TRF1 - 1003190-47.2024.4.01.4300
1ª instância - 2ª Palmas
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 1003190-47.2024.4.01.4300 CLASSE: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) AUTOR: PAULANNE BARBOSA CARDOZO GOMES REU: ANTÔNIO RIBEIRO CHAVES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA FUNDAMENTAÇÃO 01.
O INCRA ajuizou oposição (processo nº 1004767-60.2024.4.01.4300). 02.
Este processo deve ser suspenso para julgamento conjunto com a oposição mencionada, uma vez que inexistente qualquer outra providência a ser adotada (art. 313, V, “a” c/c art. 685 do CPC).
CONCLUSÃO 03.
Ante o exposto, decido determinar a suspensão deste processo para julgamento conjunto com a oposição associada (autos 1004767-60.2024.4.01.4300).
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 04.
Determino a adoção das seguintes providências: (a) veicular este ato no DJ apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC; (b) suspender a tramitação deste processo para julgamento conjunto com a oposição associada (autos 1004767-60.2024.4.01.4300). (d) para fim de controle, cadastrar a data limite da suspensão como a seguinte: TERMO FINAL DA SUSPENSÃO: 27/11/2025. 05.
Palmas, 27 de novembro de 2024.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
09/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº:1003190-47.2024.4.01.4300 CLASSE:REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) AUTOR: PAULANNE BARBOSA CARDOZO GOMES REU: ANTÔNIO RIBEIRO CHAVES DESPACHO FASE DO PROCESSO 01.
A relação processual foi angularizada com a citação.
A parte demandada apresentou contestação.
DELIBERAÇÃO JUDICIAL 02.
A parte demandante deve ser intimada para, no prazo de 15 dias (CPC, artigos 350, 351 e 437, § 1º): (a) manifestar sobre a contestação e questões processuais suscitadas (réplica); (b) manifestar sobre os documentos juntados; (c) requerer as provas que pretenda produzir, devendo indicar os fatos a serem provados e justificar a pertinência das provas postuladas. 03.
A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados, auxiliares eventuais e demais integrantes da relação processual serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeito de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE. 04.
Deverá ser observada a prerrogativa de prazo em dobro para os membros do Ministério Público, Advocacia Pública, Defensoria Pública e curador especial.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 05.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (a) veicular este ato no DJ apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC; (b) intimar a parte demandante para, em 15 dias, manifestar sobre a contestação, questões processuais suscitadas, documentos juntados (réplica) e especificar as provas que pretenda produzir, devendo indicar os fatos a serem provados e justificar a pertinência das provas postuladas; (c) aguardar o prazo para manifestação; (d) após o decurso do prazo, fazer conclusão dos autos. 06.
Palmas, 7 de agosto de 2024.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
26/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº:1003190-47.2024.4.01.4300 CLASSE:REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) AUTOR: PAULANNE BARBOSA CARDOZO GOMES REU: ANTÔNIO RIBEIRO CHAVES DESPACHO FASE DO PROCESSO 01.
O processo aguarda a devolução de mandado expedido para a seguinte finalidade: FINALIDADE DO MANDADO EXPEDIDO: CITAÇÃO DO DEMANDADO: ANTONIO RIBEIRO CHAVES ID 2133931273; DELIBERAÇÃO JUDICIAL 02.
Aguarde-se a devolução do mandado.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 03.
A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados e auxiliares eventuais serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeitos de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (a) veicular este ato no DJ apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC; (b) certificar o nome do Oficial de Justiça a quem o mandado foi distribuído; (c) encaminhar os autos para controle de prazo manual; (d) aguardar o decurso do prazo para devolução do mandado até a seguinte data: TERMO FINAL DO PRAZO PARA DEVOLUÇÃO DO MANDADO: 04/JULHO/2024. 04.
Palmas, 24 de junho de 2024.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
25/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 1003190-47.2024.4.01.4300 CLASSE: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) AUTOR: PAULANNE BARBOSA CARDOZO GOMES REU: JOSE ALVES DOS SANTOS, ROBERTP DA "EULÁLIA", E OUTROS, ANTÔNIO RIBEIRO CHAVES DESPACHO PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 01.
Determino a adoção das seguintes providências: (a) veicular este ato no DJ apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC; (b) retificar o polo passivo para que se observe a limitação do litisconsórcio; (c) expedir a citação apenas para o demandando remanescente; (d) fazer conclusão dos autos. 02.
A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados, auxiliares eventuais e demais integrantes da relação processual serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeitos de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE. 03.
A Secretaria da Vara deverá observar a prerrogativa de prazo em dobro para os membros do Ministério Público, Advocacia Pública, Defensoria Pública e curador especial. 04.
Palmas, 24 de junho de 2024.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
15/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 1003190-47.2024.4.01.4300 CLASSE: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) AUTOR: PAULANNE BARBOSA CARDOZO GOMES REU: JOSE ALVES DOS SANTOS, ROBERTP DA "EULÁLIA", E OUTROS, ANTÔNIO RIBEIRO CHAVES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA FUNDAMENTAÇÃO 01.
O processo foi extinto sem resolução do mérito em razão do indeferimento da petição inicial por ausência de emenda.
