TRF1 - 0073222-69.2009.4.01.9199
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 19 - Des. Fed. I'talo Fioravanti Sabo Mendes
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/06/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0073222-69.2009.4.01.9199 PROCESSO REFERÊNCIA: 0073222-69.2009.4.01.9199 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: QUEIMADINHAS AGRO INDUSTRIAL E COMERCIAL LTDA REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: ROBERTO NASCIMENTO DE SOUZA - BA4886 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) RELATOR(A):I'TALO FIORAVANTI SABO MENDES PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 19 - Desembargador Federal I'talo Fioravanti Sabo Mendes Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 0073222-69.2009.4.01.9199 R E L A T Ó R I O O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL I’TALO FIORAVANTI SABO MENDES (RELATOR):- Trata-se de apelação interposta por QUEIMADINHAS AGRO INDUSTRIAL E COMERCIAL LTDA, em sede de embargos à execução, em face da v. sentença (ID 32852554 - Págs. 20/23 - fls. 47/50) que julgou improcedente o pedido.
Em defesa de sua pretensão, a apelante trouxe à discussão, em síntese, a postulação e as teses jurídicas constantes do recurso de apelação de ID 32852554 - Págs. 28/33 - fls. 55/60).
Sem contrarrazões. É o relatório.
I’TALO FIORAVANTI SABO MENDES Desembargador Federal Relator PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 19 - Desembargador Federal I'talo Fioravanti Sabo Mendes Processo Judicial Eletrônico ____________________________________________________________________________________________________________ APELAÇÃO CÍVEL (198) 0073222-69.2009.4.01.9199 _____________________________________________________________________________________________________________ V O T O O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL I’TALO FIORAVANTI SABO MENDES (RELATOR):- Por vislumbrar presentes os requisitos de admissibilidade do presente recurso, dele conheço.
Acerca da matéria deduzida nos presentes autos, faz-se necessário mencionar que o art. 917, §§ 3º e 4º, I, do Código de Processo Civil, estabelece que, nos embargos à execução, quando alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à do título, o embargante declarará na petição inicial o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo, sob pena de rejeição liminar do pedido, sem resolução de mérito: Art. 917.
Nos embargos à execução, o executado poderá alegar: .......................................................................................................................... §3º Quando alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à do título, o embargante declarará na petição inicial o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo. § 4º Não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, os embargos à execução: I - serão liminarmente rejeitados, sem resolução de mérito, se o excesso de execução for o seu único fundamento; II - serão processados, se houver outro fundamento, mas o juiz não examinará a alegação de excesso de execução.
A propósito do tema, deve-se ainda registrar que o egrégio Superior Tribunal de Justiça possui entendimento jurisprudencial no sentido, em síntese, de que "(...) nos embargos à execução fundados em excesso na execução, cabe ao devedor apontar o valor que entende correto e apresentar a memória do cálculo, sob pena de indeferimento liminar, sendo inadmitida a emenda da petição inicial", nos termos do acórdão cuja ementa segue abaixo transcrita: TRIBUTÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC.
NÃO OCORRÊNCIA.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
PEDIDO FUNDADO EM EXCESSO DA EXECUÇÃO.
APRESENTAÇÃO DE DEMONSTRATIVO DE CÁLCULO.
NECESSIDADE.
INDEFERIMENTO LIMINAR.
POSSIBILIDADE. 1.
Não há ofensa ao art. 1.022, II, do CPC, quando o Tribunal de origem dirime, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e aprecia integralmente a controvérsia posta nos autos. 2.
O aresto recorrido está em harmonia com o entendimento do STJ no sentido de que, nos embargos à execução fundados em excesso na execução, cabe ao devedor apontar o valor que entende correto e apresentar a memória do cálculo, sob pena de indeferimento liminar, sendo inadmitida a emenda da petição inicial. 3.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.563.428/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 1/6/2023.) Nesse mesmo sentido, merecem realce os seguintes precedentes jurisprudenciais deste Tribunal Regional Federal, cujas ementas vão abaixo transcritas: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
IMPUGNAÇÃO GENÉRICA DOS CÁLCULOS.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO VALOR DEVIDO.
IMPOSSIBILIDADE.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Nos termos do disposto no §3º, do art. 917 do Código de Processo Civil, quando o excesso de execução for fundamento dos embargos, o embargante deverá declarar na petição inicial o valor que entende correto, apresentando memória do cálculo, sob pena de rejeição liminar dos embargos ou de não conhecimento desse fundamento. 2.
Conforme entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, é devida a aplicação do dispositivo inserto no art. 739-A, do Código de Processo Civil/73, em casos de impugnação genérica de excesso de execução, sem apresentação de memória de cálculo. 3.
Dessa forma, todo executado tem o dever legal de apresentar memória discriminada de cálculos, quando da apresentação dos embargos à execução, sob pena de rejeição liminar dos mesmos (art. 739-A, §5º, do CPC/73, atualmente art. 917, §3º CPC/2015).
