TRF1 - 1015321-29.2024.4.01.3500
1ª instância - 2ª Anapolis
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1015321-29.2024.4.01.3500 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: ROBERTA KAREN RODRIGUES BORGES GONCALVES REPRESENTANTES POLO ATIVO: BRUNA RODRIGUES DOS SANTOS - DF70243 POLO PASSIVO:FUNDACAO GETULIO VARGAS e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ALICE BUNN FERRARI - DF36878 SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, oriundo do Juízo da 4ª Vara Federal da Seção Judiciária de Goiás, impetrado por ROBERTA KAREN RODRIGUES BORGES GONÇALVES contra ato atribuído ao PRESIDENTE DO CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL e PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO GETÚLIO VARGAS objetivando a anulação da questão nº 46, da prova (tipo 1 – cor branca) aplicada para o 40º Exame de Ordem Unificado – 1ª fase, realizado pela banca examinadora Fundação Getúlio Vargas.
A impetrante alega, em síntese, que participou do certame 40º Exame de Ordem Unificado, realizado em 24/03/2024, pela examinadora Fundação Getúlio Vargas, no qual obteve 39 pontos.
Alega que a questão de nº 46 (prova branca/tipo01) está fora do conteúdo programático previsto, pois exige conhecimento sobre o Decreto nº 11.034, de 5 de abril de 2022, que não é mencionado no edital.
Decisão da 4ª Vara Federal da Seção Judiciária de Goiás reconhecendo sua incompetência absoluta e determinando a remessa dos autos para este juízo (id 2122989785).
Decisão indeferindo o pedido liminar (id2124121329).
Informações apresentada pelo Presidente do Conselho Federal da ordem dos advogados do Brasil – CFOAB (id2126208367) informando que a própria banca examinadora procedeu à anulação da respectiva questão.
Decurso de prazo sem informações do Presidente da Fundação Getúlio Vargas.
O MPF registrou ausência de interesse para manifestar no feito (id2143208684) Vieram os autos conclusos.
Decido.
A própria Banca Examinadora procedeu à anulação da questão 46 da prova (tipo 1 – cor branca) aplicada para o 40º Exame de Ordem Unificado – 1ª fase, aumentando a nota da impetrante, conforme informações id 2126208367.
Desta forma, resta caracterizada a perda superveniente do objeto da presente ação, de sorte que outro caminho não resta senão a extinção do processo sem resolução do mérito.
Ante o exposto, reconheço a falta de interesse processual mercê da perda superveniente do objeto do presente writ e DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, fazendo-o com fulcro no art. 485, VI, combinado com o art. 354, ambos do CPC.
Custas ex lege.
Sem honorários advocatícios, conforme art. 25 da Lei 12.016/2009 e Súmulas 512 do STF e 105 do STJ.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publicada e registrada eletronicamente.
Anápolis/GO, data da assinatura eletrônica GABRIEL BRUM TEIXEIRA Juiz Federal -
26/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 1015321-29.2024.4.01.3500 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: ROBERTA KAREN RODRIGUES BORGES GONCALVES REPRESENTANTES POLO ATIVO: BRUNA RODRIGUES DOS SANTOS - DF70243 POLO PASSIVO:.PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO GETÚLIO VARGAS e outros DECISÃO Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, oriundo do Juízo da 4ª Vara Federal da Seção Judiciária de Goiás, impetrado por ROBERTA KAREN RODRIGUES BORGES GONÇALVES contra ato atribuído ao PRESIDENTE DO CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL e PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO GETÚLIO VARGAS objetivando a anulação da questão nº 46, da prova (tipo 1 – cor branca) aplicada para o 40º Exame de Ordem Unificado – 1ª fase, realizado pela banca examinadora Fundação Getúlio Vargas, fundamentando as avaliações e critérios, bem como eleve a nota da impetrante ao patamar justo e correto.
A impetrante alega, em síntese, que participou do certame 40º Exame de Ordem Unificado, realizado em 24/03/2024, pela examinadora Fundação Getúlio Vargas, no qual obteve 39 pontos.
Alega que a questão de nº 46 (prova branca/tipo01) está fora do conteúdo programático previsto, pois exige conhecimento sobre o Decreto nº 11.034, de 5 de abril de 2022, que não é mencionado no edital.
