TRF1 - 1017036-79.2023.4.01.3100
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Relatoria da 10ª Turma 4.0 - Adjunta a 1ª Turma Recursal de Goias
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07/05/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE GOIÁS PRIMEIRA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS GABINETE DA 3ª RELATORIA RECURSO JEF Nº 1017036-79.2023.4.01.3100 RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: RUANE VILHENA CORREA Advogados do(a) RECORRENTE: ALANA E SILVA DIAS - AP1773-A, JAMERSON DARABIAN E SILVA DIAS - AP3433-A, JEAN E SILVA DIAS - AP928-A, PAULO VICTOR ROSARIO DOS SANTOS - AP4011-A RECORRIDO: LINHAS DE MACAPA TRANSMISSORA DE ENERGIA S.A., UNIÃO FEDERAL Advogado do(a) RECORRIDO: RICARDO SIQUEIRA GONCALVES - RJ107192-A RELATOR: Juiz Federal JOSE GODINHO FILHO D E S P A C H O Compulsando os autos, observo que os benefícios da assistência judiciária gratuita foram expressamente indeferidos pelo juízo a quo na sentença.
Também não é caso de concedê-la neste momento processual, porquanto não trouxe a parte recorrente qualquer argumentação concreta a respeito da sua condição financeira, limitando-se a defender que AJG deve ser deferida mediante simples afirmação da impossibilidade de custear as despesas do processo.
Cabe destacar que os documentos anexados ao recurso não demonstram a existência de incapacidade financeira da parte autora, posto que os arquivos não consistem em documentos oficiais, mas apenas uma pesquisa realizada na internet.
Inexiste situação nova que justifique a alteração do decisum, de modo que mantenho, também neste grau de jurisdição, o indeferimento do pedido de assistência judicial gratuita.
Razão disso, e atento ao fato de que as custas processuais na Justiça Federal possuem valores extremamente módicos, converto o julgamento em diligência para determinar que a parte recorrente, no prazo de 05 (cinco) dias, colacione aos autos o comprovante do preparo, nos termos do art. 1.007, §4º, do NCPC.
Esclareço, por oportuno, que segundo entendimento consolidado no colendo Superior Tribunal de Justiça, não é possível a concessão da gratuidade da justiça com efeito retroativo: “PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO RECORRIDA PUBLICADA NA VIGÊNCIA DO CPC/1973.
RECOLHIMENTO DO PREPARO NÃO COMPROVADO NO ATO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO.
DESERÇÃO.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
EFEITO RETROATIVO.
INEXISTÊNCIA.
DECISÃO MANTIDA. 1.
O Superior Tribunal de Justiça, sob a égide do CPC de 1973, consolidou o entendimento de que a parte recorrente deve comprovar o recolhimento do preparo no momento da interposição do recurso, sob pena de deserção. 2. "A jurisprudência desta Corte sedimentou-se no sentido de que a concessão da assistência judiciária gratuita não tem efeito retroativo, de modo que a sua concessão posterior à interposição do recurso não tem o condão de isentar a parte do recolhimento do respectivo preparo, que deverá ser comprovado de acordo com a regra prevista no artigo 511 do Código de Processo Civil" (AgRg nos EAREsp 418.715/SC, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, DJe 29/6/2015). 3.
Agravo interno a que se nega provimento.” (AgInt no AREsp 905246/MG, Min.
Antônio Carlos Ferreira, 4ª Turma, DJe 06/09/2016).
Após retornem-me os autos conclusos para deliberação.
Intime-se.
Goiânia, 02 de maio de 2024.
Juiz Federal JOSÉ GODINHO FILHO Relator -
07/04/2024 14:23
Recebidos os autos
-
07/04/2024 14:23
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
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07/04/2024 14:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/04/2024
Ultima Atualização
07/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTOS DIVERSOS • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA TIPO B • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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