TRF1 - 1014105-64.2023.4.01.3307
1ª instância - 2ª V. Conquista
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Subseção Judiciária de Vitória da Conquista-BA - 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Vitória da Conquista-BA Juiz Titular : RAFAEL IANNER SILVA Juiz Substituto : Dir.
Secret. : LEILA MACEDO LESSA AUTOS COM (X) SENTENÇA () DECISÃO ()DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO 1014105-64.2023.4.01.3307 - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) - PJe IMPETRANTE: LORRANY GREICY SILVA VIANA Advogado do(a) IMPETRANTE: LUCAS VILARINHO ANDRADE - BA68105 TERCEIRO INTERESSADO: INSTITUTO MANTENEDOR DE ENSINO SUPERIOR DA BAHIA LTDA - ME e outros Advogado do(a) TERCEIRO INTERESSADO: SAULO VELOSO SILVA - BA15028 O Exmo.
Sr.
Juiz exarou : Trata-se de mandado de segurança em que o impetrante, estudante do Curso de Direito na instituição particular de ensino superior que o impetrado representa, requer, liminarmente, provimento que determine à autoridade impetrada que autorize a quebra de pré-requisito para que o impetrante seja devidamente matriculado na disciplina TCC2 de forma concomitante com TCC1, bem como nas disciplinas Processo Tributário e Processo Administrativo.
Alega que não cursou as disciplinas nos semestres regulares em virtude de não terem sido disponibilizadas no tempo correto por culpa exclusiva da impetrada, o que gerou choque de horários em outros semestres.
Insurge-se contra a negativa de quebra de pré-requisito, ao argumento de que se trata de aluno do último semestre e ante a existência de compatibilidade entre os horários em que as matérias estão sendo ofertadas.
Juntou procuração e documentos.
A liminar foi deferida.
A autoridade coatora prestou informações, insurgindo-se contra a realização concomitante das duas disciplinas, por possuírem relação de dependência.
O Ministério Público entendeu não ser caso de sua intervenção. É o relatório do essencial.
Decido.
Trata-se aluno concluinte, que está na iminência de não se graduar em virtude de estar sendo impedido de cursar no mesmo semestre as disciplinas TCC1, TCC2 e Processo Administrativo .
Alega que deixou de cursar as matérias no tempo devido em virtude de não terem sido disponibilizadas por culpa exclusiva da instituição de ensino.
Pois bem.
Cediço que, em virtude do princípio constitucional da autonomia administrativa universitária, são legítimas as exigências da instituição de ensino no tocante às regras regimentais atinentes à necessidade de aprovação em uma determinada disciplina para poder cursar outra.
A autonomia didático-científica das instituições de ensino superior é garantida constitucionalmente pelo disposto no art. 207 e pela Lei n. 9.394/96 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional LDB), em seu art. 53, incluindo a prerrogativa de organizar a sua grade curricular da forma que julgar mais conveniente aos fins pedagógicos a que se destina.
Ocorre que a jurisprudência pátria tem flexibilizado a autonomia didático-científica das entidades superiores de ensino para permitir a realização simultânea de disciplinas, mesmo que uma seja pré-requisito para outra, quando a conclusão da graduação depende delas, não se mostrando razoável, nem proporcional, que o aluno postergue a sua colação de grau por cerca de 06 (seis) meses ante a pendência de apenas 01 (uma) disciplina, prestigiado, outrossim, o ingresso no mercado de trabalho, desde que haja compatibilidade de horários entre as disciplinas a serem cursadas (TRF - 1ª Região, REOMS 4766-76.2011.4.01.4000/PI, 6ª Turma, Rel.
Des.
Federal Jirair Aram Meguerian, e-DJF1 19/04/2013, p. 395).
Nesse sentido também é o seguinte aresto do TRF da 1ª Região: ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
ENSINO SUPERIOR.
ALUNO FORMANDO.
QUEBRA DE PRÉ-REQUISITO DE UMA DISCIPLINA.
LIMINAR DEFERIDA.
SENTENÇA CONCESSIVA DA SEGURANÇA.
CURSADAS AS DISCIPLINAS E CONCLUÍDO O CURSO.
TEORIA DO FATO CONSUMADO.
SITUAÇÃO DE FATO IRREVERSÍVEL.
DESPROVIMENTO DO APELO. 1.
Trata-se de recurso de apelação interposto pela ASSOCIAÇÃO SALGADO DE OLIVEIRA DE EDUCAÇÃO E CULTURA - ASOEC em face da sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Federal da Seção Judiciária do Estado de Goiás - GO, que confirmou a liminar e concedeu a segurança pleiteada, para tornar definitiva a determinação de matrícula da impetrante na disciplina "Estágio Supervisionado II", do Curso de Enfermagem, ministrado pela Universidade Salgado de Oliveira (Universo). 2.
Em regra, a norma regimental da instituição de ensino superior que, no sistema de matrícula por disciplina, exige aprovação do estudante em disciplina considerada pré-requisito de outra é legítima, em razão da autonomia administrativa universitária, princípio insculpido na Constituição. 3.
