TRF1 - 0005115-76.2016.4.01.4300
1ª instância - 4ª Palmas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/05/2022 10:11
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
-
19/05/2022 10:04
Juntada de Informação
-
17/05/2022 14:54
Processo devolvido à Secretaria
-
17/05/2022 14:54
Juntada de Vistos em inspeção - ato judicial proferido
-
17/05/2022 14:54
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2022 17:32
Conclusos para despacho
-
11/04/2022 15:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/04/2022 15:23
Juntada de diligência
-
08/04/2022 16:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/04/2022 16:06
Juntada de diligência
-
30/03/2022 19:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/03/2022 19:10
Juntada de diligência
-
30/03/2022 19:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/03/2022 19:09
Juntada de diligência
-
30/03/2022 12:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/03/2022 12:23
Juntada de diligência
-
29/03/2022 16:39
Juntada de contrarrazões
-
28/03/2022 15:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/03/2022 15:53
Juntada de diligência
-
28/03/2022 15:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/03/2022 15:51
Juntada de diligência
-
28/03/2022 09:00
Expedição de Mandado.
-
25/03/2022 15:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/03/2022 15:34
Juntada de diligência
-
24/03/2022 15:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/03/2022 15:59
Juntada de Certidão de devolução de mandado
-
24/03/2022 12:03
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/03/2022 12:02
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/03/2022 11:36
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/03/2022 11:36
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/03/2022 11:35
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/03/2022 11:34
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/03/2022 11:32
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/03/2022 11:32
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/03/2022 11:31
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/03/2022 11:21
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/03/2022 11:15
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/03/2022 11:06
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/03/2022 11:03
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/03/2022 10:56
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/03/2022 10:27
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/03/2022 10:17
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
21/03/2022 10:56
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/03/2022 10:56
Juntada de Certidão de devolução de mandado
-
21/03/2022 10:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/03/2022 10:55
Juntada de Certidão de devolução de mandado
-
21/03/2022 10:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/03/2022 10:54
Juntada de Certidão de devolução de mandado
-
21/03/2022 10:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/03/2022 16:39
Mandado devolvido para redistribuição
-
17/03/2022 16:39
Juntada de diligência
-
17/03/2022 11:44
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/03/2022 11:24
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/03/2022 11:24
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/03/2022 11:24
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/03/2022 11:16
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/03/2022 11:15
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/03/2022 11:15
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/03/2022 11:54
Expedição de Mandado.
-
16/03/2022 11:54
Expedição de Mandado.
-
16/03/2022 11:54
Expedição de Mandado.
-
16/03/2022 11:54
Expedição de Mandado.
-
16/03/2022 11:54
Expedição de Mandado.
-
16/03/2022 11:54
Expedição de Mandado.
-
16/03/2022 11:54
Expedição de Mandado.
-
16/03/2022 11:54
Expedição de Mandado.
-
16/03/2022 11:54
Expedição de Mandado.
-
16/03/2022 11:54
Expedição de Mandado.
-
16/03/2022 11:54
Expedição de Mandado.
-
16/03/2022 11:54
Expedição de Mandado.
-
16/03/2022 11:54
Expedição de Mandado.
-
16/03/2022 11:54
Expedição de Mandado.
-
16/03/2022 11:54
Expedição de Mandado.
-
16/03/2022 11:54
Expedição de Mandado.
-
16/03/2022 11:54
Expedição de Mandado.
-
16/03/2022 11:54
Expedição de Mandado.
-
16/03/2022 11:54
Expedição de Mandado.
-
16/03/2022 11:54
Expedição de Mandado.
-
16/03/2022 11:54
Expedição de Mandado.
-
16/03/2022 11:54
Expedição de Mandado.
-
16/03/2022 11:54
Expedição de Mandado.
-
16/03/2022 11:54
Expedição de Mandado.
-
16/03/2022 11:54
Expedição de Outros documentos.
-
16/03/2022 11:54
Expedição de Outros documentos.
-
16/03/2022 11:54
Expedição de Outros documentos.
-
16/03/2022 11:54
Expedição de Outros documentos.
-
16/03/2022 11:54
Expedição de Outros documentos.
-
16/03/2022 11:54
Expedição de Outros documentos.
-
16/03/2022 11:54
Expedição de Outros documentos.
-
16/03/2022 11:54
Expedição de Outros documentos.
-
16/03/2022 11:54
Expedição de Outros documentos.
-
16/03/2022 11:54
Expedição de Outros documentos.
-
16/03/2022 11:54
Expedição de Outros documentos.
-
16/03/2022 11:54
Expedição de Outros documentos.
-
16/03/2022 11:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
07/03/2022 21:43
Processo devolvido à Secretaria
-
07/03/2022 21:43
Proferido despacho de mero expediente
-
25/02/2022 12:18
Conclusos para despacho
-
25/02/2022 12:18
Juntada de Certidão
-
23/11/2021 10:36
Decorrido prazo de JOSÉ WILSON SIQUEIRA CAMPOS em 22/11/2021 23:59.
-
03/11/2021 11:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
03/11/2021 11:30
Ato ordinatório praticado
-
20/10/2021 00:28
Juntada de contrarrazões
-
19/10/2021 02:35
Decorrido prazo de FABIO SARDINHA WANDERLEY em 18/10/2021 23:59.
-
19/10/2021 02:21
Decorrido prazo de ANA CRISTINA PEREIRA SAMPAIO AGUIAR em 18/10/2021 23:59.
-
19/10/2021 02:21
Decorrido prazo de JOSÉ WILSON SIQUEIRA CAMPOS em 18/10/2021 23:59.
-
15/10/2021 14:31
Juntada de contrarrazões
-
13/10/2021 19:04
Juntada de contrarrazões
-
13/10/2021 17:04
Juntada de petição intercorrente
-
10/10/2021 18:01
Juntada de petição intercorrente
-
09/10/2021 08:12
Decorrido prazo de VALERIO RICARDO MONTEIRO GUIMARAES em 08/10/2021 23:59.
-
09/10/2021 08:12
Decorrido prazo de MONALICIO ALVES ALMEIDA em 08/10/2021 23:59.
-
09/10/2021 06:57
Decorrido prazo de JOYCE MARIA RIBEIRO DA SILVA em 08/10/2021 23:59.
-
08/10/2021 11:07
Juntada de contrarrazões
-
07/10/2021 11:02
Juntada de manifestação
-
01/10/2021 01:40
Publicado Intimação em 01/10/2021.
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01/10/2021 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2021
-
01/10/2021 01:38
Publicado Intimação em 01/10/2021.
-
01/10/2021 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2021
-
01/10/2021 01:38
Publicado Intimação em 01/10/2021.
-
01/10/2021 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2021
-
29/09/2021 16:54
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
29/09/2021 16:54
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
29/09/2021 16:54
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
29/09/2021 16:54
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
29/09/2021 16:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
29/09/2021 16:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
29/09/2021 16:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
29/09/2021 16:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
29/09/2021 16:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
29/09/2021 16:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
29/09/2021 16:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
29/09/2021 16:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
29/09/2021 16:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
29/09/2021 16:42
Ato ordinatório praticado
-
29/09/2021 01:20
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 28/09/2021 23:59.
-
29/09/2021 01:20
Decorrido prazo de FABIO SARDINHA WANDERLEY em 28/09/2021 23:59.
-
28/09/2021 10:10
Juntada de petição intercorrente
-
27/09/2021 23:38
Juntada de petição intercorrente
-
24/09/2021 14:26
Juntada de petição intercorrente
-
21/09/2021 18:30
Juntada de petição intercorrente
-
21/09/2021 16:17
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ DE FREITAS em 20/09/2021 23:59.
-
21/09/2021 16:17
Decorrido prazo de EDGAR LUIZ DE FREITAS em 20/09/2021 23:59.
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21/09/2021 16:17
Decorrido prazo de ZANONE ALVES DE CARVALHO JUNIOR em 20/09/2021 23:59.
-
21/09/2021 10:04
Juntada de manifestação
-
15/09/2021 13:08
Juntada de manifestação
-
13/09/2021 12:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
13/09/2021 12:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
13/09/2021 12:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
13/09/2021 12:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
13/09/2021 12:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
13/09/2021 12:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
13/09/2021 12:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
13/09/2021 12:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
13/09/2021 12:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
13/09/2021 12:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
10/09/2021 10:13
Processo devolvido à Secretaria
-
10/09/2021 10:13
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
10/09/2021 10:13
Extinta a Punibilidade por morte do agente
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18/08/2021 16:12
Conclusos para julgamento
-
17/08/2021 10:21
Juntada de parecer
-
10/08/2021 15:34
Expedição de Comunicação via sistema.
-
10/08/2021 13:44
Ato ordinatório praticado
-
10/08/2021 13:42
Juntada de Certidão
-
05/06/2021 01:44
Decorrido prazo de FABIO SARDINHA WANDERLEY em 04/06/2021 23:59.
-
13/05/2021 14:00
Expedição de Comunicação via sistema.
-
12/05/2021 17:52
Processo devolvido à Secretaria
-
12/05/2021 17:52
Proferido despacho de mero expediente
-
29/03/2021 14:15
Conclusos para decisão
-
27/03/2021 05:55
Decorrido prazo de JOSÉ WILSON SIQUEIRA CAMPOS em 26/03/2021 23:59.
-
27/03/2021 05:55
Decorrido prazo de FABIO SARDINHA WANDERLEY em 26/03/2021 23:59.
-
27/03/2021 05:55
Decorrido prazo de ANA CLAUDIA LOPES GABINO em 26/03/2021 23:59.
-
27/03/2021 05:27
Decorrido prazo de ANA CLAUDIA LOPES GABINO em 26/03/2021 23:59.
-
27/03/2021 05:27
Decorrido prazo de JOSÉ WILSON SIQUEIRA CAMPOS em 26/03/2021 23:59.
-
27/03/2021 05:27
Decorrido prazo de FABIO SARDINHA WANDERLEY em 26/03/2021 23:59.
-
27/03/2021 02:54
Decorrido prazo de VANDA MARIA GONCALVES PAIVA em 26/03/2021 23:59.
-
27/03/2021 01:37
Decorrido prazo de ZANONE ALVES DE CARVALHO JUNIOR em 26/03/2021 23:59.
-
27/03/2021 01:33
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ DE FREITAS em 26/03/2021 23:59.
-
27/03/2021 01:32
Decorrido prazo de ANA CRISTINA PEREIRA SAMPAIO AGUIAR em 26/03/2021 23:59.
-
27/03/2021 01:32
Decorrido prazo de EDGAR LUIZ DE FREITAS em 26/03/2021 23:59.
-
16/03/2021 17:52
Juntada de apelação
-
16/03/2021 11:01
Decorrido prazo de VALERIO RICARDO MONTEIRO GUIMARAES em 15/03/2021 23:59.
-
16/03/2021 11:01
Decorrido prazo de MONALICIO ALVES ALMEIDA em 15/03/2021 23:59.
-
16/03/2021 07:58
Decorrido prazo de JOYCE MARIA RIBEIRO DA SILVA em 15/03/2021 23:59.
-
16/03/2021 06:32
Publicado Intimação em 10/03/2021.
-
16/03/2021 06:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2021
-
16/03/2021 06:32
Publicado Intimação em 10/03/2021.
-
16/03/2021 06:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2021
-
15/03/2021 19:42
Publicado Intimação em 10/03/2021.
-
15/03/2021 19:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2021
-
11/03/2021 08:45
Juntada de petição intercorrente
-
09/03/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Tocantins 4ª Vara Federal Criminal da SJTO SENTENÇA TIPO "D" PROCESSO: 0005115-76.2016.4.01.4300 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:VANDA MARIA GONCALVES PAIVA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: EDMILSON DOMINGOS DE SOUSA JUNIOR - TO2304, JANDER SILVA TELES DE OLIVEIRA - TO4769, PAMELLA CRISTINA BARBOSA DUTRA BARROS - TO6840, THAMIRES ADRIANE MARTINS BORGES - TO7689, RENATO DE OLIVEIRA - TO4721, FRANCISCO DAMIAO DA SILVA - GO18680, LUIZ INACIO MEDEIROS BARBOSA - GO12172, JORGE AUGUSTO DOS REIS SILVA - GO35142, DANIELLE RODRIGUES DOS SANTOS - TO7461, ATAUL CORREA GUIMARAES - TO1235, ANTONIO CIRO BOVO - TO4570, CARLOS GABINO DE SOUSA JUNIOR - TO4590, LEANDRO GOMES DE MELO - MG139439, FABIO SARDINHA WANDERLEY - TO3690, CHRISTIANE KELLEN NOGUEIRA BRAGA - TO6946-B e RAIMUNDO COSTA PARRIAO JUNIOR - TO4190 S E N T E N Ç A - I - O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL ajuizou ação penal pública incondicionada em desfavor de ANA CLÁUDIA LOPES GABINO, ANA CRISTINA PEREIRA SAMPAIO AGUIAR, ANDRÉ LUIZ DE FREITAS, EDGAR LUIZ DE FREITAS, FÁBIO SARDINHA WANDERLEY, JOYCE MARIA RIBEIRO DA SILVA, MARIA LENICE FREIRE DE ABREU COSTA, MONALÍCIO ALVES ALMEIDA, VALÉRIO RICARDO MONTEIRO GUIMARÃES, VANDA MARIA GONÇALVES PAIVA, JOSÉ WILSON SIQUEIRA CAMPOS e ZANONE ALVES DE CARVALHO JÚNIOR devidamente qualificados, imputando-lhes a prática do crime previsto no art. 89, caput e parágrafo único, da Lei 8.666/93 e nos arts. 312 e 299 do Código Penal, de forma individualizada.
