TRF1 - 1028586-62.2023.4.01.3200
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 04 - Des. Fed. Candice Lavocat Galvao Jobim
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/08/2024 12:28
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Juízo de origem
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10/08/2024 09:23
Juntada de Informação
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10/08/2024 09:23
Expedição de Certidão de Trânsito em Julgado.
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10/08/2024 00:06
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 09/08/2024 23:59.
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12/07/2024 00:02
Decorrido prazo de ADMAR ALVES PEREIRA em 11/07/2024 23:59.
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20/06/2024 00:00
Publicado Acórdão em 20/06/2024.
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20/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
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19/06/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1028586-62.2023.4.01.3200 PROCESSO REFERÊNCIA: 1028586-62.2023.4.01.3200 CLASSE: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) POLO ATIVO: ADMAR ALVES PEREIRA REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: RAFAELA ROCHA BEZERRA - AM12824-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATOR(A):CANDICE LAVOCAT GALVAO JOBIM PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199)1028586-62.2023.4.01.3200 JUIZO RECORRENTE: ADMAR ALVES PEREIRA RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATÓRIO A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA): Trata-se de remessa necessária em mandado de segurança em face de sentença (ID 416217939) que concedeu o mandamus para determinar à parte impetrada que, em 15 (quinze) dias, proceda à análise do requerimento administrativo da parte impetrante.
Parecer ministerial pelo desprovimento da remessa necessária (ID 417226465). É o relatório.
ASSINADO DIGITALMENTE Candice Lavocat Galvão Jobim Desembargadora Federal Relatora PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199)1028586-62.2023.4.01.3200 JUIZO RECORRENTE: ADMAR ALVES PEREIRA RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS VOTO A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA): O art. 5º, LXXVIII, da CF/88 prevê que a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.
Nesse sentido, os arts. 49 e 59, § 1º, da Lei nº 9.784/1999 preveem que a Administração Pública deve respeitar os prazos estabelecidos para a apreciação tanto do requerimento administrativo quanto dos recursos apresentados pelos administrados.
Sobre o tema, cumpre ressaltar que o STF homologou acordo firmado pelo INSS e pelo MPF nos autos do RE nº 1.171.152/SC, o qual prevê prazos para análise dos processos administrativos relacionados a todos os benefícios administrados pelo INSS (benefícios previdenciários e benefício de prestação continuada da assistência social), cuja vigência iniciou-se em 08/08/2021 (seis meses após a homologação judicial do instrumento, ocorrida em 08/02/2021 - cláusula 6.1).
Noutro giro, para as hipóteses de requerimentos anteriores à vigência do instrumento, o prazo para a Administração decidir é de 30 (trinta) dias após o encerramento da instrução do processo administrativo, prorrogável motivadamente por igual período, em consonância com a jurisprudência deste Tribunal (AMS 1001309-26.2022.4.01.3000, DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 01/08/2023).
In casu, o protocolo do requerimento administrativo de emissão de pagamento não recebido foi realizado em 19/05/2023 (ID 416217924), o que, em tese, possibilitaria a aplicação dos termos do acordo ao presente caso.
Contudo, verifica-se que o objeto do requerimento não está entre as cláusulas do mencionado instrumento, razão pela qual se conclui que os termos do acordo no RE nº 1.171.152/SC não se aplicam ao presente feito, mas sim o prazo de 30 dias, prorrogável por mais 30 dias, estabelecido pela legislação e pela jurisprudência.
Nesse contexto, haja vista o protocolo do requerimento administrativo em 19 de maio de 2023, bem como o ajuizamento da ação em 07 de julho de 2023, verifica-se que não houve o decurso do prazo de 60 (sessenta) dias, razão pela qual se impõe a reforma da sentença, ante a não caracterização da mora da autarquia previdenciária.
Ante o exposto, CONHEÇO da remessa necessária e, no mérito, DOU-LHE PROVIMENTO para denegar a segurança, ante a ausência de mora. É como voto.
ASSINADO DIGITALMENTE Candice Lavocat Galvão Jobim Desembargadora Federal Relatora PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199)1028586-62.2023.4.01.3200 JUIZO RECORRENTE: ADMAR ALVES PEREIRA RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS EMENTA PREVIDENCIÁRIO.
REMESSA NECESSÁRIA.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PRAZO PARA ANÁLISE DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
AUSÊNCIA DE MORA.
