TRF1 - 0020146-58.2009.4.01.3500
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 19 - Des. Fed. I'talo Fioravanti Sabo Mendes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0020146-58.2009.4.01.3500 PROCESSO REFERÊNCIA: 0020146-58.2009.4.01.3500 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL- SECCIONAL DO ESTADO DE GOIAS REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: MILENE BATISTA RODRIGUES - GO23400-A POLO PASSIVO:MAGALHAES ADVOGADOS ASSOCIADOS S/S REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: CRISTIANA MAGALHAES DE OLIVEIRA - GO11861-A RELATOR(A):I'TALO FIORAVANTI SABO MENDES PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 19 - Desembargador Federal I'talo Fioravanti Sabo Mendes Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 0020146-58.2009.4.01.3500 R E L A T Ó R I O O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL I’TALO FIORAVANTI SABO MENDES (RELATOR):- Trata-se de remessa necessária e apelação interposta pela Ordem dos Advogados do Brasil – Seção Goiás, em sede de mandado de segurança, em face da v. sentença proferida pelo MM.
Juízo Federal da 2ª Vara da Seção Judiciária de Goiás/GO de ID 31677020 – págs. 14/16 – fls. 314/316, que concedeu a segurança, “(...) a fim de declarar a impossibilidade da sociedade de advogados impetrante ser compelida ao pagamento de anuidade à Ordem dos Advogados do Brasil – Seção Goiás”.
A apelante – Ordem dos Advogados do Brasil – Seção Goiás -, em defesa de sua pretensão, trouxe à discussão, em resumo, a postulação e as teses jurídicas constantes do recurso de apelação de ID 31677020 – págs. 32/39 – fls. 332/339.
Foram apresentadas contrarrazões (ID 31677020 – págs. 49/61 – fls. 349/361). É o relatório.
I’TALO FIORAVANTI SABO MENDES Desembargador Federal Relator PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 19 - Desembargador Federal I'talo Fioravanti Sabo Mendes Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 0020146-58.2009.4.01.3500 V O T O O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL I’TALO FIORAVANTI SABO MENDES (RELATOR):- Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação.
O cerne da questão diz respeito, data venia, à cobrança de anuidade de sociedade de advogados pelas Seccionais da OAB.
No que se refere ao exercício da advocacia, o art. 3º da Lei 8.906/1994 assim dispõe: “Art. 3º O exercício da atividade de advocacia no território brasileiro e a denominação de advogado são privativos dos inscritos na Ordem dos Advogados do Brasil (OAB)”.
E, sobre as sociedades civis de advocacia, o artigo 15, da referida lei, prescreve: “Art. 15.
Os advogados podem reunir-se em sociedade civil de prestação de serviço de advocacia, na forma disciplinada nesta lei e no regulamento geral. § 1º A sociedade de advogados adquire personalidade jurídica com o registro aprovado dos seus atos constitutivos no Conselho Seccional da OAB em cuja base territorial tiver sede”.
De acordo com os dispositivos transcritos, a inscrição do advogado é obrigatória em razão das atividades privativas inerentes ao exercício da advocacia.
Entretanto, em relação à sociedade de advogados é exigido, tão somente, o registro dos seus atos constitutivos, com a finalidade de aquisição de personalidade jurídica.
Dessa forma, o registro das sociedades civis de advocacia na OAB não se confunde com a inscrição de advogados na Ordem, uma vez que os escritórios de advocacia não têm legitimidade para desempenhar as atividades privativas dos advogados.
Com efeito, o disposto no art. 46 do Estatuto da OAB fixou a possibilidade de cobrança de anuidades ou qualquer outra contribuição apenas aos inscritos.
Veja-se: “Art 46.
Compete à OAB fixar e cobrar, de seus inscritos, contribuições, preços de serviços e multas.” (Destaquei) Merecem realce, à propósito, os precedentes jurisprudenciais deste Tribunal Regional Federal, cujas ementas seguem abaixo transcritas e que reputo aplicável ao presente caso: “ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
COBRANÇA DE CONTRIBUIÇÃO DE SOCIEDADE DE ADVOGADOS.
CONTRIBUIÇÃO NÃO PREVISTA EM LEI.
INEXIGIBILIDADE. 1. "Em que pesem as atribuições legais que foram conferidas à OAB, para fixar e cobrar as anuidades, ocorre evidente violação ao princípio da legalidade, nos termos do artigo 5º, inc.