Segundo a peça acusatória: Em 2013, em unidade de desígnios e com divisão de tarefas, VANDA MARIA GONÇALVES PAIVA (na qualidade de Secretária Estadual de Saúde do Tocantins), FÁBIO SARDINHA WANDERLEY e MARIA LENICE FREIRE DE ABREU COSTA (ambos na qualidade de Chefe da Assessoria Jurídica), de forma livre e consciente, dispensaram licitação fora das hipóteses previstas em lei, deixando de observar as formalidades pertinentes, beneficiando assim ANDRÉ LUIZ DE FREITAS, EDGAR LUIZ DE FREITAS e ZANONE ALVES DE CARVALHO JÚNIOR, reais proprietários das empresas Dosemed Produtos e Medicamentos Hospitalares Ltda., Stock Comercial Hospitalar Ltda. e Utildrogas Distribuidora de Produtos Farmacêutico Ltda., os quais concorreram para a consumação da ilegalidade.
Tal contratação se insere no contexto de institucionalização, por parte da cúpula da Sesau/TO e do Governo do Estado do Tocantins no período de 2012 a 2014, do “reconhecimento de despesa” como mecanismo deliberada e cotidiana-mente adotado para aquisição de medicamentos, materiais e produtos hospitalares sem licitação e sem formalização de contrato—ausentes quaisquer justificativas para tanto.
Tal mecanismo buscava viabilizar o pagamento fundado na prévia entrega desses bens por determinadas empresas que eram escolhidas pela própria Administração e que apresentavam propostas superfaturadas e/ou que não refletiam a quantidade e a qualidade dos bens que haviam sido efetivamente entregues.
Assim, e em resumo, o reconhecimento de despesa funcionava não propriamente como um procedimento de seleção de propostas, mas sim como uma verdadeira convalidação de contratação ilegal, a partir da juntada artificiosa de documentos para possibilitar pagamentos, contrariando, pois, o que dispõem os arts. 24, inc.
IV, 37, 38, 61, 62 da Lei n. 8.666/93 e os arts. 60 e 63 da Lei n. 4.320/64.
A ver. (...) A contratação direta sem fundamento legal culminou com o efetivo paga-mento de R$ 4.258,123,36 à empresa Utildrogas. (...) Entre 2013 e 2014, em unidade de desígnios e com divisão de tarefas, JOSÉ WILSON SIQUEIRA CAMPOS (na qualidade de Governador do Estado do Tocantins), VANDA MARIA GONÇALVES PAIVA (na qualidade de Secretária Es-tadual de Saúde), FÁBIO SARDINHA WANDERLEY e MARIA LENICE FREIRE DE ABREU COSTA (ambos na qualidade de Chefes da Assessoria Jurídica), ANDRÉ LUIZ DE FREITAS, EDGAR LUIZ DE FREITAS e ZANONE ALVES DE CARVALHO JÚNIOR (reais proprietários das empresas Dosemed Produtos e Medicamentos Hospitalares Ltda., Stock Comercial Hospitalar Ltda. e Utildrogas Distribuidora de Produtos Farmacêutico Ltda.), de forma livre e consciente, desviaram dinheiro público em proveito próprio e alheio, valendo-se os quatro primeiros da qualidade de funcionários públicos estaduais. (...) Em 2013, ANA CLÁUDIA LOPES GABINO, valendo-se da qualidade de Diretora do Departamento de Apoio à Gestão Hospitalar da Sesau/TO, de forma livre e consciente, inseriu falsamente em 23 (vinte e três) notas fiscais suas respectivas assinaturas para fins de atestar o recebimento de produtos não integralmente entregues, possibilitando com isto o desvio de dinheiro público.
Em 2013, ANA CRISTINA PEREIRA SAMPAIO AGUIAR, valendo-se da qualidade de Diretora do Departamento do Sistema de Abastecimento Hospitalar da Sesau/TO, de forma livre e consciente, inseriu falsamente em 17 (dezessete) notas fiscais suas respectivas assinaturas para fins de atestar o recebimento de produtos não integralmente entregues, possibilitando com isto o desvio de dinheiro público.
Em 2013, JOYCE MARIA RIBEIRO DA SILVA, valendo-se da qualidade de servidora estadual lotada no estoque regulador da Sesau/TO, de forma livre e consciente, inseriu falsamente em 21 (vinte e uma) notas fiscais suas respectivas assinaturas para fins de atestar o recebimento de produtos não integralmente en-tregues, possibilitando com isto o desvio de dinheiro público.
Em 2013, MONALÍCIO ALVES ALMEIDA, valendo-se da qualidade de servidor estadual lotado no estoque regulador da Sesau/TO, de forma livre e cons-ciente, inseriu falsamente em 39 (trinta e nove) notas fiscais suas respectivas as-sinaturas para fins de atestar o recebimento de produtos não integralmente entre-gues, possibilitando com isto o desvio de dinheiro público.
Em 2013, VALÉRIO RICARDO MONTEIRO GUIMARÃES, valendo-se da qualidade de servidor estadual lotado no estoque regulador da Sesau/TO, de forma livre e consciente, inseriu falsamente em 45 (quarenta e cinco) notas fiscais suas respectivas assinaturas para fins de atestar o recebimento de produtos não integralmente entregues, possibilitando com isto o desvio de dinheiro público. (...) Os falsos atestos dados por ANA CLÁUDIA, ANA CRISTINA, JOYCE, MONALÍCIO e VALÉRIO culminaram com o efetivo pagamento de R$ 4.258.123,36 à empresa Utildrogas, por meio das seguintes ordens bancárias: 2014OB01687, de 4.2.2014, no valor de R$ 3.437.805,71 (fl. 598), e 2014OB01690, de 4.2.2014, no valor de R$ 802.317,65 (fl. 600).
A denúncia veio acompanhada de procedimento investigatório criminal e rol de testemunhas de acusação: CARLOS EDUARDO VIANA SANTOS, ELIZABETH TOMINAGA BOERO e HELOÍSA DE MOURA E SOUSA (fls. 02A/03F dos autos físicos).
A peça acusatória recebeu juízo prelibatório afirmativo em 03.06.2016 (fls. 728/729 dos autos físicos).
Citada (832-v dos autos físicos), VANDA MARIA GONÇALVES PAIVA, por intermédio de advogado constituído, apresentou resposta à acusação, oportunidade em que alegou a incompetência da Justiça Federal, a ilegitimidade passiva, a inépcia da denúncia, a atipicidade da conduta, a ausência de dolo.
Requereu a absolvição sumária da acusada e protestou genericamente pela produção de todos os meios de prova em direito admitidos.
Arrolou as seguintes testemunhas: MARIA DA PENHA DE SOUSA E SILVA BANDEIRA, JOÃO PAULO BERNARDO, ROMILDO LEITE DIAS, SILBER CRUZ DA MOTA, PAULO FARIAS, HERNANE DA SESAU, LUIZA REGINA DIAS NOLETO, ARGEMIRO DA SILVA FILHO e LEONEL DA SILVA CAMPOS (fls. 844/864 dos autos físicos).
Devidamente citada (839-v dos autos físicos), JOYCE MARIA RIBEIRO DA SILVA, por intermédio de advogado constituído, apresentou resposta à acusação, oportunidade em que alegou que a acusada estava em estrito cumprimento de ordem hierárquica não manifestamente ilegal e que jamais recebeu alguma vantagem financeira ou outras de qualquer tipo.
Requereu os benefícios da justiça gratuita, a absolvição sumária da acusada e protestou genericamente pela produção de todos os meios de prova em direito admitidos.
Arrolou as seguintes testemunhas: ERISLENE FLORIANO NUNES, ANA MARIA BARBOSA RODRIGUES LIMA e CARMEM LÚCIA LINHARES DE SENA (fls. 885/894 dos autos físicos).
Devidamente citada (837-v dos autos físicos), ANA CRISTINA PEREIRA SAMPAIO AGUIAR, por intermédio de advogado constituído, apresentou resposta à acusação, oportunidade em que alegou a incompetência da Justiça Federal, a atipicidade da conduta e a inépcia da denúncia.
Requereu sua absolvição sumária e protestou genericamente pela produção de todos os meios de prova em direito admitidos.
Arrolou as seguintes testemunhas: ADEVANIO TEXEIRA DA SILVA, ADELINA GOMES SANTOS, MAYCON ROSEMBERG MILHOMEM PARREIRA, JÚLIO CESAR GALVÃO, CONCEIÇÃO DE MARIA SILVA SOARES, FERNANDO PINHEIRO MELO, MANUEL RIBEIRO DA COSTA NETO, ATHAYLEIA ARAÚJO LIMA CARDOSO (fls. 896/914 dos autos físicos).
Devidamente citada (fl. 880-v dos autos físicos), ANA CLÁUDIA LOPES GABINO, por intermédio de advogado constituído, apresentou resposta à acusação, oportunidade em que alegou a incompetência da Justiça Federal, a atipicidade da conduta e a inépcia da denúncia.
Requereu a absolvição sumária e protestou genericamente pela produção de todos os meios de prova em direito admitidos.
Arrolou as seguintes testemunhas: ROMILDO DIAS LEITE, VALÉRIA SILVA BIÂNGULO, TAIRONE CARNEIRO DE OLIVEIRA BARBOSA, CONCEIÇÃO DE MARIA SILVA SOARES, JÚLIO CESAR GALVÃO, ADEVANIO TEXEIRA DA SILVA, ADELINA GOMES SANTOS e MAYCON ROSEMBERG MILHOMEM PARREIRA (fls. 917/935 dos autos físicos).
Citados (fls. 879, 1.045 e 1.046 dos autos físicos), ANDRÉ LUIZ DE FREITAS, EDGAR LUIZ DE FREITAS e ZANONE ALVES DE CARVALHO JÚNIOR, por intermédio de advogado constituído, apresentaram resposta à acusação comum, oportunidade em que alegaram a incompetência da Justiça Federal, a conexão por conta de continuidade delitiva, a conexão e prevenção, a inépcia da denúncia, e a ausência de dolo.
Requereram suas absolvições sumárias, o levantamento do sequestro decretado nos autos 0002671-70.2016.4.01.4300 e protestaram genericamente pela produção posterior de prova pericial.
Arrolaram as seguintes testemunhas: WILSON LEMOS FERREIRA, DILERMANO GONÇALVES MORAES NETO e JULIANO CARDOSO MARQUES (fls. 944/979 dos autos físicos).
Posteriormente, VALÉRIO RICARDO MONTEIRO GUIMARÃES, assistido pela DPU, apresentou resposta à acusação, oportunidade em que alegou a ausência de dolo e, consequentemente, a atipicidade da conduta, o erro sobre a elementar do tipo e a hipótese de exclusão da culpabilidade sob o fundamento de obediência hierárquica.
Requereu a absolvição sumária e se reservou o direito de adentrar mais detidamente no mérito da causa em sede de alegações finais.
Protestou ainda de modo genérico pela produção de prova pericial.
A defesa arrolou as mesmas testemunhas de acusação, quais sejam: CARLOS EDUARDO VIANA SANTOS, ELIZABETH TOMINAGA BOERO e HELOÍSA DE MOURA E SOUSA (fls. 1.027/1.032-v dos autos físicos).
Após, MONALÍCIO ALVES ALMEIDA, também assistido pela DPU, apresentou resposta à acusação, oportunidade em que alegou a inépcia da denúncia, a ausência de justa causa, a atipicidade da conduta, o erro sobre elementar do tipo, a ausência de dolo e a hipótese de exclusão da culpabilidade sob o fundamento de obediência hierárquica.
Requereu a absolvição sumária e se reservou o direito de adentrar mais detidamente no mérito da causa em sede de alegações finais.
A defesa arrolou as mesmas testemunhas de acusação, quais sejam: CARLOS EDUARDO VIANA SANTOS, ELIZABETH TOMINAGA BOERO e HELOÍSA DE MOURA E SOUSA (fls. 1.027/1.032-v dos autos físicos).
Por sua vez, o acusado JOSÉ WILSON SIQUEIRA CAMPOS, por intermédio de advogado constituído, apresentou resposta à acusação, oportunidade em que alegou a inépcia da denúncia, sua ilegitimidade passiva, a incompetência da Justiça Federal, a ausência de materialidade e tipicidade.
Requereu a absolvição sumária e protestou pela produção de prova testemunhal, sem arrolar, contudo, as testemunhas pretendidas (fls. 1.096/1.116 dos autos físicos).
Ato posterior, MARIA LENICE FREIRE DE ABREU COSTA, assistida pela DPU, apresentou resposta à acusação, oportunidade em que alegou, preliminarmente, a inépcia da denúncia, a ausência de justa causa.
No mérito, aduziu ser caso de ausência de responsabilidade e de dolo, além da atipicidade da conduta.
A defesa reservou o direito de adentrar mais detidamente no mérito em sede de alegações finais.
Requereu a absolvição sumária e protestou genericamente pela produção de prova pericial e os demais meios de prova em direito admitidos.
