TRF1 - 1022434-43.2024.4.01.3400
1ª instância - 17ª Brasilia
Polo Ativo
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Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/02/2025 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Distrito Federal 17ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA: TIPO A PROCESSO: 1022434-43.2024.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: TERUMO MEDICAL DO BRASIL LTDA.
IMPETRADO: AGENCIA NACIONAL DE VIGILANCIA SANITARIA - ANVISA, , DIRETOR PRESIDENTE DA DIRETORIA COLEGIADA DA AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA, DIRETOR/GERENTE DE ARRECADAÇÃO TRIBUTÁRIA DA AGENCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA/ANVISA, ) DIRETOR PRESIDENTE DA AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA - ANVISA SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por TERUMO MEDICAL DO BRASIL LTDA. contra atos do DIRETOR-PRESIDENTE DA ANVISA, do GERENTE DE ARRECADAÇÃO TRIBUTÁRIA (GEGAR) DA ANVISA e do DIRETOR PRESIDENTE DA DIRETORIA COLEGIADA DA ANVISA, objetivando: “77.1. a concessão de ordem liminar, inaudita altera parte, para que se determine a suspensão da exigibilidade do crédito tributário estampado na Notificação de Lançamento nº 286/2023/SEI/GEGAR/GGGAF/ANVISA, nos termos do art. 151, inc.
IV, do Código Tributário Nacional, ante a inequívoca presença dos requisitos autorizados previstos no art. 7º, inc.
III, da Lei 12.016/2009; e 77.2. julgar procedente o pedido ventilado neste mandado de segurança, para que, corrigindo o ato coator e estabilizando-se os efeitos da decisão liminar deferida, seja reconhecido o direito líquido e certo da Impetrante não ser submetida ao pagamento da cobrança veiculada pela Notificação nº 286/2023/SEI/GEGAR/GGGAF/ANVISA, na qual a ANVISA exige débitos de Taxa de Fiscalização de Vigilância Sanitária (TFVS), decretando-se a extinção do crédito tributário nos termos do art. 156, inc.
V, do Código Tributário Nacional.”.
A parte impetrante afirma que tem como atividade principal o comércio atacadista de instrumentos e materiais para uso médico, cirúrgico, hospitalar e de laboratórios, submetendo-se à fiscalização da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA) e, por conseguinte, ao pagamento da denominada Taxa de Fiscalização de Vigilância Sanitária (TFVS), instituída pelo art. 23 da Lei nº 9.782/99, tendo como fundamento o exercício regular do poder de polícia.
Aduz que, em 18/05/2023, recebeu a Notificação nº 286/2023/SEI/GEGAR/GGGAF/ANVISA, lançada em 16/05/2023, a fim de que promovesse o pagamento no valor de R$112.935,82 (cento e doze mil, novecentos e trinta e cinco reais e oitenta e dois centavos), correspondente à complementação da TFVS, outrora suspensa por ocasião da Ação Civil Coletiva nº 0002383-03.2016.4.03.6100 (“Ação Coletiva”), ajuizada em 05/02/2016 pela ABIMED (Associação Brasileira da Indústria de Alta Tecnologia de Produtos para Saúde), entidade da qual a Requerente é associada.
Prossegue afirmando que a Notificação nº 286/2023/SEI/GEGAR/GGGAF/ANVISA sucedeu e anulou a cobrança formulada a partir da Notificação nº 106/2022/SEI/GEGAR/GGGAF/ANVISA, lançada sob o mesmo fundamento em 24/06/2022 e recebida pela Impetrante em 06/07/2022.
Sustenta, contudo, que as autoridades coatoras efetuaram os lançamentos constitutivos do crédito tributário após o prazo legal de 05 anos para decadência, que seria contado a partir do cadastro da petição de concessão de registro do produto ou de outro ato que constitua fato gerador da TFVS, pelo contribuinte, o que teria ocorrido em 18/10/2016, com o pagamento da taxa em 21/09/2016.
Afirma, por fim, que não se aplica ao caso a regra definida no art. 173, inc.
II, do Código Tributário Nacional, o qual estabelece que a contagem do prazo de 05 anos para a constituição do crédito tributário tem início “[n]a data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado, por vício formal, o lançamento anteriormente efetuado”, pois os vícios que ensejaram a anulação do lançamento objeto da Notificação nº 106/2022/SEI/GEGAR/GGGAF/ANVISA, no seu entender, não seriam formais, mas, sim, materiais.
Entretanto, a despeito de ter apresentado Impugnação Administrativa, esta restou indeferida pela Autoridade Coatora.
Inicial instruída com procuração e documentos.
Custas recolhidas pela metade.
Decisão (id2124944214) postergou a apreciação do pedido de provimento liminar.
Ingresso da ANVISA (id2126174417).
Informações prestadas (id2129013733).
Manifestação da impetrante acerca das informações (id2132104030).
O MPF não se manifestou sobre o mérito (id2139027387).
Vieram os autos conclusos.
Decido.
Da análise da situação posta nos autos, tenho que não assiste razão à parte impetrante, conforme será explicitado a seguir.
A autoridade impetrada juntou às suas informações o Despacho nº 881/2024/SEI/GECAR/GGGAF/ANVISA, no qual a Gerência de Gestão de Arrecadação esclarece que o mero protocolo de um determinado pedido de registro, concessão de autorização, etc., não pode ser estabelecido como marco para o surgimento do fato gerador da TFVS, que se consuma quando exercitado efetivamente o poder de polícia atribuído à Agência, isto é a atividade fiscalizadora.
