TRF1 - 1013334-79.2024.4.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 29 - Desembargador Federal Marcus Bastos
Polo Passivo
Partes
Advogados
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região 1013334-79.2024.4.01.0000 - HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) - PJe PACIENTE: DIEGO DELL OME DE ALMEIDA e outros Advogado do(a) PACIENTE: ALEXANDRE ROBERTO DA COSTA RIBEIRO - PA33902 IMPETRADO: JUIZO FEDERAL DA 4A VARA DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO PARÁ - PA RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL MARCUS VINICIUS REIS BASTOS E M E N T A PENAL.
PROCESSO PENAL.
HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE ENTORPECENTES.
PRISÃO PREVENTIVA.
DESNECESSIDADE. 1.
Habeas corpus impetrado com o fim de revogar decisão que decretou a prisão preventiva do Paciente. 2.
Ao contrário do que afirma o Impetrado, nada há que "sugira" o envolvimento do Paciente com a "macrodelinquência" (sic).
Indiciamento em inquérito por furto e por uso de documento falso não sugere coisa alguma. 3.
Por outro lado, justificar a segregação do Paciente "... a partir de possível envolvimento pregresso com a criminalidade", em momento algum indicada, não se me afigura razão bastante para a decretação da prisão preventiva para a garantia da ordem pública.
A C Ó R D Ã O Decide a Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por maioria, vencida a Desembargadora Federal Solange Salgado, conceder a ordem de habeas corpus. -
01/05/2024 00:00
Intimação
Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 29 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCUS BASTOS PROCESSO: 1013334-79.2024.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1009952-40.2023.4.01.3904 CLASSE: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) POLO ATIVO: DIEGO DELL OME DE ALMEIDA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALEXANDRE ROBERTO DA COSTA RIBEIRO - PA33902 POLO PASSIVO:JUIZO FEDERAL DA 4A VARA DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO PARÁ - PA DECISÃO Alexandre Roberto da Costa Ribeiro impetra habeas corpus em favor de DIEGO DELL OME DE ALMEIDA, em face de decisão do Juízo Federal da 4ª Vara da Seção Judiciária do Pará, que decretou sua prisão preventiva.
Sustenta que "... desde o início da persecução penal até a presente data, o acusado nada fez para que justificasse seu encarceramento, não atentou contra a ordem pública, não tentou atrapalhar a instrução criminal, não ofereceu qualquer resistência e sequer coloca em risco a integridade de outrem.
Sendo entregue a autoridade de forma espontânea sem que houvesse qualquer resistência contra sua prisão, mostrando sua boa-fé para devida instrução criminal, não que se falar em qualquer prejuízo sendo o réu estando em liberdade até a audiência de instrução e julgamento diante os fatos narrados" (ID 417039268, p. 01).
Afirma que o Paciente é primário, possui residência certa e ocupação definida e é portador de doença grave (soro positivo), tendo a necessidade do auxílio de terceiros para a realização de suas atividades diárias, em razão de acidente que sofreu.
Requer, liminarmente, a concessão de liberdade provisória ao Paciente.
No mérito, pede a concessão da ordem, para o fim de revogar a prisão preventiva que lhe fora imposta (ID 417039268). 2.
O ato apontado coator, quando se refere ao Paciente, consigna, verbis: ... da Informação nº AO_06/2022-DRE/SR/PF/PA, consta mensagem de áudio de RENATO MONTEIRO LOPES para WÁGNER MONTEIRO DA SILVA, em que o retro mencionado DIEGO DELL OME DE ALMEIDA, ou "MESTRE", é identificado como quem se assegurará das condições mecânicas do barco a ser escolhido pelo grupo.
O teor das conversas é revelador das cautelas tomadas pelos aparentes membros do bando, que se preocupam com os registros de mensagens em aparelho celular, presumivelmente no intuito de não deixar rastros de seus propósitos ilícitos (ID 1874421158, p. 71): Nome (ID áudio) 563f4535-70b6-4f87-948d-4d22587419c7 Data 23/09/2021 16:27:51 Interlocutores WAGNER X RENATO DEGRAVAÇÃO RENATO: Tá, o Mestre chegou aqui junto com o mecânico dele aqui e a gente tá vendo tudo aqui tá? Anotando aqui tudinho direitinho para passar para você.