Inicial instruída com procuração e documentos.
Decisão da 4ª Vara Federal da Seção Judiciária de Goiás reconhecendo sua incompetência absoluta e determinando a remessa dos autos para este juízo (id 2122989785).
Vieram os autos conclusos.
Decido.
A competência do Poder Judiciário limita-se ao exame da legalidade das normas instituídas no edital do certame e dos atos praticados na realização do concurso, sendo vedado o reexame de questões das provas e de notas atribuídas aos candidatos por tratar-se de matéria de mérito, cuja responsabilidade restringe-se à banca examinadora.
Sobre o tema veja-se os seguintes julgados: “ADMINISTRATIVO.
OAB.
CRITÉRIOS DE CORREÇÄO DE PROVA.
CONSELHO FEDERAL DA OAB.
PROVIMENTO 144/2011.
CRITÉRIOS DE CORREÇÄO DE PROVA.
IMPOSSIBILIDADE DE AVERIGUAÇAO PELO PODER JUDICIÁRIO. 1.
O juízo de primeiro grau reconheceu a ilegitimidade passiva da Ordem dos Advogados do Brasil quanto aos atos tocantes da prova em certame, atribuindo ao Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil a responsabilidade pela preparação e realização do exame. 2.
O Provimento nº 144/2011, do Conselho Federal da OAB, dispõe (art. 1º) que "O Exame de Ordem é preparado e realizado pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil – CFOAB, mediante delegação dos Conselhos Seccionais", enquanto o §1º consigna que "a preparação e a realização do Exame de Ordem poderão ser total ou parcialmente terceirizadas, ficando a cargo do CFOAB sua coordenação e fiscalização". 3.
Ainda que se admitisse a legitimidade passiva da OAB, o autor não lograria êxito quanto ao mérito, tendo-se em vista que não cabe ao Poder Judiciário examinar o critério de formulação e avaliação de provas e tampouco das notas atribuídas aos candidatos, ficando sua competência limitada ao exame da legalidade do procedimento administrativo, isto é, à verificação da legalidade do procedimento administrativo pela comissão responsável. 4.
Ausência de demonstração de qualquer ilegalidade nos critérios de correção da prova, bem como dos conhecimentos exigidos dos candidatos. 5.
Apelação desprovida.
Sentença mantida.”( TRF/1– AC. 0004109-32.2013.4.01.3300 / BA , Rel.
DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ AMILCAR MACHADO, SÉTIMA TURMA, julgado em 15/12/2015, e-DJF1 de 22/01/2016) destaquei. “ADMINISTRATIVO.
OAB.
CRITÉRIOS DE CORREÇÄO DE PROVA.
IMPOSSIBILIDADE DE AVERIGUAÇAO PELO PODER JUDICIÁRIO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Não cabe ao Poder Judiciário examinar o critério de formulação e avaliação de provas e tampouco das notas atribuídas aos candidatos, ficando sua competência limitada ao exame da legalidade do procedimento administrativo, isto é, à verificação da legalidade do procedimento administrativo pela comissão responsável. 2.
Ausência de demonstração de qualquer ilegalidade nos critérios de correção da prova, bem como dos conhecimentos exigidos dos candidatos. 3.
Precedentes jurisprudenciais. 4.
Apelação a que se nega provimento.” (TRF/1– AMS 0059546-83.2012.4.01.3400 / DF, Rel.
DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ AMILCAR MACHADO, SÉTIMA TURMA, julgado em 17/03/2015, e-DJF1 de 27/03/2015) Destaquei “PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
OAB.
EXAME DE ORDEM.
PROVA PRÁTICO-PROFISSIONAL.
NÃO OBSERVÂNCIA DA ISONOMIA.
ANÁLISE PELO PODER JUDICIÁRIO.
POSSIBILIDADE. 1.
Cabe ao Poder Judiciário apenas aferir a ocorrência de vícios de legalidade, e não julgar procedimentos de avaliação e correção das questões das provas subjetivas. 2.
Se demonstrado que houve tratamento desigual e contraditório na correção da prova prático-profissional, aplicável a vedação do comportamento contraditório (venire contra factum proprium), o que atrai a atuação do Poder Judiciário. 3.
