TRF1 - 1032787-16.2022.4.01.3400
1ª instância - 3ª Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 3ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1032787-16.2022.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: ARYELE PINHAL BRAGA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: AMANDA GONCALVES DA SILVA - MT24344/O POLO PASSIVO:PRESIDENTE INSTITUTO NACIONAL DE ESTUDOS E PESQUISAS EDUCACIONAIS e outros SENTENÇA Tipo A I – RELATÓRIO Cuida-se de MANDADO DE SEGURANÇA impetrado por ARYELE PINHAL BRAGA E CAIO EVERTON DA SILVA LIMA contra ato coator imputado ao PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DE ESTUDOS E PESQUISAS EDUCACIONAIS ANÍSIO TEIXEIRA – INEP, que busca provimento judicial em sede de liminar “para o fim de compelir os coatores a retificar a nota de corte, nos parâmetros do edital de 2021 com o percentual de 60% que equivale a 90 pontos da nota máxima - 150.
Para que os Autores Aryele Pinhal Braga e Caio Everton da Silva Lima possam ser reinseridos no exame da segunda etapa que será realizada nos dias 25 e 26 de junho de 2022.” Disseram que são formados em medicina no exterior e que residem no Brasil.
Eles se inscreveram para participar do Revalida, convocado por meio do Edital nº 03, de 06 de janeiro de 2022.
Alegaram que na antevéspera da realização da prova, em 04.03.2022 as 15h19min, menos de 48 horas para serem submetidos ao exame, foram surpreendidos com a alteração da nota de corte que no Revalida 2021 foi de 90 pontos para 99,6, inclusive, muitos por estarem focados no estudo, foram realizar a prova acreditando que a nota de corte seria 90 pontos.
Sustentaram que esse ato administrativo está eivado de vício, devendo ser anulado, pois se não fosse o ato ilegal praticado pela autoridade coatora todos estariam aprovados.
Requereram a gratuidade da justiça.
A inicial veio acompanhada de procuração e documentos.
Determinada a emenda à inicial a fim de adequar os pedidos ao rito do Mandado de Segurança.
A parte impetrante emendou a inicial alterando dois dos pedidos.
Indeferido o pedido de liminar e deferida a gratuidade de justiça.
O INEP manifestou interesse de ingressar no feito na condição de assistente litisconsorcial.
Informações prestadas pela autoridade impetrada.
O MPF deixou de manifestar-se sobre o mérito do processo. É o que bastava a relatar.
DECIDO.
II – FUNDAMENTAÇÃO Sem questões preliminares pendentes de apreciação passo a análise do mérito. É, o mandado de segurança, remédio constitucional cuja via processual destina-se a proteger direito líquido e certo, que, segundo a lição de Alexandre de Moraes, é o que resulta de fato certo, ou seja, é aquele capaz de ser comprovado, de plano, por documentação inequívoca.
Note-se que o direito é sempre líquido e certo.
A caracterização de imprecisão e incerteza recai sobre os fatos, que necessitam de comprovação.
Na lição sempre memorável Prof.
Hely Lopes Meirelles (In Mandado de Segurança, 25 ed.
Malheiros Editores, p. 37): “Por se exigir situações e fatos comprovados de plano é que não há instrução probatória no mandado de segurança.
Há, apenas, uma dilação para informações do impetrado sobre as alegações e provas oferecidas pelo impetrante, com subseqüente manifestação do Ministério Público sobre a pretensão do postulante.
Fixada a lide nesses termos advirá a sentença considerando unicamente o direito e os fatos comprovados com a inicial e as informações.” Assim, aduz o art. 1º da Lei nº 12.016/09 que “Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça.” Da detida análise dos autos, verifico que não se alterou o entendimento já fixado por este Juízo em sede de cognição sumária.
Isso porque, via de regra, ao Poder Judiciário não se reconhece a possibilidade de apreciar o mérito dos atos administrativos, por força do princípio constitucional da separação dos poderes.
