TRF1 - 1014845-05.2021.4.01.3400
1ª instância - 9ª Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 9ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1014845-05.2021.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: JOELMA DAS GRACAS PEREIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARIA REGINA DE SOUSA JANUARIO - MG99038 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL SENTENÇA Trata-se ação sob o procedimento comum proposto por JOELMA DAS GRACAS PEREIRA, em desfavor do UNIÃO FEDERAL, objetivando: g) no mérito, seja o pedido julgado procedente para: g1) confirmar a tutela de urgência antecipada ou cautelar anteriormente deferida e decretar a nulidade do ato de licenciamento da Autora, com a subsequente reintegração às fileiras militares, para que seja assegurada a recuperação de sua saúde na condição de militar da ativa, com o pagamento de todas as parcelas remuneratórias e vantagens a que teria direito se na ativa estivesse, tudo acrescido de juros e correção monetária, a partir da data da citação; ou g2) confirmar a tutela de urgência antecipada ou cautelar anteriormente deferida e decretar a nulidade do ato de licenciamento da Autora, com a subsequente reforma, com os proventos integrais da graduação que detinha na ativa (ou do grau superior no caso de invalidez), com o pagamento de todas as parcelas remuneratórias e vantagens a que teria direito, se reformada estivesse, incluindo a isenção de imposto de renda e a ajuda de custo de transferência para a inatividade remunerada, tudo acrescido de juros e correção monetária; ou g3) confirmar a tutela de urgência antecipada ou cautelar anteriormente deferida para declarar, inter partes, a inconstitucionalidade do artigo 106, incisos II e II-A e artigo 109, §§2º e 3º, ambos da Lei nº 6.880/80, para decretar a nulidade do ato de licenciamento da Autora, com a subsequente reforma, com os proventos integrais da graduação que detinha na ativa, com o pagamento de todas as parcelas remuneratórias e vantagens a que teria direito se reformada estivesse, incluindo a isenção de imposto de renda e a ajuda de custo de transferência para a inatividade remunerada, tudo acrescido de juros e correção monetária, a partir da data da citação; Relata a autora que ingressou no Exército em 2017, tendo sido vítima de abuso moral e sexual por seu superior, o que teria desencadeado problemas psiquiátricos.
Afirma que foi diagnosticada com depressão e ansiedade generalizada, levando-a a permanecer por vários períodos afastada de suas atividades, para tratamento da própria saúde, até seu licenciamento das fileiras do Exército, em dezembro de 2020.
Alega que sua incapacidade decorre da prestação do serviço militar, razão pela qual faz jus a permanecer na condição de agregada, sem prejuízo de sua remuneração.
Decisão Num. 483139904 indeferiu a tutela de urgência, mas deferiu o pedido de AJG e a produção antecipada de prova pericial, cujo laudo foi entregue, e sobre o qual as partes se manifestaram (Num. 710219495, Num. 746364448 e Num. 858962552).
Contestação Num. 859393557, na qual a UNIÃO pugna pela improcedência dos pedidos.
Réplica Num. 992313166.
Decisão Num. 1191240774 indeferiu o pedido de produção de prova testemunhal e determinou a intimação da Sra.
Perita, para esclarecimentos.
Apresentado o laudo complementar (Num. 1555261382), as partes se manifestaram (Num. 1597072370 e Num. 1709607954). É o relato.
DECIDO.
O militar temporário é aquele que permanece na ativa por prazo determinado e enquanto for da conveniência do administrador.
Destina-se a completar as Armas e Quadros de Oficiais e as diversas Qualificações Militares de Praças (Lei n. 6.391/76, art. 3º, II).
Importa considerar que o término do tempo de serviço do militar temporário implica o licenciamento quando, a critério da Administração, não houver conveniência na permanência daquele servidor nos quadros do Exército, não havendo sequer exigência de motivação da decisão, nos termos do art. 121, inciso II e § 3º, da Lei n. 6.880/80 (Estatuto dos Militares).
Ainda, de acordo com o referido estatuto, a estabilidade é direito assegurado aos praças com dez anos ou mais de serviço efetivo, nos termos do art. 50, inciso IV, alínea “a”.
No entanto, antes de alcançada, o militar não estável poderá ser licenciado do serviço ativo ex officio, sem direito a qualquer remuneração posterior.
