TRF1 - 0034843-54.2013.4.01.3400
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 05 - Des. Fed. Rui Goncalves
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/06/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0034843-54.2013.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0034843-54.2013.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTES e outros POLO PASSIVO:NILZA MARIA TORRES REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: TUANE GLAYCE DAGA - DF41653-A RELATOR(A):RUI COSTA GONCALVES PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0034843-54.2013.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0034843-54.2013.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) R E L A T Ó R I O O EXMO.
SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES (RELATOR): Trata-se de remessa necessária e de apelação interposta pela União, de sentença na qual foi julgado procedente o pedido de revisão dos proventos dos autores, pensionista do extinto Departamento Nacional de Estradas e Rodagens – DNER, em razão da reestruturação funcional de que trata a Lei n. 11.171 de 2005, que instituiu o Plano Especial de Cargos do Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes – DNIT.
Em sua apelação, a ré alega que a paridade entre os proventos dos autores e os servidores que estavam em atividade e foram transferidos para o DNIT não são abrangidas pela Lei n. 11.171, pois as vantagens nela concedidas não se estendem a pensionistas e aposentados do antigo DNER.
No que se refere à Gratificação de Desempenho de Atividade de Infraestrutura de Transportes – GDAIT, defende que seu pagamento seja devido apenas “àqueles que se encontram em exercício no cargo, após avaliação do desempenho individual que aferirá sua contribuição individual dentro dos objetivos organizacionais”.
Contrarrazões apresentadas pela pela parte autora É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0034843-54.2013.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0034843-54.2013.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) V O T O O EXMO.
SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES (RELATOR): Sentença proferida sob a vigência do CPC de 2015.
O recurso deve ser conhecido, uma vez que os pressupostos de admissibilidade estão presentes.
No mérito, impende examinar se os autores, ex-servidores vinculados ao extinto Departamento Nacional de Estradas de Rodagem – DNER, têm direito, em razão da paridade com os servidores ativos, à percepção das vantagens financeiras implantadas pela reestruturação funcional de que trata a Lei n. 11.171/2005, que instituiu o Plano Especial de Cargos do Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes – DNIT.
II No que se refere à prejudicial de prescrição, registra-se que ela atinge apenas as prestações anteriores ao quinquênio que antecedeu ao ajuizamento da presente ação (10.02.2006), nos termos do enunciado da Súmula 85 do STJ.
III A Lei n. 10.233 de 2001, ao extinguir o DNER e criar o DNIT, a ANTT e a ANTAQ, previu, em seu art. 113, a absorção dos servidores vinculados ao órgão extinto, bem como tratou, em seu art. 117, da transferência para o Ministério dos Transportes a responsabilidade pelo pagamento dos servidores inativos e pensionistas provenientes do DNER: Art. 113.
Ficam criados os quadros de Pessoal Específico na ANTT, na ANTAQ e no DNIT, com a finalidade de absorver servidores do Regime Jurídico Único, dos quadros de pessoal do Departamento Nacional de Estradas de Rodagem – DNER e do Ministério dos Transportes. ...
Art. 117.
Fica transferida para o Ministério dos Transportes a responsabilidade pelo pagamento dos inativos e pensionistas oriundos do DNER, mantidos os vencimentos, direitos e vantagens adquiridos.
Posteriormente foi editada a Lei n. 11.171 de 2005, que ao dispor sobre a criação das carreiras e do Plano de Cargos Especial dos servidores do DNIT, as estruturou em cargos, classes e padrões e posicionou os servidores de acordo com suas respectivas atribuições e formações profissionais, bem como dividiu a remuneração dos servidores em vencimentos básicos e gratificações de desempenho.
O art. 21 da mesma Lei n. 11.171/2005 previu a incorporação, aos proventos de aposentadoria e às pensões, de gratificações de desempenho instituídas para as carreiras vinculadas ao DNIT (GDAIT, GDIT, GDADNIT E GDAPEC), entretanto, os servidores inativos e os pensionistas do extinto DNER não se beneficiaram da reestruturação ocorrida no âmbito do DNIT, exatamente a questão tratada nos autos.
No ponto, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp 1244632/CE, sob a sistemática dos recursos repetitivos, decidiu pela obrigatoriedade de paridade de vencimentos e proventos entre os servidores ativos do DNER absorvidos pelo DNIT e os servidores inativos e pensionistas do extinto DNER.