A defesa arrolou as mesmas testemunhas de acusação, quais sejam: CARLOS EDUARDO VIANA SANTOS, ELIZABETH TOMINAGA BOERO e HELOÍSA DE MOURA E SOUSA (fls. 1.127/1.134 dos autos físicos).
Depois, o acusado FÁBIO SARDINHA WANDERLEY, por intermédio de advogado constituído, apresentou resposta à acusação, oportunidade em que alegou a inépcia da denúncia, a ilegitimidade passiva e a inviolabilidade do parecer do advogado.
No mérito, aduziu que não houve dano ao erário e nem má-fé do acusado, bem como alega ter havido cerceamento de defesa.
Requereu a reconsideração/revogação da liminar que fora concedida em desfavor do acusado, bem como a absolvição sumária.
A defesa protestou genericamente pela produção de todos os meios de provas em direito admitidos Por meio de despacho de fls. 1.165/1.165-v dos autos físicos foi determinada a intimação da acusação e das defesas dos réus para que se manifestassem acerca da real necessidade de cada testemunha arrolada e da possibilidade de aproveitamento do depoimento prestado por testemunhas que já haviam sido ouvidas em outros autos.
A defesa de JOSÉ WILSON SIQUEIRA CAMPOS arrolou 04 (quatro) testemunhas de defesa: LÚCIO MASCARENHAS MARTINS, RENAM DE ARIMATÉA PEREIRA, RICARDO EUSTÁQUIO DE SOUZA e RICLEY MARTINS PIRES (fls. 1.167/1.168 dos autos físicos).
O MPF, em atenção ao despacho de fls. 1.165/1.165-v dos autos físicos, manifestou-se no sentido de requerer: i) a desclassificação do crime inicialmente atribuído aos acusados MONALÍCIO ALVES ALMEIDA, JOYCE MARIA RIBEIRO DA SILVA e VALÉRIO RICARDO MONTEIRO GUIMARÃES para o previsto no art. 312, § 2º, c/c art. 71, ambos do Código Penal; ii) o desmembramento dos autos em relação aos réus retromencionados; iii) a juntada dos relatórios das auditorias 15470 e 14954 do DENASUS; iv) que fosse providenciada a juntada de declarações de imposto de renda cuja obtenção via INFOJUD havia sido determinada na medida cautelar n. 2671-70.2016.4.01.4300, atrelada a esta ação penal; v) a autorização judicial para juntada de mídia contendo arquivos de afastamento de sigilo bancário e de registros telefônicos constantes nas medidas cautelares 13608-13.2014.4.01.4300, 13609-95.2014.4.01.4300, 10102-92.2015.4.01.4300 e 9633-46.2015.4.01.4300, além dos demais documentos que aportaram nos referidos autos; vi) a homologação da dispensa das testemunhas ELIZABETH TOMINAGA BOERO e HELOÍSA DE MOURA E SOUSA; vii) o prosseguimento do feito (fls. 1.171/1.175 dos autos físicos).
Posteriormente, VANDA MARIA GONÇALVES DE PAIVA requereu juntada de acórdão n. 986/2017 e da análise no processo n. 12.836/2011 do TCE/TO, anexados às fls. 1.180/1.198-v (fl. 1.179 dos autos físicos).
Após, ANA CLÁUDIA LOPES GABINO insistiu na oitiva de todas as testemunhas arroladas anteriormente (ROMILDO DIAS LEITE, VALÉRIA SILVA BIÂNGULO, TAIRONE CARNEIRO DE OLIVEIRA BARBOSA, CONCEIÇÃO DE MARIA SILVA SOARES, JÚLIO CESAR GALVÃO, ADEVANIO TEXEIRA DA SILVA, ADELINA GOMES SANTOS e MAYCON ROSEMBERG MILHOMEM PARREIRA), arrolou uma nova testemunha (FREDERICO SILVÉRIO) e se opôs ao compartilhamento de provas (fls. 1.205/1.211 dos autos físicos).
Do mesmo modo, ANA CRISTINA PEREIRA SAMPAIO AGUIAR insistiu na oitiva de todas as testemunhas arroladas anteriormente (ADEVANIO TEXEIRA DA SILVA, ADELINA GOMES SANTOS, MAYCON ROSEMBERG MILHOMEM PARREIRA, JÚLIO CESAR GALVÃO, CONCEIÇÃO DE MARIA SILVA SOARES, FERNANDO PINHEIRO MELO, MANUEL RIBEIRO DA COSTA NETO e ATHAYLEIA ARAÚJO LIMA CARDOSO) e se opôs ao compartilhamento de provas (fls. 1.212/1.218 dos autos físicos).
A despeito de terem sido devidamente intimados do despacho de fls. 1.165/1.165-v (fls. 1.199/1.200 dos autos físicos), os demais réus se mantiveram inertes.
Em fase de saneamento, decidiu-se: (a) realizar o desmembramento do feito, com base no art. 80 do CPP, e acolher o pedido de desclassificação das condutas imputadas aos réus MONALÍCIO ALVES ALMEIDA, JOYCE MARIA RIBEIRO DA SILVA e VALÉRIO RICARDO MONTEIRO GUIMARÃES, para tipificá-las no delito de menor potencial ofensivo do art. 312, §2º, do Código Penal, e, ato contínuo, DECLARAR a incompetência desta Quarta Vara Federal para processar e julgar os autos desmembrados, com sua posterior remessa ao Juizado Especial Federal Adjunto; (b) MANTER a decisão que recebeu a denúncia quanto aos demais réus; (c) AUTORIZAR ao MPF a realizar a juntada de mídia contendo arquivos de afastamento de sigilo bancário e de registros telefônicos constantes das medidas cautelares 9633-46.2015.4.01.4300, 13608-13.2014.4.01.4300, 13609-95.2014.4.01.4300 e 10102-92.2015.4.01.4300, além dos demais documentos que aportaram nos referidos autos, o que ficaria ao seu encargo; (d) HOMOLOGAR a desistência das testemunhas de acusação ELIZABETH TOMINAGA BOERO e HELOÍSA DE MOURA E SOUSA, feita pelo MPF; (e) DEFERIR os pedidos de produção de prova testemunhal feitos pela acusação e pelas defesas de todos os réus, formulados em sede de resposta à acusação e com as testemunhas devidamente qualificadas; (f) INDEFERIR: f.1) o pedido de realização de exame pericial postulado pelas defesas dos acusados ZANONE ALVES DE CARVALHO JÚNIOR, ANDRÉ LUIZ DE FREITAS e EDGAR LUIZ DE FREITAS, sem prejuízo de que a defesa pudesse obter e juntar, espontaneamente, os documentos que entender pertinentes à comprovação de suas teses fáticas e jurídicas; f.2) o pedido de juntada de declarações de imposto de renda dos acusados formulado pelo MPF; f.3) o pedido genérico de produção de demais meios de prova apresentando pela defesa dos réus ANA CLAUDIA LOPES GABINO, ANA CRISTINA PEREIRA SAMPAIO AGUIAR, VANDA MARIA GONÇALVES PAIVA e FÁBIO SARDINHA WANDERLEY; f.4) a oitiva da testemunha de defesa ATHAYLEIA ARAÚJO LIMA CARDOSO arrolada pela ré ANA CRISTINA PEREIRA SAMPAIO AGUIAR, ante a indevida qualificação (fls. 1.231/1.240 dos autos físicos).
Em primeira audiência realizada em 20.11.2018, verificaram-se os seguintes fatos principais: (a) a defesa de JOSÉ WILSON SIQUEIRA CAMPOS requereu o aproveitamento das inquirições das testemunhas RICARDO EUSTÁQUIO DE SOUZA e LÚCIO MASCARENHAS, ofertados nos autos n. 4131-92.2016.4.01.4300, bem como a desistência da oitiva das testemunhas RENAM DE ARIMATEIA PEREIRA e RICLEY MARTINS PIRES.
Ambos os pedidos foram deferidos; (b) a defesa de MARIA LENICE FREIRE DE ABREU requereu o aproveitamento do seu interrogatório prestado nos autos n. 4131-92.2016.4.01.4300 e se manifestou pela desistência da oitiva das testemunhas ELIZABETH TOMINAGA BOERO e HELOÍSA DE MOURA E SOUSA, pleitos acatados pelo Juízo; (c) foram ouvidas as testemunhas CARLOS EDUARDO VIANA SANTOS, WILSON LEMOS FERREIRA, ROMILDO LEITE DIAS, TAIRONE CARNEIRO DE OLIVEIRA BARBOSA, FERNANDO PINHEIRO MELO e MANUEL RIBEIRO DA COSTA NETO; (d) a defesa de ANA CLÁUDIA LOPES GABINO e ANA CRISTINA PEREIRA SAMPAIO AGUIAR desistiu da oitiva das testemunhas VALÉRIA SILVA BIÂNGULO, CONCEIÇÃO DE MARIA SILVA SOARES e ADELINA GOMES SANTOA; e (e) a defesa de VANDA MARIA GONÇALVES PAIVA desistiu da inquirição de todas as testemunhas por ela arroladas (fls. 1.411/1.418 dos autos físicos).
Em nova audiência de instrução realizada em 31.01.2019 (fls. 1.458/1.462 dos autos físicos), foram observadas as seguintes ocorrências: (a) a defesa de JOSÉ WILSON SIQUEIRA CAMPOS, representada pelo Dr.
IELTON CARVALHO PIANCO (OAB/DF47965), requereu sua dispensa deste ato, bem como de seu interrogatório, o que foi deferida pelo magistrado; (b) as defesas e a acusação, à unanimidade, acordaram em realizar a instrução conjunta destes autos com os autos do processo 4310-26.2016.4.01.4300, por não vislumbrarem qualquer prejuízo ao andamento do feito e às garantias constitucionais da ampla defesa e do contraditório; (c) o MPF solicitou o compartilhamento de prova da oitiva da testemunha CARLOS EDUARDO VIANA SANTOS, ofertada nos autos do processo 5115-76.2016.4.01.4300, para o processo n. 4310-26.2016.4.01.4300, além de oitiva complementar.
O magistrado deferiu o pedido; (d) foi ouvida a testemunha CARLOS EDUARDO VIANA SANTOS, comum à acusação e à defesa de MARIA LENICE FREIRE DE ABREU COSTA; (e) em seguida foram ouvidas as testemunhas MARCELO ALVES DE SOUSA, por meio de videoconferência com a Seção Judiciária de Goiás, e CONCEIÇÃO DE MARIA SILVA SOARES, presencialmente; (f) a defesa de ANA CLÁUDIA LOPES GABINO e ANA CRISTINA PEREIRA SAMPAIO AGUIAR dispensou a oitiva das testemunhas VALÉRIA SILVA BIÂNGULO, ADEVÂNIO TEIXEIRA DA SILVA e ADELINA GOMES SANTOS.
Requereu, ainda, o aproveitamento de oitiva das testemunhas ROMILDO DIAS LEITE e TAIRONE CARNEIRO DE OLIVEIRA BARBOSA, ofertados no processo n° 5115-76.2016.4.01.4300, para o processo n° 4310-26.2016.4.01.4300; (g) a defesa de ANDRÉ LUIZ DE FREITAS, EDGAR LUIZ DE FREITAS, JOSÉ EBER GOMES DE ARAÚJO, TEREZINHA CAETANO DE FREITAS e ZANONE ALVES DE CARVALHO JÚNIOR desistiu, da oitiva das testemunhas DILERMANO GONÇALVES MORAES NETO, JULIANO CARDOSO MARQUES e JOEL HENRIQUE DE FRANCO DE FREAIS, bem como requereu o compartilhamento de oitiva da testemunha WILSON LEMOS FERREIRA do processo n° 5115-76.2016.4.01.4300 para o processo n°4310-26.2016.4.01.4300; (h) a defesa de VANDA MARIA GONÇALVES PAIVA requereu o aproveitamento de oitiva das testemunhas PAULO FARIAS e HERNANE FARIAS MONTEIRO (Hernane da Sesau), ambos ofertados no processo n° 4315-48.2016.4.01.4300, para o processo n° 4310-76.2016.4.01.4300; bem corno a desistência das testemunhas JOÃO PAULO BERNARDO, ROMILDO LEITE DIAS e LUIZA REGINA DIAS NOLETO nos autos n° 4310-26.2016.4.01.4300; (i) a defesa requereu a dispensa de interrogatório dos acusados EDGAR LUIZ DE FREITAS, TEREZINHA CAETANO DE FREITAS e JOSÉ EBER GOMES DE ARAÚJO, o que foi deferido pelo magistrado; (j) os acusados LUIZ ANTÔNIO DA SILVA PEREIRA, ANA CLÁUDIA LOPES GABINO, ANA CRISTINA PEREIRA SAMPAIO AGUIAR, ANDRÉ LUIZ DE FREITAS, ZANONE ALVES DE CARVALHO JÚNIOR, FÁBIO SARDINHA WANDERLEY, MÁRCIO CARVALHO DA SILVA.
CORREIA e VANDA MARIA GONÇALVES PAIVA foram interrogados.
A defesa de MARIA LENICE FREIRE DE ABREU COSTA requereu o aproveitamento de seu interrogatório, ofertado no processo n° 4131-92.2016.4.01.4300, para estes autos.
O juiz deferiu o pedido; (k) findos os interrogatórios, o MPF apresentou documentação a ser juntada nos autos, o que foi deferido; e (l) em relação ao processo 5115-76.2016.4.01.4300, a defesa de ANA CLÁUDIA e ANA CRISTINA requereu realização de prova pericial, nos termos fundamentados em mídia audiovisual.