REMESSA NECESSÁRIA PROVIDA. 1.
O art. 5º, LXXVIII, da CF/88 prevê que a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.
Nesse sentido, os arts. 49 e 59, §1º, da Lei nº 9.784/1999 preveem que a Administração Pública deve respeitar os prazos estabelecidos para a apreciação tanto do requerimento administrativo quanto dos recursos apresentados pelos administrados. 2.
O STF homologou acordo firmado pelo INSS e pelo MPF nos autos do RE nº 1.171.152/SC, o qual prevê prazos para análise dos processos administrativos relacionados a todos os benefícios administrados pelo INSS, cuja vigência iniciou-se em 08/08/2021 (seis meses após a homologação judicial do instrumento, ocorrida em 08/02/2021 - cláusula 6.1). 3.
In casu, o protocolo do requerimento administrativo de emissão de pagamento não recebido foi realizado em 19/05/2023, o que, em tese, possibilitaria a aplicação dos termos do acordo ao presente caso.
Contudo, verifica-se que o objeto do requerimento não está entre as cláusulas do mencionado instrumento, razão pela qual se conclui que os termos do acordo no RE nº 1.171.152/SC não se aplicam ao presente feito, mas sim o prazo de 30 dias, prorrogável por mais 30 dias, estabelecido pela legislação e pela jurisprudência. 4.
Haja vista o protocolo do requerimento administrativo em 19 de maio de 2023, bem como o ajuizamento da ação em 07 de julho de 2023, verifica-se que não houve o decurso do prazo de 60 (sessenta) dias, razão pela qual se impõe a reforma da sentença, ante a não caracterização da mora da autarquia previdenciária. 5.
Remessa necessária provida.
ACÓRDÃO Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, DAR PROVIMENTO à remessa necessária para denegar a segurança, ante a ausência de mora, nos termos do voto da Relatora.
Brasília, na data lançada na certidão do julgamento.
ASSINADO DIGITALMENTE Candice Lavocat Galvão Jobim Desembargadora Federal Relatora -
18/06/2024 15:45
Juntada de petição intercorrente
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18/06/2024 11:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/06/2024 11:21
Juntada de Certidão
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18/06/2024 11:21
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2024 11:21
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2024 11:21
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2024 11:19
Conhecido o recurso de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - CNPJ: 29.***.***/0001-40 (RECORRIDO) e provido
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13/06/2024 16:07
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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13/06/2024 16:04
Juntada de Certidão de julgamento colegiado
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17/05/2024 00:02
Decorrido prazo de RAFAELA ROCHA BEZERRA em 16/05/2024 23:59.
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09/05/2024 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 09/05/2024.
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09/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
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08/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO 2ª TURMA REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) 1028586-62.2023.4.01.3200 Processo de origem: 1028586-62.2023.4.01.3200 Brasília/DF, 7 de maio de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos da Sessão Ordinária da 2ª Turma Destinatários: JUIZO RECORRENTE: ADMAR ALVES PEREIRA Advogado(s) do reclamante: RAFAELA ROCHA BEZERRA RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS O processo nº 1028586-62.2023.4.01.3200 REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199), Relator: CANDICE LAVOCAT GALVAO JOBIM, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 03-06-2024 a 10-06-2024 Horário: 00:00 Local: Virtual Observação: A Sessao Virtual (Resolucao Presi 10118537) tera duracao de 5 (cinco) dias úteis com inicio em 03/06/2024 e termino em 10/06/2024.
As sustentacoes orais que deverao ser presentadas por midia suportada no PJe, ou pedido de retirada de pauta da Sessao Virtual para inclusao em Sessao Presencial ou Presencial com Suporte em Video, deverao ser apresentadas via e-mail do Orgao Julgador - Segunda Turma: [email protected], ate 48h antes do inicio da Sessao. -
07/05/2024 14:25
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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06/05/2024 17:43
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2024 17:40
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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25/04/2024 12:09
Juntada de parecer
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25/04/2024 12:09
Conclusos para decisão
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18/04/2024 13:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/04/2024 13:44
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2024 09:14
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Turma
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18/04/2024 09:14
Juntada de Informação de Prevenção
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15/04/2024 12:15
Recebidos os autos
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15/04/2024 12:15
Recebido pelo Distribuidor
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15/04/2024 12:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2024
Ultima Atualização
18/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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