TRF1 - 1005582-27.2023.4.01.3901
1ª instância - 2ª Maraba
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Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/06/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1005582-27.2023.4.01.3901 PROCESSO REFERÊNCIA: 1005582-27.2023.4.01.3901 CLASSE: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) POLO ATIVO: NAIRA MAIAO LEONCIO e outros REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: DANIELLE NASCIMENTO DE OLIVEIRA - PA30117-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATOR(A):RUI COSTA GONCALVES PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1005582-27.2023.4.01.3901 PROCESSO REFERÊNCIA: 1005582-27.2023.4.01.3901 CLASSE: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) R E L A T Ó R I O O EXMO.
SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES (RELATOR): Trata-se de remessa necessária de sentença que confirmou a liminar anteriormente deferida e concedeu a segurança para determinar que, em razão da mora administrativa, a autoridade impetrada providencie a análise e conclusão de requerimento administrativo de cópia de processo atinente a benefício assistencial de amparo à pessoa com deficiência.
Os autos subiram em conformidade com o disposto no art. 14, § 1º, da Lei n. 12.016/09, sem interposição de apelação pela autoridade coatora ou pela entidade pública a que ela é vinculada. É, em síntese, o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1005582-27.2023.4.01.3901 PROCESSO REFERÊNCIA: 1005582-27.2023.4.01.3901 CLASSE: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) V O T O O EXMO.
SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES (RELATOR): Cuida-se, como visto, de remessa necessária, com suporte no art. 14, § 1º, da Lei n. 12.016/09, de sentença que confirmou a liminar anteriormente deferida e concedeu a segurança para determinar que, em razão da mora administrativa, a autoridade impetrada providencie a análise e conclusão de requerimento administrativo de cópia de processo atinente a benefício assistencial.
Na situação de que se trata nestes autos, verifica-se que, em 3/4/2023, a parte impetrante, representada por sua genitora, protocolou requerimento administrativo de cópia de processo, atinente a benefício assistencial de amparo à pessoa com deficiência, e, até a data de impetração do mandado de segurança que deu origem ao presente feito (15/6/2023, ou seja, passados mais de 70 – setenta – dias), o requerimento ainda não havia sido apreciado, o que só veio a ocorrer após o deferimento da liminar pelo juízo de origem.
Do inciso LXXVIII do art. 5º da CRFB/88, introduzido no texto constitucional pela EC n. 45/04, extrai-se o princípio da duração razoável do processo, corolário do supraprincípio do devido processo legal, segundo o qual "a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação”.
Por sua vez, a Lei n. 9.784/99, que disciplina o processo administrativo no âmbito da Administração Pública federal, estipula, em seus arts. 48 e 49, que “[a] Administração tem o dever de explicitamente emitir decisão nos processos administrativos e sobre solicitações ou reclamações, em matéria de sua competência” e que, "[c]oncluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada".
A demora na resposta, por parte da Administração, não pode extrapolar limite aceitável, sob pena de ofender o princípio da razoável duração dos processos administrativos e judiciais, garantida constitucionalmente no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal e de contrariar os princípios da eficiência e da razoabilidade, previstos, respectivamente, no art. 37, caput, da Constituição Federal e no art. 2º, caput, da Lei n. 9.784/99, aos quais a Administração Pública está jungida.
Recentemente, em julgado noticiado no Boletim Informativo de Jurisprudência n. 644 do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, esta 2ª Turma reconheceu que o atraso injustificado do INSS implica lesão a direito subjetivo da parte impetrante, sendo possível que o Poder Judiciário estabeleça prazo razoável para que a entidade autárquica providencie o processamento e julgamento dos processos administrativos atinentes a benefícios previdenciários e assistenciais: “MANDADO DE SEGURANÇA.
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL À PESSOA COM DEFICIÊNCIA.
ATRASO INJUSTIFICADO DO INSS NA ANÁLISE DO RECURSO ADMINISTRATIVO.
GARANTIA DA CELERIDADE PROCESSUAL.
SENTENÇA REFORMADA.
I – Trata-se de remessa necessária e apelação de sentença proferida que denegou a segurança ao seguinte fundamento: ‘não se pode perder de vista a existência de inúmeros pedidos na fila do INSS aguardando a análise administrativa, pelo que, se não verificada mora desarrazoada, não se revela adequada a atuação do Poder Judiciário para alterar a ordem cronológica de análise dos requerimentos.
Na hipótese vertente, a mora do INSS ainda não se revela desarrazoada, pois o recurso ordinário administrativo foi interposto há menos de 6 meses (ID 1219888254 - Pág. 1).(...)’.
II - A orientação jurisprudencial desta Corte é no sentido de que, constatado retardo injustificado no trâmite e decisão em processo administrativo que implique lesão a direito subjetivo da parte impetrante, é possível a fixação de prazo razoável para fazê-lo.
III – Não se pode transferir ao segurado do INSS o ônus de uma longa espera decorrente do déficit de servidores ou de qualquer outro óbice administrativo, haja vista o que dispõe o inciso LXXVIII do artigo 5º da Constituição da República, de maneira que a celeridade processual, garantia fundamental do indivíduo, não pode apenas ser utópica, mas deve se manifestar concretamente, precipuamente diante do caráter alimentar que ostenta o benefício requerido pela impetrante.