Vejamos: ADMINISTRATIVO.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ Nº 08/2008.
PROVENTOS DE APOSENTADORIA.
SERVIDOR QUE PRESTOU SERVIÇOS NO EXTINTO DNER.
DNIT.
SUCESSOR DO DNER.
VINCULAÇÃO DO INATIVO AO MINISTÉRIO DOS TRANSPORTES.
PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS DO DNIT.
APLICAÇÃO.
PRECEDENTES 1.
O servidor aposentado do extinto DNER, ainda que passe a integrar o quadro de inativos do Ministério dos Transportes, deve ter como parâmetro de seus proventos a retribuição dos servidores ativos do DNER absorvidos pelo DNIT, pois esta autarquia é que é a sucessora do DNER, não havendo razão jurídica para justificar qualquer disparidade.
Precedentes. 2.
Não é dado ao Poder Público criar subterfúgio para deixar de cumprir regramento expresso existente no Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos Civis da União (arts. 189 e 224) que impõe a paridade de vencimentos e proventos entre os servidores ativos e inativos e pensionistas. 3.
Assim, o fato de ter a lei transferido ao Ministério dos Transportes a responsabilidade pelo pagamento dos inativos do extinto DNER não pode tornar sem efeito a norma que determina a paridade entre ativos e inativos oriundos do mesmo quadro de pessoal, ainda que atualmente estejam vinculados a entidades distintas por força de legislação superveniente. 4.
Recurso especial provido.
Acórdão sujeito ao art. 543-C do CPC e à Resolução STJ nº 08/2008. (REsp 1244632/CE, Rel.
Ministro Castro Meira, Primeira Seção, julgado em 10/08/2011, DJe 13/09/2011) Na sequência, a questão veio a ser admitida como de repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal, no RE 677.730/RS, da relatoria do Ministro GILMAR MENDES, entendendo-se que são aplicáveis aos servidores inativos e pensionistas do extinto DNER os efeitos financeiros decorrentes do enquadramento dos servidores ativos que, provindos daquele órgão, usufruem dos benefícios e vantagens resultantes do Plano Especial de Cargos do DNIT, instituído pela Lei n. 11.171/2005, com julgamento do mérito, sucessivamente, conforme os seguintes arestos: Recurso extraordinário.
Paridade dos inativos.
Art. 40, § 8º, da CF (redação dada pela Emenda Constitucional 20/1998).
Servidores aposentados e pensionistas do extinto Departamento Nacional de Estradas de Rodagem (DNER).
Extensão dos efeitos financeiros previstos no Plano Especial de Cargos do Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes (DNIT).
Repercussão geral reconhecida. (RE 677730 RG, Relator(a): Min.
Ricardo Lewandowski,, Relator(a) p/ Acórdão: Min.
Gilmar Mendes, julgado em 19/10/2012, Processo Eletrônico DJe-212 Divulg 24-10-2013 Public 25-10-2013) Recurso extraordinário.
Repercussão geral reconhecida. 1.
Administrativo. 2.
Paridade.
Art. 40, § 8º (redação dada pela EC 20/1998). 3.
Servidores inativos e pensionistas do extinto DNER possuem direito aos efeitos financeiros decorrentes do enquadramento de servidores ativos no Plano Especial de Cargos do DNIT. 4.
Recurso extraordinário não provido. (RE 677730, Relator(a): Min.
Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, julgado em 28/08/2014, Processo Eletrônico DJe-210 Divulg 23-10-2014 Public 24-10-2014) Dessa forma, de acordo com a jurisprudência pacífica, forçoso reconhecer aos aposentados e pensionistas oriundos do extinto DNER o direito resguardado pela Lei n. 11.907/2009, que deu nova redação à Lei n. 11.171/2005 e reorganizou os quadros do DNIT, independentemente de os servidores terem passado a receber proventos por intermédio do Ministério dos Transportes, após a extinção do DNER.
