TRF1 - 1004405-54.2020.4.01.3603
1ª instância - 1ª Sinop
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/02/2025 19:07
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
-
24/02/2025 19:05
Juntada de Informação
-
24/01/2025 00:02
Decorrido prazo de INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA em 23/01/2025 23:59.
-
04/12/2024 18:18
Juntada de contrarrazões
-
30/10/2024 06:57
Processo devolvido à Secretaria
-
30/10/2024 06:57
Juntada de Certidão
-
30/10/2024 06:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
30/10/2024 06:57
Embargos de declaração não acolhidos
-
25/09/2024 19:22
Conclusos para julgamento
-
12/08/2024 19:37
Juntada de contrarrazões
-
06/08/2024 17:29
Juntada de Ofício enviando informações
-
23/07/2024 19:22
Juntada de Certidão
-
23/07/2024 15:57
Juntada de Certidão
-
23/07/2024 15:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
23/07/2024 15:57
Ato ordinatório praticado
-
03/07/2024 18:16
Juntada de apelação
-
19/06/2024 09:09
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2024 18:23
Juntada de embargos de declaração
-
08/05/2024 00:05
Publicado Sentença Tipo A em 08/05/2024.
-
08/05/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
-
07/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Sinop-MT 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sinop-MT SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1004405-54.2020.4.01.3603 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: VILSON CARLOS FACIN REPRESENTANTES POLO ATIVO: EDUARDO ANTUNES SEGATO - MT13546/O POLO PASSIVO:INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Cuida-se de ação ajuizada por VILSON CARLOS FACIN contra o INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS visando à anulação do auto de infração 9053185, lavrado em 06/05/2015 por destruir 86,60 hectares de vegetação nativa amazônica, sem autorização do órgão ambiental.
Foram aplicados multa no valor provisório de R$ 435.000,00, o termo de embargo 670561 e o termo de apreensão n. 670519.
Na decisão ID 374686861 o pedido de tutela de urgência foi deferido.
Contestação e reconvenção apresentadas pelo IBAMA no ID 428703404.
O IBAMA informou a interposição de agravo de instrumento em face da decisão que deferiu a tutela de urgência (ID 429217351).
Na decisão ID 452256855 a reconvenção foi indeferida.
O autor apresentou impugnação à reconvenção na petição ID 489179393.
O IBAMA comunicou a interposição de agravo de instrumento em face da decisão que indeferiu a reconvenção (ID 508486870).
Instado a apresentar cópia integral e atualizada do processo administrativo, o autor pugnou pela juntada do documento (ID 1165752746). É o relatório.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Promovo o julgamento antecipado da lide nos termos do artigo 356, inciso II, do Código de Processo Civil, tendo em vista que o exame do mérito depende apenas da apresentação de provas documentais já juntadas aos autos.
A Lei nº 9.873/99, que estabelece prazo de prescrição para o exercício de ação punitiva pela Administração Pública Federal, direta e indireta, preceitua o seguinte: Art. 1o Prescreve em cinco anos a ação punitiva da Administração Pública Federal, direta e indireta, no exercício do poder de polícia, objetivando apurar infração à legislação em vigor, contados da data da prática do ato ou, no caso de infração permanente ou continuada, do dia em que tiver cessado. § 1o Incide a prescrição no procedimento administrativo paralisado por mais de três anos, pendente de julgamento ou despacho, cujos autos serão arquivados de ofício ou mediante requerimento da parte interessada, sem prejuízo da apuração da responsabilidade funcional decorrente da paralisação, se for o caso. § 2o Quando o fato objeto da ação punitiva da Administração também constituir crime, a prescrição reger-se-á pelo prazo previsto na lei penal.
Redação similar contém o artigo 21 do Decreto Federal nº 6.514/08, o qual estabelece que “prescreve em cinco anos a ação da administração objetivando apurar a prática de infrações contra o meio ambiente, contada da data da prática do ato, ou, no caso de infração permanente ou continuada, do dia em que esta tiver cessado”.
