TRF1 - 1010248-20.2021.4.01.3100
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Relatoria da 10ª Turma 4.0 - Adjunta a 1ª Turma Recursal de Goias
Processos Relacionados - Outras Instâncias
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07/05/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE GOIÁS PRIMEIRA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS GABINETE DA 3ª RELATORIA RECURSO JEF Nº 1010248-20.2021.4.01.3100 RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: REGINALDO MAGALHAES CORDEIRO Advogados do(a) RECORRENTE: ALANA E SILVA DIAS - AP1773-A, JAMERSON DARABIAN E SILVA DIAS - AP3433-A, JEAN E SILVA DIAS - AP928-A, PAULO VICTOR ROSARIO DOS SANTOS - AP4011-A RECORRIDO: UNIÃO FEDERAL, AGENCIA NACIONAL DE ENERGIA ELETRICA - ANEEL, OPERADOR NACIONAL DO SISTEMA ELETRICO ONS, COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO AMAPA, GEMINI ENERGY S.A., LINHAS DE MACAPA TRANSMISSORA DE ENERGIA S.A., ALUPAR INVESTIMENTO S.A., FERREIRA GOMES ENERGIA S.A., ESTADO DO AMAPA REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPÁ Advogado do(a) RECORRIDO: RICARDO SIQUEIRA GONCALVES - RJ107192-A Advogado do(a) RECORRIDO: FLAVIO AUGUSTO QUEIROZ DAS NEVES - PA12358-A Advogado do(a) RECORRIDO: PAULO GUILHERME DE MENDONCA LOPES - SP98709-A Advogados do(a) RECORRIDO: MATHEUS FERNANDES DOS SANTOS - RJ227854-A, MILENA GILA FONTES MONSTANS - BA25510-A, PAULO VICTOR DE OLIVEIRA - RJ154982-A RELATOR: Juiz Federal JOSE GODINHO FILHO D E S P A C H O Compulsando os autos, observo que os benefícios da assistência judiciária gratuita foram expressamente indeferidos pelo juízo a quo na sentença.
Também não é caso de concedê-la neste momento processual, porquanto não trouxe a parte recorrente qualquer argumentação concreta a respeito da sua condição financeira, limitando-se a defender que AJG deve ser deferida mediante simples afirmação da impossibilidade de custear as despesas do processo.
Cabe destacar que o documento anexado ao recurso não demonstra a existência de incapacidade financeira da parte autora, posto que o arquivo não consiste em documento oficial, mas apenas uma pesquisa realizada na internet.
Inexiste situação nova que justifique a alteração do decisum, de modo que mantenho, também neste grau de jurisdição, o indeferimento do pedido de assistência judicial gratuita.
Razão disso, e atento ao fato de que as custas processuais na Justiça Federal possuem valores extremamente módicos, converto o julgamento em diligência para determinar que a parte recorrente, no prazo de 05 (cinco) dias, colacione aos autos o comprovante do preparo, nos termos do art. 1.007, §4º, do NCPC.
Esclareço, por oportuno, que segundo entendimento consolidado no colendo Superior Tribunal de Justiça, não é possível a concessão da gratuidade da justiça com efeito retroativo: “PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO RECORRIDA PUBLICADA NA VIGÊNCIA DO CPC/1973.
RECOLHIMENTO DO PREPARO NÃO COMPROVADO NO ATO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO.
DESERÇÃO.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
EFEITO RETROATIVO.
INEXISTÊNCIA.
DECISÃO MANTIDA. 1.
O Superior Tribunal de Justiça, sob a égide do CPC de 1973, consolidou o entendimento de que a parte recorrente deve comprovar o recolhimento do preparo no momento da interposição do recurso, sob pena de deserção. 2. "A jurisprudência desta Corte sedimentou-se no sentido de que a concessão da assistência judiciária gratuita não tem efeito retroativo, de modo que a sua concessão posterior à interposição do recurso não tem o condão de isentar a parte do recolhimento do respectivo preparo, que deverá ser comprovado de acordo com a regra prevista no artigo 511 do Código de Processo Civil" (AgRg nos EAREsp 418.715/SC, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, DJe 29/6/2015). 3.
Agravo interno a que se nega provimento.” (AgInt no AREsp 905246/MG, Min.
Antônio Carlos Ferreira, 4ª Turma, DJe 06/09/2016).
Após retornem-me os autos conclusos para deliberação.
Intime-se.
Goiânia, 02 de maio de 2024.
Juiz Federal JOSÉ GODINHO FILHO Relator -
07/04/2024 10:44
Recebidos os autos
-
07/04/2024 10:44
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
-
07/04/2024 10:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/04/2024
Ultima Atualização
07/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTOS DIVERSOS • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA TIPO A • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA TIPO B • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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