Os demais nada requereram.
Ao final, o magistrado proferiu a seguinte DECISÃO: “Defiro o pedido de dispensa de interrogatório dos acusados.
JOSÉ WILSON SIQUEIRA CAMPOS, EDGAR LUIZ DE FREITAS, TEREZINHA CAETANO DE FREITAS e JOSÉ EBER GOMES DE ARAÚJO, assim como o aproveitamento do interrogatório já ofertado por MARIA LENICE FREIRE DE ABREU COSTA nos autos do processo n° 4131-92.2016.4.01.4300.
O art. 402, do Código de Processo Penal permite, ao final da audiência, que a acusação ou as defesas requeiram diligências complementares exclusivamente em relação às circunstâncias ou fatos que tenham surgido durante a instrução.
Nesse ponto, não há direito subjetivo de as partes repetirem pedidos de produção de prova em relação a circunstâncias e controvérsias 'ab initio'.
Nesse sentido, analisando a fundamentação apresentada pelo excelentíssimo advogado verifico que a controvérsia suscitada decorre de circunstancias e elementos ínsitos ao próprio núcleo da denúncia, não sendo este o momento processual adequado para a reabertura da instrução.
Além disso, na processualística penal, a prova pericial tem específica função de demonstrar a veracidade ou falsidade de elementos fáticos que necessitem de conhecimento técnico especializado.
No caso em tela, não foi demonstrada a viabilidade ou a imprescindibilidade da prova pericial para a comprovação da hipótese fática sustentada pela defesa.
Por esses dois motivos, indefiro o pedido apresentado pela defesa de ANA CLÁUDIA LOPES GABINO e ANA CRISTINA AGUIAR.
No que se concerne ao processo n° 5115-76.2016.401.4300, após as providências necessárias, intimem-se as partes para que apresentem alegações finais escritas no prazo legal, a começar pelo MPF. (...) No que se refere ao processo n° 4310-25.2016.4.01.4300, aguarde-se o retorno da Carta Precatória n° 1370/2018, cuja audiência se encontra designada para dia 26/02/2019, e, após, intimem-se as partes para, no prazo de cinco dias, requererem diligências complementares que entenderem pertinentes.
Caso nada seja requerido, intimem-se para, no prazo legal, apresentarem alegações finais escritas.
Homologo a dispensa de oitiva das testemunhas indicadas pelas partes neste ato e defiro o compartilhamento de provas requerido por elas, devendo a Secretaria da Vara proceder ao traslado de cópia dos depoimentos para os autos respectivos." À fl. 1.486 dos autos físicos foi juntada a mídia contendo o interrogatório de MARIA LENICE FREIRE.
Ato contínuo VANDA MARIA GONÇALVES PAIVA requereu a juntada de ata de reunião realizada na sede do MPF/TO, no dia 02.10.2014 (fls. 1.491/1.500 dos autos físicos).
Em alegações finais (fls. 1.516/1.537 dos autos físicos), o Ministério Público Federal pugnou: a) pela condenação de VANDA MARIA GONÇALVES PAIVA, FÁBIO SARDINHA WANDERLEY, MARIA LENICE FREIRE DE ABREU, ANDRÉ LUIZ DE FREITAS, EDGAR LUIZ DE FREITAS e ZANONE ALVES DE CARVALHO JÚNIOR, em cumulo material (art. 69, caput, do Código Penal), nas penas dos arts. 89, parágrafo único, da Lei n° 8.666/93 (cumulado com o art. 84, § 2°, também da Lei nº 8.666/93) e 312, caput, do Código Penal, cumulado com o artigo 327, § 2º, na forma do art. 29, caput, do Código Penal; b) pela condenação de JOSÉ WILSON SIQUEIRA CAMPOS nas penas do artigo 312, caput, do Código Penal, cumulado com o art. 327, § 2º, do Código Penal); c) a condenação de ANA CRISTINA PEREIRA SAMPAIO AGUIAR e ANA CLAUDIA LOPES GABINO nas penas do artigo 299, parágrafo único, na forma do artigo 29, caput do Código Penal; e d) fixação do mínimo a título de reparação dos danos, nos termos do artigo 387, IV, do Código de Processo Penal.
Em memoriais apresentados pela Defensoria Pública da União, MARIA LENICE FREIRE DE ABREU COSTA alegou, em síntese que; a) foi absolvida em diversos outros processos em que lhes foram imputadas as mesmas condutas delituosas; b) o caso dos presentes autos é muito semelhante àqueles das demais ações penais, sendo que tal fato seria indiciário da inocência da ré; c) a instrução processual não demonstrou a apropriação ou desvio de valores na posse da ré, seja em proveito próprio ou alheio; d) a única conduta perpetrada pela ré consistiu na emissão do parecer jurídico; e) apenas cumpriu as exigências de seu trabalho, não restando comprovado o dolo; f) nem o DENASUS nem a acusação sabem precisar se ocorreu ou não a entrega dos produtos, ou quais itens foram ou não entregues, especialmente quanto a essa nota fiscal; g) a instauração do procedimento de dispensa ou inexigibilidade de licitação era competência do gestor público responsável pela pasta e não da acusada, cuja competência se limitava à emissão de pareceres jurídicos; h) em seu parecer foi expressamente clara em apontar irregularidades quanto à execução de despesa em desobediência ao previsto em lei, bem como recomendou à autoridade administrativa a apuração de responsabilidade quanto a tais fatos, inclusive condicionando a possibilidade de pagamentos das notas fiscais as quais se referia ao atendimento das respectivas providências; e i) ausência de responsabilidade do parecerista e necessidade de pagamentos pelos serviços e produtos efetivamente adquiridos.
Ao final requereu a sua absolvição ou, subsidiariamente, a fixação da pena no mínimo leal, inclusive multa, fixação do regime inicial aberto para cumprimento da pena, direito de recorrer em liberdade e substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito (fls. 1.541/1.549 dos autos físicos).
Na sequência ANDRÉ LUIZ DE FREITAS, EDGAR LUIZ DE FREITAS, e ZANONE ALVES DE CARVALHO JÚNIOR apresentaram seus memoriais sustentando, em suma: a) a inépcia da denúncia e ausência de dolo; b) o fato de estarem insertos em quadro societário de empresa que endereçou cotação de produtos/medicamentos, sem demonstração de que tivessem participado de contratação sem as formalidades legais ou participado de desvio de dinheiro público em proveito próprio, não conduziria automaticamente à tipificação dos ilícitos que lhes foram imputados; c) não são proprietários, sócios ocultos, sócios minoritários ou investidores da empresa DOSEMED PRODUTOS FARMACEUTICOS ou FARMA PRODUTOS HOSPITALARES LTDA.; d) a pessoa jurídica STOCK entregou tudo que foi solicitado para a SESAU, tendo todos os comprovantes de entrega, que já foram anexados, não podendo ser penalizados pela desorganização da administração pública; e e) quanto à indicação de que havia dupla numeração de folhas no processo, tal fato teria se dado em virtude do desmembramento do processo geral em um para cada fornecedor.
Por fim, requereram as suas absolvições por inexistência de provas e requereram o levantamento/desbloqueio dos bens afetados por cautelares de bloqueio e indisponibilidade (fls. 1.550/1.575 dos autos físicos).
Por sua vez, a defesa de JOSÉ WILSON SIQUEIRA CAMPOS, em suas alegações finais, aduziu, em suma, que: a) o acusado apenas apôs seu carimbo de ciência após autorização de pagamento emitida pelo ordenador de despesa; b) inexistiu conluio ou unidade de desígnios; c) não há indício de dolo ou culpa do acusado; d) o fato de o requerido ter sido Governador do Estado e ter exercido atos de gestão governamental não tem o condão de configurar sua responsabilidade por eventual pagamento indevido; e) inexiste prova do pagamento de vantagens indevidas.
Ao final, pleiteou sua absolvição (ID. 229056440).
Já ANA CLÁUDIA LOPES GABINO, em suas derradeiras manifestações aduziu, em resumo, que: a) de todo o processo se extrai que as mercadorias foram devidamente entregues no estoque regulador e distribuídas aos 19 (dezenove) hospitais; b) somente atestou as notas porque tinha certeza, tendo em vista que acompanharam, coordenaram, fiscalizaram e até participaram do recebimento das mercadorias e medicamentos; c) o auditor ao elaborar o seu plano de trabalho se limitou a verificar um sistema cheio de falhas, fazendo exigências de informações inúteis e desconsiderou todos os documentos físicos – protocolos de distribuição – porque estes não continham o número da nota fiscal e do fornecedor, alegando que deveria conter como fornecedor a empresa STOCK, quando na realidade a STOCK era fornecedora da SESAU; d) uma vez ingressado no estoque regulador o fornecedor dos 19 (dezenove) hospitais seria a SESAU; e) as auditorias e relatórios produzidos pelos auditores, dentro e sob o comando do MPF, estariam viciados, não tendo imparcialidade, visto que os auditores seguiam orientação do próprio MPF; f) no que se refere ao desvio de dinheiro público em proveito próprio ou alheio o MPF teria sido genérico, superficial e não teria produzido prova de que a acusada tenha se beneficiado de algum dinheiro público em proveito próprio ou alheio, se limitando a descrever parte da Nota Técnica em que o auditor tece comentários de que as mercadorias não teriam sido entregues, com base em alegações vazias e infundadas; g) no que se refere ao carimbo de passagem pela barreira, este caiu em desuso, visto não existir mais nota fiscal física, mas sim eletrônica, tendo o fisco conhecimento prévio de toda nota fiscal que é emitida para o Estado do Tocantins; h) no que se refere ao pagamento do frete, não foi a SESAU que pagou, mas sim a empresa STOCK, não sendo, portanto, prova da ausência de entrega dos produtos; i) os pagamentos foram feitos quando já não mais trabalhava na Secretaria de Saúde do Tocantins; j) a assinatura da acusada não atestava o recebimento, mas sim demonstrava que a mesma estava ciente do recebimento, para realização da baixa da demanda das unidades hospitalares; h) não participou de decisões quanto à escolha das empresas a serem contratadas, do trâmite processual para aquisição dos produtos e do efetivo pagamento das notas referentes à contração realizada.
Ao final, requereu a sua absolvição ou, subsidiariamente, no caso de condenação, a fixação da pena no mínimo legal (ID. 234628384).
Em seguida, VANDA MARIA GONÇALVES PAIVA apresentou seus memoriais, oportunidade em que aduziu, em resumo: em preliminar a) incompetência absoluta; b) cerceamento de defesa, por suposta desconformidade com o artigo 513 do Código de Processo Penal; c) inépcia da inicial, em razão de a acusação ser genérica.
No mérito, defendeu que: d) no início de sua gestão na Secretaria de Saúde do Tocantins teria passado pela repentina transição da gestão indireta dos hospitais, que eram administrados pela OS PRÓ-SAÚDE, e passaram para a administração direta da SESAU; e) foi decretado estado de calamidade pública no setor hospitalar e nas unidades do serviço estadual de saúde do Tocantins pelo Decreto 4.279/2011; f) os processos correspondiam a uma única compra de medicamento e insumos e visariam conter o desabastecimento generalizado em que se encontrariam 17 (dezessete) hospitais; g) todos os processos teriam sido executados com pesquisas de preços de mercado, com documentação comprobatória de habilitação técnica fiscal e jurídica dos fornecedores; h) os preços praticados foram os preços de mercado; i) nunca teria pactuado com qualquer conduta ou ato ilegal, irregular ou criminoso; j) o Ministério Público Federal teria assentido que a SESAU pagasse os processos de Reconhecimento de Despesas – RD; k) seria infundada a acusação de institucionalização dos processos de reconhecimento de dívida, pois nos três anos auditados apenas teriam sido localizados 17 (dezessete) processos de RD; l) a acusação de peculato teve origem em relatório preliminar de auditoria, sem contraditório, sem defesa, extemporâneo, pois teria sido realizado em 2014, após a saída de acusada do cargo; m) a acusação não teria logrado demonstrar quanto, em que dia, em qual momento e quais pessoas teriam recebido a vantagem ilícita; n) os processos não se referem à dispensa ou inexigibilidade de licitação, mas sim a reconhecimento de dívida contraída pela SESAU e paga nos termos do artigo 37 da Lei 4.320/1964; e o) as mercadorias foram entregues e os recebimentos foram atestados.
Ao final requereu a sua absolvição ou, subsidiariamente, a conversão da pena em restritivas de direito ou, ainda, a desclassificação para o crime de peculato culposo, atenuação da pena com fulcro no artigo 65, inciso III, alínea “a”, e, por fim, pelo direito de recorrer em liberdade (ID. 237004371).