O §3º do referido artigo dispõe, igualmente, que nos casos em que a infração também configurar crime, o prazo prescricional será o previsto na lei penal.
Senão, veja-se: Art. 21.
Prescreve em cinco anos a ação da administração objetivando apurar a prática de infrações contra o meio ambiente, contada da data da prática do ato, ou, no caso de infração permanente ou continuada, do dia em que esta tiver cessado. § 1o Considera-se iniciada a ação de apuração de infração ambiental pela administração com a lavratura do auto de infração. § 2o Incide a prescrição no procedimento de apuração do auto de infração paralisado por mais de três anos, pendente de julgamento ou despacho, cujos autos serão arquivados de ofício ou mediante requerimento da parte interessada, sem prejuízo da apuração da responsabilidade funcional decorrente da paralisação. (Redação dada pelo Decreto nº 6.686, de 2008). § 3o Quando o fato objeto da infração também constituir crime, a prescrição de que trata o caput reger-se-á pelo prazo previsto na lei penal. § 4o A prescrição da pretensão punitiva da administração não elide a obrigação de reparar o dano ambiental. (sem grifos no original) Quanto a esse ponto, vinha decidindo que o prazo de prescrição, quando a conduta fosse tipificada também como crime, regular-se-ia pelo Código Penal, ainda quando o prazo, nessa hipótese, fosse menor do que cinco anos.
Refleti melhor sobre a matéria e altero meu entendimento.
O legislador, ao possibilitar que se aplique o Código Penal nas situações em que o ato praticado for tipificado também como crime, quis, inequivocamente, agravar a posição do réu que, além de infringir normas administrativas de direito ambiental, incorre em conduta criminosa.
Não faz sentido que se interprete de outra forma – e aqui reconheço expressamente o equívoco da interpretação que fiz até o presente momento -, pois não se pode conceber, por uma questão de lógica elementar, que uma conduta mais grave, porque atenta ao mesmo tempo contra duas espécies de normas, as de direito administrativo e as de direito penal, se beneficie de tratamento mais benéfico do que o que a lei confere às infrações meramente administrativas.
O sentido mais condizente com os princípios que orientam a hermenêutica ambiental – especialmente o da prevenção e da precaução – só pode ser o que estabelece o prazo de cinco anos como prazo mínimo de prescrição, que pode, no entanto, ser maior quando a infração, ao configurar crime, superar, adotado o critério de contagem do Código Penal, o limite mínimo (cinco anos) fixado na lei administrativa.
Nos demais casos, em que ao prazo prescricional penal for inferior a cinco anos, aplica-se o prazo utilizado comumente para as infrações administrativas: cinco anos.
No que toca às causas interruptivas da prescrição, o artigo 2º da Lei nº 9873/99 preceitua que a prescrição da ação punitiva da Administração Pública interrompe-se: “I – pela notificação ou citação do indiciado ou acusado, inclusive por meio de edital; II - por qualquer ato inequívoco, que importe apuração do fato; III - pela decisão condenatória recorrível.
IV – por qualquer ato inequívoco que importe em manifestação expressa de tentativa de solução conciliatória no âmbito interno da administração pública federal”.
No mesmo sentido o artigo 22 do Decreto Federal nº 6.514/08, quando estabeleceu que o prazo prescricional em destaque é interrompido: “I - pelo recebimento do auto de infração ou pela cientificação do infrator por qualquer outro meio, inclusive por edital; II - por qualquer ato inequívoco da administração que importe apuração do fato; e III - pela decisão condenatória recorrível.” Especial atenção merece o inciso que diz que a prescrição da ação punitiva da Administração Pública será interrompida por qualquer ato inequívoco da administração que importe apuração do fato.
Veja-se que não é qualquer ato praticado no curso do processo que terá o condão de provocar a dita interrupção. É diferente, portanto, da interrupção da prescrição intercorrente no processo administrativo de apuração da infração, pois está se dá até quando proferido simples despacho nos autos, desde que efetivamente impulsione o procedimento para o seu julgamento final.