IV Especificamente quanto às gratificações de desempenho, o STF decidiu, em regime de repercussão geral, que “o termo inicial do pagamento diferenciado das gratificações de desempenho entre servidores ativos e inativos é o da data da homologação do resultado das avaliações, após a conclusão do primeiro ciclo de avaliações, não podendo a Administração retroagir os efeitos financeiros a data anterior”. (RE n. 662406/AL, Relator Ministro Teori Zavascki, Tribunal Pleno, julgado em 11/12/2014, DJe-031 13-02-2015) Destarte, no que afeta à percepção de gratificações de desempenho (GDAIT, GDIT, GDADNIT E GDAPEC), a equiparação é devida a partir da edição da Lei n. 11.171/2005 até a homologação do resultado das avaliações, após a conclusão do primeiro ciclo avaliativo, quando, apesar de não mais remanescer o direito a equiparação com os servidores ativos, as gratificações deverão ser percebidas nos moldes dos servidores inativos e pensionistas do Plano de Cargos Especial dos servidores do DNIT, assim como as demais vantagens financeiras previstas no art. 3º da Lei n. 11.171/2005.
Por fim, registra-se, como bem consignou o juizo a quo, devem ser compensados quaisquer valores já recebidos à titulo das gratificações de desempenho incompatíveis, assim como deve ser observada a prescrição quinquenal, nos termos da Súmula n. 85 do STJ.
V As parcelas remuneratórias vencidas devem ser acrescidas de correção monetária e de juros moratórios, nos termos do que foi decidido pelo Supremo Tribunal Federal no RE 870.947 (tema 810) e pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.495.146/MG (Tema 905).
VI Honorários de advogado majorados em dois pontos percentuais, nos termos do art. 85, §11, do CPC/2015 e da tese fixada no Tema 1.059/STJ.
VII Ante o exposto, nego provimento à remessa necessária e à apelação do DNIT É como voto.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0034843-54.2013.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0034843-54.2013.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) APELANTE:DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTES APELADO: NILZA MARIA TORRES Advogado do(a) APELADO: TUANE GLAYCE DAGA - DF41653-A E M E N T A CONSTITUCIONAL.
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
APOSENTADOS E OS PENSIONISTAS DO EXTINTO DNER.
ISONOMIA.
CRIAÇÃO DO PLANO DE CARGOS ESPECIAL DOS SERVIDORES DO DNIT.
LEI N. 11.171/2005.
ESTRUTURA REMUNERATÓRIA.
ISONOMIA.
GRATIFICAÇÕES DE DESEMPENHO.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS.
VIGÊNCIA DO CPC DE 1973.
JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
RE 870.947 (TEMA 810) E RESP 1.495.146/MG (TEMA 905). 1.
No mérito, impende examinar se os autores, ex-servidores vinculados ao extinto Departamento Nacional de Estradas de Rodagem – DNER, têm direito, em razão da paridade com os servidores ativos, à percepção das vantagens financeiras implantadas pela reestruturação funcional de que trata a Lei n. 11.171/2005, que instituiu o Plano Especial de Cargos do Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes – DNIT. 2.
A prescrição atinge apenas as prestações anteriores ao quinquênio que antecedeu ao ajuizamento da presente ação, nos termos do enunciado da Súmula 85 do STJ. 3.
A Lei n. 10.233 de 2001, ao extinguir o DNER e criar o DNIT, a ANTT e a ANTAQ, previu, em seu art. 113, a absorção dos servidores vinculados ao órgão extinto, bem como tratou, em seu art. 117, da transferência para o Ministério dos Transportes a responsabilidade pelo pagamento dos servidores inativos e pensionistas provenientes do DNER. 4.
Posteriormente foi editada a Lei n. 11.171 de 2005, que ao dispor sobre a criação e a estruturação das carreiras e do Plano de Cargos Especial dos servidores do DNIT, dividiu a remuneração dos servidores em vencimentos básicos e gratificações de desempenho, bem como previu a incorporação de gratificações de desempenho instituídas para as carreiras vinculadas ao DNIT (GDAIT, GDIT, GDADNIT E GDAPEC) aos proventos de aposentadoria e às pensões. 5.
O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp 1244632/CE, sob a sistemática dos recursos repetitivos, decidiu pela obrigatoriedade de paridade de vencimentos e proventos entre os servidores ativos do DNER absorvidos pelo DNIT e os servidores inativos e pensionistas do extinto DNER. 6.
Na sequência, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 677.730/RS, entendeu que são aplicáveis aos servidores inativos e pensionistas do extinto DNER os efeitos financeiros decorrentes do enquadramento dos servidores ativos que, provindos daquele órgão, usufruem dos benefícios e vantagens resultantes do Plano Especial de Cargos do DNIT, instituído pela Lei n. 11.171/2005. 7.
