TRF1 - 1003955-21.2023.4.01.3502
1ª instância - 2ª Anapolis
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Polo Ativo
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26/04/2024 00:00
Intimação
Proc PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL 2ª VARA DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE ANÁPOLIS/GO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL CÍVEL E CRIMINAL Av.
Universitária, Qd. 02, Lt. 05, Jardim Bandeirantes, Anápolis/GO - CEP: 75083-035 (62) 4015-8625 [email protected] SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1003955-21.2023.4.01.3502 CLASSE: EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) POLO ATIVO: CRISTIANE DIAS SOARES REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUCAS FREITAS CARDOSO PEREIRA - GO41665 POLO PASSIVO:CONSELHO REGIONAL DE QUIMICA DA 12 REGIAO S E N T E N Ç A Trata-se de embargos à execução de nº 1004299-36.2022.4.01.3502, ajuizada por CRISTIANE DIAS SOARES em desfavor do CONSELHO REGIONAL DE QUIMICA DA 12 REGIAO, objetivando: (i) que sejam os presentes embargos julgados totalmente procedentes, a fim de se desconstituir o crédito tributário descritos pelas CDAs n. 0130/2001, 0131/2001, 0132/2001, 0133/2001, 0157/1907, 0158/1907, 0159/1907 e 0134/2001, com origem no processo administrativo n. 0265/08; (ii) a condenação do embargado/exequente ao pagamento das custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 85 do CPC; (...) Alega, em síntese, que é diplomada em química pela Universidade Estadual de Goiás desde 2008, sendo que, na época, realizou registro profissional junto ao Conselho Regional de Química - CRQ da 12ª Região sob o n. 12101119.
Aduz que e trabalhou na área da química até o ano de 2011 na empresa Carta Fabril, quando, em fevereiro/2013, foi contratada pelo Laboratório Teuto, exercendo função alheia à química (analista de controle de qualidade), razão pela qual em 2014 solicitou o cancelamento de sua inscrição junto ao CRQ.
Por não obter qualquer retorno, o pedido de cancelamento foi reiterado diversas vezes ao longo dos anos, porém não foi atendido pelo CRQ.
Desde 2013 a embargante não exerce qualquer atividade relacionada à química, por essa razão, utiliza-se dos presentes embargos pois defende a tese de que são indevidas as contribuições exigidas.
Com a petição inicial foram juntadas as procurações e cópias de documentos.
Despacho suspendendo a execução fiscal (id 1610392352).
Impugnação do Conselho, aduzindo, em síntese que não há no sistema pedido de cancelamento anterior ao ano das anuidades que estão sendo cobradas em sede de execução (id 1657122463).
Manifestação da embargante (id 1891565158).
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
I – DO MÉRITO: Pois bem.
Até a vigência da Lei nº 12.514/11, o fato gerador da obrigação tributária referente ao pagamento de anuidade a conselho profissional era a habilitação legal e o registro no respectivo conselho regional.
Havia à época, entretanto, discussão acerca do fato gerador ser o efetivo exercício decorrente da habilitação ou o vínculo ao órgão mediante inscrição.
O art. 5º da lei nova explicitou que o fato gerador das anuidades é a inscrição no conselho de fiscalização profissional "o fato gerador das anuidades é a existência de inscrição no conselho, ainda que por tempo limitado, ao longo do exercício".
Portanto, havendo regular inscrição será devida anuidade, ainda que não haja efetivo exercício da atividade.
No momento em que o profissional ou a pessoa jurídica opta por não exercer a atividade sujeita à fiscalização, deve formalizar o pedido de cancelamento da inscrição, para que, então, se desobrigue do pagamento da anuidade.
Destarte, não havendo pedido de cancelamento da inscrição, é irrelevante, em regra, que não haja mais o exercício da atividade ou mesmo exercício de atividade diversa, não sujeita à fiscalização do conselho, porque a pessoa física ou jurídica permanece inscrita regularmente, apta, portanto, ao exercício da atividade profissional fiscalizada.
No caso concreto, as anuidades discutidas são relativas a 2016 a 2023, e, não consta comprovação nos autos acerca do pedido de cancelamento da inscrição no ano de 2014, como alega a embargante.
O requerimento para cancelamento de registro profissional juntado aos autos (id 1597599356) data de 13 de março de 2023.
E os e-mails constantes no id 1597599361 datam de 05/04/2023, sendo, o mais antigo de 08/2022.
Ou seja, não há comprovação de pedido de cancelamento com data de 20214.
A exequente, inclusive, em sua impugnação informar que “não consta nos nenhum pedido expresso de cancelamento de registro seja pela transcrição verbal ou e-mail”, sendo assim, a improcedência do pedido inicial é medida que se impõe.
Isso posto, JULGO IMPROCEDENTE os presentes embargos à execução, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Condeno o embargante ao pagamento de honorários advocatícios, fixados, estes ora arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art.85, § 2º, do CPC.
A exigibilidade fica suspensa em razão do pedido de justiça gratuita que ora defiro.
Sem custas processuais, conforme apregoa o art. 7º da Lei 9.289/96.
Após o trânsito em julgado, traslade-se cópia desta sentença para os autos da execução fiscal nº 1004299-36.2022.4.01.3502.
Prossigam-se os atos executivos com a intimação do Exequente a fim de que forneça os dados bancários para fins de transferência dos valores bloqueados via SISBAJUD.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Anápolis/GO, 25 de abril de 2024.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal 3 -
27/04/2023 20:10
Recebido pelo Distribuidor
-
27/04/2023 20:10
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/04/2023
Ultima Atualização
28/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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