II, da CF, pois inexiste fundamento legal que obrigue as sociedades de advogados ao pagamento de anuidades". (AC 0008739-21.2010.4.01.3500 / GO, Rel.
DESEMBARGADORA FEDERAL ÂNGELA CATÃO, Rel.Conv.
JUIZ FEDERAL EDUARDO MORAIS DA ROCHA (CONV.), SÉTIMA TURMA, e-DJF1 de 12/05/2017). 2. "A Lei 8.906/94 não prevê a cobrança de anuidade dos escritórios de advocacia, mas tão-somente de seus inscritos (advogados e estagiários).
Essa conclusão decorre da interpretação sistemática e teleológica do Estatuto da Advocacia e da OAB, pois quando o legislador fez uso do substantivo inscrição ou do adjetivo inscrito(s), referiu-se, sempre, ao(s) sujeito(s) advogado e/ou estagiário, e não à sociedade civil (pessoa jurídica)" (REsp 879.339/SC, Rel.
Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 11/03/2008, DJe 31/03/2008). 3.
Consoante jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do TRF da 1ª Região, mostra-se incabível a cobrança de anuidade de Sociedade de Advogados, porquanto o registro confere apenas personalidade jurídica às sociedades de advogados, enfatizando-se que não têm elas legitimidade para desempenhar atividades privativas de advogados e estagiários.
Ressalte-se que a lei não determina a cobrança de anuidade dos escritórios de advocacia, esta imposição recai sobre os advogados e estagiários inscritos. 4.
Apelação a que se nega provimento”. (AMS 0026715-41.2010.4.01.3500, Rel.
Convocada Juíza Federal Clemência Maria Almada Lima de Ângelo, 8ª Turma, e-DJF1 12/07/2019 PAG) “ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL.
REGISTRO.
SOCIEDADE DE ADVOGADOS.
COBRANÇA DE ANUIDADE.
ILEGALIDADE.
INEXIGIBILIDADE. (6) 1.
A Lei 8.906/94 não prevê a cobrança de anuidade dos escritórios de advocacia, mas tão-somente de seus inscritos (advogados e estagiários).
Essa conclusão decorre da interpretação sistemática e teleológica do Estatuto da Advocacia e da OAB, pois quando o legislador fez uso do substantivo inscrição ou do adjetivo inscrito(s), referiu-se, sempre, ao(s) sujeito(s) advogado e/ou estagiário, e não à sociedade civil (pessoa jurídica). (REsp 879339/SC, Rel.
Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 11/03/2008, DJe 31/03/2008). 2.
Em que pesem as atribuições legais que foram conferidas à OAB, para fixar e cobrar as anuidades, ocorre evidente violação ao princípio da legalidade, nos termos do artigo 5º, inc.
II, da CF, pois inexiste fundamento legal que obrigue as sociedades de advogados ao pagamento de anuidades. 3.
Honorários advocatícios incabíveis na espécie (art. 25, da Lei n. 12.016/2009).
Custas ex lege. 4.
Apelação e remessa oficial não providas. (AC 0008739-21.2010.4.01.3500, Rel.
Des.
Federal Ângela Catão, Rel.
Convocado Juiz Federal Eduardo Morais da Rocha, 7ª Turma, e-DJF1 de 12/05/2017) No mesmo sentido já se manifestou o egrégio Superior Tribunal de Justiça, verbis: “RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
TRIBUTÁRIO.
CONTRIBUIÇÃO DE SOCIEDADE DE ADVOGADOS INSTITUÍDA PELA OAB/SC MEDIANTE A RESOLUÇÃO 08/2000.
ANUIDADE.
NATUREZA JURÍDICA DA CONTRIBUIÇÃO DEVIDA À ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL (OAB).
OBRIGAÇÃO NÃO PREVISTA EM LEI.
INEXIGIBILIDADE. 1.
O princípio da legalidade (CF/88, art. 5º, II) consubstancia garantia imanente ao Estado Democrático de Direito, e assegura que somente a lei, editada pelos órgãos legislativos competentes de acordo com o processo legislativo constitucional, pode criar direitos e obrigações. 2.
O registro das sociedades civis de advocacia não se confunde com a inscrição de advogados e estagiários.
