo a doutrina, a reparação do dano moral deve considerar duas forças: uma de caráter punitivo (castigo ao ofensor) e outra compensatória (compensação como contrapartida do mal sofrido). 30.
O quantum fixado para indenização por danos morais não pode configurar valor exorbitante que caracterize o enriquecimento sem causa da vítima, nem constituir valor irrisório, sob pena de perder seu caráter aflitivo (punição). 31.
Diante desse quadro, arbitro o dano moral decorrente de fraude bancária em R$ 15.000,00, quantia que tenho por justa e suficiente para reparar a lesão apontada pela autora na inicial.
TUTELA DE URGÊNCIA 32.
Busca o autor a concessão de tutela de urgência para determinar o cancelamento da conta poupança fraudulenta na CAIXA. 33.
A tutela provisória de urgência exige a presença cumulativa da probabilidade do alegado direito e do perigo da demora (CPC, artigo 300). 34.
Como se constata na análise do mérito acima realizada, resta evidenciado o direito do autor.
O perigo na demora também está presente e decorre do fato de que a manutenção da conta poupança fraudulenta aberta em seu nome pode ser usada para fins ilícitos por terceiros.
Assim sendo, em razão do atendimento aos requisitos legais, deve ser deferido o pedido de tutela provisória de urgência pleiteada.
JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA 35.
A sentença deve definir o índice de correção monetária e a taxa de juros aplicáveis (CPC, artigo 491).
Assim, em relação aos juros e correção monetária, deverão ser observados os seguintes parâmetros: (a) os valores a serem restituídos, por se tratar de responsabilidade civil derivada de relação contratual, os juros e correção monetária devem incidir, a partir da citação, calculados pela taxa do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC) (art. 406 do Código Civil, c/c art. 39, § 4º, da Lei 9.250/95); (b) em relação à responsabilidade civil extracontratual referente a indenização por danos morais, os juros e correção monetária são devidos a partir da data de publicação desta sentença que arbitra os valores porque antes disso a parte vencida não tinha como saber o montante devido.
Os valores devem ser corrigidos pela taxa do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC) (art. 406 do Código Civil, c/c art. 39, § 4º, da Lei 9.250/95) que abrange juros e correção monetária, não sendo possível o seu fracionamento ou pagamento em duplicidade com outro índice. ÔNUS SUCUMBENCIAIS 36.
Não são devidos ônus sucumbenciais no rito sumaríssimo dos Juizados Especiais (Lei 9.099/95, artigo 55), exceto se configurada má-fé e na instância recursal.
REEXAME NECESSÁRIO 37.
Esta sentença não está sujeita a remessa necessária (Lei 10.259/01, artigo 13).
DOS EFEITOS DE EVENTUAL RECURSO INOMINADO 38.
Eventual recurso inominado pela parte sucumbente terá efeito apenas devolutivo (Lei 9099/95, artigo 43).
DISPOSITIVO 39.
Ante o exposto, resolvo o mérito das questões submetidas da seguinte forma (CPC, artigo 487, I): (a) condeno a UNIÃO à obrigação de fazer consistente na exclusão dos dados de seguro desemprego vinculados ao nome do autor, no prazo de 15 dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00, limitada a 10 salários mínimos; (b) condeno o INSS à obrigação de fazer consistente na exclusão dos dados lançados no CNIS em nome do autor, relacionados a trabalho e ao seguro desemprego, no prazo de 15 dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00, limitada ao teto da Previdência Social; (c) condeno a CAIXA a reparar danos morais no valor de R$ 15.000,00; (d) defiro a tutela de urgência para determinar o cancelamento pela CAIXA da conta poupança C/P 00007426-7 na Agência nº 4479, no prazo de 15 dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00, limitada ao valor da condenação em danos morais.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 40.
A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados e auxiliares eventuais serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeito de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE. 41.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (a) veicular esta sentença no DJ para fim de publicidade; (b) arquivar cópia desta sentença em local apropriado; (c) intimar acerca desta sentença as partes e demais participantes da relação processual que estejam representados nos autos; (d) aguardar o prazo para recurso. 42.
Palmas, 18 de dezembro de 2024.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
18/12/2024 15:26
Processo devolvido à Secretaria
-
18/12/2024 15:26
Juntada de Certidão
-
18/12/2024 15:26
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
18/12/2024 15:26
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
18/12/2024 15:26
Julgado procedente o pedido
-
12/11/2024 16:12
Conclusos para despacho
-
06/11/2024 10:06
Juntada de contestação
-
05/11/2024 20:50
Juntada de contestação
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13/09/2024 08:59
Juntada de petição intercorrente
-
06/09/2024 16:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
10/08/2024 18:41
Processo devolvido à Secretaria
-
10/08/2024 18:40
Proferido despacho de mero expediente
-
06/08/2024 17:19
Conclusos para despacho
-
05/08/2024 16:42
Juntada de emenda à inicial
-
27/07/2024 00:55
Decorrido prazo de LUAN ALVES DE SOUZA em 26/07/2024 23:59.
-
23/07/2024 18:17
Juntada de manifestação
-
12/07/2024 13:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
12/07/2024 00:01
Publicado Decisão em 12/07/2024.
-
12/07/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
-
11/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL JUIZADO ESPECIAL FEDERAL ADJUNTO AUTOS Nº: 1001536-25.2024.4.01.4300 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LUAN ALVES DE SOUZA REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DECISÃO INTERLOCUTÓRIA FUNDAMENTAÇÃO 1.