Vê-se, portanto, que a concessão de prorrogação do tempo de serviço ao militar é ato discricionário da Administração Militar.
No caso concreto, a autora foi incorporada às fileiras do Exército em 2017 e licenciada em 2020, de modo que não há que se falar em estabilidade.
Quanto à sua condição de saúde, ficou constatado no laudo pericial que a autora não é inválida, sendo sua incapacidade total, mas temporária.
Note-se: Em relação ao diagnóstico, a pericianda se encontra no momento incapaz de exercer atividades laborais de qualquer natureza, sendo esta condição temporária por 12 meses, ao final dos quais deverá ser reavaliada visando estabelecer: 1.
Se houve a remissão dos sintomas possibilitando seu retorno ao trabalho. 2.
Se ocorreu uma progressiva alteração da personalidade, caracterizando o CID 10 F 62, quadro clínico grave, persistente e incapacitante.
Além disso, diante dos elementos que analisou, a Sra.
Perita aponta como elemento causador dos transtornos constatados seriam fatos relacionados ao serviço militar.
Quanto ao tema, temos que há elementos que conduzem com segurança à conclusão de que a autora era vítima de atos de perseguição e de constrangimento impostos por superior hierárquico, o que é confirmado por diversas testemunhas ouvidas pelo MPM (Num. 821188592), que deixaram claro que os fatos ocorriam com certa frequência e eram de conhecimento geral, inclusive do Comandante do Batalhão, tendo o então superior hierárquico, mesmo sem relação direta com as atribuições da autora, e contrariando até determinação de seu Comandante para não ter interações com a autora, feito questão de frequentemente abordá-la, para promover seu intento ofensivo a vários princípios constitucionais e morais, mandando inclusive recado por meio de outro militar, então inferior hierárquico da autora, para que proferisse publicamente frase de grave desrespeito e extremamente inapropriada para qualquer ambiente profissional, diante do seu evidente cunho sexual.
Dessa forma, convicto da existência de tais fatos, bem como aliado ao laudo pericial, conclui-se pela existência da relação de causa e efeito entre o serviço militar e a condição de saúde da autora.
Nestes casos, isto é, quando o militar não é inválido, mas total e temporariamente incapaz para as atividades em geral, tendo tal quadro de saúde relação direta com o serviço militar, seu licenciamento é ilegal, de modo que tem a autora direito ao retorno às fileiras do Exército, para que receba o tratamento adequado, enquanto perdurar o contexto, percebendo a remuneração disso decorrente.
Por oportuno, vejamos didático precedente do Tribunal Regional Federal da 1ª Região: PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
TUTELA ANTECIPADA.
MILITAR TEMPORÁRIO.
INCAPACIDADE TEMPORÁRIA PARA O SERVIÇO MILITAR E CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. 1.
A controvérsia cinge-se em verificar se cabível a anulação do ato de desincorporação do agravante das fileiras militares das Forças Armadas e, por conseguinte, sua reintegração na condição de adido/agregado a fim de viabilizar acesso amplo e integral a tratamento médico-hospitalar, com percepção de soldo até a recuperação. 2.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se firmou no sentido de que é ilegal o licenciamento do militar temporário ou de carreira que, por motivo de enfermidade física ou mental acometida no exercício da atividade castrense, tornou-se temporariamente incapacitado. (AgInt no REsp n. 2.076.560/PE, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 9/10/2023, DJe de 11/10/2023.) 3.
No caso, relata o autor que, em 16/01/2022 sofreu acidente de trânsito enquanto trafegava em sua motocicleta, sendo socorrido do local e levado ao Hospital Metropolitano de Urgência e Emergência onde foi diagnosticado com fratura da diáfise do fêmur direito (ID num. 1597673856 dos autos originários).
Após alta médica, deu continuidade no tratamento no Hospital da Aeronáutica em Belém, onde realizou inspeções de saúde que constataram por diversas vezes a incapacidade temporária do autor (ID Num. 1597673855, fl. 2-6 dos autos originários). 4.
O licenciamento ocorreu em 28/02/2023 (ID Num. 1597673853 dos autos originários), período no qual o autor estava afastado das suas atividades em razão de incapacidade temporária.
