TRF1 - 1004074-70.2023.4.01.3505
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 20 - Des. Fed. Hercules Fajoses
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Polo Passivo
Movimentações
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02/07/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1004074-70.2023.4.01.3505 PROCESSO REFERÊNCIA: 1004074-70.2023.4.01.3505 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: CONSELHO REG DOS REPRESENTANTES COMERCIAIS NO EST DE GO REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: BARBARA CHRIS JANONES CARDOSO ASSIS - GO63802-A e MARIO CHAVES PUGAS - GO7647-A POLO PASSIVO:HENRIQUE FREITAS VIEIRA REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: FELIPE DE FREITAS MONTEIRO - GO38497-A RELATOR(A):HERCULES FAJOSES RELATÓRIO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES (RELATOR): Trata-se de apelação interposta pelo CONSELHO REGIONAL DOS REPRESENTANTES COMERCIAIS NO ESTADO DE GOIAS contra sentença que extinguiu a execução fiscal, sem resolução do mérito, por indeferimento da inicial, diante da ausência de manifestação do exequente referente à retificação da Certidão da Dívida Ativa com a exclusão das anuidades declaradas prescritas (ID 413932139).
Em suas razões recursais, o apelante requer a reforma da sentença para o prosseguimento da ação, ao argumento de que: “a prescrição só terá início quando o total da dívida, inclusive dos respectivos acréscimos legais alcançarem o patamar mínimo estatuído pelo artigo 8º da Lei nº 12.514/2011” alterado pela Lei nº 14.195/2021 (ID 413932149).
Com contrarrazões (ID 413932154). É o relatório.
VOTO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES (RELATOR): A prescrição é matéria de ordem pública e pode ser reconhecida de ofício pelo magistrado a qualquer tempo, conforme entende o egrégio Superior Tribunal de Justiça: “”Em relação à alegada violação ao art. 64, §1º, do CPC/2015, na linha dos precedentes desta Corte, as matérias de ordem pública (e.g. prescrição, decadência, condições da ação, pressupostos processuais, consectários legais, incompetência absoluta, impenhorabilidade, etc) não se sujeitam à preclusão, podendo/devendo ser apreciadas a qualquer momento e de ofício nas instâncias ordinárias”” (REsp 1.809.145/DF, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 19/05/2020, DJe de 27/05/2020).
O art. 2º do Decreto-Lei nº 4.597/1942 dispõe que: Art. 2º.
O Decreto nº 20.910, de 6 de janeiro de 1932, que regula a prescrição quinquenal, abrange as dívidas passivas das autarquias, ou entidades e órgãos paraestatais, criados por lei e mantidos mediante impostos, taxas ou quaisquer contribuições, exigidas em virtude de lei federal, estadual ou municipal, bem como a todo e qualquer direito e ação contra os mesmos.
O art. 8º da Lei nº 12.514/2011, com a redação dada pela Lei nº 14.195/2021, prescreve que: Art. 8º Os Conselhos não executarão judicialmente dívidas, de quaisquer das origens previstas no art. 4º desta Lei, com valor total inferior a 5 (cinco) vezes o constante do inciso I do caput do art. 6º desta Lei, observado o disposto no seu §1º. (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021) §1º O disposto no caput deste artigo não obsta ou limita a realização de medidas administrativas de cobrança, tais como a notificação extrajudicial, a inclusão em cadastros de inadimplentes e o protesto de certidões de dívida ativa (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021). §2º Os executivos fiscais de valor inferior ao previsto no caput deste artigo serão arquivados, sem baixa na distribuição das execuções fiscais, sem prejuízo do disposto no art. 40 da Lei nº 6.830, de 22 de setembro de 1980 (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021).
Por sua vez, o art. 6º da Lei nº 12.514/2011 assim dispõe: Art. 6º As anuidades cobradas pelo conselho serão no valor de: I - para profissionais de nível superior: até R$500,00 (quinhentos reais); [...] §1º Os valores das anuidades serão reajustados de acordo com a variação integral do Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, calculado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, ou pelo índice oficial que venha a substituí-lo.