Para configurar-se a interrupção da prescrição da ação punitiva estabelecida no caput do artigo 1º da Lei nº 9.873/99 e no artigo 21 do Decreto Federal nº 6.514/08, é preciso que o ato levado a efeito nos autos do processo administrativo tenha conteúdo relacionado à apuração do fato, ou seja, o ato processual deve implicar instrução do processo para cessar o prazo prescricional, segundo o artigo 22, inciso II do Decreto Federal nº 6.514/08.
Quanto ao parecer jurídico, a Coordenação-Geral de Cobrança e Recuperação de Créditos da Procuradoria Geral Federal-CGCOB adota o entendimento de que não é qualquer parecer jurídico que tem o condão de interromper o prazo prescricional.
Com efeito, pela leitura do artigo 121 do Decreto 6.514/2008 – “o órgão da Procuradoria-Geral Federal, quando houver controvérsia jurídica, emitirá parecer fundamentado para a motivação da decisão da autoridade julgadora” –, o parecer jurídico é destinado solucionar questões jurídicas aventadas no curso do processo, o que, via de regra, não importa necessariamente a apuração fática exigida para a interrupção do prazo prescricional com base no inciso II do artigo 2º da Lei nº 9873/99 (por qualquer ato inequívoco, que importe apuração do fato).
Vale citar, no ponto, um excerto da Orientação Jurídica Normativa nº 06/2009/PFE/IBAMA (revista, alterada e ampliada em janeiro de 2014), que dá conta do entendimento acima, adotado pela CGCOB, da qual a Procuradoria Especializada do IBAMA é vinculada: Dentre os atos (em espécie) que se enquadram na hipótese do artigo 2º, inciso II, da Lei nº 9.873 de 1999, a Procuradoria Federal Especializada junto ao Ibama – PFE/Ibama sempre incluiu o parecer jurídico.
Mesmo com a nova sistemática inaugurada pela Instrução Normativa IBAMA nº 10 de 2012, o entendimento se manteve o mesmo.
Isso, porque, na IN IBAMA nº 10 de 2012, a Procuradoria Federal só será chamada a emitir manifestação quando exista dúvida jurídica, cujo esclarecimento seja indispensável para decisão da Autoridade Julgadora, quer em primeiro grau, quer em instância recursal (artigos 8º, §2º, 79, 100, §2º, da IN IBAMA nº 10 de 2012).
Embora o parecer jurídico, nesse novo cenário, não tenha o condão de analisar e valorar provas, ele conterá esclarecimento acerca de aspectos jurídicos envolvendo a autuação, sem o qual a Autoridade Julgadora não terá condições de decidir.
Ocorre, contudo, que esse não é o entendimento da CGCOB, fato que torna obrigatória uma relativização do entendimento até então defendido no âmbito da Procuradoria Especializada.
Explica-se: a CGCOB não nega a possibilidade de o parecer jurídico interromper o prazo prescricional, mas considera que, depois do advento da IN IBAMA nº 10 de 2012, a regra geral será a não interrupção do interstício temporal pela elaboração da manifestação jurídica.
Em função da importância do tema, transcreve-se, ipsis litteris, o posicionamento jurídico da multireferida Coordenação-Geral da PGF: Nesse contexto (da IN IBAMA nº 10 de 2012 e do artigo 121 do Decreto nº 6.514 de 2008), os pareceres jurídicos da PFE/IBAMA não denotam qualquer medida apuratória de fato, eis que se prestam para solucionar dúvidas jurídicas, questões de direito controvertidas, sendo certo que da simples circunstâncias de a autoridade competente não ter condições de julgar sem a emissão do parecer jurídico não decorre, ipso facto, a existência de aspectos de apuração do fato aptos a ensejar a interrupção da prescrição da pretensão punitiva, conquanto seja causa suficiente para a interrupção da prescrição intercorrente.
Impende elucidar que, pelo próprio propósito de revisão da Orientação Jurídica Normativa PFE/Ibama nº 06/2009, resta inviabilizada a formulação de orientação por esta Coordenação-Geral que abarque todas as situações fáticas existentes no âmbito da autarquia ambiental.
