TRF1 - 1005695-83.2024.4.01.9999
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 19 - Des. Fed. I'talo Fioravanti Sabo Mendes
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2024 17:41
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Juízo de origem
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08/08/2024 17:41
Juntada de Certidão
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06/08/2024 12:33
Juntada de Informação
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06/08/2024 12:33
Expedição de Certidão de Trânsito em Julgado.
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06/08/2024 11:59
Desentranhado o documento
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06/08/2024 11:59
Desentranhado o documento
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06/08/2024 11:59
Cancelada a movimentação processual
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06/08/2024 11:58
Expedição de Certidão de Trânsito em Julgado.
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06/08/2024 00:17
Decorrido prazo de INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA em 05/08/2024 23:59.
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10/07/2024 00:09
Decorrido prazo de NELSONEY DA COSTA MARQUES em 09/07/2024 23:59.
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18/06/2024 00:00
Publicado Acórdão em 18/06/2024.
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18/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
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17/06/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1005695-83.2024.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 0000283-10.2005.8.11.0020 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA POLO PASSIVO:NELSONEY DA COSTA MARQUES REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: WILLIAM SANTOS ARAUJO - MT2644-A RELATOR(A):I'TALO FIORAVANTI SABO MENDES PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 19 - Desembargador Federal I'talo Fioravanti Sabo Mendes Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1005695-83.2024.4.01.9999 R E L A T Ó R I O O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL I’TALO FIORAVANTI SABO MENDES (RELATOR):- Trata-se de apelação interposta pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA, em face de sentença de ID 412717149 – págs. 33/34 - fls. 369/370, que extinguiu a execução fiscal, com fundamento no art. 924, inciso II, do CPC/2015, em virtude da quitação do débito.
O apelante – IBAMA -, em defesa de sua pretensão, trouxe à discussão, em resumo, a postulação e as teses jurídicas constantes do recurso de apelação de ID 412717149 – págs. 37/39 - fls. 373/375.
Sem contrarrazões. É o relatório.
I’TALO FIORAVANTI SABO MENDES Desembargador Federal Relator PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 19 - Desembargador Federal I'talo Fioravanti Sabo Mendes Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1005695-83.2024.4.01.9999 V O T O O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL I’TALO FIORAVANTI SABO MENDES (RELATOR):- Por vislumbrar presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação interposto.
Verifica-se que, nas ações de execução fiscal, a extinção do feito operar-se-á quando a obrigação for satisfeita, conforme prevê o art. 924 do CPC/2015, que dispõe: “Art. 924.
Extingue-se a execução quando: I - a petição inicial for indeferida; II - a obrigação for satisfeita; III - o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida; IV - o exequente renunciar ao crédito; V - ocorrer a prescrição intercorrente.” (Destaquei) No caso em tela, apesar do pedido do exequente para a conversão em renda da quantia depositada em juízo, segundo a petição de ID 412717149 – págs. 29/30 - fls. 365/366, o MM.
Juiz de Direito a quo proferiu a r. sentença de primeiro grau extinguindo a execução sem a efetiva conversão dos valores constritos.
Assim, a parte exequente alega, em seu recurso de apelação de ID 412717149 – págs. 37/39 - fls. 373/375, que não ocorreu a prévia conversão em renda dos valores depositados em juízo para a extinção do processo.
Dessa forma, a r. sentença recorrida foi proferida antes da conversão dos valores depositados em renda, razão pela qual não havia como se afirmar que ocorreu a satisfação da obrigação pela quitação integral do débito.
Ressalte-se que, concessa venia, o simples depósito ou a arrematação do imóvel dado em penhora pelo executado não é suficiente para que o débito seja considerado quitado, uma vez ser necessária a prévia conversão em renda dos valores depositados em juízo, além da manifestação prévia do exequente acerca da suficiência do valor para a quitação do débito.
Nesse sentido, merecem realce os seguintes precedentes jurisprudenciais deste Tribunal Regional Federal, cujas ementas seguem abaixo transcritas e que entendo como aplicáveis ao presente caso: “TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO FISCAL.
EXTINÇÃO APÓS DEPÓSITO JUDICIAL DOS VALORES COBRADOS.
IMPOSSIBILIDADE.
NECESSIDADE DE PRÉVIA CONVERSÃO EM RENDA.
MANIFESTAÇÃO DA EXEQUENTE. 1.
A jurisprudência deste egrégio Tribunal é no sentido de que: "O simples depósito em Juízo do valor cobrado não é suficiente para que seja quitado o débito.
Necessária a prévia conversão em renda dos valores depositados para que a EF possa ser extinta nos termos do art. 794, I, do CPC" (AC 2009.41.00.002688-2/RO, Sétima Turma, Rel.
Des.
Fed.
Luciano Tolentino Amaral, DJ de 18.10.2013).
Precedentes" (AC 0007747-22.1994.4.01.3500/GO, Rel.
Desembargador Federal Marcos Augusto de Sousa, Oitava Turma, DJe 10 de 06/03/2015). 2.
Apelação provida.” (AC 0002969-18.2008.4.01.3500, Rel.
Des.
Federal Hercules Fajoses, 7ª Turma, PJe 08/09/2022 PAG) “PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
EXTINÇÃO PELO PAGAMENTO, COM FUNDAMENTO NO ART. 924, II, DO CPC, APÓS O DEPÓSITO JUDICIAL DOS VALORES COBRADOS.
IMPOSSIBILIDADE.