ANA CRISTINA PEREIRA SAMPAIO AGUIAR, em suas alegações finais, alegou, em resumo, que: a) de todo o processo se extrai que as mercadorias foram devidamente entregues no estoque regulador e distribuídas aos 19 (dezenove) hospitais; b) somente atestou as notas porque tinha certeza, tendo em vista que acompanharam, coordenaram, fiscalizaram e até participaram do recebimento das mercadorias e medicamentos; c) o auditor ao elaborar o seu plano de trabalho se limitou a verificar um sistema cheio de falhas, fazendo exigências de informações inúteis e desconsiderou todos os documentos físicos – protocolos de distribuição – porque estes não continham o número da nota fiscal e do fornecedor, alegando que deveria conter como fornecedor a empresa STOCK, quando na realidade a STOCK era fornecedora da SESAU; d) uma vez ingressado no estoque regulador o fornecedor dos 19 (dezenove) hospitais seria a SESAU; e) as auditorias e relatórios produzidos pelos auditores, dentro e sob o comando do MPF, estariam viciados, não tendo imparcialidade, visto que os auditores seguiam orientação do próprio MPF; f) no que se refere ao desvio de dinheiro público em proveito próprio ou alheio o MPF teria sido genérico, superficial e não teria produzido prova de que a acusada tenha se beneficiado de algum dinheiro público em proveito próprio ou alheio, se limitando a descrever parte da Nota Técnica em que o auditor tece comentários de que as mercadorias não teriam sido entregues, com base em alegações vazias e infundadas; g) no que se refere ao carimbo de passagem pela barreira, este caiu em desuso, visto não existir mais nota fiscal física, mas sim eletrônica, tendo o fisco conhecimento prévio de toda nota fiscal que é emitida para o Estado do Tocantins; h) no que se refere ao pagamento do frete, não foi a SESAU que pagou, mas sim a empresa STOCK, não sendo, portanto, prova da ausência de entrega dos produtos; i) os pagamentos foram feitos quando já não mais trabalhava na Secretaria de Saúde do Tocantins; e j) não participou de decisões quanto à escolha das empresas a serem contratadas, do trâmite processual para aquisição dos produtos e do efetivo pagamento das notas referentes à contração realizada.
Ao final, requereu a sua absolvição ou, subsidiariamente, no caso de condenação, a fixação da pena no mínimo legal (ID. 237008372).
Em seguida FÁBIO SARDINHA WANDERLEY apresentou suas alegações finais, alegando, em síntese, que: a) não há provas nos autos evidenciando a prática da conduta descrita no tipo pelo acusado, b) a única conduta perpetrada pelo réu consistiu na emissão do parecer jurídico; c) apenas cumpriu as exigências de seu trabalho, não restando comprovado o dolo; d) recomendou expressamente em seu parecer a apuração de responsabilidade dos agentes que deram causa às despesas em desconformidade com as exigências legais, estabelecendo tal apontamento como condição para a efetivação da despesa; e) quanto ao artigo 89 da Lei 8.666/93, atipicidade da conduta, por ausência de dolo e prejuízo ao erário; f) nem o DENASUS nem a acusação sabem precisar se ocorreu ou não a entrega dos produtos ou quais foram os não entregues; g) a instauração do procedimento de dispensa e inexigibilidade de licitação era da competência do gestor público responsável pela pasta; e h) ausência de responsabilidade do parecerista e necessidade de pagamento pelos serviços e produtos efetivamente adquiridos.
Ao final requereu a sua absolvição ou, subsidiariamente, no caso de condenação, a fixação da pena no mínimo legal, inclusive multa, fixação do regime inicial aberto para cumprimento da pena, direito de recorrer em liberdade e substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos (ID. 239886401).
Ato contínuo, JOYCE MARIA RIBEIRO DA SILVA apresentou alegações finais (ID. 300793386), embora as imputações contra ela apresentadas tivessem sido encaminhadas para o JEF, em razão do desmembramento realizado quando do saneamento do feito.
Após, vieram-me os autos conclusos para sentença. É o relatório.
Fundamento e decido. - II - Em alegações finais, a defesa de VANDA MARIA GONÇALVES PAIVA reiterou alegação feita anteriormente de incompetência da Justiça Federal e ilegitimidade ativa do Ministério Público Federal.
Ocorre que, o questionamento em apreço já foi afastado no bojo da exceção de incompetência oposta pela acusada, registrada sob o número 7433-32.2106.4.01.4300 (fls. 1.049/1.053 dos autos físicos).
Ademais, a decisão foi ratificada e a competência do juízo foi novamente afirmada na decisão que saneou o processo (fls. 1.231/1.240 dos autos físicos).
A mesma decisão, inclusive, negou alegação anterior de inépcia da inicial, novamente levantada.
Os questionamentos, portanto, já foram devidamente enfrentados, sendo desnecessária a repetição dos argumentos outrora lançados.
Da mesma forma, observo que a defesa de VANDA MARIA GONÇALVES PAIVA também alegou, preliminarmente, o cerceamento de defesa em função da não aplicação ao processo do procedimento da defesa preliminar prevista no artigo 513 e seguintes do Código de Processo Penal.
Como é sabido, o crime de Peculato, tipificado no artigo 312 do Código Penal, está inserido dentre os delitos praticados por funcionário público contra a administração em geral, o qual deve ser apurado por meio de rito processual específico, previsto nos artigos 513 a 518 do Código de Processo Penal.
O artigo 514 do referido Codex estabelece que, após o oferecimento da denúncia, os acusados deverão ser notificados para responderem por escrito, no prazo de 15 (quinze) dias, e, somente após este ato, haverá deliberação judicial acerca do recebimento da peça acusatória.
A defesa preliminar, portanto, é a "oportunidade que o acusado tem de ser ouvido antes de o juiz receber a peça acusatória, objetivando impedir a instauração de um processo temerário.
Esta peça defensiva visa evitar a instauração de processo leviano com base em acusação que, a apresentação de defesa preliminar antes do recebimento da peça acusatória possa, de logo, demonstrar ser de todo infundada” (LIMA, Renato Brasileiro.
Código de Processo Penal Comentado. 2. ed. rev. e atual.
Salvador: Juspodivm, 2017, p. 1.270).
Não obstante, a apresentação de defesa preliminar só é imprescindível se o denunciado ostentar, ao tempo do oferecimento da denúncia, a qualidade de funcionário público.
Nesse sentido: HABEAS CORPUS.
ARTIGO 333, PARÁGRAFO ÚNICO, ARTIGO 325, §1º, II, ARTIGO 288, TODOS DO CÓDIGO PENAL. "OPERAÇÃO AGENDA".
NULIDADE POR OFENSA AO ARTIGO 5º DA LEI 9.296/96.
NÃO OCORRÊNCIA.
INÍCIO DO PRAZO DE CONTAGEM DAS INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS.
DATA DA IMPLEMENTAÇAÕ DA MEDIDA PELAS OPERADORAS DE TELEFONIA.
DEFESA PRELIMINAR PREVISTA NO ARTIGO 514 DO CPP.
PACIENTE NÃO OSTENTA QUALIDADE DE FUNCIONÁRIO PÚBLICO.
ADITAMENTO DA DENÚNCIA NOS TERMOS DO ARTIGO 569 DO CPP.
AUSÊNCIA DE NULIDADE EM RAZÃO DA JUNTADA DE DOCUMENTOS PELA ACUSAÇÃO.
QUANTIDADE DE TESTEMUNHAS.
ARTIGO 401 DO CPP.
LIMITE APLICADO EM RELAÇÃO A CADA FATO CRIMINOSO.
ORDEM DENEGADA. (...) Incabível a reapresentação de defesa preliminar prevista no artigo 514 do Código de Processo Penal, uma vez que o paciente não ostenta a qualidade de funcionário público.
Além disso, as alterações introduzidas pela Lei 11.719/08 ampliaram os meios de defesa do acusado e, por conseguinte, as possibilidades de controle jurisdicional. (...) Ordem denegada. (HC 00307930920144030000, DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ LUNARDELLI, TRF3 - DÉCIMA PRIMEIRA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:17/05/2016).
HABEAS CORPUS.
PENAL E PROCESSO PENAL.
PECULATO. 1.
NOTIFICAÇÃO PARA APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA ANTES DO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA.
ARTIGO 514 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.
PACIENTE QUE NÃO OSTENTA A QUALIDADE DE FUNCIONÁRIO PÚBLICO.
NULIDADE.
INEXISTÊNCIA. 2.
SUPOSTO ERRO NA CAPITULAÇÃO JURÍDICA.
AUSÊNCIA DE PREJUÍZO.
RÉU QUE SE DEFENDE DOS FATOS NARRADOS NA INICIAL.
ORDEM DENEGADA. 1.
De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a notificação do acusado para apresentar defesa antes do recebimento da denúncia, nos termos do artigo 514 do Código de Processo Penal, somente se aplica ao funcionário público, não se estendendo ao particular que seja coautor ou partícipe.
Precedentes. 2.
Diante da ausência de prejuízo concreto decorrente da classificação jurídica contida na denúncia, prevalece a jurisprudência desta Corte, aplicável à generalidade dos casos, de que, como o réu se defende dos fatos, não há constrangimento corrigível pela via do habeas corpus se eles, tal como narrados na inicial acusatória, ao menos em tese, constituem crime. 3.
Ordem denegada. (HC 200800643280, MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, STJ - SEXTA TURMA, DJE DATA:08/09/2011 LEXSTJ VOL.:00267 PG:00233).
DENÚNCIA.
CRIMES DE PECULATO, CORRUPÇÃO PASSIVA E FALSIDADE IDEOLÓGICA.
ALEGAÇÕES PRELIMINARES DE CERCEAMENTO DE DEFESA: VÍCIOS NÃO CARACTERIZADOS.
PRECEDENTES.
PRELIMINARES REJEITADAS.
PRECEDENTES.
INSUFICIÊNCIA DE PROVAS.
ABSOLVIÇÃO.
AÇÃO PENAL JULGADA IMPROCEDENTE. (...) O procedimento especial previsto no artigo 514 do Código de Processo Penal não é de ser aplicado ao funcionário público que deixou de exercer a função na qual estava investido.
Precedentes. (...) (AP 465, Rel.
Min.
CÁRMEN LÚCIA, STF).
Do mesmo modo, não se pode olvidar que, nos termos do Enunciado n. 330, da Súmula de Jurisprudência Predominante do Superior Tribunal de Justiça, a observância deste rito não se afigura necessária em situações nas quais a denúncia se fizer acompanhar de prévio inquérito policial ou de procedimento investigatório criminal, como no caso vertente.
No caso em tela, a defesa de VANDA MARIA GONÇALVES PAIVA sustentou que não houve oportunidade para que fosse apresentada a defesa preliminar.
Ocorre que, conforme fundamentos apresentados anteriormente, tais requerimentos são impertinentes, seja porque, ao tempo da denúncia a acusada já não mais ocupava o cargo público de Secretaria Estadual da Saúde, seja porque o feito em apreço foi precedido de procedimento investigatório amplamente conhecido pelos investigados, o que torna desnecessária a observância da fase do art. 514 do CPP.
Outrossim, na forma do art. 563 do Código de Processo Penal, o reconhecimento de eventuais nulidades no processamento da ação penal demanda, inexoravelmente, a comprovação de prejuízo.
No caso vertente, ao constatar a inobservância do rito processual em referência, deveria a acusada, na primeira oportunidade em que falou nos autos, ter aventado a inobservância da fase procedimental.
Este, porém, não foi seu comportamento, tendo a ré aguardado a finalização da instrução para que pudesse alegar a nulidade em comento, sendo tal hipótese, manifesta situação de "nulidade de algibeira".
Por todo o exposto, também por esta razão deve o feito ser mantido incólume, já que, além de não ter alegado no momento oportuno, não demonstrou a acusada, na presente ocasião, qualquer prejuízo decorrente da inobservância da peculiaridade procedimental.
Dito isso, concorrem os pressupostos processuais objetivos e subjetivos.
O pedido é juridicamente possível, uma vez que a conduta atribuída assume relevância no campo da tipicidade penal (formal e material).
A lide é subjetivamente pertinente.
O interesse processual decorre da adequação da via processual eleita e da imanente necessidade do processo para a aplicação de qualquer coerção de natureza penal.
Encontram-se presentes, portanto, as condições da ação. - III - Do crime do art. 89 da Lei 8.666/93 Inicialmente, imputa-se aos denunciados ANDRÉ LUIZ DE FREITAS, EDGAR LUIZ DE FREITAS, FÁBIO SARDINHA WANDERLEY, MARIA LENICE FREIRE DE ABREU COSTA, VANDA MARIA GONÇALVES PAIVA e ZANONE ALVES DE CARVALHO JÚNIOR a prática de crime de dispensa de licitação fora das hipóteses legais, tipificado no art. 89, caput e parágrafo único, da Lei 8.666/93, que descreve as seguintes condutas criminosas, in verbis: Art. 89.
Dispensar ou inexigir licitação fora das hipóteses previstas em lei, ou deixar de observar as formalidades pertinentes à dispensa ou à inexigibilidade: Pena - detenção, de 3 (três) a 5 (cinco) anos, e multa.
Parágrafo único.
Na mesma pena incorre aquele que, tendo comprovadamente concorrido para a consumação da ilegalidade, beneficiou-se da dispensa ou inexigibilidade ilegal, para celebrar contrato com o Poder Público.
A análise do dispositivo permite inferir com clareza que o art. 89 comporta dois tipos penais distintos.
O caput, que é crime próprio, tipifica três condutas consistentes em, dolosamente, dispensar ou deixar de exigir licitação fora das hipóteses previstas em lei, ou deixar de observar as formalidades pertinentes à dispensa ou inexigibilidade de licitação. É fundamental que, em relação a esta conduta, o sujeito ativo seja servidor, na concepção ampla do art. 84, que à semelhança do art. 327 do Código Penal, define tal conceito para fins de aplicação dos tipos penais da Lei 8.666/93.