Com isso objetiva-se deixar claro que, a rigor, somente o contexto fático poderá demonstrar a existência de medidas apuratórias de fato, o que teria a aptidão para interromper a prescrição da pretensão punitiva.
Assim, em razão do próprio regramento trazido pela IN IBAMA nº 10/2012, o parecer jurídico – por não se tratar propriamente de ato que importe apuração do fato – não tem, regra geral, aptidão para interromper a prescrição da pretensão punitiva.
Contudo, não se exclui a possibilidade de existir situações nas quais o parecer jurídico realmente importe apuração do fato – o que deve ser verificado a partir do caso concreto –, com o que se admitiria, em tese, a interrupção da prescrição com fulcro no próprio art. 2º, inc.
II, da Lei nº 9.873/99, e art. 22, inc.
II, do decreto nº 6.514/08.
Acentue-se que a presente análise dá-se à luz da IN IBAMA nº 10/2012, o que parece ser o propósito da própria consulente (sem negrito no original).
No caso vertente, a conduta da parte autora amolda-se ao crime previsto no artigo 50 da Lei n.° 9.605/98, a seguir reproduzido: Art. 50.
Destruir ou danificar florestas nativas ou plantadas ou vegetação fixadora de dunas, protetora de mangues, objeto de especial preservação: Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.
A pena máxima abstratamente prevista para o tipo penal é de um ano, correspondendo ao prazo prescricional de quatro anos, conforme previsão do artigo 109, inciso V, do Código Penal.
Por tratar-se de prazo inferior ao previsto no caput da Lei n.º 9873/99, deve incidir na hipótese o prazo prescricional de cinco anos.
O auto de infração foi lavrado em 06/05/2015 e o autuado notificado na mesma data, configurando hipótese de interrupção da prescrição.
Até a obtenção de cópia do processo administrativo pelo advogado, em 13/06/2022, não havia sido proferida decisão de 1º grau.
Como se vê, desde a notificação do autuado em 06/05/2015 até, pelo menos, a data de obtenção de cópia do processo administrativo pelo advogado, transcorreram mais de cinco anos, pelo que está configurada a prescrição da pretensão punitiva.
Saliente-se que o parecer instrutório proferido em 24/08/2018 não importou em efetiva apuração do fato, tratando de relatar os principais pontos da autuação e da tramitação do processo (foi apresentada defesa, não houve pagamento da multa etc.) e, ao final, remetendo o processo para alegações finais.
Os demais atos administrativos praticados entre os marcos interruptivos acima não foram capazes de influenciar no curso do prazo prescricional, tendo em vista que não se enquadram nas hipóteses previstas no artigo 2º da Lei n.º 9873/99 e no artigo 22 do Decreto Federal n.º 6.514/08.
Conforme recente entendimento firmado pelo Tribunal Regional Federal da Primeira Região, o reconhecimento da prescrição do Auto de Infração implica na prescrição de todos os atos dele derivados, dentre eles o Termo de Embargo.
Vejamos: ADMINISTRATIVO.
AMBIENTAL.
DESMATAMENTO.
RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DO AUTO DE INFRAÇÃO.
PRESCRIÇÃO DOS ATOS DECORRENTES.
TERMO DE EMBARGO.
INSTAURAÇÃO DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO.
EXCESSO DE PRAZO PARA JULGAMENTO.
DEMORA INJUSTIFICADA.
IMPOSSIBILIDADE.
SENTENÇA MANTIDA.
I - O IBAMA, no exercício regular do poder de polícia ambiental, detém, em perfeita sintonia com a tutela cautelar constitucionalmente prevista no art. 225, § 1º, V e respectivo § 3º, da Constituição Federal, atribuições para defender e preservar o meio ambiente ecologicamente equilibrado, como bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, para as presentes e futuras gerações (CF, art. 225, caput).
II - A demora excessiva e injustificada do Poder Público para a análise do processo administrativo, sob pena de violação aos princípios da eficiência, da moralidade e da razoável duração do processo, conforme preceitua a Lei nº 9.784/99 e os dispositivos insertos nos artigos 5º, inciso LXXVIII e 37, caput, da Constituição Federal, que a todos assegura o direito à celeridade na tramitação dos procedimentos administrativos, a autorizar, na espécie, a suspensão dos efeitos do referido Termo de Embargo até julgamento do citado processo(antecipação de tutela confirmada na sentença).