O egrégio Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que: “à luz do art. 8º da Lei 12.514/2011, a propositura de executivo fiscal fica limitada à existência do valor mínimo correspondente a 4 (quatro) anuidades, sendo certo que o prazo prescricional para o seu ajuizamento deve ter início somente quando o crédito tornar-se exequível” (AgInt no AREsp 1.011.326/SC, Relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 14/05/2019, DJe de 17/05/2019).
O entendimento dessa colenda Sétima Turma é no sentido de que: "o §2º do art. 8º da Lei nº 12.514/2011 só é aplicável aos executivos fiscais ajuizados na vigência da lei instituidora (Lei nº 14.195/2021), até pelo tempo verbal empregado no art. 8º (“(...) Os Conselhos não executarão judicialmente dívidas (...)”), o que denota o regramento “pro futuro”, não se podendo interpretar tal preceito como sendo suposta previsão expressa de incidência aos feitos pretéritos" (AG 1008179-66.2022.4.01.0000, Relatora Desembargadora Federal Gilda Sigmaringa Seixas, Sétima Turma, DJe de 28/07/2022).
A ação foi ajuizada em 22/06/2023, depois da entrada em vigor da Lei nº 14.195/2021, em 27/08/2021.
Dessa forma, em consonância com o brocado tempus regitactum, aplica-se a nova lei aos atos processuais praticados durante sua vigência, preservados todos os atos realizados na vigência da lei anterior.
Na hipótese, a execução fiscal foi proposta para cobrança de créditos tributários constituídos nos seus vencimentos em 31/03/2015, 31/03/2016, 31/03/2017, 31/03/2018, 31/03/2019, 31/03/2020 e 31/03/2021 (ID 413931656).
Assim, a contagem do prazo prescricional das anuidades de 2015, 2016 e 2017 e 2018 teve início em 01/04/2018, quando o crédito tornou-se exequível, ou seja, quando o total da dívida inscrita atingiu o patamar mínimo exigido pela lei vigente à época: o valor de 4 (quatro) anuidades vencidas.
Desse modo, verifico que o Juízo de primeiro grau reconheceu a prescrição das anuidades até o limite de 2017, com fundamento na prescrição quinquenal contada a partir do vencimento de cada parcela, nos termos do art. 2º do Decreto nº 4.597/1942.
No entanto, na ocasião do julgamento da sentença, a aludida prescrição tinha início quando reunidas 4 (quatro) anuidades até o limite de 5 (cinco anos) da propositura da execução fiscal.
Nesse contexto, observo que o Juízo de primeiro grau somente considerou 3 anuidades e deixou de incluir a anuidade de 2018.
Logo, em relação à anuidade de 2018 reconheço de ofício a devida prescrição, vez que o prazo quinquenal encerrou em 01/04/2023, antes do ajuizamento da ação.
Excluídas as anuidades prescritas, permanecem quanto à cobrança das anuidades de 2019 a 2021, as quais somadas totalizavam o valor atualizado de R$1.957,35 (um mil, novecentos e cinquenta e sete reais e trinta e cinco centavos).
Assim, considerando que o valor a ser executado é inferior ao previsto no caput do art. 8º da Lei nº 12.514/2011, necessário o arquivamento dos autos, na forma do §2º do mencionado art. 8º.
Os honorários de sucumbência têm característica complementar aos honorários contratuais, haja vista sua natureza remuneratória.
Ademais, a responsabilidade do advogado não tem relação direta com o valor atribuído à causa, vez que o denodo na prestação dos serviços há de ser o mesmo para quaisquer casos.
A fixação dos honorários advocatícios observa a sucumbência recíproca que ora reconheço, cujo percentual deve considerar o mínimo previsto nos incisos I a V do §3º c/c o inciso II do §4º do art. 85 e o art. 86 do CPC.
Ante o exposto, reconheço, de ofício, a prescrição relativa à anuidade de 2018 e dou parcial provimento à apelação para determinar o retorno dos autos à origem para que sejam arquivados, nos termos da lei.
Condenação ao pagamento de honorários advocatícios, nos termos delineados na fundamentação. É o voto.