Consoante adverte José Paulo Baltazar Júnior, em relação ao crime trazido pelo caput, "trata-se de norma penal em branco, pois as hipóteses de dispensa e inexigibilidade, bem assim as formalidades relativas a tais procedimentos são estabelecidas pela Lei de Licitações" (BALTAZAR JR., José Paulo, Crimes Federais, 10ª Edição, São Paulo: Saraiva, 2015, p. 886.).
Sobre o ato de dispensar ou de inexigir fora das hipóteses legais, disciplinado por extenso rol previsto pelo art. 24 da Lei 8.666/93, afirma Marçal Justen Filho que "a punição penal incide não apenas quando o agente ignorar as hipóteses previstas para a contratação direta, mas também quando, de modo fraudulento, simular a presença de tais requisitos.
A ausência de observância das formalidades pertinentes à dispensa ou inexigibilidade de licitação somente é punível quando acarretar contratação indevida e retratar o intento reprovável de agente (visando produzir o resultado danoso).
Se os pressupostos da contratação direta estavam presentes, mas o agente deixou de atender à formalidade legal, a conduta é penalmente irrelevante" (JUSTEN FILHO, Marçal, Comentários à Lei de Licitações e Contratos Administrativos, 17ª Edição, São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2016, p. 1399).
Na esteira do que ora se afirma, atualmente, predomina na Jurisprudência a necessidade de comprovação, por parte da acusação, da existência de um especial fim de agir, exigido pelo tipo subjetivo deste delito, consistente na consciência e vontade de dispensar ou inexigir com o fim específico de ocasionar danos ao erário, seja mediante atos de locupletamento, seja mediante o direcionamento e favorecimento no ato de contratação, em benefícios de terceira pessoa, já que nesse caso, fatalmente não haveria a escolha da proposta mais vantajosa para a Administração (STF.
Inq. 3077, Min.
Dias Toffoli, Plenário, DJ. 29/03/12; STJ, REsp n. 1.185.582, Min.
Sebastião Reis Júnior, Dj 21/11/13 e STJ, AgRgREsp. 1.199.871, Rel.
Min.
Regina Helena Costa, 5ª Turma, Dj. 08/05/14).
No tocante ao ato consumativo, atualmente, observam-se diversos precedentes da 2ª Turma do Supremo Tribunal Federal e da 3ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, que consideram que, para a consumação do delito em comento, é fundamental que seja comprovada pela acusação, além do já mencionado ‘especial fim de agir’, a ocorrência de dano, como produto do ato de dispensa ou inexigibilidade indevidas.
Nesse sentido se observam os parâmetros definidos pelo Supremo Tribunal Federal por ocasião dos Inq.
N° 2646/RN, Tribunal Pleno e Inq. 3.077/AL, Rel.
Ministro Dias Toffoli, ocasião em que se afirmou que, além de exigir o dano, o delito em questão seria de tendência interna transcendente, a demandar a intenção de produzir prejuízos aos cofres públicos mediante atos de direcionamento com contratações em sobrepreço.
O Superior Tribunal de Justiça, por seu turno, em diversos precedentes, concluiu pela necessidade de comprovação de prejuízo para que se admitisse a punição pelo delito do art. 89 da Lei 8.666/93 (cf. precedente inicial da AP. 480-MG, Rel.
Min.
Maria Thereza de Assis Moura, DJ. 29/06/07, posteriormente confirmado por sucessivos julgados dos quais é exemplo o HC n. 299.029/GO, Rel.
Min.
Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, Dje 23/9/2015).
Nesse sentido: O entendimento dominante no Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que o crime do art. 89 da Lei 8.666, de 1993, somente é punível quando produz resultado danoso ao erário. (Apn 214/SP, Rel.
Min.
Luiz Fux, Corte Especial, julgado em 07/05/2008).
As ações criminais, que envolvem o cometimento de crimes previstos na Lei de Licitações, exigem, para a configuração do delito, a evidenciação do dolo específico e do dano ao erário, para que consubstanciem a justa causa para a condenação penal (APn 330/SP, Rel.
Min.
Francisco Falcão, Rel. p/ Acórdão Min.
Luiz Fux, Corte Especial, julgado em 03/10/2007).
O tipo descrito do art. 89 da Lei de Licitação tem por escopo proteger o patrimônio público e preservar o princípio da moralidade, mas só é punível quando produz resultado danoso”. (Apn 261/PB, Rel.
Min.
Eliana Calmon, Corte Especial, julgado em 02/03/2005).
Por todo o exposto, constata-se que, segundo o Superior Tribunal de Justiça, somente existirá o crime do art. 89 da Lei n.° 8.666/93 se o Ministério Público conseguir provar que, da contração indevida mediante violação aos preceitos da lei de licitações, adveio resultado danoso (dano ao erário) em razão da conduta do agente.
Assim, para o STJ, o crime em apreço seria crime material, exigindo-se, para sua consumação, a ocorrência de um resultado naturalístico.
Por fim, registro que, atualmente, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal caminha para a modificação de seu entendimento no que toca ao ato consumativo do delito do art. 89 da Lei n. 8.666/93, diante de sua natureza formal, sendo irrelevante, por tal corrente jurisprudencial, a prova do resultado danoso.
Vejamos: O agir administrativamente ilícito distingue-se do agir criminoso previsto no tipo penal do art. 89 da Lei 8.666/93 à luz de três critérios cunhados a partir da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, a saber: (i) a inexigibilidade da licitação fundada em parecer jurídico lavrado idoneamente pelo órgão competente descaracteriza o crime (Precedentes: Inq. 2482, Tribunal Pleno, Rel. p/ acórdão Min.
Luiz Fux; Inq. 3731, Segunda Turma, Rel.
Min.
Gilmar Mendes; AP 560, Segunda Turma, Rel.
Min.
Dias Toffoli); (ii) o especial fim de lesar o erário ou promover enriquecimento ilícito dos acusados é de rigor para configurar a infração penal (Precedentes: Inq. 3.965, Segunda Turma, Rel.
Min.
Teori Zavascki; AP 700, Segunda Turma, Rel.
Min.
Dias Toffoli; Inq. 3.731, Segunda Turma, Rel.
Min.
Gilmar Mendes; dentre outros); (iii) o vínculo subjetivo entre os agentes no concursus delinquentium deve ser minuciosamente descrito para fins de imputabilidade (AP 595, Primeira Turma, Rel.
Min.
Luiz Fux). 4. (i) O parecer jurídico do órgão técnico especializado, favorável à inexigibilidade, impede a tipificação criminosa da conduta, precisamente por afastar, a priori, a ciência da ilicitude da inexigibilidade e determina o erro do agente quanto a elemento do tipo, qual seja, a circunstância “fora das hipóteses legais” (art. 20 do Código Penal). (ii) A distinção do ilícito administrativo (ato de improbidade) do ilícito penal (ato criminoso) reclama que a exordial acusatória narre a ação finalística do agente, voltada à obtenção de vantagem indevida por meio da dispensa da licitação, violando, com isto, o bem jurídico penal protegido pelo tipo incriminador; (iii) A imputação do crime definido no art. 89 da Lei 8.666/93 a uma pluralidade de agentes demanda a descrição indiciária, na exordial acusatória, do vínculo subjetivo entre os participantes, para a obtenção do resultado criminoso; (iv) O concurso de agentes caracteriza-se pelo liame subjetivo entre coautores ou partícipes na prática criminosa comum, configurado pelo mútuo acordo evidenciado seja por prova oral, seja pelo iter criminis ou por outros elementos reunidos no curso da investigação; (v) Distingue-se, dogmaticamente, a coautoria da denominada Autoria Colateral, que se define pela ausência de vínculo subjetivo entre vários agentes, que, simultaneamente, produzem um resultado típico – em regra culposo, como, v. g., em delitos de trânsito; (vi) a ausência de elementos indiciários do conluio entre os agentes obsta a caracterização da justa causa para o recebimento da denúncia que impute prática criminosa em coautoria ou participação, in inq 3674, relator: min.
Luiz Fux, 1ª Turma, J. 07/03/2017, DJE 209 divulg 14-09-2017 public 15-09-2017.
Segundo precedentes recentes da 1ª Turma, para a punição pelo crime do art. 89 da Lei 8.666/93, exigir-se-ia, tão somente, a comprovação do dolo específico em relação à finalidade do agente de lesar o erário, obter vantagem indevida ou beneficiar patrimonialmente o particular contratado, ferindo, com isto, a essência do ato licitatório, consistente na impessoalidade da contratação.
Consoante tal entendimento, que começa a ganhar força na Suprema Corte, por se estruturar como norma penal em branco, o tipo penal do art. 89 da Lei 8.666/93 demanda que a conduta seja objeto de punição apenas quando restar demonstrado que: (i) o caso não se enquadra nas hipóteses legais de dispensa ou de inexigibilidade; e (ii) as formalidades pertinentes à dispensa ou à inexigibilidade não foram observadas.
Não se exigiria, por essa leitura jurisprudencial, a prova da existência de dano material para a consumação do crime do art. 89 da Lei 8.666/93.
Porém, tal circunstância não afastaria a necessidade de que, “para adequação da conduta à norma penal, sua prática revele desvalor maior para o ordenamento jurídico do que a observância parcial ou imperfeita das normas procedimentais”.
Nesse sentido, elenca a Suprema Corte três critérios que deverão ser observados para a prolação de um juízo condenatório, conforme voto proferido pelo Min.
Luiz Fux no Recurso Extraordinário 696.533, publicado em 06.02.2018.
Há que se perscrutar, considerado o caráter formal do delito, se a conduta foi embasada (i) em parecer jurídico idôneo, lavrado pelo órgão competente, sem que haja indícios de que o ato tenha consubstanciado mera formalidade, ou etapa da suposta empreitada criminosa, como foi o caso (ii) se a denúncia narra um especial fim de agir consistente em propiciar lesão ao erário, seja pela adoção de proposta inidônea ou desvantajosa, seja pelo escopo de promover ou de admitir o enriquecimento ilícito dos acusados e, por fim, (iii) se de fato constou da peça exordial a descrição de um vínculo subjetivo entre o agentes para a prática delitiva imputada.
Desta forma, dado o panorama da compreensão jurisprudencial acerca dos limites do tipo penal do art. 89 da Lei 8.666/93, passo a analisar os fatos. - III.1 - Do núcleo administrativo da Secretaria de Saúde Narra a denúncia que “em 2013, em unidade de desígnios e com divisão de tarefas, VANDA MARIA GONÇALVES PAIVA (na qualidade de Secretária Estadual de Saúde do Tocantins), FÁBIO SARDINHA WANDERLEY e MARIA LENICE FREIRE DE ABREU COSTA (ambos na qualidade de Chefe da Assessoria Jurídica), de forma livre e consciente, dispensaram licitação fora das hipóteses previstas em lei, deixando de observar as formalidades pertinentes, beneficiando assim ANDRÉ LUIZ DE FREITAS, EDGAR LUIZ DE FREITAS e ZANONE ALVES DE CARVALHO JÚNIOR, reais proprietários das empresas Dosemed Produtos e Medicamentos Hospitalares Ltda., Stock Comercial Hospitalar Ltda. e Utildrogas Distribuidora de Produtos Farmacêutico Ltda., os quais concorreram para a consumação da ilegalidade”.
Finda a instrução, entendo que o conjunto probatório careado aos autos é plenamente suficiente para embasar apenas a condenação da ré VANDA MARIA GONÇALVES PAIVA, pela prática do delito previsto no artigo 89 da Lei 8.666/93.
Compulsando os autos, verifica-se que a materialidade e a autoria delitivas foram fartamente comprovadas pelos seguintes elementos: a) nota técnica do DENASUS (fls. 07/27 dos autos físicos); b) Processo de Reconhecimento de Despesas n. 2013.3055.002459 (fls. 127/726 dos autos físicos); c) Relatórios Finais das Auditorias n. 15470 e 14954 do DENASUS (mídias de fls. 1.176 e 1.221 dos autos físicos); d) documentos apresentados pela defesa de ANDRÉ LUIZ DE FREITAS, EDGAR LUIZ DE FREITAS e ZANONE ALVES DE CARVALHO JÚNIOR (fls. 980/988 dos autos físicos); e) depoimento das testemunhas CARLOS EDUARDO VIANA SANTOS (fls. 1.411/1.418 dos autos físicos), MARCELO ALVES DE SOUSA e CONCEIÇÃO DE MARIA SILVA SOARES (fls. 1.458/1.462 dos autos físicos); f) documentos juntados por VANDA MARIA GONÇALVES PAIVA referentes à reunião realizada na sede do MPF/TO, no dia 02.10.2014 (fls. 1.491/1.500 dos autos físicos); e g) interrogatórios dos acusados (fls. 1.458/1.462 dos autos físicos).
Da leitura atenta dos autos é possível inferir que, à época dos fatos, a cúpula da Secretaria de Saúde do Estado do Tocantins – SESAU realizou, de maneira sistemática e continuada, a aquisição direta de medicamentos, materiais e produtos hospitalares sem licitação e sem a formalização de qualquer contrato, estando ausente, em contrapartida, qualquer justificativa jurídica para tal proceder.
Da descrição feita pela denúncia e dos depoimentos dos envolvidos durante a instrução observa-se que, por ocasião das contratações diretas, o Sistema de Saúde do Estado do Tocantins passava por um forte desabastecimento motivado, em grande parte, pela reiterada realização de licitações seguidas do não pagamento dos bens e produtos fornecidos ao Estado.