NECESSIDADE DE CONVERSÃO EM RENDA E OITIVA PRÉVIA DO EXEQUENTE SOBRE A SUFICIÊNCIA DO VALOR.
PRECEDENTES.
APELAÇÃO PROVIDA. 1.
O depósito em juízo do valor cobrado não é suficiente para que seja considerado quitado o débito e julgada extinta a execução fiscal, sendo necessária a conversão em renda dos valores depositados, além da manifestação prévia do exequente acerca da suficiência do valor para a quitação do débito.
Precedentes. 2.
Apelação provida.” (AC 1002622-85.2020.4.01.3810, Rel.
Des.
Federal Marcos Augusto de Sousa, 8ª Turma, PJe 15/08/2022 PAG) Dessa forma, verifica-se, data venia, que a extinção da execução fiscal somente poderá ser efetivada após a conversão em renda do imóvel arrematado e a consequente intimação do exequente.
Diante disso, dou provimento à apelação para, tornando insubsistente a v. sentença apelada, determinar o retorno dos autos ao MM.
Juízo de Direito a quo, a fim de que se tenha o regular processamento da execução fiscal. É o voto.
I’TALO FIORAVANTI SABO MENDES Desembargador Federal Relator PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 19 - Desembargador Federal I'talo Fioravanti Sabo Mendes Processo Judicial Eletrônico 44/PJE APELAÇÃO CÍVEL (198) 1005695-83.2024.4.01.9999 APELANTE: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA APELADO: NELSONEY DA COSTA MARQUES E M E N T A PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO.
ART. 924, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
QUITAÇÃO DO DÉBITO.
NECESSIDADE DE CONVERSÃO EM RENDA E PRÉVIA OITIVA DO EXEQUENTE.
REFORMA DA SENTENÇA. 1.
Verifica-se que, nas ações de execução fiscal, a extinção do feito operar-se-á quando a obrigação for satisfeita, conforme prevê o art. 924 do CPC/2015. 2.
O simples depósito ou a arrematação do imóvel dado em penhora pelo executado não é suficiente para que o débito seja considerado quitado, uma vez ser necessária a prévia conversão em renda dos valores depositados em juízo, além da manifestação prévia do exequente acerca da suficiência do valor para a quitação do débito. 3.
Nesse sentido: AC 0002969-18.2008.4.01.3500, Rel.
Des.
Federal Hercules Fajoses, 7ª Turma, PJe 08/09/2022 PAG; e AC 1002622-85.2020.4.01.3810, Rel.
Des.
Federal Marcos Augusto de Sousa, 8ª Turma, PJe 15/08/2022 PAG. 4.
A extinção da execução fiscal somente poderá ser efetivada após a conversão em renda do imóvel arrematado e a consequente intimação do exequente. 5.
Apelação provida.
A C Ó R D Ã O Decide a Turma, à unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator. 7ª Turma do TRF da 1ª Região – Sessão virtual de 03/06/2024 a 07/06/2024.
I’TALO FIORAVANTI SABO MENDES Desembargador Federal Relator -
14/06/2024 10:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/06/2024 10:54
Juntada de Certidão
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14/06/2024 10:54
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2024 10:54
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2024 09:17
Conhecido o recurso de INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA - CNPJ: 03.***.***/0001-02 (APELANTE) e provido
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10/06/2024 15:36
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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10/06/2024 15:36
Juntada de Certidão de julgamento colegiado
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03/05/2024 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 02/05/2024.
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03/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
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01/05/2024 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 30 de abril de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELANTE: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA, .
APELADO: NELSONEY DA COSTA MARQUES, Advogado do(a) APELADO: WILLIAM SANTOS ARAUJO - MT2644-A .
O processo nº 1005695-83.2024.4.01.9999 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL I'TALO FIORAVANTI SABO MENDES, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 03-06-2024 a 07-06-2024 Horário: 08:00 Local: SESSÃO VIRTUAL - GAB20 - 1 - Observação: Informamos que a sessão virtual terá duração de 05 dias úteis a contar da data de início, na forma da Resolução PRESI 10118537 e da Portaria 02/2023 do Presidente da 7ª Turma.
A sustentação pelo advogado, na sessão virtual, quando cabível, deverá ser apresentada via e-mail, a Coordenadoria Processante, em até 48 (quarenta e oito) horas da data de início da sessão virtual, por qualquer mídia suportada pelo PJE (vídeo gravado), cuja duração não poderá ultrapassar o prazo regimental de 15 minutos, ou juntar diretamente nos autos, desde que nos informe, via e-mail, que assim o fez.
Será excluído da sessão virtual, a qualquer tempo, enquanto não encerrada, o processo destacado a pedido de qualquer desembargador.
AS SOLICITACÕES DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSÃO VIRTUAL E INCLUSÃO EM SESSÃO PRESENCIAL OU SESSÃO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VÍDEO, PARA FINS DE SUSTENTACAO ORAL PRESENCIAL AO VIVO, DEVERÃO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, A COORDENADORIA PROCESSANTE, ATÉ 48 HORAS (DOIS DIAS) ANTES DO DIA DE INÍCIO DA SESSÃO VIRTUAL.
E-MAIL DA TURMA: [email protected] -
30/04/2024 15:19
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/04/2024 15:47
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2024 15:46
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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12/04/2024 15:26
Conclusos para decisão
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12/04/2024 14:34
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 7ª Turma
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12/04/2024 14:34
Juntada de Informação de Prevenção
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27/03/2024 18:10
Recebido pelo Distribuidor
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27/03/2024 18:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2024
Ultima Atualização
17/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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