III - O Termo de Embargo/ Interdição deriva da lavratura de Auto de Infração e, em sendo declarada a prescrição deste, todos os atos dele decorrentes também estão prescritos.
IV Recurso de apelação interposto pelo IBAMA a que se nega provimento. (1000332-44.2017.4.01.3603, Rel.
DESEMBARGADOR FEDERAL JIRAIR ARAM MEGUERIAN, DJ 23/07/2020) Assim, deve ser admitida a juridicidade do reconhecimento da prescrição do Termo de Embargo, uma vez que provém de ato manifestamente prescrito.
Saliente-se, ademais, que o Tribunal Regional Federal da Primeira Região tem perfilhado entendimento de que a demora injustificada na conclusão do processo administrativo também permite o levantamento do termo de embargo incidente sobre a atividade do autuado, o qual não pode ficar indeterminadamente à mercê da administração, sem definição de sua situação em prazo razoável.
Nesse sentido: ADMINISTRATIVO.
CONSTITUCIONAL.
AMBIENTAL.
AUTO DE INFRAÇÃO.
TERMO DE EMBARGO.
DESTRUIÇÃO DE VEGETAÇÃO NATIVA.
PROCESSO ADMINISTRATIVO.
AUSÊNCIA DE JULGAMENTO.
EXCESSO DE PRAZO.
RAZOABILIDADE.
SUSPENSÃO DA MEDIDA RESTRITIVA.
CABIMENTO.
I - Na hipótese dos autos, consta que o embargo da atividade econômica exercida pelo impetrante permanece por mais de um ano, sem que se tenha notícia do julgamento do respectivo processo administrativo, a demonstrar, assim, a demora excessiva e injustificada do Poder Público para a análise do processo administrativo, sob pena de violação aos princípios da eficiência, da moralidade e da razoável duração do processo, conforme preceitua a Lei nº 9.784/99 e os dispositivos insertos nos artigos 5º, inciso LXXVIII e 37, caput, da Constituição Federal, que a todos assegura o direito à celeridade na tramitação dos procedimentos administrativos, a autorizar, na espécie, a suspensão dos efeitos do referido Termo de Embargo até julgamento do citado processo.
II - Remessa oficial desprovida.
Sentença confirmada. (REO 0002375-57.2015.4.01.3500 / GO, Rel.
DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE, Rel.Conv.
JUIZ FEDERAL WALDEMAR CLAUDIO DE CARVALHO (CONV.), QUINTA TURMA, e-DJF1 p.911 de 18/11/2015).
Na hipótese dos autos, o decurso de longo lapso temporal sem que se tenha dado decisão definitiva e diante da ausência de justificativa para tanto, está configurada demora excessiva e injustificada por parte da administração, implicando ofensa ao princípio da duração razoável do processo e ao princípio da eficiência, o que faz incidir o entendimento acima.
O embargo, assim como outras sanções administrativas, poderá ser imposto cumulativamente ao infrator, caso as razões de fato assim determinarem.
Outrossim, a inclusão do nome do autuado na lista de pública de poluidores, não obstante tenha como finalidade precípua evitar o uso da área, provoca efeitos mais amplos e negativos ao autor, já que este passa a ostentar publicamente o atributo de infrator ambiental, o que acarreta graves prejuízos a sua atividade econômica.
Dessa forma, quer sob uma perspectiva formal ou substancial, o embargo administrativo e o termo de apreensão dos bens possuem caráter punitivo, ainda que não predominante, razão pela qual não se pode conceber a imprescritibilidade. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, ratifico a tutela de urgência concedida e JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, extinguindo o processo com resolução de mérito, consoante artigo 487, inciso I, do CPC, para anular o auto de infração n. 9053185, o termo de embargo n. 670561 e o auto de apreensão n. 670519 diante da ocorrência da prescrição punitiva.