A inscrição qualifica o advogado e o estagiário ao exercício da advocacia (Lei 8.906/94, arts. 3º, 8º e 9º); o registro apenas confere personalidade jurídica às sociedades civis de advogados (Lei 8.906/94, art. 15, § 1º), não lhes atribuindo legitimidade para, por si sós, desempenharem atividades privativas de advogados e estagiários regularmente inscritos (Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia e da OAB, art. 42). 3.
A Lei 8.906/94 não prevê a cobrança de anuidade dos escritórios de advocacia, mas tão-somente de seus inscritos (advogados e estagiários).
Essa conclusão decorre da interpretação sistemática e teleológica do Estatuto da Advocacia e da OAB, pois quando o legislador fez uso do substantivo inscrição ou do adjetivo inscrito(s), referiu-se, sempre, ao(s) sujeito(s) advogado e/ou estagiário, e não à sociedade civil (pessoa jurídica). 4.
Consequentemente, é ilegal a Resolução nº 08/2000, do Conselho Seccional da OAB/SC, que instituiu cobrança de anuidade dos escritórios de advocacia, porquanto obrigação não prevista em lei. 5. À luz da Lei n. 8.906/94 não compete ao Conselho Seccional da OAB/SC editar resolução para instituir a cobrança de anuidade das sociedades de advogados.
Precedentes: REsp 793.201/SC, DJ 26.10.2006;REsp 882.830/SC, DJ 30.03.2007. 6.
O princípio constitucional da reserva de lei formal traduz limitação ao exercício das atividades administrativas e jurisdicionais do Estado.
A reserva de lei analisada sob tal perspectiva constitui postulado revestido de função excludente, de caráter negativo, pois veda, nas matérias a ela sujeitas, quaisquer intervenções normativas, a título primário, de órgãos estatais não-legislativos.
Essa cláusula constitucional, por sua vez, projeta-se em uma dimensão positiva, eis que a sua incidência reforça o princípio, que, fundado na autoridade da Constituição, impõe, à administração e à jurisdição, a necessária submissão aos comandos estatais emanados, exclusivamente, do legislador (ADI 2.075/MC, Plenário, DJU 27.6.2003 - Ministro Celso de Mello, do Supremo Tribunal Federal) 7.
O registro do ato constitutivo produz efeito legal específico (confere personalidade jurídica à sociedade de advogados), e não se confunde com a inscrição de advogados e estagiários, porquanto conceitos jurídicos distintos, nos termos da Lei n. 8.906/94 e do Regulamento Geral, vez que, o mero registro não atribui legitimidade à sociedade simples para, por si só, realizar atos privativos de advogado, nos termos do art. 42 do Regulamento Geral, que dispõe: "Podem ser praticados pela sociedade de advogados, com uso da razão social, os atos indispensáveis às suas finalidades, que não sejam privativos de advogado." 8. É vedada qualquer interpretação no sentido de estender à sociedade obrigação de recolhimento de anuidade que a lei impôs apenas aos advogados e estagiários regularmente inscritos nos quadros da OAB. 9.
Recurso Especial desprovido. (REsp 879.339/SC, Rel.
Ministro Luiz Fux, 1ª Turma, DJe 31/03/2008).
Conforme a jurisprudência do egrégio Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal Regional Federal, mostra-se incabível a cobrança de anuidade de Sociedade de Advogados, porquanto o registro confere apenas personalidade jurídica às sociedades de advogados, enfatizando-se que não têm elas legitimidade para desempenhar atividades privativas de advogados e estagiários.
Frise-se, assim, que a lei não determina a cobrança de anuidade dos escritórios de advocacia, esta imposição recai, tão somente, sobre os advogados e estagiários inscritos.
Assim, não merece reforma a v. sentença apelada.
Diante disso, nego provimento à apelação e à remessa necessária. É como voto.
I’TALO FIORAVANTI SABO MENDES Desembargador Federal Relator PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 19 - Desembargador Federal I'talo Fioravanti Sabo Mendes Processo Judicial Eletrônico 21/PJE APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 0020146-58.2009.4.01.3500 APELANTE: ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SECCIONAL DO ESTADO DE GOIAS APELADO: MAGALHAES ADVOGADOS ASSOCIADOS S/S E M E N T A ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
APELAÇÃO.
ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL.
SOCIEDADE DE ADVOGADOS.
COBRANÇA DE ANUIDADE.
ESTATUTO DE OAB.
IMPOSSIBILIDADE.
SEGURANÇA DENEGADA. 1.
A inscrição do advogado é obrigatória em razão das atividades privativas inerentes ao exercício da advocacia.