Em matéria de concurso público/processo seletivo, insere-se nesse mérito, entre outros, a correção de questões provas objetivas e discursivas, bem como o julgamento de outros critérios de avaliação, inclusive, relativos à adequação dos títulos e documentos apresentados pelos candidatos.
Ademais, o edital faz lei entre as partes e obriga tanto a Administração Pública quanto os candidatos à sua estrita observância, devendo ser prestigiado, portanto, o princípio da vinculação ao instrumento convocatório.
Pois bem.
No caso, o Edital nº 3, de 06 de janeiro de 2022, que tornou pública a realização da 1ª Etapa do Exame Nacional de Revalidação de Diplomas Médicos Expedidos por Instituição de Educação Superior Estrangeira (Revalida), edição 2022/1, traz de forma clara a possibilidade de alteração no edital, principalmente no que tange a matéria de fundo, na medida em que a nota de corte seria divulgada em edital específico do INEP (ID 1103096771).
Vejamos: 15.
DA CORREÇÃO DAS PROVAS ESCRITAS OBJETIVAS (P1) E DISCURSIVAS (P2) 15.2 Será considerado aprovado na 1ª Etapa do Revalida 2022/1 o participante que alcançar o desempenho mínimo esperado (nota de corte) divulgado em edital específico pelo Inep, contagem correspondente à soma dos pontos obtidos nas provas objetiva (P1) e discursiva (P2), não havendo possibilidade de equivalência percentual ou arredondamentos. 18.
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS 18.11 O presente Edital poderá ser alterado, revogado ou anulado, no todo ou em parte, seja por decisão unilateral do Inep, seja por motivo de interesse público ou exigência legal, em decisão fundamentada, decorrente de fato superveniente, sem que isso implique direito a indenização ou reclamação de qualquer natureza, conforme legislação vigente. 18.12 Os casos omissos e as eventuais dúvidas referentes a este Edital serão resolvidos e esclarecidos pelo Inep.
Grifei Por sua vez, foi publicado Edital de Retificação no dia 04.03.2022, antes da aplicação da 1ª Etapa, ocorrida no dia 06.03.2022, a fim de alterar o mencionado item 15.2 para atribuir a nota de corte de aprovação na 1ª Etapa do Revalida 2022/1, como mencionado no edital de abertura (ID 1103098748): 1.
No item 15, DA CORREÇÃO DAS PROVAS ESCRITAS OBJETIVAS (P1) E DISCURSIVAS (P2), onde se lê: 15.2 Será considerado aprovado na 1ª Etapa do Revalida 2022/1 o participante que alcançar o desempenho mínimo esperado (nota de corte) divulgado em edital específico pelo Inep, contagem correspondente à soma dos pontos obtidos nas provas objetiva (P1) e discursiva (P2), não havendo possibilidade de equivalência percentual ou arredondamentos.
Leia-se: 15.2 Será considerado aprovado na 1ª Etapa do Revalida 2022/1 o participante que alcançar, no mínimo, 99,6 dos 150 pontos, contagem correspondente à soma dos pontos obtidos nas provas objetiva (P1) e discursiva (P2), não havendo possibilidade de equivalência percentual ou arredondamentos.
Grifei Diante disso, não há falar em ilegalidade ou abuso de poder praticado pela autoridade coatora, justamente por cumprir a previsão editalícia.
Entender de modo contrário esbarraria exatamente na inteligência dos princípios da legalidade e da isonomia, bem como do instrumento convocatório, já que todos os participantes do certame deveriam observar os termos do edital.
Lado outro, oportuno consignar que os atos administrativos gozam de presunção relativa de veracidade, legitimidade e legalidade, atributos estes que não restaram afastados pela parte impetrante.