Especificamente quanto às gratificações de desempenho, o STF decidiu, em regime de repercussão geral, que “o termo inicial do pagamento diferenciado das gratificações de desempenho entre servidores ativos e inativos é o da data da homologação do resultado das avaliações, após a conclusão do primeiro ciclo de avaliações, não podendo a Administração retroagir os efeitos financeiros a data anterior”. (RE n. 662406/AL, Relator Ministro Teori Zavascki, Tribunal Pleno, julgado em 11/12/2014, DJe-031 13-02-2015) 8.
Quanto à percepção das gratificações de desempenho GDAIT, GDIT, GDADNIT E GDAPEC, a equiparação é devida a partir da edição da Lei n. 11.171/2005 até a homologação do resultado das avaliações, após a conclusão do primeiro ciclo avaliativo, quando, apesar de não mais remanescer o direito a equiparação com os servidores ativos, as gratificações deverão ser percebidas nos moldes dos servidores inativos e pensionistas do Plano de Cargos Especial dos servidores do DNIT, assim como as demais vantagens financeiras previstas no art. 3º da Lei n. 11.171/2005. 9.
As parcelas remuneratórias vencidas devem ser acrescidas de correção monetária e de juros moratórios, nos termos do que foi decidido pelo Supremo Tribunal Federal no RE 870.947 (tema 810) e pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.495.146/MG (Tema 905). 10.
Honorários de advogado majorados em dois pontos percentuais, nos termos do art. 85, §11, do CPC/2015 e da tese fixada no Tema 1.059/STJ. 11.
Remessa necessária e apelação, desprovidas.
A C Ó R D Ã O Decide a Segunda Turma, à unanimidade, negar provimento à remessa necessária e à apelação, nos termos do voto do relator.
Brasília-DF, (data da assinatura eletrônica).
Desembargador Federal RUI GONÇALVES Relator -
08/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO 2ª TURMA APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 0034843-54.2013.4.01.3400 Processo de origem: 0034843-54.2013.4.01.3400 Brasília/DF, 7 de maio de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos da Sessão Ordinária da 2ª Turma Destinatários: APELANTE: DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTES, UNIÃO FEDERAL APELADO: NILZA MARIA TORRES Advogado(s) do reclamado: TUANE GLAYCE DAGA O processo nº 0034843-54.2013.4.01.3400 APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728), Relator: RUI COSTA GONCALVES, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 03-06-2024 a 10-06-2024 Horário: 00:00 Local: Virtual Observação: A Sessao Virtual (Resolucao Presi 10118537) tera duracao de 5 (cinco) dias úteis com inicio em 03/06/2024 e termino em 10/06/2024.
As sustentacoes orais que deverao ser presentadas por midia suportada no PJe, ou pedido de retirada de pauta da Sessao Virtual para inclusao em Sessao Presencial ou Presencial com Suporte em Video, deverao ser apresentadas via e-mail do Orgao Julgador - Segunda Turma: [email protected], ate 48h antes do inicio da Sessao. -
08/06/2021 17:39
Conclusos para decisão
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21/07/2020 04:55
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTES em 20/07/2020 23:59:59.
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21/07/2020 04:55
Decorrido prazo de União Federal em 20/07/2020 23:59:59.
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28/05/2020 14:16
Juntada de procuração/habilitação
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26/05/2020 17:14
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2020 17:14
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2020 16:06
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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07/05/2020 15:30
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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07/05/2020 15:29
PROCESSO RECEBIDO - NO GAB. DF HILTON QUEIROZ
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07/05/2020 15:28
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF HILTON QUEIROZ
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23/04/2020 21:35
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL CÉSAR CINTRA JATAHY FONSECA
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21/11/2018 16:11
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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21/11/2018 16:09
PROCESSO DIGITALIZADO
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18/10/2018 16:36
RECEBIDO NA CENTRAL DE DIGITALIZAÇÃO
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18/10/2018 15:07
REMESSA À CENTRAL DE DIGITALIZAÇÃO
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18/10/2018 14:39
DIGITALIZAÇÃO ORDENADA
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12/12/2017 14:54
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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12/12/2017 14:52
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF FRANCISCO BETTI
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11/12/2017 20:21
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF FRANCISCO BETTI
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11/12/2017 18:00
DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO DE ASSIS BETTI
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2017
Ultima Atualização
14/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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