Aduz que o registro dos requerimentos formulados pelos interessados no sistema informatizado da Anvisa pauta-se tão somente pela verificação da sua conformação aos critérios estabelecidos nos artigos 5º a 7º da RDC nº 25 2011, não adentrando, sequer inicialmente, na análise tendente à prolação do ato final de deferimento ou indeferimento do pedido, razão pela qual não pode o momento da protocolização de petições junto à ANVISA ser estabelecido como marco para o surgimento do fato gerador da TFVS.
Assim, a notificação emitida pela ANVISA utilizou como fator gerador da TFVS a data de análise das petições (11/09/2017) e não a data de protocolização, com base na tese do parecer nº 0053/2017/PF- ANVISA/PGF/AGU.
Informa, ainda, que, considerando que a Notificação Fiscal n. 106/2022, referente ao processo administrativo n. 25351.916231/2022-00, pode ter deixado de contemplar elementos necessários à verificação de certeza e liquidez do débito, a ANVISA entendeu ser necessária nova notificação, a Notificação Fiscal nº 286/2023, tendo como base o art. 173, II do Código Tributário Nacional, que estabelece um novo prazo, desta feita para que a Fazenda Pública proceda ao mesmo lançamento tributário sem incorrer no vício formal que ensejou a anulação de seu procedimento anterior.
Sustenta, por fim, que é patente que a anulação da Notificação Fiscal n. 106/2022 se tratou de vício meramente formal, por não afetar qualquer dos elementos essenciais ao lançamento, descritos no art. 142 do Código Tributário Nacional.
Da leitura das informações prestadas, bem como da legislação aplicável ao caso, verifica-se que não houve, no caso, a decadência do direito das autoridades impetradas efetuarem os lançamentos constitutivos do crédito tributário, notadamente porque o artigo 23, §1º, da Lei n. 9782/1999, estabelece claramente que “constitui fato gerador da Taxa de Fiscalização de Vigilância Sanitária a prática dos atos de competência da Agência Nacional de Vigilância Sanitária constantes do Anexo II”, de modo que, para a ocorrência do fato gerador, é necessário o exercício efetivo do poder de polícia atribuído à Agência, que não se confunde com a protocolização de petições junto à ANVISA.
Desse modo, tendo em vista que a análise das petições da impetrante ocorreu em 11/09/2017, conforme Histórico de Situação dos Processos (id2129013745), não houve o decurso do prazo de 5 (cinco) anos até a Notificação nº 106/2022/SEI/GEGAR/GGGAF/ANVISA, lançada em 24/06/2022.
Finalmente, o inciso II, do artigo 173, do Código Tributário Nacional, concede o prazo de mais 5 (cinco) anos para constituição do crédito tributário, contados “da data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado, por vício formal, o lançamento anteriormente efetuado”, de modo que não houve decadência também para a constituição do crédito tributário materializada na Notificação nº 286/2023/SEI/GEGAR/GGGAF/ANVISA.
Tendo a autoridade impetrada anulado o lançamento objeto da Notificação nº 106/2022/SEI/GEGAR/GGGAF/ANVISA por vício meramente formal, a alegação de que os vícios que ensejaram a referida anulação seriam, na verdade, materiais, decorre de interpretação da impetrante, e o mandado de segurança não é a via adequada para a discussão de entendimentos e teses jurídicas, pois exige a existência de direito líquido e certo.
Isso posto, DENEGO A SEGURANÇA.
Custas de lei.
Sem honorários advocatícios, conforme art. 25, da Lei 12.016/2009 e nos termos dos enunciados da Súmula n. 512, do STF e n. 105 do STJ.
Intimem-se a parte impetrante e a autoridade coatora.
Vista à PGF e ao MPF.
Interposto recurso, deverá a Secretaria do Juízo certificar o recolhimento do preparo (caso necessário), até as quarenta e oito horas seguintes à interposição do recurso.
Após, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal.
Em seguida, com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se, com baixa na distribuição.
Publicada e registrada eletronicamente.
Brasília/DF, 5 de fevereiro de 2025.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
01/05/2024 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Distrito Federal 17ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO:1022434-43.2024.4.01.3400 CLASSE:MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: TERUMO MEDICAL DO BRASIL LTDA.
IMPETRADO: ) DIRETOR PRESIDENTE DA AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA - ANVISA, DIRETOR/GERENTE DE ARRECADAÇÃO TRIBUTÁRIA DA AGENCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA/ANVISA, , DIRETOR PRESIDENTE DA DIRETORIA COLEGIADA DA AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA, AGENCIA NACIONAL DE VIGILANCIA SANITARIA - ANVISA DECISÃO Em virtude da natureza da matéria objeto desta demanda, a cuidar de verificação da ocorrência de decadência da cobrança da Taxa de Fiscalização de Vigilância Sanitária, e em especial por não visualizar risco de perecimento de direito, postergo a apreciação do pedido de provimento liminar para após a manifestação da autoridade indicada como impetrada.
Determino, assim, a notificação da autoridade para que preste suas informações, no prazo de 10 (dez) dias, e intime-se o representante judicial da pessoa jurídica interessada para que, querendo, ingresse no feito (incisos I e II do art. 7.º da Lei 12.016/2009).
Após, dê-se vista ao Parquet Federal, para pronunciamento, pelo prazo de 10 (dez) dias (Lei 12.016/2009, art. 12).
Em seguida, concluam-se os autos, imediatamente, para análise da tutela de urgência.
Cumpra-se. (Assinado Digitalmente) juiz Diego Câmara 17.ª Vara Federal - SJDF -
05/04/2024 15:52
Recebido pelo Distribuidor
-
05/04/2024 15:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/04/2024
Ultima Atualização
06/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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