Desta forma, em face da insegurança acerca dos recebimentos e de seguidas licitações reputadas desertas pela Administração, teria ocorrido a contratação direta, em caráter emergencial, para sanar o problema imediato do abastecimento da Secretaria de Saúde do Tocantins.
Ocorre que, em detrimento da alegação de profunda desorganização administrativa, constata-se que o esquema de contratações diretas teria sido verificado em diversos processos autuados nos mesmos moldes, durante longo período de tempo, entre os anos de 2012 a 2014, conforme apurado pelo Departamento Nacional de Auditoria do SUS (DENASUS).
No caso específico dos autos, em 01.08.2013, a Secretaria de Saúde do Estado do Tocantins (SESAU/TO) autuou o Processo de Reconhecimento de Despesas n. 2013.3055.002459, referente à aquisição de produtos médico-hospitalares e medicamentos da pessoa jurídica UTILDROGAS DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS FARMACÊUTICOS LTDA, CNPJ 01.***.***/0001-10, sediada na cidade de Goiânia/GO (fls. 127/726 dos autos físicos), cujos sócios são os acusados ANDRÉ LUIZ DE FREITAS, EDGAR LUIZ DE FREITAS e ZANONE ALVES DE CARVALHO JÚNIOR.
Segundo a análise do DENASUS, a compra de materiais hospitalares em face da empresa UTILDROGAS DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS FARMACÊUTICOS LTDA, CNPJ 01.***.***/0001-10, teria sido autorizada por JOSÉ WILSON SIQUEIRA CAMPOS, Governador do Estado do Tocantins à época dos fatos, e pela então Secretaria Estadual de Saúde, VANDA MARIA GONÇALVES PAIVA, e operacionalizada por meio de sucessivos atos de reconhecimento de despesas, em afronta ao que determina a Lei de Licitações e Contratos, tendo em vista que não foi formalizado processo administrativo, não houve procedimento licitatório, tampouco teria sido formalizado contrato, o que caracterizaria situação de evidente contratação verbal, vedada pela legislação para o caso em apreço.
Do mesmo modo, também teriam sido desrespeitados os dispositivos da Lei 4.320/64 e do Decreto-Lei n° 200/67, uma vez que a compra fora realizada sem prévio empenho (Nota Técnica de fls. 07/27 dos autos físicos), valendo-se a Administração Estadual do procedimento de reconhecimento de despesas em situações alheias àquelas admitidas pela legislação, que exige, em linhas gerais, a regularidade e a prévia liquidação da contratação para que houvesse o ulterior pagamento.
No caso vertente, o processo em questão teve por objeto a aquisição de produtos e medicamentos de espécies variadas.
Para tanto, analisando em ordem os documentos constantes do Processo 2013.3055.002459, no período de 07.03.2013 a 09.03.2013, teriam sido, supostamente, apresentadas diversas propostas pelas seguintes empresas, com seus respectivos valores: a) UTILDROGAS DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS FARMACÊUTICOS LTDA., CNPJ 01.***.***/0001-10 - Valor da proposta: R$ 15.296.525,30; b) PROFARM COMÉRCIO DE MEDICAMENTOS E MATERIAL HOSPITALAR LTDA, CNPJ 00.***.***/0001-90 - Valor da Proposta: -
08/03/2021 16:39
Juntada de manifestação
-
08/03/2021 14:03
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
08/03/2021 14:03
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
08/03/2021 14:03
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
08/03/2021 14:03
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
08/03/2021 14:03
Expedição de Comunicação via sistema.
-
08/03/2021 14:03
Expedição de Comunicação via sistema.
-
08/03/2021 14:03
Expedição de Comunicação via sistema.
-
08/03/2021 14:03
Expedição de Comunicação via sistema.
-
08/03/2021 14:03
Expedição de Comunicação via sistema.
-
08/03/2021 14:03
Expedição de Comunicação via sistema.
-
08/03/2021 14:03
Expedição de Comunicação via sistema.
-
08/03/2021 14:03
Expedição de Comunicação via sistema.
-
08/03/2021 14:03
Expedição de Comunicação via sistema.
-
08/03/2021 14:03
Expedição de Comunicação via sistema.
-
08/03/2021 13:29
Julgado procedente em parte do pedido
-
14/12/2020 11:41
Conclusos para julgamento
-
26/11/2020 09:59
Decorrido prazo de JOSÉ WILSON SIQUEIRA CAMPOS em 25/11/2020 23:59:59.
-
20/11/2020 10:14
Juntada de petição intercorrente
-
19/11/2020 12:16
Mandado devolvido cumprido
-
19/11/2020 12:16
Juntada de diligência
-
22/10/2020 09:41
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
20/10/2020 10:43
Expedição de Mandado.
-
27/08/2020 09:21
Juntada de Certidão.
-
25/08/2020 14:09
Juntada de documentos diversos
-
25/08/2020 13:03
Proferido despacho de mero expediente
-
17/08/2020 14:28
Conclusos para despacho
-
11/08/2020 23:12
Juntada de alegações/razões finais
-
30/06/2020 14:14
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2020 14:14
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2020 16:16
Juntada de renúncia de mandato
-
21/05/2020 14:38
Juntada de petição intercorrente
-
16/05/2020 03:47
Decorrido prazo de JOYCE MARIA RIBEIRO DA SILVA em 15/05/2020 23:59:59.
-
16/05/2020 03:47
Decorrido prazo de MARIA LENICE FREIRE DE ABREU COSTA em 15/05/2020 23:59:59.
-
16/05/2020 03:47
Decorrido prazo de JOSÉ WILSON SIQUEIRA CAMPOS em 15/05/2020 23:59:59.
-
16/05/2020 03:47
Decorrido prazo de VANDA MARIA GONCALVES PAIVA em 15/05/2020 23:59:59.
-
16/05/2020 03:47
Decorrido prazo de MONALICIO ALVES ALMEIDA em 15/05/2020 23:59:59.
-
16/05/2020 03:47
Decorrido prazo de VALERIO RICARDO MONTEIRO GUIMARAES em 15/05/2020 23:59:59.
-
16/05/2020 03:47
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 15/05/2020 23:59:59.
-
15/05/2020 23:58
Juntada de alegações/razões finais
-
15/05/2020 22:40
Juntada de petição intercorrente
-
13/05/2020 09:46
Juntada de alegações/razões finais
-
13/05/2020 02:24
Decorrido prazo de ODENILSON DOS SANTOS em 11/05/2020 23:59:59.
-
13/05/2020 02:24
Decorrido prazo de JORGE AUGUSTO DOS REIS SILVA em 11/05/2020 23:59:59.
-
13/05/2020 02:24
Decorrido prazo de LEANDRO GOMES DE MELO em 11/05/2020 23:59:59.
-
13/05/2020 02:24
Decorrido prazo de JORGE ULISSES JACOBY FERNANDES em 11/05/2020 23:59:59.
-
13/05/2020 02:24
Decorrido prazo de GUSTAVO VALADARES em 11/05/2020 23:59:59.
-
13/05/2020 02:24
Decorrido prazo de THAMIRES ADRIANE MARTINS BORGES em 11/05/2020 23:59:59.
-
13/05/2020 02:24
Decorrido prazo de JAQUES FERNANDO REOLON em 11/05/2020 23:59:59.
-
13/05/2020 02:24
Decorrido prazo de FRANCISCO DAMIAO DA SILVA em 11/05/2020 23:59:59.
-
13/05/2020 02:24
Decorrido prazo de RENATO DE OLIVEIRA em 11/05/2020 23:59:59.
-
13/05/2020 02:24
Decorrido prazo de PAMELLA CRISTINA BARBOSA DUTRA BARROS em 11/05/2020 23:59:59.
-
12/05/2020 11:36
Juntada de documentos diversos
-
12/05/2020 02:23
Decorrido prazo de FABIO SARDINHA WANDERLEY em 11/05/2020 23:59:59.
-
04/05/2020 17:34
Juntada de alegações/razões finais
-
14/04/2020 21:30
Juntada de manifestação
-
08/04/2020 17:09
Expedição de Comunicação via sistema.
-
08/04/2020 16:58
Ato ordinatório praticado
-
28/02/2020 16:55
Juntada de Petição (outras)
-
26/02/2020 17:32
Juntada de substabelecimento
-
22/02/2020 16:03
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2020 11:54
Juntada de Certidão
-
13/02/2020 11:45
Juntada de Certidão de processo migrado
-
13/02/2020 11:31
Juntada de volume
-
13/02/2020 11:21
Juntada de volume
-
13/02/2020 10:50
Juntada de capa
-
13/02/2020 09:26
PROCESSO DIGITALIZADO - PJe
-
13/02/2020 09:26
RECEBIDOS: DIGITALIZACAO - PJE
-
13/02/2020 09:26
REMETIDOS PARA DIGITALIZACAO PJe
-
13/02/2020 09:26
MIGRACAO PJe ORDENADA
-
13/02/2020 09:26
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO
-
10/02/2020 16:09
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - PROCURAÇÃO - FF. 1577
-
10/02/2020 16:01
ALEGACOES FINAIS / MEMORIAIS APRESENTADAS (OS) REU - PT. 26605 - FF. 1550/75
-
10/12/2019 15:39
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - ALEGAÇÕES FINAIS MARIA LENICE
-
27/11/2019 16:09
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
22/11/2019 09:10
CARGA: RETIRADOS DEFENSORIA PUBLICA - 8 VOL.
-
14/11/2019 12:07
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA DEFENSOR PUBLICO
-
14/11/2019 12:02
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - PT. 24161 - SUBSTABELECIMENTO, FF. 1538/39
-
08/11/2019 17:00
ALEGACOES FINAIS / MEMORIAIS APRESENTADAS (OS) AUTOR - PT.22176 - MPF, FF. 1516/1537
-
07/10/2019 14:49
RECEBIDOS EM SECRETARIA - 7 VOL
-
31/05/2019 08:43
CARGA: RETIRADOS MPF - 7 VOL.
-
29/05/2019 15:25
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
29/05/2019 15:25
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
29/05/2019 14:13
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
29/05/2019 14:02
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO - PT. 11298, CPP. 1399/2018 - FF. 1509/1513
-
15/05/2019 09:34
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - PT. 9827, MPF - F. 1506
-
15/05/2019 09:34
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO - F. 1501
-
15/05/2019 09:26
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - PT. 8036, MPF - F. 1489; PT. 7566 - F. 1491/1500
-
14/05/2019 17:47
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO - E-DJF1 ANO X / N. 230 DISPONIBILIZAÇÃO: 11/12/2018
-
09/04/2019 10:32
RECEBIDOS EM SECRETARIA - 7 VOL.
-
22/02/2019 12:14
CARGA: RETIRADOS MPF - 07 VOL
-
15/02/2019 18:56
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF - PARA ALEGAÇÕES FINAIS
-
15/02/2019 18:52
DILIGENCIA CUMPRIDA - JUNTADA DE MÍDIA EFETUADA
-
12/02/2019 13:20
AUDIENCIA: REALIZADA: INSTRUCAO/INQUIRICAO - REALIZADA EM 31/01/2019
-
31/01/2019 11:16
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO
-
31/01/2019 11:15
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - DPU MANIFESTA CIÊNCIA DE AUDIÊNCIA
-
28/01/2019 16:15
RECEBIDOS EM SECRETARIA - 7 VOL.
-
25/01/2019 08:40
CARGA: RETIRADOS DEFENSORIA PUBLICA - 7 VOL
-
23/01/2019 16:47
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA DEFENSOR PUBLICO
-
23/01/2019 16:46
RECEBIDOS EM SECRETARIA - 7 VOL.
-
15/01/2019 16:25
CARGA: RETIRADOS MPF - 07 VOL
-
15/01/2019 15:46
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
15/01/2019 15:46
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO
-
15/01/2019 15:30
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO - E-DJF1 ANO XI / N. 01 DISPONIBILIZAÇÃO: 07/01/2019
-
15/01/2019 14:16
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO - MAND. INT. FF. 1445/1449
-
15/01/2019 14:14
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO - PT. 31034, CPP 1009/2018 - FF. 1437/1444
-
19/12/2018 16:12
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO - EXPEDIENTE 17/12/2018
-
17/12/2018 16:10
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
-
14/12/2018 15:04
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
12/12/2018 12:48
Conclusos para despacho
-
11/12/2018 15:03
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
06/12/2018 17:54
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO
-
06/12/2018 17:53
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - (3ª) CP 1400/2018
-
06/12/2018 17:53
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - (2ª) CP 1399/18
-
06/12/2018 17:52
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - CP 1398/2018
-
30/11/2018 15:40
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO - TERMO DE AUDIENCIA
-
29/11/2018 14:36
AUDIENCIA: DESIGNADA INSTRUCAO/INQUIRICAO - AUDIÊNCIA DE CONTINUAÇÃO DESIGNADA EM FF. 1411/1412
-
29/11/2018 14:35
DILIGENCIA CUMPRIDA - EM F. 1419/1421, JUNTADO PROVAS EMPRESTADAS DOS AUTOS N. 4131-92.2016
-
29/11/2018 14:33
AUDIENCIA: REALIZADA: INSTRUCAO/INQUIRICAO - TERMO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO EM F. 1411/1412.
-
19/11/2018 18:02
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - PETIÇÃO DE DEFESA E DE ACUSAÇÃO
-
19/11/2018 17:39
RECEBIDOS EM SECRETARIA - 07 VOL.