Apelação a que se dá parcial provimento.” (AMS 0008979-48.2012.4.01.3400/DF, rel.
Desembargadora Federal Maria do Carmo Cardoso, 27/02/2015 e-DJF1 P. 6106).
Assim, desde logo, impende deixar claro que não poderia este juízo substituir os critérios de correção da comissão por outros.
A cognição em tais casos deve limitar-se à violação aos princípios da legalidade e da vinculação ao edital, em obediência não só ao princípio da separação dos Poderes, mas também em homenagem ao princípio da isonomia entre os candidatos.
Ademais, cumpre consignar que na primeira fase do Exame, o edital não dispõe exaustivamente o conteúdo programático que deve ser examinado na prova, conforme disposto no item 3.4.1 do referido edital.
In verbis: “A prova objetiva, sem consulta, será composta de 80 (oitenta) questões, no valor de 1,00 (um) ponto cada, e terá sua pontuação total variando do mínimo de 0,00 (zero) ao máximo de 80,00 (oitenta) pontos, compreendendo os conteúdos previstos nas disciplinas do Eixo de Formação Profissional, de Direitos Humanos, de Filosofia do Direito, do Estatuto da Advocacia e da OAB e seu Regulamento Geral e do Código de Ética e Disciplina, nos termos do § 3º do art. 11 no Provimento 144, de 13 de junho de 2011, e suas alterações posteriores constantes do Provimento 156, de 1º de novembro de 2013, do Conselho Federal da OAB, observando, sempre que possível, a interdisciplinariedade.” Além disso, tendo o edital feito referência à Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 – Código de Defesa do Consumidor, restariam abrangidos os respectivos regulamentos atinentes à matéria consumerista, inclusive o Decreto nº 11.034, de 5 de abril de 2022, ora questionado.
Revele-se, ainda, que só pode haver anulação de resultados ou atribuição de nota se houver demonstração da violação a termos do edital ou se a banca atuar de forma a quebrar a igualdade entre os candidatos.
Com efeito, o critério de correção não pode ser questionado e modificado tão somente em relação a este ou aquele concorrente, pois as mesmas questões foram aplicadas a todos os participantes e a Banca Examinadora adotou o mesmo critério de correção.
Assim, adotar critério diferenciado na correção da prova apenas para o Impetrante, concedendo-lhe pontuação maior em tal questão, constituiria violação ao princípio da isonomia, pondo-o em posição extremamente privilegiada em relação aos demais concorrentes.
Cabe ainda destacar que no julgamento do RE 632.853 o plenário do Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, fixou tese no sentido de que “os critérios adotados por banca examinadora de concurso não podem ser revistos pelo Judiciário”.
Neste sentido: Recurso extraordinário com repercussão geral. 2.
Concurso público.
Correção de prova.
Não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas.
Precedentes. 3.
Excepcionalmente, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame.
Precedentes. 4.
Recurso extraordinário provido. (RE 632853, Relator(a): Min.
GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 23/04/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-125 DIVULG 26-06-2015 PUBLIC 29-06-2015) Pela análise do espelho de correção individual da prova, verifica-se que o avaliador agiu dentro da razoabilidade na correção da peça profissional.
Logo, não há no presente caso espaço para que o juiz promova a sindicabilidade do ato administrativo.
Aqui não se trata de qualquer ilegalidade na correção da prova em prejuízo ao candidato, mas de discricionariedade da Banca na elaboração das respostas e correção da prova, dentro dos parâmetros traçados pela Administração.
Esse o cenário, verifica-se que a comissão avaliadora, ao indeferir o recurso apresentado pelo candidato, agiu dentro dos ditames do edital, não incorrendo em nenhuma ilegalidade que desse azo a qualquer intervenção judicial.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido liminar.
Notifiquem-se as autoridades coatoras.
Dê-se vista ao Ministério Público Federal - MPF.
Em seguida, venham os autos conclusos para sentença.
Defiro os benefícios de gratuidade de justiça.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Anápolis/GO, 25 de abril de 2024.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
17/04/2024 18:48
Recebido pelo Distribuidor
-
17/04/2024 18:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/04/2024
Ultima Atualização
05/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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