A parte interpôs apelação que permite efeito regressivo previsto nos artigos 331 e 485, § 7º, do CPC.
A sentença extintiva merece ser reconsiderada porque o advogado da parte não fora validamente intimado do despacho que ordenou a emenda em razão de problemas com o cadastramento do causídico no sistema processual.
CONCLUSÃO 02.
Ante o exposto, decido: (a) dar efeito regressivo à apelação e reconsiderar a sentença extintiva que fica revogada; (b) determinar o prosseguimento do processo.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 03.
A publicação e o registro são automáticos no PJE.
A Secretaria da Vara deverá: a) intimar a parte demandante; b) cadastrar os advogados da parte demandante; c) refazer a intimação da parte demandante para emendar a petição inicial. 04.
Palmas, 14 de maio de 2024.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
08/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 1003190-47.2024.4.01.4300 CLASSE: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) AUTOR: PAULANNE BARBOSA CARDOZO GOMES REU: JOSE ALVES DOS SANTOS, ANTÔNIO RIBEIRO CHAVES, ROBERTP DA "EULÁLIA", E OUTROS CLASSIFICAÇÃO: SENTENÇA TIPO C SENTENÇA INTEGRATIVA RELATÓRIO 01.
PAULANNE BARBOSA CARDOZO GOMES opôs embargos de declaração contra a sentença alegando, em síntese, que ocorreu erro de procedimento porque as intimações foram direcionadas a advogado desconstituído nos autos.
FUNDAMENTAÇÃO CONHECIMENTO DO RECURSO 02.
Os embargos merecem ser conhecidos porque tempestivos.
MÉRITO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO 03.
Os embargos de declaração são recurso de fundamentação vinculada, devendo a parte demonstrar a ocorrência de erro material, omissão, contradição ou obscuridade (CPC, artigo 1022).
O erro material caracteriza-se por inexatidão acerca de elementos textuais ou numéricos “facilmente verificável” (Humberto Theodoro Júnior, Curso de Direito Processual Civil, 50ª edição, pág. 1080, Forense) e cuja correção não importe alteração substancial da sentença; a contradição que autoriza a oposição de embargos de declaração é aquela que ocorre no plano interno do ato decisório, no descompasso entre fundamentos incompatíveis ou entre a fundamentação e o desfecho, ou seja, quando a sentença contém “postulados incompatíveis entre si” (Alexandre Freitas Câmara, O Novo Processo Civil Brasileiro, 4ª edição, página 537, Atlas); ocorre omissão quando o juiz “deixa de apreciar matéria sobre a qual teria de manifestar-se” (Humberto Theodoro Júnior, obra citada, pág. 1076) por ser relevante para o julgamento da causa; a obscuridade, por seu turno, é a falta de clareza na decisão ou sentença por ser “incompreensível ou ambígua” (Alexandre Freitas Câmara, obra citada, pág. 536). 04.
Os vícios que autorizam os embargos de declaração, portanto, não tem qualquer relação com o acerto do ato decisório.
A via recursal em exame está preordenada ao aperfeiçoamento da decisão ou sentença, não servindo para a parte recorrente demonstrar seu inconformismo com o que restou decidido.
Em síntese, os embargos de declaração não se destinam à correção de erro de julgamento ou de procedimento. 05.
As razões invocadas pela embargante demonstram mera discordância com o conteúdo material da sentença na medida em que limita-se a apontar suposto erro de procedimento, sem indicar qualquer fundamento caracterizador de erro material, obscuridade, contradição ou omissão.
A sentença não é obscura, omissa, contraditória ou contém erro material simplesmente porque a parte dela discorda.
O que a parte embargante pretende, portanto, é rediscutir o acerto da sentença por meio da via inadequada dos embargos de declaração. 06.
O sistema processual oferece duas alternativas rápidas e eficazes para a solução de situações desse jaez: (a) renúncia ao prazo recursal e ajuizamento de nova demanda, o que não leva mais que alguns minutos e cliques no sistema processual; (b) apelação com correção do vício, com o que abre-se a possibilidade de efeito regressivo de que trata o artigo 331 do CPC (o juiz poderá reconsiderar a sentença).
Esse é o quadro normativo que torna incompreensível o fetiche dos advogados pela via tortuosa e incorreta dos embargos de declaração.
Não se pode utilizar um erro (embargos de declaração para finalidade incorreta) para corrigir outro erro (erro no cadastramento que levou ao erro de procedimento na sentença).
DISPOSITIVO 07.
Ante o exposto, decido: (a) conhecer dos embargos de declaração; (b) rejeitar os embargos de declaração.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 08.
A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados e auxiliares eventuais serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeitos de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE. 09.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (a) veicular este ato no DJ apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC; (b) arquivar cópia desta sentença em local apropriado; (c) intimar acerca desta sentença as partes e demais participantes da relação processual por meio do painel do PJE; (d) cumprir a sentença anterior; (e) aguardar o prazo para recurso. 10.
Palmas, 7 de maio de 2024.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
26/03/2024 08:50
Recebido pelo Distribuidor
-
26/03/2024 08:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2024
Ultima Atualização
28/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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