Houve realização de perícia médica judicial (ID Num. 393879640), cujo laudo indica que o periciado está total e temporariamente incapacitado, para as atividades laborativas civis e militares, em decorrência de seqüelas no membro inferior esquerdo CID10: T93.2, resultantes de fratura do fêmur CID10: S72.3, submetida a tratamento cirúrgico, evoluiu com osteomielite CID10: M86.8 e retardo de consolidação CID10: M84.2.
Deve continuar o tratamento médico e fisioterápico.. 5.
Ainda que referido licenciamento tenha ocorrido após o início da vigência da lei em comento (16/12/2019), não poderia o Exército ter efetivado o desligamento da parte autora enquanto incapacitada temporariamente, necessitando de tratamento médico-hospitalar em razão de acidente ocorrido durante o exercício de atividades castrenses, conforme entendimento do STJ acima expressado, sendo os arestos todos bem posteriores à alteração legislativa. 6.
Desse modo, presentes os requisitos previstos no art. 300 do CPC para fins de concessão da tutela de urgência, deve ser mantida a decisão recorrida, que suspendeu os efeitos do ato de licenciamento do autor e determinou a sua reintegração aos quadros do Exército Brasileiro, na qualidade de adido, com a consequente reativação do respectivo soldo e demais vantagens remuneratórias, sendo-lhe assegurado, ainda, amplo e integral tratamento médico-hospitalar, em conformidade com o quadro clínico apresentado, até que obtenha plena recuperação da saúde. 7.
Agravo de instrumento da União desprovido (AG 1024650-26.2023.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA, TRF1 - NONA TURMA, PJe 05/04/2024 PAG.) PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO.
LICENCIAMENTO E ENCOSTAMENTO.
ANTERIOR A VIGÊNCIA DA LEI 13.954/2019.
EMBARGOS REJEITADOS. 1.
Os embargos de declaração somente são cabíveis, na forma do art. 1.022 do Código de Processo Civil, quando incorrer o acórdão em omissão, contradição ou obscuridade, ou, ainda, para corrigir erro material. 2.
Quanto ao direito à reintegração para fins de tratamento, deve-se distinguir os institutos da adição (ato administrativo, anterior ao licenciamento, que vincula o militar a uma Organização Militar, sem integrá-lo ao efetivo desta, tratando-se de situação sempre de natureza especial e transitória) e do encostamento, que pressupõe o licenciamento por conclusão de tempo de serviço, permitindo-se a realização de tratamento, após a desincorporação, até a cura ou estabilização do quadro. 3.
Ou seja, para o encostamento (manutenção na OM sem remuneração), a incapacidade deve ser, além de temporária, parcial, ou seja, apenas para o serviço militar.
Portanto, a contrario sensu, se a incapacidade temporária for total (= para todo e qualquer serviço), tal situação não está respaldada pelo novo regramento específico, de modo que o militar incapacitado temporariamente para todo e qualquer serviço não pode ser encostado, devendo, pois, ser reintegrado com direito à remuneração, uma vez que, estando impossibilitado de desenvolver qualquer atividade, não teria como se sustentar, o que, em tese, não ocorreria se sua incapacidade fosse apenas para o serviço castrense. 4. É cabível ressaltar que em casos de licenciamento ocorrido anteriormente às modificações introduzidas pela Lei 13.954, de 16/12/2019, entendo que se o militar temporário não estável tem direito à reforma quando a incapacidade definitiva for total ou quando a incapacidade definitiva parcial derivar do exercício de sua função, então, seguindo essa mesma linha de raciocínio, o militar não estável também fará jus à reintegração, com remuneração, quando sua incapacidade temporária for total ou quando a incapacidade temporária parcial estiver relacionada com o serviço castrense. 5.
No caso dos autos, o licenciamento se deu em 2009 e a perícia judicial concluiu que o militar estaria "inapto temporariamente para as atividades plenas do exército, mas apto para serviços burocráticos, para quaisquer atividades laborativas na carreira do exército/aeronáutica/marinha ou civil". 6.
Embargos de declaração da União rejeitados. (EDAC 1001850-96.2018.4.01.4100, DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MORAIS DA ROCHA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 15/02/2024 PAG.) Em decorrência, de rigor a procedência dos pedidos.
Além disso, quanto ao pedido de tutela provisória, diante da fundamentação da sentença, necessário perceber que estão presentes os elementos para o deferimento da tutela provisória de urgência, já que ficou evidenciada a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do NCPC.