Precedente: REsp 1766923 / ES RECURSO ESPECIAL 2018/0226999-0.
Relator(a) Ministro HERMAN BENJAMIN. Órgão Julgador: SEGUNDA TURMA.
Data do Julgamento: 09/10/2018.
Data da Publicação/Fonte DJe 28/11/2018. 4.
Apelação desprovida" (AC 0002112-90.2013.4.01.3307, DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ AMILCAR MACHADO, TRF1 - SÉTIMA TURMA, PJe 12/08/2020 PAG.) PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
IMPUGNAÇÃO GENÉRICA DOS CÁLCULOS.
CERTIDÃO DA DÍVIDA ATIVA.
PRESUNÇÃO DE CERTEZA E LIQUIDEZ. 1.
Prescreve o art. 373, I, do Código de Processo Civil que o "ônus da prova incumbe ao autor quanto ao fato constitutivo de seu direito". 2. "[...] Não tendo a embargante oferecido memória de cálculos com o valor que entende devido, a fim de comprovar erro no quanto apurado pelos exequentes, não há se falar em cerceamento de defesa decorrente do indeferimento da petição inicial dos embargos, o que, segundo se alega, impossibilitou a produção de prova requerida para aquele fim. [...]" (AC 2002.33.00.001856-0, Rel.
Desembargador Federal João Batista Moreira, Quinta Turma, e-DJF1 de 21/08/2009). 3.
O § 3º do art. 917 do Código de Processo Civil prescreve que: "Quando alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à do título, o embargante declarará na petição inicial o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo". 4.
A apelante não anexou à peça inaugural elementos que possibilitem a verificação dos fatos alegados. 5.
O egrégio Superior Tribunal de Justiça reconhece que: "[...] quando o fundamento dos Embargos for o excesso de execução, cabe ao embargante, na petição inicial, declinar o montante do excesso, demonstrando, por intermédio de memória discriminada do cálculo, o valor que entenda ser correto, sob pena de sua rejeição liminar.
Precedentes: REsp. 1.726.938/DF, Rel.
Min.
HERMAN BENJAMIN, DJe 25.5.2018; AgRg no REsp. 1.310.090/SE, Rel.
Min.
SÉRGIO KUKINA, DJe 26.8.2015. [...]" (AgInt no AREsp 903.481/SE, Rel.
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 23/10/2018, DJe de 30/10/2018). 6.
As Certidões da Dívida Ativa - CDAs apresentaram os requisitos obrigatórios previstos no art. 2º, § 5º, da Lei nº 6.830/1980, não havendo irregularidade a justificar sua anulação. 7.
Alegações genéricas, sem apontar e demonstrar especificamente os motivos para desconstituição do crédito tributário em execução, não afastam a supracitada presunção. 8.
Apelação não provida. (AC 0004051-63.2017.4.01.3502, JUIZ FEDERAL CÉSAR CINTRA JATAHY FONSECA (CONV.), TRF1 - SÉTIMA TURMA, e-DJF1 15/03/2019 PAG. - destaquei).
TRIBUTÁRIO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
ITR.
DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO NÃO CONSUMADAS.
REQUISITOS DA CDA ATENDIDOS.
LEGALIDADE E CONSTITUCIONALIDADE DA TAXA SELIC.
AUSÊNCIA DE COBRANÇA DE ENCARGOS EXORBITANTES. 1.
Refere-se a CDA n. 24 8 02 000598-60 ao ITR (ano base 1996), com vencimento de parcelas entre 29.10.99 a 30.12.99, constando ocorrência de lançamento de ofício por "falta de pagamento do ITR" e de notificação do contribuinte em 27/08/1999 (fls.27/9).
Não há comprovação de que o ITR do exercício 1996 fora declarado.
A decadência não restou consumada, considerando-se que os lançamentos de ofício dos débitos se deram dentro de cinco anos, contado esse tempo nos termos do art. 173, I, do CTN.
Igualmente, não há falar em prescrição consumada, considerando o intervalo entre 27/08/1999 e o ajuizamento da execução fiscal, em 11/07/2003. 2.
A CDA goza da presunção de certeza e liquidez (art. 3º da Lei 6830/80), apenas sendo afastada por prova em contrário, e, de acordo, com o art. 373, I, do CPC, "o ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito", hipótese não verificada nos autos.
Alegações genéricas quanto ao excesso de execução não se prestam a ilidir a presunção de certeza e liquidez da certidão da ativa.
Nesse sentido, AC 7528820114013308, TRF1, Oitava Turma, Rel.
Des.
Federal Maria do Carmo Cardoso, e-DJF1 de 9/2/2018. 3.