APELAÇÃO CÍVEL (198) N. 1004074-70.2023.4.01.3505 APELANTE: CONSELHO REGIONAL DOS REPRESENTANTES COMERCIAIS DE GOIÁS Advogados do APELANTE: MARIO CHAVES PUGAS – OAB/GO 7.647-A; BARBARA CHRIS JANONES CARDOSO ASSIS – OAB/GO 63.802-A APELADO: HENRIQUE FREITAS VIEIRA Advogado do APELADO: FELIPE DE FREITAS MONTEIRO OAB/GO 38.497-A EMENTA TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
CONSELHO REGIONAL.
ANUIDADE.
PRESCRIÇÃO.
LEI Nº 12.514/2011.
OCORRÊNCIA.
VIGÊNCIA DA LEI Nº 14.195/2021.
TEMPUS REGIT ACTUM.
COBRANÇA DE VALOR INFERIOR AO MÍNIMO LEGAL. 1.
A prescrição é matéria de ordem pública e pode ser reconhecida de ofício pelo magistrado a qualquer tempo, conforme entende o egrégio Superior Tribunal de Justiça: “”Em relação à alegada violação ao art. 64, §1º, do CPC/2015, na linha dos precedentes desta Corte, as matérias de ordem pública (e.g. prescrição, decadência, condições da ação, pressupostos processuais, consectários legais, incompetência absoluta, impenhorabilidade, etc) não se sujeitam à preclusão, podendo/devendo ser apreciadas a qualquer momento e de ofício nas instâncias ordinárias”” (REsp 1.809.145/DF, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 19/05/2020, DJe de 27/05/2020). 2.
O art. 2º do Decreto-Lei nº 4.597/1942 dispõe que: “a prescrição quinquenal, abrange as dívidas passivas das autarquias, ou entidades e órgãos paraestatais, criados por lei e mantidos mediante impostos, taxas ou quaisquer contribuições, exigidas em virtude de lei federal, estadual ou municipal, bem como a todo e qualquer direito e ação contra os mesmos”. 3.
O art. 8º, §§1º e 2º, da Lei nº 12.514/2011, com a redação dada pela Lei nº 14.195/2021, prescreve que: “Art. 8º Os Conselhos não executarão judicialmente dívidas, de quaisquer das origens previstas no art. 4º desta Lei, com valor total inferior a 5 (cinco) vezes o constante do inciso I do caput do art. 6º desta Lei, observado o disposto no seu §1º. §1º O disposto no caput deste artigo não obsta ou limita a realização de medidas administrativas de cobrança, tais como a notificação extrajudicial, a inclusão em cadastros de inadimplentes e o protesto de certidões de dívida ativa. §2º Os executivos fiscais de valor inferior ao previsto no caput deste artigo serão arquivados, sem baixa na distribuição das execuções fiscais, sem prejuízo do disposto no art. 40 da Lei nº 6.830, de 22 de setembro de 1980”. 4.
Por sua vez, o art. 6º da Lei nº 12.514/2011 assim dispõe: “Art. 6º As anuidades cobradas pelo conselho serão no valor de: I - para profissionais de nível superior: até R$500,00 (quinhentos reais). [...] §1º Os valores das anuidades serão reajustados de acordo com a variação integral do Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, calculado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, ou pelo índice oficial que venha a substituí-lo”. 5.
O egrégio Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que: “à luz do art. 8º da Lei nº 12.514/2011, a propositura de executivo fiscal fica limitada à existência do valor mínimo correspondente a 4 (quatro) anuidades, sendo certo que o prazo prescricional para o seu ajuizamento deve ter início somente quando o crédito tornar-se exequível” (AgInt no AREsp 1011326/SC, Relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 14/05/2019, DJe de 17/05/2019). 6.
O apelante propôs a execução fiscal em 22/06/2023, depois da entrada em vigor da Lei nº 14.195/2021, em 27/08/2021.
Dessa forma, em consonância com o brocado tempus regitactum, aplica-se a nova lei aos atos processuais praticados durante sua vigência, preservados todos os atos realizados na vigência da lei anterior. 7.
A execução fiscal foi proposta em 22/06/2023 para cobrança de créditos tributários constituídos nos seus vencimentos em 31/03/2015, 31/03/2016, 31/03/2017, 31/03/2018, 31/03/2019, 31/03/2020 e 31/03/2021. 8.