IV - Consigno que a Administração Pública deve obediência aos princípios da legalidade e da eficiência, previstos no artigo 37, caput, da Constituição da República.
Além disso, desde o advento da EC nº 45/04 são assegurados a todos a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação, nos termos do art. 5º, LXXVIII da Constituição.
Em harmonia com tais ditames constitucionais, a Lei nº 9.784/99, em seus arts. 48 e 49 obriga que a Administração emita decisões sobre solicitações dos administrados, no prazo de 30 (trinta) dias, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada.
V - Assim, deve ser reformada a sentença, porquanto não está em sintonia com reiterados precedentes desta Corte nos quais foi reafirmada a possibilidade de intervenção judicial a fim de que seja estabelecida obrigação à autoridade impetrada para que, em prazo razoável, proceda à análise do requerimento administrativo.
VI – Apelação e remessa necessária providas para conceder a segurança e determinar à autoridade impetrada a apreciação do recurso do Impetrante, com conclusão e análise em 30 (trinta) dias, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada.” (2ª Turma, Ap 1011437-66.2022.4.01.3304 – PJe, Rel.
Desembargador Federal Rafael Paulo, j. 31/03/2023, v.
Boletim Informativo de Jurisprudência TRF1 n. 644) (grifos nossos) Diante desse quadro, em razão da inequívoca e desproporcional mora administrativa, conclui-se que foram violados o princípio constitucional da duração razoável do processo e o direito líquido e certo da parte impetrante de ter o seu requerimento administrativo apreciado em tempo razoável, de modo que se afigura cabível a fixação de prazo, pelo Poder Judiciário, para que a autoridade impetrada adote as providências necessárias à conclusão do processo administrativo.
Ante o exposto, nego provimento à remessa oficial. É como voto.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1005582-27.2023.4.01.3901 PROCESSO REFERÊNCIA: 1005582-27.2023.4.01.3901 CLASSE: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) JUIZO RECORRENTE: NAIRA MAIAO LEONCIO, LUCIANA MAIAO DA SILVA RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS E M E N T A PROCESSUAL CIVIL E ASSISTENCIAL.
REEXAME NECESSÁRIO.
DEMORA DESPROPORCIONAL NA ANÁLISE DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO DE CÓPIA DE PROCESSO ATINENTE A BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE AMPARO À PESSOA COM DEFICIÊNCIA.
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO.
ILEGALIDADE CONFIGURADA.
REMESSA NECESSÁRIA NÃO PROVIDA. 1.
Na situação de que se trata nestes autos, verifica-se que, em 3/4/2023, a parte impetrante, representada por sua genitora, protocolou requerimento administrativo de cópia de processo, atinente a benefício assistencial de amparo à pessoa com deficiência, e, até a data de impetração do mandado de segurança que deu origem ao presente feito (15/6/2023, ou seja, passados mais de 70 – setenta – dias), o requerimento ainda não havia sido apreciado, o que só veio a ocorrer após o deferimento da liminar pelo juízo de origem. 2.
Do inciso LXXVIII do art. 5º da CRFB/88, introduzido no texto constitucional pela EC n. 45/04, extrai-se o princípio da duração razoável do processo, corolário do supraprincípio do devido processo legal, segundo o qual "a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação”. 3.
Por sua vez, a Lei n. 9.784/99, que disciplina o processo administrativo no âmbito da Administração Pública federal, estipula, em seus arts. 48 e 49, que “[a] Administração tem o dever de explicitamente emitir decisão nos processos administrativos e sobre solicitações ou reclamações, em matéria de sua competência” e que, "[c]oncluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada". 4.
Recentemente, em julgado noticiado no Boletim Informativo de Jurisprudência n. 644 do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, esta 2ª Turma reconheceu que o atraso injustificado do INSS implica lesão a direito subjetivo da parte impetrante, sendo possível que o Poder Judiciário estabeleça prazo razoável para que a entidade autárquica providencie o processamento e julgamento dos processos administrativos atinentes a benefícios previdenciários e assistenciais (2ª Turma, Ap 1011437-66.2022.4.01.3304 – PJe, Rel.
Desembargador Federal Rafael Paulo, j. 31/03/2023, v.
Boletim Informativo de Jurisprudência TRF1 n. 644). 5.
Diante desse quadro, em razão da inequívoca e desproporcional mora administrativa, conclui-se que foram violados o princípio constitucional da duração razoável do processo e o direito líquido e certo da parte impetrante de ter o seu requerimento administrativo apreciado em tempo razoável, de modo que se afigura cabível a fixação de prazo, pelo Poder Judiciário, para que a autoridade impetrada adote as providências necessárias à conclusão do processo administrativo. 6.
Remessa oficial não provida.
A C Ó R D Ã O Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, negar provimento à remessa necessária, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Federal RUI GONÇALVES Relator -
16/06/2023 11:08
Conclusos para decisão
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16/06/2023 04:48
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Marabá-PA
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16/06/2023 04:48
Juntada de Informação de Prevenção
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15/06/2023 16:52
Recebido pelo Distribuidor
-
15/06/2023 16:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/06/2023
Ultima Atualização
14/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
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Acórdão • Arquivo
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Sentença Tipo A • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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