TRF1 - 1029137-87.2024.4.01.3400
1ª instância - 6ª Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Seção Judiciária do Distrito Federal - 6ª Vara Federal Cível da SJDF Juiz Titular : IVANI SILVA DA LUZ Juiz Substituto : MANOEL PEDRO MARTINS DE CASTRO FILHO Dir.
Secret. : FELIPPE MENDES FALESIC AUTOS COM: (x) SENTENÇA () DECISÃO () DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO () EDITAL 1029137-87.2024.4.01.3400 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) LITISCONSORTE: IZAIAS DA SILVA VIEIRA GOMES Advogado do(a) AUTOR: Advogado do(a) LITISCONSORTE: IZAIAS DA SILVA VIEIRA GOMES - DF78173 IMPETRADO: DELEGADO DA POLICIA FEDERAL, UNIÃO FEDERAL Advogado do(a) RÉU: O Exmo.
Sr.
Juiz exarou : SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1029137-87.2024.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: IZAIAS DA SILVA VIEIRA GOMES REPRESENTANTES POLO ATIVO: IZAIAS DA SILVA VIEIRA GOMES - DF78173 POLO PASSIVO:DELEGADO DA POLICIA FEDERAL e outros SENTENÇA A inicial deve ser indeferida pela ausência de documento essencial.
Quer a Parte Impetrante “que a autoridade coatora se [abstenha] de impedir o impetrante da aquisição da arma de fogo de uso permitido, sob pena de incidir os efeitos previstos no art. 77, § 2o, do Código de Pro cesso Civil, confirmando-se a liminar ao final, com o julgamento de procedência do pedido com a concessão da segurança para que o impetrante possa adquirir a arma”.
Para tanto, alega: O impetrante protocolou requerimento de número 202404101111178687 de aquisição de uma arma de fogo.
Todos os critérios estipulados pelo artigo 4° da Lei n° 10.826, de 22 de dezembro de 2003, foram integralmente atendidos pelo impetrante.
Isso inclui a declaração da efetiva necessidade, a apresentação de documentos que comprovam ocupação lícita e residência fixa, bem como a demonstração de capacidade técnica e aptidão psicológica para o manejo responsável de arma de fogo.
No entanto, o pedido foi indeferido pela autoridade policial com base na exigência de comprovação da efetiva necessidade, conforme estipulado pelo artigo 15, inciso III, do Decreto n° 11.615, de 21 de julho de 2023, e pelo erro no calibre solicitado, de uso não permitido.
O impetrante recorreu da decisão, argumentando que cumpriu todos os requisitos da Lei n° 10.826, de 22 de dezembro de 2003, e que o erro no preenchimento do calibre no pedido era um defeito corrigível, mas seu recurso não foi deferido.
Neste sentido, a autoridade incorreu em erro ao desconsiderar o cumprimento integral dos requisitos da Lei n° 10.826, privilegiando a interpretação restritiva do Decreto n° 11.615 e do erro do calibre que é vicio sanável.
Essa decisão violou o direito líquido e certo do impetrante.
Não só a opção pelo Mandado de Segurança é inadmissível (o rito não permite dilação probatória, e a questão fulcral reportada é que a parte comprovou a efetiva necessidade), mas também faltam documentos essenciais.
A Parte Impetrante junta apenas uma conta de água e uma cópia do seu RG, para sua identificação.
Não há cópia da decisão administrativa nem do requerimento.
Como o Mandado de Segurança se destina à revisão das razões da Autoridade Coatora, tal documentação deveria ter sido apresentada imediatamente com a inicial, por compôr o ato coator, e sua ausência impossibilita a análise.
Falta documento essencial.
Sabe-se que a via escolhida do mandado de segurança não permite a intimação da parte impetrante para complementar a documentação que instrui a inicial, pois seu rito procedimental exige que os fatos alegados sejam comprovados de plano, sem espaço para dilação probatória.
Por essas razões, diante da ausência de prova da omissão do impetrado, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e NÃO RESOLVO O MÉRITO, com base no art. 485, I, do CPC, e no art. 10 da Lei nº 12.016/2009.
Custas pelos impetrantes.
Sem honorários advocatícios (art. 25 da Lei nº 12.016/2009) Em caso de interposição de apelação, notifique-se a parte contrária para apresentar contrarrazões.
Após, subam os autos ao TRF/1ª Região.
Sem recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se.
P.
R.
I.
Brasília. (assinado eletronicamente) MANOEL PEDRO MARTINS DE CASTRO FILHO Juiz Federal Substituto da 6ª Vara, SJ/DF -
03/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 6ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1029137-87.2024.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) LITISCONSORTE: IZAIAS DA SILVA VIEIRA GOMES IMPETRADO: DELEGADO DA POLICIA FEDERAL, UNIÃO FEDERAL DESPACHO Intime-se o impetrante para que providencie o recolhimento das custas iniciais.
Após, voltem os autos conclusos para decisão.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de extinção. (datado e assinado eletronicamente) IVANI SILVA DA LUZ Juíza Federal Titular da 6ª Vara/SJDF -
02/05/2024 11:01
Recebido pelo Distribuidor
-
02/05/2024 11:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2024
Ultima Atualização
11/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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