Apelação da embargante desprovida. (AC 0012407-72.2010.4.01.9199, JUIZ FEDERAL CARLOS AUGUSTO TORRES NOBRE, TRF1 - OITAVA TURMA, e-DJF1 29/03/2019 PAG.) Assim, verifica-se, data venia, que não merece ser reformada a v. sentença apelada.
Diante disso, nego provimento à apelação. É o voto.
I’TALO FIORAVANTI SABO MENDES Desembargador Federal Relator PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 19 - Desembargador Federal I'talo Fioravanti Sabo Mendes Processo Judicial Eletrônico 2/PJE APELAÇÃO CÍVEL (198) 0073222-69.2009.4.01.9199 APELANTE: QUEIMADINHAS AGRO INDUSTRIAL E COMERCIAL LTDA APELADO: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) E M E N T A TRIBUTÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
EXCESSO DE EXECUÇÃO.
INDICAÇÃO DO VALOR DEVIDO NA PETIÇÃO INICIAL.
NECESSIDADE.
APELAÇÃO DESPROVIDA. 1.
Acerca da matéria deduzida nos presentes autos, faz-se necessário mencionar que o art. 917, §§ 3º e 4º, I, do Código de Processo Civil, estabelece que, nos embargos à execução, quando alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à do título, o embargante declarará na petição inicial o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo, sob pena de rejeição liminar do pedido, sem resolução de mérito. 2.
O egrégio Superior Tribunal de Justiça possui entendimento jurisprudencial no sentido, em síntese, de que "(...) nos embargos à execução fundados em excesso na execução, cabe ao devedor apontar o valor que entende correto e apresentar a memória do cálculo, sob pena de indeferimento liminar, sendo inadmitida a emenda da petição inicial" (AgInt no AREsp n. 1.563.428/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 1/6/2023). 3.
Aplicação de precedentes jurisprudenciais deste Tribunal Regional Federal. 4.
Sentença mantida. 5.
Apelação desprovida.
A C Ó R D Ã O Decide a Turma, à unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator. 7ª Turma do TRF da 1ª Região – Sessão virtual de 03/06/2024 a 07/06/2024.
I’TALO FIORAVANTI SABO MENDES Desembargador Federal Relator -
01/05/2024 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 30 de abril de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELANTE: QUEIMADINHAS AGRO INDUSTRIAL E COMERCIAL LTDA, Advogado do(a) APELANTE: ROBERTO NASCIMENTO DE SOUZA - BA4886 .
APELADO: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL), .
O processo nº 0073222-69.2009.4.01.9199 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL I'TALO FIORAVANTI SABO MENDES, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 03-06-2024 a 07-06-2024 Horário: 08:00 Local: SESSÃO VIRTUAL - GAB20 - 1 - Observação: Informamos que a sessão virtual terá duração de 05 dias úteis a contar da data de início, na forma da Resolução PRESI 10118537 e da Portaria 02/2023 do Presidente da 7ª Turma.
A sustentação pelo advogado, na sessão virtual, quando cabível, deverá ser apresentada via e-mail, a Coordenadoria Processante, em até 48 (quarenta e oito) horas da data de início da sessão virtual, por qualquer mídia suportada pelo PJE (vídeo gravado), cuja duração não poderá ultrapassar o prazo regimental de 15 minutos, ou juntar diretamente nos autos, desde que nos informe, via e-mail, que assim o fez.
Será excluído da sessão virtual, a qualquer tempo, enquanto não encerrada, o processo destacado a pedido de qualquer desembargador.
AS SOLICITACÕES DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSÃO VIRTUAL E INCLUSÃO EM SESSÃO PRESENCIAL OU SESSÃO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VÍDEO, PARA FINS DE SUSTENTACAO ORAL PRESENCIAL AO VIVO, DEVERÃO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, A COORDENADORIA PROCESSANTE, ATÉ 48 HORAS (DOIS DIAS) ANTES DO DIA DE INÍCIO DA SESSÃO VIRTUAL.
E-MAIL DA TURMA: [email protected] -
01/06/2022 15:05
Conclusos para decisão
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08/11/2019 13:02
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2019 20:18
Juntada de Petição (outras)
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07/11/2019 20:18
Juntada de Petição (outras)
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07/11/2019 20:17
Juntada de Petição (outras)
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08/10/2019 10:24
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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20/05/2013 18:55
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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20/05/2013 18:53
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. JOSÉ AMILCAR
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06/05/2013 21:42
REDISTRIBUIÇÃO POR TRANSFERÊNCIA - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ AMILCAR MACHADO
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03/05/2013 13:22
PROCESSO REMETIDO - REMETIDO PARA GAB. DESEM. FED. JOSÉ AMILCAR
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16/12/2009 17:16
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. CATÃO ALVES
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16/12/2009 17:15
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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14/12/2009 18:27
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL CATÃO ALVES
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/12/2009
Ultima Atualização
17/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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