Outrossim, como bem observado pelo Juízo da 21ª Vara Federal/SJDF, nos autos do Processo nº 1034761-88.2022.4.01.3400, ao indeferir o pedido liminar no Mandado de Segurança Coletivo, “a seleção dos métodos para validação de diplomas estrangeiros deve ficar a critério das autoridades competentes, que têm melhores condições de aferir as reais necessidades e as referências a serem alcançadas, para o fim de avaliar se os estudos realizados no exterior equivalem aos correspondentes ministrados no Brasil e, assim conferir as profissionais da área de saúde a chancela técnica para atuar no território brasileiro.” Ora, descabe ignorar as normas e estudos técnicos empregados numa área tão complexa que envolve o presente tema, em que “as cortes judiciais estão impedidas de adotarem fundamentos diversos daqueles que o Poder Executivo abraçaria, notadamente nas questões técnicas e complexas, em que os tribunais não têm a expertise para concluir se os critérios adotados pela Administração são corretos” (STJ, AgInt no AgInt na SLS 2.240/SP, Corte Especial, da relatoria da Ministra-Presidente, Laurita Vaz, DJ 20/06/2017).
Destarte, é imperioso ressaltar que o Poder Judiciário não pode se imiscuir na esfera administrativa, a não ser em casos de ilegalidade ou abuso de poder praticado pela Administração Pública, ante ao princípio da separação dos poderes, basilar do ordenamento jurídico, o que não ocorreu no presente mandamus.
Portanto, ausente qualquer ilegalidade ou abuso de poder praticado pela autoridade coatora, razão pela qual a denegação da segurança é medida que se impõe.
III – DISPOSITIVO Forte em tais razões, DENEGO A SEGURANÇA e resolvo o mérito, com base no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Custas ex lege.
Sem honorários advocatícios (art. 25 da Lei nº 12.016/2009).
Publique-se.
Intime-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Brasília-DF, assinado na data constante do rodapé. (assinado digitalmente) BRUNO ANDERSON SANTOS DA SILVA Juiz Federal Substituto da 3ª Vara Federal/SJDF -
17/11/2022 12:32
Juntada de petição intercorrente
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16/11/2022 14:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/11/2022 14:32
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2022 00:47
Decorrido prazo de PRESIDENTE INSTITUTO NACIONAL DE ESTUDOS E PESQUISAS EDUCACIONAIS em 17/08/2022 23:59.
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16/08/2022 11:44
Juntada de Informações prestadas
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16/08/2022 01:49
Decorrido prazo de ARYELE PINHAL BRAGA em 15/08/2022 23:59.
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02/08/2022 16:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/08/2022 16:27
Juntada de diligência
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02/08/2022 02:34
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DE ESTUDOS E PESQUISAS EDUCACIONAIS ANISIO TEIXEIRA em 01/08/2022 23:59.
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18/07/2022 15:49
Juntada de petição intercorrente
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13/07/2022 09:35
Recebido o Mandado para Cumprimento
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12/07/2022 18:13
Expedição de Mandado.
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12/07/2022 18:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/07/2022 18:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/07/2022 17:22
Processo devolvido à Secretaria
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05/07/2022 17:22
Recebida a emenda à inicial
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05/07/2022 17:22
Concedida a gratuidade da justiça a ARYELE PINHAL BRAGA - CPF: *21.***.*64-14 (IMPETRANTE) e CAIO EVERTON DA SILVA LIMA - CPF: *22.***.*83-89 (IMPETRANTE)
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05/07/2022 17:22
Não Concedida a Medida Liminar
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13/06/2022 13:51
Conclusos para decisão
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06/06/2022 15:56
Juntada de emenda à inicial
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06/06/2022 15:13
Processo devolvido à Secretaria
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06/06/2022 15:13
Proferido despacho de mero expediente
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27/05/2022 16:46
Conclusos para decisão
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27/05/2022 16:46
Juntada de Certidão
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26/05/2022 15:10
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 3ª Vara Federal Cível da SJDF
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26/05/2022 15:10
Juntada de Informação de Prevenção
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26/05/2022 12:23
Recebido pelo Distribuidor
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26/05/2022 12:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2022
Ultima Atualização
06/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
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