Pelo exposto, JULGO procedentes os pedidos, nos termos do art. 487, I, do NCPC, para declarar nulo o ato de licenciamento da autora, determinando à UNIÃO que promova a sua reintegração, com efeitos a contar do ato de licenciamento, devendo promover seu adequado tratamento médico; CONDENANDO a UNIÃO ao pagamento dos valores não percebidos desde o licenciamento e até sua efetiva reintegração, em tudo incidindo juros e correção monetária, nos termos do Manual de Cálculo da Justiça Federal, compensando-se eventuais valores percebidos administrativamente.
CONCEDO o pedido de tutela provisória de urgência, para determinar à UNIÃO que proceda à imediata reintegração da autora, nos termos do dispositivo, respeitada sua incapacidade.
Custas pela UNIÃO, em ressarcimento.
Condeno-a ainda UNIÃO ao pagamento de honorários advocatícios, cujo percentual será fixado quando da liquidação do julgado, nos termos do §4º, II, do art. 85 do NCPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Brasília, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) LEONARDO TAVARES SARAIVA Juiz Federal Substituto 9ª Vara Federal SJDF -
24/08/2023 15:55
Conclusos para julgamento
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13/07/2023 01:00
Juntada de petição intercorrente
-
12/06/2023 13:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/06/2023 13:48
Expedição de Outros documentos.
-
27/04/2023 16:10
Juntada de manifestação
-
30/03/2023 21:30
Juntada de laudo pericial complementar
-
07/03/2023 12:39
Juntada de Certidão
-
07/03/2023 12:25
Juntada de Certidão
-
07/03/2023 12:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
07/03/2023 12:25
Ato ordinatório praticado
-
12/07/2022 16:39
Juntada de manifestação
-
12/07/2022 15:52
Juntada de petição intercorrente
-
05/07/2022 19:36
Processo devolvido à Secretaria
-
05/07/2022 19:36
Juntada de Certidão
-
05/07/2022 19:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
05/07/2022 19:35
Outras Decisões
-
01/06/2022 17:59
Conclusos para decisão
-
23/03/2022 11:59
Juntada de réplica
-
08/03/2022 18:01
Juntada de manifestação
-
18/02/2022 12:04
Juntada de Certidão
-
18/02/2022 12:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
18/02/2022 12:04
Ato ordinatório praticado
-
18/02/2022 11:55
Processo devolvido à Secretaria
-
18/02/2022 11:55
Cancelada a movimentação processual
-
14/02/2022 12:01
Juntada de manifestação
-
14/12/2021 10:41
Juntada de contestação
-
13/12/2021 23:20
Juntada de manifestação
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01/12/2021 10:35
Juntada de Certidão
-
18/11/2021 14:42
Juntada de manifestação
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11/11/2021 19:26
Processo devolvido à Secretaria
-
11/11/2021 19:26
Juntada de Certidão
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11/11/2021 19:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/11/2021 19:26
Proferido despacho de mero expediente
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10/11/2021 18:28
Conclusos para despacho
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28/10/2021 14:40
Juntada de manifestação
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24/09/2021 11:58
Juntada de manifestação
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30/08/2021 18:31
Juntada de laudo pericial
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21/07/2021 15:29
Juntada de manifestação
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16/07/2021 10:06
Juntada de petição intercorrente
-
06/07/2021 19:03
Expedição de Comunicação via sistema.
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06/07/2021 19:03
Ato ordinatório praticado
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06/07/2021 18:59
Perícia designada
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06/07/2021 18:59
Juntada de Outros documentos
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25/06/2021 12:41
Processo devolvido à Secretaria
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25/06/2021 12:41
Proferido despacho de mero expediente
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28/04/2021 11:10
Conclusos para despacho
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25/04/2021 20:59
Juntada de petição intercorrente
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15/04/2021 16:36
Juntada de apresentação de quesitos
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22/03/2021 13:00
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2021 08:23
Não Concedida a Antecipação de tutela
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19/03/2021 16:10
Conclusos para decisão
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19/03/2021 16:09
Juntada de Certidão
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19/03/2021 14:52
Remetidos os Autos da Distribuição a 9ª Vara Federal Cível da SJDF
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19/03/2021 14:52
Juntada de Informação de Prevenção
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19/03/2021 12:28
Recebido pelo Distribuidor
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19/03/2021 12:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2021
Ultima Atualização
13/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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Ato ordinatório • Arquivo
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