A parte autora, que é deficiente mental, alega ser vítima de fraude do seguro desemprego utilizando seus dados pessoais (nome, CPF etc).
Com base nesse fato, postula: a) antecipação de tutela para assegurar o direito de requerer benefício de BPC/LOAS Deficiente; b) a exclusão de informações no sistema da Caixa; c) reparação de dano moral; d) exclusão de dados do CNIS. 2.
A CAIXA atua como agente pagador do seguro desemprego.
Tem legitimidade quando se trata de pagamento.
Não obstante isso, no caso vertente, a CAIXA tem legitimidade porque foi aberta conta corrente com o nome do autor para pagamento do seguro desemprego. 3.
A jurisprudência orienta que a UNIÃO é parte legítima para apurar a ocorrência de fraude do seguro desemprego (AC 0001885-32.2015.4.01.3501, DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 19/03/2024 PAG.). 4.
Considerando os pedidos da inicial e o fato de que a fraude precede a falha da instituição bancária, tem-se no feito um litisconsórcio passivo necessário entre a CAIXA, a UNIÃO e o INSS.
CONCLUSÃO 5.
Ante o exposto, decido determinar a intimação da parte autora para, no prazo de 10 dias, promover a citação da UNIÃO e do INSS, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito, devendo articular causas de pedir e formular pedidos contra as entidades públicas.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 6.
A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados e auxiliares eventuais serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeito de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (a) veicular este ato no DJ para fim de publicidade; (b) intimar as partes; (c) aguardar o decurso do prazo, fazer conclusão dos autos. 7.
Palmas, 5 de julho de 2024.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
10/07/2024 13:18
Processo devolvido à Secretaria
-
10/07/2024 13:18
Juntada de Certidão
-
10/07/2024 13:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
10/07/2024 13:18
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
10/07/2024 13:18
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
10/07/2024 13:18
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/06/2024 16:22
Conclusos para despacho
-
17/05/2024 10:32
Juntada de manifestação
-
16/05/2024 00:26
Decorrido prazo de LUAN ALVES DE SOUZA em 15/05/2024 23:59.
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15/05/2024 10:00
Juntada de manifestação
-
08/05/2024 08:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/04/2024 00:12
Publicado Despacho em 30/04/2024.
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30/04/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
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29/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL JUIZADO ESPECIAL FEDERAL ADJUNTO AUTOS Nº: 1001536-25.2024.4.01.4300 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LUAN ALVES DE SOUZA REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DESPACHO PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 01.
Determino a adoção das seguintes providências: (a) veicular este ato no DJ apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC; (b) intimar a parte autora para se manifestar, no prazo de 10 dias, sobre a proposta de acordo apresentada pela Caixa no ID 2023060221; (c) após o decurso do prazo, fazer conclusão dos autos. 02.
A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados, auxiliares eventuais e demais integrantes da relação processual serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeitos de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE. 03.
Palmas, 26 de abril de 2024.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL ESTA VARA FEDERAL TEM SELOS DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS EM 2021 (OURO), 2022 (OURO) E 2023 (DIAMANTE) -
27/04/2024 18:07
Processo devolvido à Secretaria
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27/04/2024 18:07
Juntada de Certidão
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27/04/2024 18:07
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/04/2024 18:07
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/04/2024 18:07
Proferido despacho de mero expediente
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19/04/2024 13:22
Juntada de petição intercorrente
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14/04/2024 19:58
Conclusos para despacho
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12/04/2024 12:48
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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12/04/2024 12:48
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para Juizado Especial Cível Adjunto à 2ª Vara Federal da SJTO
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11/04/2024 18:48
Proferido despacho de mero expediente
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08/04/2024 13:12
Conclusos para despacho
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08/04/2024 13:12
Audiência de conciliação realizada, conduzida por Juiz(a) em/para 08/04/2024 09:00, Central de Conciliação da SJTO.
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08/04/2024 13:12
Juntada de Ata de audiência
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08/04/2024 09:40
Juntada de petição intercorrente
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26/03/2024 11:40
Juntada de informação
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11/03/2024 17:20
Juntada de contestação
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27/02/2024 17:29
Juntada de manifestação
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21/02/2024 11:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/02/2024 11:52
Audiência de conciliação designada, conduzida por #Não preenchido# em/para 08/04/2024 09:00, Central de Conciliação da SJTO.
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21/02/2024 11:49
Ato ordinatório praticado
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19/02/2024 20:29
Recebidos os autos no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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19/02/2024 20:29
Remetidos os Autos ao CEJUSC Central de Conciliação da SJTO
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19/02/2024 20:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/02/2024 20:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/02/2024 15:09
Processo devolvido à Secretaria
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19/02/2024 15:09
Proferido despacho de mero expediente
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19/02/2024 13:15
Conclusos para despacho
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19/02/2024 13:15
Juntada de Certidão
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19/02/2024 12:50
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível Adjunto à 2ª Vara Federal da SJTO
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19/02/2024 12:50
Juntada de Informação de Prevenção
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19/02/2024 12:49
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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19/02/2024 12:49
Juntada de Certidão de Redistribuição
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19/02/2024 12:47
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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16/02/2024 19:30
Recebido pelo Distribuidor
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16/02/2024 19:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2024
Ultima Atualização
19/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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