Entretanto, em relação à sociedade de advogados é exigido, tão somente, o registro dos seus atos constitutivos, com a finalidade de aquisição de personalidade jurídica. 2.
O registro das sociedades civis de advocacia na OAB não se confunde com a inscrição de advogados na Ordem, uma vez que os escritórios de advocacia não têm legitimidade para desempenhar as atividades privativas dos advogados.
Com efeito, o disposto no art. 46 do Estatuto da OAB fixou a possibilidade de cobrança de anuidades ou qualquer outra contribuição apenas aos inscritos. 3.
Conforme a jurisprudência do egrégio Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal Regional Federal, mostra-se incabível a cobrança de anuidade de Sociedade de Advogados, porquanto o registro confere apenas personalidade jurídica às sociedades de advogados, enfatizando-se que não têm elas legitimidade para desempenhar atividades privativas de advogados e estagiários. 4.
Frise-se, assim, que a lei não determina a cobrança de anuidade dos escritórios de advocacia, esta imposição recai, tão somente, sobre os advogados e estagiários inscritos. 5.
Precedentes deste Tribunal Regional Federal e do egrégio Superior Tribunal de Justiça. 6.
Apelação e remessa necessária desprovidas.
A C Ó R D Ã O Decide a Turma, por unanimidade, negar provimento à apelação e à remessa necessária, nos termos do voto do Relator. 7ª Turma do TRF da 1ª Região – Sessão virtual de 03/06/2024 a 07/06/2024.
I’TALO FIORAVANTI SABO MENDES Desembargador Federal Relator -
01/05/2024 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 30 de abril de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELANTE: ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL- SECCIONAL DO ESTADO DE GOIAS, Advogado do(a) APELANTE: MILENE BATISTA RODRIGUES - GO23400-A .
APELADO: MAGALHAES ADVOGADOS ASSOCIADOS S/S, Advogado do(a) APELADO: CRISTIANA MAGALHAES DE OLIVEIRA - GO11861-A .
O processo nº 0020146-58.2009.4.01.3500 APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL I'TALO FIORAVANTI SABO MENDES, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 03-06-2024 a 07-06-2024 Horário: 08:00 Local: SESSÃO VIRTUAL - GAB20 - 1 - Observação: Informamos que a sessão virtual terá duração de 05 dias úteis a contar da data de início, na forma da Resolução PRESI 10118537 e da Portaria 02/2023 do Presidente da 7ª Turma.
A sustentação pelo advogado, na sessão virtual, quando cabível, deverá ser apresentada via e-mail, a Coordenadoria Processante, em até 48 (quarenta e oito) horas da data de início da sessão virtual, por qualquer mídia suportada pelo PJE (vídeo gravado), cuja duração não poderá ultrapassar o prazo regimental de 15 minutos, ou juntar diretamente nos autos, desde que nos informe, via e-mail, que assim o fez.
Será excluído da sessão virtual, a qualquer tempo, enquanto não encerrada, o processo destacado a pedido de qualquer desembargador.
AS SOLICITACÕES DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSÃO VIRTUAL E INCLUSÃO EM SESSÃO PRESENCIAL OU SESSÃO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VÍDEO, PARA FINS DE SUSTENTACAO ORAL PRESENCIAL AO VIVO, DEVERÃO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, A COORDENADORIA PROCESSANTE, ATÉ 48 HORAS (DOIS DIAS) ANTES DO DIA DE INÍCIO DA SESSÃO VIRTUAL.
E-MAIL DA TURMA: [email protected] -
01/06/2022 13:49
Conclusos para decisão
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07/11/2019 10:14
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2019 10:14
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2019 03:30
Juntada de Petição (outras)
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29/10/2019 03:30
Juntada de Petição (outras)
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29/10/2019 03:30
Juntada de Petição (outras)
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29/10/2019 03:30
Juntada de Petição (outras)
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04/10/2019 11:36
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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22/05/2013 11:35
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. JOSÉ AMILCAR
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09/05/2013 11:01
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. JOSÉ AMILCAR
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06/05/2013 21:33
REDISTRIBUIÇÃO POR TRANSFERÊNCIA - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ AMILCAR MACHADO
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24/11/2010 16:39
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. CATÃO ALVES
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24/11/2010 08:23
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. CATÃO ALVES
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23/11/2010 18:08
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL CATÃO ALVES
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/11/2010
Ultima Atualização
14/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
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