-
14/11/2018 12:30
CARGA: RETIRADOS MPF - 07 VOL
-
14/11/2018 12:30
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF - VISTA AO MPF
-
14/11/2018 11:20
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - DEFESA INFORMA NOVOS ENDEREÇOS PARA AS TESTEMUNHASTAIRONE E ROMILDO
-
14/11/2018 11:19
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO - CPP 1004/2018 - NÃO LOCALIZADO O ACUSADO FÁBIO SARDINHA WANDERLEY
-
13/11/2018 17:02
RECEBIDOS EM SECRETARIA - 07 VOL.
-
12/11/2018 12:40
CARGA: RETIRADOS DEFENSORIA PUBLICA - 07 VOL
-
12/11/2018 11:49
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - OF 873/2018 DA SJRO NOTICIANDO A IMPOSSIBILIDADE DO COMPARECIMETNO DA TESTEMUNHA ELIZABETH TOMINAGA BOERO
-
12/11/2018 11:37
REMESSA ORDENADA: OUTROS (ESPECIFICAR) - INTIMAR DPU
-
12/11/2018 11:36
REMESSA ORDENADA: MPF
-
12/11/2018 11:33
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - PT. 27915, FF. 1378/1379
-
09/11/2018 14:33
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO ATO ORDINATORIO - E-DJF1 ANO X / N. 208 DISPONIBILIZAÇÃO: 08/11/2018
-
07/11/2018 23:46
DILIGENCIA CUMPRIDA - Processo distribuído no PJE com o número 1001749-41.2018.4.01.4300
-
07/11/2018 12:38
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA ATO ORDINATO - EXPEDIENTE 07/11/2018
-
07/11/2018 11:05
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO ATO ORDINATORIO
-
07/11/2018 11:04
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO - (3ª) CPP 1005/2018 - INQUIRIDAS AS TESTEMUNHAS MAYCON E MARIA DA PENHA
-
07/11/2018 11:03
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO - (2ª) CPP 1006/2018 - INQUIRIDA A TESTEMUNHA SILBER CRUZ DA MOTA
-
07/11/2018 11:00
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO - CPP 1004/2018 - NÃO LOCALIZADO O ACUSADO FÁBIO SARDINHA
-
06/11/2018 17:44
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - CPP 1009/2018 - INTIMADO O ACUSADO ANDRÉ LUIZ DE FREITAS
-
06/11/2018 17:30
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO - CPP 1001/2018 - INTIMADOS ACUSADOS E TESTEMUNHAS
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06/11/2018 17:28
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO - (2ª) NÃO LOCALIZADAS AS TESTEMUNHAS JOÃO PAULO E TAIRONE; INTIMADA A ACUSADA MARIA LENICE E A TESTEMUNHA RICARDO EUSTÁQUIO
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29/10/2018 12:58
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO - FF. 1326/1328
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25/10/2018 09:18
DILIGENCIA CUMPRIDA - CERTIDÃO DE F. 1325
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23/10/2018 17:15
RECEBIDOS EM SECRETARIA - 07 VOL.
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18/10/2018 10:08
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO REU
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18/10/2018 10:05
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO - DEVOLUÇÃO DA CPP. 1002/2048 - FF 1322/1323
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11/10/2018 10:40
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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10/10/2018 11:15
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO - FLS. 1317/1320
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10/10/2018 11:14
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - PT. 23367, OF. 509/2018 - FF. 1313/1316
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18/09/2018 09:59
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / NAO CUMPRIDO - TEST. FERNANDO PENHEIRO MELO - NÃO INTIMADA, F. 1295
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18/09/2018 09:57
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR) - (..)INTIMEM-SE. CUMPRAS-SE
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13/09/2018 09:55
Conclusos para decisão
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28/08/2018 12:59
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO - E-DJF1 ANO X / N. 160 DISPONIBILIZAÇÃO: 28/08/2018
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27/08/2018 15:11
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
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27/08/2018 15:08
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - (4ª) CP 1008/2018 PORTO NACIONAL/TO
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27/08/2018 15:07
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - (3ª) CP 1007/2018 PARAISO DO TOCANTNS/TO
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27/08/2018 15:07
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - (2ª) CP 1006/2018 GUARAÍ/TO
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27/08/2018 15:06
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - CP 1005/2018 MIRACEMA/TO
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27/08/2018 14:26
OFICIO EXPEDIDO - OFICIOS 938/18 E 939/18
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27/08/2018 14:26
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO
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27/08/2018 14:25
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - (5ª) CP 1009/2018 SSJ DE APARECIDA DE GOIANIA/GO
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27/08/2018 14:25
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - (4ª) CP 1004/2018 PARAISO/TO
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27/08/2018 14:24
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - (3ª) CP 1003/18 SJ/RO
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27/08/2018 14:24
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - (2ª) CP 1002/2018 SJ/PI
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27/08/2018 14:23
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - CP 1001/18 SJ/GO
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27/08/2018 13:52
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DECISAO - E-DJF1 ANO X / N. 159 DISPONIBILIZAÇÃO: 27/08/2018
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23/08/2018 14:34
CARTA PRECATORIA ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO
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23/08/2018 11:57
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
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23/08/2018 09:42
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DECISAO
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04/07/2018 14:44
AUDIENCIA: DESIGNADA INSTRUCAO E JULGAMENTO
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04/07/2018 14:41
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR) - (..)DESIGNO O DIA 20.11.2018, ÀS 14H(..)
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22/05/2018 14:41
Conclusos para decisão
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22/05/2018 14:41
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS - INTIMAÇÃO FL. 1199/1200
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15/05/2018 18:51
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO - E-DJF1 ANO X / N. 85 DISPONIBILIZAÇÃO: 14/05/2018
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11/05/2018 16:37
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO - EXPEDIENTE 08/05/2018
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04/05/2018 16:35
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - PT. 6689, FF. 1179/1198
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04/05/2018 16:33
PARECER MPF: APRESENTADO - PT. 10036, MPF, FF. 1171/1178
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02/05/2018 15:49
RECEBIDOS EM SECRETARIA - 05 VOL.
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23/02/2018 15:27
CARGA: RETIRADOS MPF - 05 VOL.
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23/02/2018 12:57
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
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23/02/2018 12:56
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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22/02/2018 17:53
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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05/12/2017 16:35
Conclusos para decisão
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05/12/2017 16:30
RESPOSTA CONTESTACAO / IMPUGNACAO APRESENTADA - FÁBIO SARDINHA WANDERLEY
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21/11/2017 20:56
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - CP Nº 1234/2017
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24/10/2017 16:43
CARTA PRECATORIA ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO
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24/10/2017 13:53
RESPOSTA CONTESTACAO / IMPUGNACAO APRESENTADA - RESPOSTA A ACUSAÇÃO DE MARIA LENICE PELA DPU
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11/10/2017 17:12
RECEBIDOS EM SECRETARIA - 5 VOL
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06/10/2017 08:53
CARGA: RETIRADOS DEFENSORIA PUBLICA - 5 VOL
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03/10/2017 13:01
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA DEFENSOR PUBLICO
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03/10/2017 12:56
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (2ª) JOSÉ WILSON VEM REVOGAR OS PODERES OUTORGADOS A...
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02/10/2017 10:47
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - JUNTADA DE PROCURAÇÕES DE EDGAR LUIZ E ZANONE ALVES
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30/08/2017 14:35
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO - E-DJF1 ANO IX / N. 159 DISPONIBILIZAÇÃO: 30/08/2017
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28/08/2017 18:19
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO - EXPEDIENTE 28/08/2017
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22/08/2017 17:34
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - "ASSIM: 1. REMETAM-SE OS AUTOS À DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO PARA QUE, APRESENTE NO PRAZO LEGAL, RESPOSTA À ACUSAÇÃO; 2. INTIME-SE A DEFESA DOS RÉUS EDGAR E ZANONE PARA REGULARIZAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL, NO PRAZO DE 05 DIA
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17/08/2017 15:28
Conclusos para despacho
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10/08/2017 12:41
RESPOSTA CONTESTACAO / IMPUGNACAO APRESENTADA - JOSÉ WILSON SIQUEIRA CAMPOS
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24/07/2017 09:22
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (3ª) JUNTA PROCURAÇÃO E SUBSTABELECIMENTO
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17/07/2017 11:47
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (2ª) JUNTA PROCURAÇÃO
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04/07/2017 10:18
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - MPF REQUER EXPEDIÇÃO DE NOVO MANDADO
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03/07/2017 17:32
RECEBIDOS EM SECRETARIA - 5 VOL
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23/06/2017 11:53
CARGA: RETIRADOS MPF - 5 VOLUMES
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22/06/2017 10:56
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
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22/06/2017 10:55
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO - ABRO VISTAS DOS AUTOS AO MINISTERIO PUBLICO FEDERAL ACERCA NDA NAO LOCALIZAÇÃO DO RÉU FÁBIO SARDINHA WANDERLEY
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20/06/2017 14:19
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - JUNTA SUBSTABELECIMENTO
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24/04/2017 11:45
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO - DEVOLUÇÕ DA CP Nº 850/2016
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19/04/2017 11:03
RESPOSTA CONTESTACAO / IMPUGNACAO APRESENTADA - DPU - MONALICIO ALVES ALMEIDA
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18/04/2017 10:48
RECEBIDOS EM SECRETARIA - 5 VOL
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30/03/2017 09:25
CARGA: RETIRADOS DEFENSORIA PUBLICA - 5 VOL
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01/03/2017 15:51
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO - SSJ GURUPI/TO DEVOLVE CP 853/2016
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17/01/2017 10:51
TRASLADO PECAS CERTIFICADO
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11/01/2017 09:56
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO - SJ GOAIS DEVOLVE CP 851/2016
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15/12/2016 14:19
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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15/12/2016 11:20
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO REU - 5 VOL
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15/12/2016 11:11
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - RESPOSTA À ACUSAÇÃO MANOEL JOSÉ
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14/12/2016 09:33
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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02/12/2016 08:20
CARGA: RETIRADOS DEFENSORIA PUBLICA - 5 VOL
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30/11/2016 14:58
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA DEFENSOR PUBLICO
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30/11/2016 14:57
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (2ª) REQUER REMESSA DOS AUTOS A DPU
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24/11/2016 10:39
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - RESPOSTA Á ACUSAÇÃO EDGAR LUIZ, ANDRE LUIZ E ZANONE ALVES
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10/11/2016 14:49
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO - SSJ GURUPI/TO DEVOLVE CP 853/2016
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28/10/2016 13:07
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO - JOSÉ WILSON SIQUEIRA CAMPOS
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28/10/2016 13:03
RESPOSTA CONTESTACAO / IMPUGNACAO APRESENTADA - (3ª) ANA CLAUDIA LOPES GABINO
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28/10/2016 13:00
RESPOSTA CONTESTACAO / IMPUGNACAO APRESENTADA - (2ª) ANA CRISTINA PEREIRA SAMPAIO AGUIAR
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28/10/2016 12:58
RESPOSTA CONTESTACAO / IMPUGNACAO APRESENTADA - JOYCE MARIA RIBEIRO DA SILVA
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28/10/2016 12:58
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - INFORMAR QUE SERA ASSISTIDO PELA DPU
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24/10/2016 12:58
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / NAO CUMPRIDO - FABIO SARDINHA WANDERLEY
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24/10/2016 12:58
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO - (3ª) ANA CLAUDIA LOPES GABINO
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24/10/2016 12:57
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO - (2ª) ANA CLAUDIA LOPES GABINO
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24/10/2016 12:57
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO - ANDRE LUIZ DE FREITAS
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18/10/2016 15:33
RESPOSTA CONTESTACAO / IMPUGNACAO APRESENTADA - VANDA MARIA GONÇALVES PAIVA
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18/10/2016 15:33
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - JUNTA PROCURAÇÃO
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17/10/2016 13:19
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO - (5ª) JOYCE MARIA RIBEIRO DA SILVA
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17/10/2016 13:19
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO - (4ª) ANA CRISTINA PEREIRA
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17/10/2016 13:18
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO - (3ª) MONALICIO ALVES ALMEIDA
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13/10/2016 13:49
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO - (2ª) MARIA LENICE FREIRE DE ABREU COSTA
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13/10/2016 13:48
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO - VANDA MARIA GONÇALVE PAIVA
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27/09/2016 15:02
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - CP 849, 850, 851, 852, 853/2016
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27/09/2016 14:42
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL
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27/09/2016 14:42
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO
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27/09/2016 14:42
CitaçãoOR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
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09/09/2016 11:28
CARTA PRECATORIA ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO
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09/09/2016 11:26
CitaçãoOR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
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29/07/2016 14:52
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - JUNTA PROCURAÇÃO
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19/07/2016 15:13
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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19/07/2016 10:26
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO - EXPEDIR CERTIDÃO DE DISTRIBUIÇÃO EM NOME DOS DENUNCIADOS.
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19/07/2016 10:26
INICIAL AUTUADA
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19/07/2016 10:23
DISTRIBUICAO POR DEPENDENCIA - DECISAO FL.728/729
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/07/2016
Ultima Atualização
17/05/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Outras peças • Arquivo
Outras peças • Arquivo
Outras peças • Arquivo
Outras peças • Arquivo
Outras peças • Arquivo
Petição intercorrente • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo E • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo D • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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