Assim, a contagem do prazo prescricional das anuidades de 2015, 2016 e 2017 e 2018 teve início em 01/04/2018, quando o crédito tornou-se exequível, ou seja, quando o total da dívida inscrita atingiu o patamar mínimo exigido pela lei vigente à época: o valor de 4 (quatro) anuidades vencidas. 9.
O Juízo de primeiro grau reconheceu a prescrição das anuidades até o ano de 2017. 10.
No entanto, a prescrição já alcançava as 4 (quatro) anuidades mais antigas.
Nesse contexto, observa-se que o Juízo de primeiro grau considerou prescritas apenas 3 anuidades e deixou de incluir a anuidade de 2018. 11.
Logo, reconhecida de ofício a prescrição em relação à anuidade de 2018, vez que o prazo prescricional encerrou em 01/04/2023, antes do ajuizamento da ação. 12.
Excluídas as anuidades prescritas, permanece devida a cobrança das anuidades de 2019 a 2021, que somadas totalizam o valor atualizado de R$1.957,35 (um mil, novecentos e cinquenta e sete reais e trinta e cinco centavos). 13.
Contudo, considerando que o valor a ser executado é inferior ao previsto no caput do art. 8º da Lei nº 12.514/2011, necessário o retorno dos autos à origem para seu arquivamento, na forma do § 2º do mencionado art. 8º. 14.
Os honorários de sucumbência têm característica complementar aos honorários contratuais, haja vista sua natureza remuneratória. 15.
Ademais, a responsabilidade do advogado não tem relação direta com o valor atribuído à causa, vez que o denodo na prestação dos serviços há de ser o mesmo para quaisquer casos. 16.
A fixação dos honorários advocatícios observa a sucumbência recíproca que ora reconheço, cujo percentual deve considerar o mínimo previsto nos incisos I a V do §3º c/c o inciso II do §4º do art. 85 e o art. 86 do CPC. 17.
Apelação parcialmente provida.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas: Decide a Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do voto do relator.
Brasília-DF, 03 de junho de 2024 (data do julgamento).
DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES Relator -
01/05/2024 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 30 de abril de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELANTE: CONSELHO REG DOS REPRESENTANTES COMERCIAIS NO EST DE GO, Advogados do(a) APELANTE: BARBARA CHRIS JANONES CARDOSO ASSIS - GO63802-A, MARIO CHAVES PUGAS - GO7647-A .
APELADO: HENRIQUE FREITAS VIEIRA, Advogado do(a) APELADO: FELIPE DE FREITAS MONTEIRO - GO38497-A .
O processo nº 1004074-70.2023.4.01.3505 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 03-06-2024 a 07-06-2024 Horário: 08:00 Local: SESSÃO VIRTUAL - GAB20 - 1 - Observação: Informamos que a sessão virtual terá duração de 05 dias úteis a contar da data de início, na forma da Resolução PRESI 10118537 e da Portaria 02/2023 do Presidente da 7ª Turma.
A sustentação pelo advogado, na sessão virtual, quando cabível, deverá ser apresentada via e-mail, a Coordenadoria Processante, em até 48 (quarenta e oito) horas da data de início da sessão virtual, por qualquer mídia suportada pelo PJE (vídeo gravado), cuja duração não poderá ultrapassar o prazo regimental de 15 minutos, ou juntar diretamente nos autos, desde que nos informe, via e-mail, que assim o fez.
Será excluído da sessão virtual, a qualquer tempo, enquanto não encerrada, o processo destacado a pedido de qualquer desembargador.
AS SOLICITACÕES DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSÃO VIRTUAL E INCLUSÃO EM SESSÃO PRESENCIAL OU SESSÃO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VÍDEO, PARA FINS DE SUSTENTACAO ORAL PRESENCIAL AO VIVO, DEVERÃO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, A COORDENADORIA PROCESSANTE, ATÉ 48 HORAS (DOIS DIAS) ANTES DO DIA DE INÍCIO DA SESSÃO VIRTUAL.
E-MAIL DA TURMA: [email protected] -
03/04/2024 09:18
Recebidos os autos
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03/04/2024 09:18
Recebido pelo Distribuidor
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03/04/2024 09:18
Juntada de Certidão
-
03/04/2024 09:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2024
Ultima Atualização
02/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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