TRF1 - 1034499-43.2024.4.01.3700
1ª instância - 5ª Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Maranhão 5ª Vara Federal Cível da SJMA PROCESSO: 1034499-43.2024.4.01.3700 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: E.
G.
F.
L.
REPRESENTANTES POLO ATIVO: RIAN CARLOS ALVES PINTO - MA24972 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros DECISÃO Trata-se de mandado de segurança impetrado contra conduta omissiva atribuída a autoridade do INSS, com pedido liminar para seja “concedida a Tutelar De Urgência, a fim de ser determinado a imediata realização da perícia médica na APS de Viana s - MA, bem como seja determinado a realização de avaliação social, preferencialmente, no mesmo dia da avaliação médica, REFERENTE ao protocolo administrativo de nº 1936306975, NB: 7149184210, com a juntada do laudo médico e conclusão do requerimento administrativo, sob pena de multa diária a ser arbitrada pelo juízo”.
Narra que “requereu administrativamente, em 22/04/2024, a concessão de Benefício Assistencial à Pessoa com Deficiência sob o PROTOCOLO DE REQUERIMENTO *93.***.*69-75”.
Diz que “o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, agendou perícia médica para o dia 15/10/2024(Doc. 1), ou seja, um prazo superior a 45 dias, ultrapassado o prazo estipulado na cláusula terceira do TERMO DE ACORDO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 1.171.152/SC (Doc. 3 - TERMO DE ACORDO).
Desta forma, considerando o decurso do prazo legal para realização da perícia médica e avaliação social e a consequente conclusão do processo administrativo e concessão do benefício pleiteado, enseja-se o ajuizamento do writ”.
Requer, ainda, a concessão de assistência judiciária gratuita.
A petição inicial encontra-se instruída com procuração e alguns documentos. É o breve relatório.
Decido.
O remédio constitucional do mandado de segurança destina-se a proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público (art. 5º, LXIX, CR).
Para a concessão de tutela liminar nesse tipo de demanda, é necessário o atendimento dos pressupostos da relevância do fundamento do pedido e o do risco da ineficácia da medida, se concedida ao final (art. 7º, III, Lei 12.016/2009).
No caso, examinadas as alegações da parte impetrante e as provas documentais apresentadas, concluo que estão preenchidos os requisitos exigidos pela legislação processual para a concessão da tutela de urgência.
Com efeito, o Supremo Tribunal Federal publicou decisão nos autos do Recurso Extraordinário n° 1.171.152/SC (Tema 1066), homologando acordo judicial subscrito pelo Procurador-Geral da República, pelo Advogado-Geral da União e pelo Procurador-Geral Federal, no qual foram definidos prazos de duração dos requerimentos administrativos de responsabilidade do INSS e realizações de perícias nas seguintes condições: "CLÁUSULA PRIMEIRA O INSS compromete-se a concluir o processo administrativo de reconhecimento inicial de direitos previdenciários e assistenciais, operacionalizados pelo órgão, nos prazos máximos a seguir fixados, de acordo com a espécie e o grau de complexidade do beneficio: [...] CLÁUSULA TEERCEIRA “3.1.
A União compromete-se a promover a realização da perícia médica necessária à instrução e análise do processo administrativo de reconhecimento inicial de direitos previdenciários e assistenciais operacionalizados pelo INSS, no prazo máximo de até 45 (quarenta e cinco) dias após o seu agendamento.” (negritado) Assim, o INSS se obrigou a cumprir os prazos para análise de concessão inicial de benefícios a contar do encerramento da instrução do requerimento administrativo, sendo que, no caso de agendamento de perícia, o prazo máximo será de 45 dias, a partir do agendamento.
Vale destacar que o acordo entabulado nos autos do aludido recurso extraordinário, conforme destacado em suas cláusulas 12.2 e 12.5, desde a sua homologação (09.12.2020), tem efeito nacional e, em relação aos acordantes, eficácia vinculante. À espécie, pelo que se vê dos documentos de id 2004665185, o impetrante protocolou o requerimento administrativo em 22/04/2024.
No entanto, a perícia foi agendada para o dia 24/10/2024 e a avaliação social para o dia 15/07/2024 (id´s 2124609965 e 2124610020).
Logo, o INSS extrapolou o prazo de 45 dias para a realização da perícia.
Por derradeiro, afigura-se presente, também, o perigo de dano, pois a demora na realização da perícia, evidentemente, prolonga mais ainda a espera pelo resultado do requerimento do benefício, causando-lhe prejuízo irreparáveis ou de difícil reparação.
Ante o exposto, defiro em parte o pedido formulado em sede liminar, determinando que a autoridade adote as providências para realização da perícia e da avaliação social, no prazo de 45 dias a contar da data de intimação desta decisão.
Defiro a assistência judiciária gratuita postulada.
Notifique-se a autoridade indigitada coatora para, no decêndio legal, prestar as informações necessárias.
Dê-se ciência ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada (INSS), para que, querendo, ingresse no feito (art. 7º, II, Lei 12.016/2009).
Após, venham os autos conclusos para sentença, uma vez que em tais situações o MPF não tem vislumbrado a existência de interesse social que justifique sua intervenção no processo (art. 4º CPC).
São Luís, data abaixo. 5ª Vara Federal da SJMA (Documento assinado e datado digitalmente) -
29/04/2024 12:35
Recebido pelo Distribuidor
-
29/04/2024 12:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2024
Ultima Atualização
14/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1014427-77.2024.4.01.0000
Benedito Confessor da Silva
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Barbara Felipe Pimpao
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 02/05/2024 14:25
Processo nº 1076244-10.2022.4.01.3300
Andrey da Silva Costa
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Rosangela Ramos da Silva
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 19/11/2022 23:07
Processo nº 1076244-10.2022.4.01.3300
Andrey da Silva Costa
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Roxelly Gomes Alquimim
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 10/03/2025 11:52
Processo nº 1010248-20.2021.4.01.3100
Reginaldo Magalhaes Cordeiro
Uniao Federal
Advogado: Milena Gila Fontes Monstans
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 14/07/2021 15:00
Processo nº 1010248-20.2021.4.01.3100
Reginaldo Magalhaes Cordeiro
Ferreira Gomes Energia S.A.
Advogado: Paulo Guilherme de Mendonca Lopes
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 07/04/2024 10:44