TRF1 - 1003492-27.2024.4.01.3314
1ª instância - Alagoinhas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/02/2025 09:17
Arquivado Definitivamente
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17/02/2025 13:58
Juntada de Certidão
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12/12/2024 08:02
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 11/12/2024 23:59.
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28/11/2024 00:47
Decorrido prazo de MARIA JOSE SILVA OLIVEIRA em 27/11/2024 23:59.
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22/10/2024 20:07
Processo devolvido à Secretaria
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22/10/2024 20:07
Juntada de Certidão
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22/10/2024 20:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/10/2024 20:07
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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16/10/2024 10:14
Conclusos para julgamento
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23/05/2024 10:15
Juntada de emenda à inicial
-
23/05/2024 10:09
Juntada de emenda à inicial
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02/05/2024 00:07
Publicado Despacho em 02/05/2024.
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01/05/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2024
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30/04/2024 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Alagoinhas-BA 1003492-27.2024.4.01.3314 AUTOR: MARIA JOSE SILVA OLIVEIRA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) DESPACHO 01.
Defiro os benefícios da gratuidade da justiça, considerando a alegação da parte autora de que não possui condições de custear as despesas processuais e os elementos reunidos nos autos não desautorizam a concessão do pleito. 02.
Trata-se de repropositura de demanda na qual se pleiteia a concessão de benefício previdenciário, na condição de segurado especial (rural).
A demanda anterior foi extinta sem exame de mérito, em virtude da ausência de início de prova material do alegado labor campesino.
Na sentença prolatada, consta a advertência de que na hipótese de novo ajuizamento a parte deveria indicar expressamente na inicial quais os novos elementos probatórios trazidos para compor o início de prova material, sob pena de extinção prematura do feito.
Na oportunidade, em que pese as novas provas trazidas pela parte autora, evidencia-se que os novos elementos probatórios trazidos (ID 2121670313, pág. 06), não são suficientes para compor o início de prova material.
Com efeito, no caso o requerimento administrativo apresentado neste processo é o mesmo apresentado no processo anterior.
O requerimento administrativo foi realizado em 18/06/2018 e os documentos em nome da autora que indicam a atividade rural são de 2017, ou seja, menos de um ano antes do requerimento, não existindo início de prova referente ao período de carência necessário.
Os demais documentos são de terceiros do qual não se tem qualquer indicativo de que se trata do núcleo familiar da autora.
Pelo contrário, a autora tem diversos registros de atividade urbanas.
Para se ajuizar uma nova ação ou a autora deveria demonstrar início de prova que não foram apresentados na anterior ou realizar novo requerimento administrativo, com provas posteriores ao requerimento anterior.
Assim, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a petição inicial, juntado aos autos novos documentos no intuito de constituir início de prova material da atividade campesina, devendo, ainda, na oportunidade, esclarecer os pontos controvertidos acima apontados,, sob pena de extinção do processo sem exame de mérito. 04.
No mesmo prazo, deve apresentar aos autos comprovante de residência válido (conta de água, energia, telefone, cadÚnico, etc), legível e atualizado (com até 12 meses de emissão), sob pena de extinção do processo sem exame do mérito.
Registre-se que o referido comprovante deverá estar em nome da parte autora, caso contrário, deverá ser comprovado o vínculo de parentesco com o titular do comprovante, através do CadÚnico, ou documento que indique o parentesco, ou, comprovado o vínculo jurídico, através de contrato de aluguel ou outro documento que o substitua. 05.
Intime(m)-se.
Alagoinhas/BA, data registrada no sistema.
Gilberto Pimentel de M.
Gomes Jr.
Juiz Federal Titular -
29/04/2024 16:43
Processo devolvido à Secretaria
-
29/04/2024 16:43
Juntada de Certidão
-
29/04/2024 16:43
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
29/04/2024 16:43
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
29/04/2024 16:43
Concedida a gratuidade da justiça a MARIA JOSE SILVA OLIVEIRA - CPF: *21.***.*80-00 (AUTOR)
-
29/04/2024 16:43
Proferido despacho de mero expediente
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23/04/2024 10:32
Conclusos para despacho
-
23/04/2024 10:24
Juntada de Certidão
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17/04/2024 04:55
Juntada de dossiê - prevjud
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17/04/2024 04:55
Juntada de dossiê - prevjud
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17/04/2024 04:55
Juntada de dossiê - prevjud
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17/04/2024 04:55
Juntada de dossiê - prevjud
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15/04/2024 09:37
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Alagoinhas-BA
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15/04/2024 09:37
Juntada de Informação de Prevenção
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15/04/2024 09:36
Juntada de Certidão
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11/04/2024 17:10
Recebido pelo Distribuidor
-
11/04/2024 17:10
Juntada de Certidão
-
11/04/2024 17:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2024
Ultima Atualização
19/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
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