Nome (ID áudio) a8455aa9-5da1-48be-9a26-59620b6e7887 Data 23/09/2021 16:28:32 Interlocutores WAGNER X RENATO DEGRAVAÇÃO WAGNER: Tá bom, não porra, tu anota, não fica passando pra mim aqui não, é melhor tu anotar tudinho e aqui tu me fala, pra não ficar falando muito por aqui, aí amanhã tu me fala, tem que comprar um pra ti, um telefone. (...) Examinando-se o histórico dos suspeitos, tem-se que NAÍLTON RODRIGUES COELHO, REGIANE PEREIRA DE OLIVEIRA e NELSON PIERY DA COSTA responderam ao IPL nº 2023.0019747–DRE/DRPJ/SR/PF/MG, por tráfico transnacional de entorpecentes, associação para o tráfico e lavagem de capitais (ID 1874421146, pp. 32, 57 e 60); RENATO MONTEIRO LOPES respondeu ao IPL nº 291/2007-SR/DPF/PA, pela prática do crime de extorsão mediante sequestro (ID 1874421146, p. 24); ELIVELTHON DOS SANTOS VIEIRA respondeu ao IPL nº 33/2014, pela acusação dos crimes de dano, associação criminosa e roubo (ID 1874421146, p. 38); WAGNER MONTEIRO DA SILVA foi condenado nos autos nº 1638-54.2016.4.01.4200, por associação para o tráfico, e responde aos IPLs nº 272/2015 e 273/2008, instaurados pela Polícia Federal em Roraima (ID 1874421146, p. 78); ALEXSANDRO ANDRADE DE SOUSA foi indiciado por estelionato e falsidade ideológica em ao menos quatro inquéritos instaurados pela Polícia Civil do Estado de Roraima (ID 1874421146, p. 78); e DIEGO DELL OME DE ALMEIDA foi indiciado em inquérito instaurado na Bahia, por furto, e responde ao IPL nº 99/2015-DP/MBA/PA, por uso de documento falso (ID 1874421146, p. 79).
Como se vê, as imputações feitas a estes suspeitos em particular sempre foram por tipos penais de média ou alta ofensividade, e os elementos reunidos na presente medida cautelar sugerem que estão envolvidos com a macrodelinquência, constituindo risco à ordem pública, razão pela qual a prisão processual mostra-se medida adequada e necessária.
Para além da possibilidade de se inferir o periculum libertatis a partir de possível envolvimento pregresso com a criminalidade, plasmada em inquéritos ou ações penais anteriores, a prisão preventiva pode ser decretada para interromper ou minorar as atividades de um grupo criminoso, ou para desarticular seu funcionamento (...) Penso que a segregação cautelar de NAÍLTON RODRIGUES COELHO, REGIANE PEREIRA DE OLIVEIRA, NELSON PIERY DA COSTA, RENATO MONTEIRO LOPES, ELIVELTHON DOS SANTOS VIEIRA, WAGNER MONTEIRO DA SILVA, ALEXSANDRO ANDRADE DE SOUSA e DIEGO DELL OME DE ALMEIDA deve se dar a título de prisão preventiva, à luz do art. 282, I c/c art. 312 do CPP, para evitar o cometimento de novas infrações penais, admitindo-se a imposição da medida a título de acautelamento do meio social (...) (ID 1950567186 dos autos do PBACrim nº 1009952-40.2023.4.01.3904 - grifos do original) 3.
A prisão preventiva de DIEGO DELL OME DE ALMEIDA se me afigura, prima facie, desnecessária.
Ao contrário do que afirma o Impetrado, nada há que "sugira" o envolvimento do Paciente com a "macrodelinquência" (sic).
Indiciamento em inquérito por furto e por uso de documento falso não sugere coisa alguma.
Por outro lado, justificar a segregação do Paciente "... a partir de possível envolvimento pregresso com a criminalidade", em momento algum indicada, não se me afigura razão bastante para a decretação da prisão preventiva para a garantia da ordem pública. 4.
Pelo exposto, DEFIRO a liminar, para o fim de conceder liberdade provisória a DIEGO DELL OME DE ALMEIDA, aplicando-se-lhe as medidas cautelares de (i) comparecimento periódico ao Juízo do município de sua residência, na forma estipulada pelo Impetrado (CPP art. 319, I), e; (ii) proibição de ausentar-se do município onde reside, por período superior a 07 (sete) dias, sem prévia autorização do Impetrado (CPP art. 319, IV).
O Paciente deve manter seu endereço atualizado junto ao Juízo Federal.
Oficie-se ao Impetrado, cientificando-lhe desta decisão e solicitando seu imediato cumprimento.
Solicitem-se informações.
Prazo: 10 (dez) dias.
Após, colha-se manifestação do Ministério Público Federal.
Intimem-se.
Publique-se.
BRASíLIA, 30 de abril de 2024.
MARCUS VINICIUS REIS BASTOS Desembargador Federal Relator -
22/04/2024 20:20
Recebido pelo Distribuidor
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22/04/2024 20:20
Juntada de Certidão
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22/04/2024 20:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2024
Ultima Atualização
26/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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