Ressarcimento de custas e honorários advocatícios pela parte ré, estes fixados no percentual mínimo do § 3º do artigo 85 do CPC, incidentes sobre o valor atualizado da causa.
Comuniquem-se aos relatores dos agravos de instrumento interpostos pelo IBAMA.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Oportunamente, arquivem-se.
Sinop, datado eletronicamente.
Assinado eletronicamente ANDRÉ PERICO RAMIRES DOS SANTOS Juiz Federal Substituto -
06/05/2024 14:33
Processo devolvido à Secretaria
-
06/05/2024 14:33
Juntada de Certidão
-
06/05/2024 14:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
06/05/2024 14:33
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
06/05/2024 14:33
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
06/05/2024 14:33
Julgado procedente o pedido
-
18/08/2022 09:56
Conclusos para julgamento
-
12/08/2022 10:25
Juntada de petição intercorrente
-
01/08/2022 12:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/08/2022 12:12
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2022 15:14
Juntada de petição intercorrente
-
14/06/2022 18:18
Juntada de petição intercorrente
-
25/05/2022 15:24
Processo devolvido à Secretaria
-
25/05/2022 15:24
Juntada de Certidão
-
25/05/2022 15:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
25/05/2022 15:24
Proferido despacho de mero expediente
-
18/05/2022 12:05
Juntada de Vistos em inspeção - conclusão mantida
-
16/07/2021 14:45
Conclusos para decisão
-
16/04/2021 23:33
Juntada de petição intercorrente
-
25/03/2021 17:36
Juntada de impugnação
-
19/03/2021 03:17
Decorrido prazo de INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA em 18/03/2021 23:59.
-
03/03/2021 14:36
Juntada de Certidão
-
03/03/2021 14:36
Expedição de Comunicação via sistema.
-
03/03/2021 14:36
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
02/02/2021 18:13
Conclusos para decisão
-
29/01/2021 12:05
Juntada de petição intercorrente
-
28/01/2021 22:37
Juntada de contestação
-
28/01/2021 22:35
Juntada de contestação
-
18/12/2020 06:58
Decorrido prazo de VILSON CARLOS FACIN em 17/12/2020 23:59.
-
01/12/2020 16:37
Decorrido prazo de INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA em 30/11/2020 23:59:59.
-
19/11/2020 20:58
Mandado devolvido cumprido
-
19/11/2020 20:58
Juntada de diligência
-
18/11/2020 17:13
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
17/11/2020 17:40
Expedição de Comunicação via sistema.
-
17/11/2020 17:40
Expedição de Comunicação via sistema.
-
17/11/2020 17:36
Expedição de Mandado.
-
17/11/2020 16:24
Concedida a Antecipação de tutela
-
11/11/2020 14:34
Conclusos para decisão
-
11/11/2020 14:10
Remetidos os Autos da Distribuição a 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sinop-MT
-
11/11/2020 14:10
Juntada de Informação de Prevenção.
-
11/11/2020 11:26
Recebido pelo Distribuidor
-
11/11/2020 11:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/11/2020
Ultima Atualização
30/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1002019-67.2023.4.01.3305
Companhia de Desenvolvimento dos Vales D...
Anselmo Vital Matos
Advogado: Nilson dos Santos
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 31/03/2023 09:45
Processo nº 1002810-76.2023.4.01.3906
Rosangela Lorena de Castro
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Elkson Procopio dos Santos
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 17/05/2023 17:48
Processo nº 1012655-40.2020.4.01.4100
Ministerio Publico Federal - Mpf
Eronildo Francisco de Paula
Advogado: Defensoria Publica da Uniao
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 07/10/2020 16:06
Processo nº 1037239-62.2023.4.01.3100
Francilene Barbosa Martins
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Gisele da Silva Lopes
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 28/11/2023 15:33
Processo nº 1006846-58.2022.4.01.3305
Departamento Nacional de Infra-Estrutura...
Maria Eliete Cunha de Almeida
Advogado: Defensoria Publica da Uniao
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 06/12/2022 08:42