Entretanto, tendo em vista a peculiaridade do caso do aluno formando de último período, há de ser considerado que a eventual quebra de pré-requisito de uma disciplina não ocasionará prejuízos maiores, nem para a Universidade nem para o aluno que, se porventura, não conseguir êxito nas disciplinas sequenciais poderá ser impedido de se formar, consoante sua reprovação. 4. É razoável conceder ao aluno formando do curso de Educação Física a possibilidade de matricular-se em disciplina sequencial devido ao estágio intelectual que se espera do aluno de último período, embora a Universidade estabeleça a necessidade do pré-requisito, por razões didáticas pedagógicas. 5.
Desde que haja compatibilidade de horários entre as disciplinas e a supressão com êxito das disciplinas, segundo o critério de aprendizagem da instituição, não há que se falar em obstáculo para a formação acadêmica.
De outra forma, se o aluno fosse impedido de se formar em razão da necessidade de cursar apenas uma disciplina, sofreria prejuízos, inclusive de ordem financeira, no tocante a ter que custear a matrícula integral para poder concluir o seu curso, sem contar com o atraso do lapso que este teria que despender.
Precedente desta Corte: AGAMS 2004.38.03.000916-7/MG; Rel.
Des.
Federal Daniel Paes Ribeiro; DJ 24/09/2007, p. 85. 6.
Ademais, na hipótese em testilha, é cabível a aplicação da teoria do fato consolidado pelo decurso do tempo, em respeito à segurança das relações jurídicas, eis que não resulta desse fato nenhum prejuízo a terceiros, ofensa à ordem jurídica, nem grave ofensa à autonomia universitária. 7.
Considerando que a medida liminar foi concedida no ano de 2013, confirmada por sentença proferida no mesmo ano, mister reconhecer que a Impetrante, a esta altura, já deve ter concluído o curso e obtido o respectivo diploma de graduação, haja vista que decorridos mais de seis anos desde a matrícula nas disciplinas pretendidas, sendo àquela época aluna concludente.
Precedentes do STJ e do TRF1: AGRESP - AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL - 1291328 2011.02.65253-0, NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, STJ - PRIMEIRA TURMA, DJE DATA: 09/05/2012.
DTPB; AMS 0000530-66.2015.4.01.3507, DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE, TRF1 - QUINTA TURMA, e-DJF1 29/03/2016 PAG; AMS 0000212-13.2007.4.01.3815, JUIZ FEDERAL DAVID WILSON DE ABREU PARDO (CONV.), TRF1 - SEXTA TURMA, e-DJF1 18/08/2008 PAG 275. 8.
Apelação e Remessa oficial desprovidas. (AMS 0028656-55.2012.4.01.3500, JUIZ FEDERAL EMMANUEL MASCENA DE MEDEIROS, TRF1 - QUINTA TURMA, e-DJF1 17/09/2019 PAG.) Assim, não obstante o entendimento pessoal deste Magistrado acerca de casos como o presente, curvo-me à orientação jurisprudencial já sedimentada pelo Tribunal ad quem.
Por fim, destaco, por oportuno, que em hipóteses desse jaez não há que se falar em perda de objeto.
Observo que no caso em deslinde a decisão administrativa só ocorreu em por força da determinação judicial.
Há entendimento consolidado da Corte Superior no sentido de que a concessão da tutela antecipada satisfativa não retira o interesse de agir da parte, nem impõe a conseguinte extinção terminativa do feito por perda de objeto, sendo necessário o julgamento do mérito da causa para definir se a parte beneficiada, de fato, fazia jus a tal pretensão. (Precedentes: AINTARESP - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 1065109 2017.00.49052-0, SÉRGIO KUKINA - PRIMEIRA TURMA, DJE DATA:23/10/2017).
Ante o exposto, confirmo a liminar, e CONCEDO A SEGURANÇA para determinar ao Impetrado que autorize a quebra de pré-requisito para que o impetrante seja devidamente matriculada nas disciplinas “Trabalho de Conclusão de Curso 1 – TCC 1””, “Trabalho de Conclusão de Curso 2 – TCC 2, Processo Tributário e Processo Administrativo, do Curso de Direito da instituição que a autoridade coatora representa.
Custas pelo impetrado.
Sem honorários (art. 25 da Lei n.º 12.016/2009).
Nos termos do § 3º do art. 1.010 do Código de Processo Civil, eventual recurso de apelação deverá ser encaminhado juntamente com os autos do processo para o juízo ad quem, independentemente de juízo de admissibilidade.
Assim, em caso de interposição de recurso pela(s) parte(s), intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo de quinze dias.
Com ou sem a resposta do recorrido, remetam-se os autos ao TRF1.
Não havendo recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos.
P.R.I VITÓRIA DA CONQUISTA, 26 de abril de 2024. -
25/08/2023 15:58
Recebido pelo Distribuidor
-
25/08/2023 15:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2023
Ultima Atualização
06/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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