TRF1 - 0043058-24.2009.4.01.9199
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 19 - Des. Fed. I'talo Fioravanti Sabo Mendes
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 19 - Desembargador Federal I'talo Fioravanti Sabo Mendes Processo Judicial Eletrônico 22/PJE APELAÇÃO CÍVEL (198) 0043058-24.2009.4.01.9199 APELANTE: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) APELADOS: EMPRESA COBRAO ACESSORIOS PECAS E SERVICOS LTDA E OUTRO E M E N T A TRIBUTÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
EMBARGOS DE TERCEIRO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
IMPUGNAÇÃO.
ENCARGOS DE SUCUMBÊNCIA.
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
APLICAÇÃO DO TEMA REPETITIVO 872 E DA SÚMULA 303 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 1.
O egrégio Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.452840/SP, sob a sistemática dos recursos repetitivos, firmou a tese no sentido de que " Nos Embargos de Terceiro cujo pedido foi acolhido para desconstituir a constrição judicial, os honorários advocatícios serão arbitrados com base no princípio da causalidade, responsabilizando-se o atual proprietário (embargante), se este não atualizou os dados cadastrais.
Os encargos de sucumbência serão suportados pela parte embargada, porém, na hipótese em que esta, depois de tomar ciência da transmissão do bem, apresentar ou insistir na impugnação ou recurso para manter a penhora sobre o bem cujo domínio foi transferido para terceiro” (REsp n. 1.452.840/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 14/9/2016, DJe de 5/10/2016.) (Tema 872). 2.
No caso em tela, verifica-se que, conforme demonstrou a União (Fazenda Nacional), em suas razões de apelação, entre a remição e o efetivo registro do imóvel em cartório passaram-se quase 02 (dois) anos, tendo a embargante permanecido inerte em relação ao seu dever de registrar a propriedade do imóvel. 3.
Ora, como a adquirente do imóvel não providenciou a transcrição do título no cartório de registro, constata-se que ela deu causa à indevida constrição judicial, não tendo como a parte credora ter conhecimento da transferência do imóvel, razão pela qual a desatualização dos dados cadastrais acarreta a indevida penhora do bem, como in casu. 4.
Assim, em conformidade com o entendimento do egrégio Superior Tribunal de Justiça, esposado no voto do Tema 872, acima transcrito, “ (...) não é lícito que a omissão no cumprimento de um dever legal implique, em favor da parte negligente, que esta deve ser considerada vencedora na demanda, para efeito de atribuição dos encargos de sucumbência”. (REsp n. 1.452.840/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 14/9/2016, DJe de 5/10/2016.) (Destaquei). 5.
Dessa forma, em atenção ao princípio da causalidade e ao entendimento jurisprudencial acima elencado, não há a configuração de hipótese hábil a justificar a condenação da União (Fazenda Nacional) nos honorários sucumbenciais, pois esta não deu causa a constrição indevida, devendo ser mantida a sentença impugnada. 6.
Apelação da União provida. 7.
Recurso adesivo prejudicado.
A C Ó R D Ã O Decide a Turma, à unanimidade, dar provimento à apelação da União e julgar prejudicado o recurso adesivo da parte embargante, nos termos do voto do Relator. 7ª Turma do TRF da 1ª Região – Sessão virtual de 03/06/2024 a 07/06/2024.
I’TALO FIORAVANTI SABO MENDES Desembargador Federal Relator -
01/05/2024 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 30 de abril de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELANTE: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) NÃO IDENTIFICADO: EMPRESA COBRAO ACESSORIOS PECAS E SERVICOS LTDA , .
APELADO: ARMINDA DE OLIVEIRA BATISTA, Advogado do(a) APELADO: SEVERINO JOSE PETERLE FILHO - RO437-A .
O processo nº 0043058-24.2009.4.01.9199 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL I'TALO FIORAVANTI SABO MENDES, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 03-06-2024 a 07-06-2024 Horário: 08:00 Local: SESSÃO VIRTUAL - GAB20 - 1 - Observação: Informamos que a sessão virtual terá duração de 05 dias úteis a contar da data de início, na forma da Resolução PRESI 10118537 e da Portaria 02/2023 do Presidente da 7ª Turma.
A sustentação pelo advogado, na sessão virtual, quando cabível, deverá ser apresentada via e-mail, a Coordenadoria Processante, em até 48 (quarenta e oito) horas da data de início da sessão virtual, por qualquer mídia suportada pelo PJE (vídeo gravado), cuja duração não poderá ultrapassar o prazo regimental de 15 minutos, ou juntar diretamente nos autos, desde que nos informe, via e-mail, que assim o fez.
Será excluído da sessão virtual, a qualquer tempo, enquanto não encerrada, o processo destacado a pedido de qualquer desembargador.
AS SOLICITACÕES DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSÃO VIRTUAL E INCLUSÃO EM SESSÃO PRESENCIAL OU SESSÃO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VÍDEO, PARA FINS DE SUSTENTACAO ORAL PRESENCIAL AO VIVO, DEVERÃO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, A COORDENADORIA PROCESSANTE, ATÉ 48 HORAS (DOIS DIAS) ANTES DO DIA DE INÍCIO DA SESSÃO VIRTUAL.
E-MAIL DA TURMA: [email protected] -
04/05/2022 18:17
Conclusos para decisão
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12/03/2020 10:29
Juntada de petição intercorrente
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25/11/2019 10:31
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2019 10:31
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2019 14:20
Juntada de Petição (outras)
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21/11/2019 14:20
Juntada de Petição (outras)
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21/11/2019 14:19
Juntada de Petição (outras)
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27/09/2019 14:15
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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27/09/2019 14:13
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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27/09/2019 14:10
MIGRAÇÃO PARA O PJE CANCELADA
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27/09/2019 13:58
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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15/05/2013 13:04
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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15/05/2013 13:02
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. JOSÉ AMILCAR
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10/05/2013 09:34
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. JOSÉ AMILCAR
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06/05/2013 21:41
REDISTRIBUIÇÃO POR TRANSFERÊNCIA - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ AMILCAR MACHADO
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05/08/2009 17:00
PROCESSO ATRIBUIDO A(O) - JUIZ FEDERAL FRANCISCO RENATO CODEVILA PINHEIRO FILHO (CONV.)
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31/07/2009 12:31
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. CATÃO ALVES
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31/07/2009 12:30
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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30/07/2009 17:46
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL CATÃO ALVES
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/07/2009
Ultima Atualização
17/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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