TRF1 - 1003823-49.2023.4.01.3603
1ª instância - 1ª Sinop
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 11:01
Recebidos os autos
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08/09/2025 11:01
Juntada de Certidão
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12/06/2025 15:32
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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23/05/2025 11:59
Juntada de Informação
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23/05/2025 00:32
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 22/05/2025 23:59.
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30/04/2025 13:50
Juntada de Certidão
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30/04/2025 13:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/04/2025 13:50
Ato ordinatório praticado
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05/02/2025 17:01
Juntada de comprovante de implantação de benefício
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29/01/2025 16:20
Juntada de recurso inominado
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23/01/2025 13:55
Juntada de petição intercorrente
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22/01/2025 01:26
Publicado Sentença Tipo A em 22/01/2025.
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22/01/2025 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
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15/01/2025 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Sinop-MT Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Sinop-MT SINOP __________________________________________________________________________________________ PROCESSO: 1003823-49.2023.4.01.3603 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: WENDNA KELY DA SILVA LIMA CASTILHO FELIX Advogados do(a) AUTOR: JONATA CARMO DA SILVA - MT30647/O, LUCAS COLDEBELLA - MT21969/O REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório (art. 38 da Lei n. 9.099/95), decido.
Os principais nortes para concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por incapacidade permanente encontram-se encartados no art. 42 da Lei 8.213/91, cujo teor reproduzo: Art. 42.
A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
Quanto ao benefício de auxílio por incapacidade temporária, suas condições para deferimento estão elencadas no art. 59 da Lei 8.213/91, in verbis: Art. 59.
O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
Parágrafo único.
Não será devido auxílio-doença ao segurado que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social já portador da doença ou da lesão invocada como causa para o benefício, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.
O laudo médico pericial judicial (ID 1770736066), cuja avaliação foi realizada em 07/08/2023, complementado pelo ID 1770736072, atestou que a autora, 37 anos de idade, ensino superior completo, pedagoga e auxiliar de vistoriador no DETRAN, apresenta artropatia do manguito rotador, tipo de artrose do ombro ocasionando dor e dificuldade de elevação e rotação do membro superior afetado.
A perita concluiu pela incapacidade parcial e permanente ao trabalho habitual.
Precisou o início da incapacidade em abril de 2013 e disse ser viável a reabilitação.
Assim, fixo como DIB do benefício de auxílio por incapacidade temporária o dia do subsequente à indevida cessação do NB 6278030636, em 28/05/2022, com encaminhamento da parte autora para a reabilitação profissional, com a finalidade de readaptá-la à função condizente com suas dificuldades e limitações, cuja elegibilidade estará sujeita à análise da equipe técnica do INSS, nos termos do Tema 177 da TNU, a saber: "1.
Constatada a existência de incapacidade parcial e permanente, não sendo o caso de aplicação da Súmula 47 da TNU, a decisão judicial poderá determinar o encaminhamento do segurado para análise administrativa de elegibilidade à reabilitação profissional, sendo inviável a condenação prévia à concessão de aposentadoria por invalidez condicionada ao insucesso da reabilitação; 2.
A análise administrativa da elegibilidade à reabilitação profissional deverá adotar como premissa a conclusão da decisão judicial sobre a existência de incapacidade parcial e permanente, ressalvada a possibilidade de constatação de modificação das circunstâncias fáticas após a sentença." Deverá ser juntado nos autos o comprovante de implantação do benefício e o comprovante da efetiva reabilitação e/ou conclusão da equipe técnica, no caso de cessação do benefício.
Quanto à qualidade de segurado e carência, reputo preenchidas, considerando que a parte autora verteu as contribuições necessárias, tendo recebido benefício de auxílio por incapacidade temporária de 25/02/2019 a 27/05/2022.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO DEDUZIDO NA INICIAL, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I do CPC, e condeno o réu à obrigação de RESTABELECER/IMPLANTAR em favor da parte autora o benefício de AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA, com encaminhamento à reabilitação, cuja elegibilidade estará sujeita à análise da equipe técnica do INSS, nos termos do Tema 177 da TNU, desde o dia do subsequente à indevida cessação do NB 6278030636, em 28/05/2022 (DIB), com data de início de pagamento (DIP) em 01/12/2024, pagando-se as diferenças devidas entre DIB e DIP, com incidência de correção monetária e juros moratórios, na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal, bem como condeno a autarquia a arcar com os honorários periciais antecipados, corrigidos monetariamente.
Ademais, CONCEDO A TUTELA DE URGÊNCIA, em consonância com o art. 4º da Lei n. 10.259/2001, em face da verossimilhança apresentada na fundamentação da presente sentença e pelo perigo de dano de difícil reparação em decorrência do caráter alimentar das prestações, e determino a implantação do benefício no prazo de trinta dias.
Parâmetros para a implantação do benefício: Nome Completo WENDNA KELY DA SILVA LIMA CASTILHO FELIX CPF *05.***.*78-90 Benefício Concedido AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA, com encaminhamento à reabilitação, cuja elegibilidade estará sujeita à análise da equipe técnica do INSS Renda Mensal Inicial – RMI A calcular Data de início do benefício – DIB 28/05/2022 Data de início do pagamento – DIP 01/12/2024 Sem custas, nem honorários, por força do art. 55 da Lei n. 9.099/95.
Defiro os pedidos de gratuidade de justiça (Lei n. 1050/60).
Após o trânsito em julgado, expeça-se RPV.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Oportunamente, arquivem-se.
Datado e assinado eletronicamente.
MURILO MENDES Juiz Federal -
14/01/2025 13:44
Processo devolvido à Secretaria
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14/01/2025 13:44
Juntada de Certidão
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14/01/2025 13:44
Expedição de Outros documentos.
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14/01/2025 13:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/01/2025 13:44
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/01/2025 13:44
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/01/2025 13:44
Concedida a Antecipação de tutela
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14/01/2025 13:44
Julgado procedente o pedido
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19/10/2024 14:07
Conclusos para julgamento
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24/08/2024 00:51
Decorrido prazo de WENDNA KELY DA SILVA LIMA CASTILHO FELIX em 23/08/2024 23:59.
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20/08/2024 12:30
Juntada de petição intercorrente
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08/08/2024 16:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/08/2024 16:33
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2024 20:32
Juntada de Certidão
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03/08/2024 17:39
Juntada de laudo pericial complementar
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25/05/2024 00:44
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 24/05/2024 23:59.
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24/05/2024 16:36
Decorrido prazo de WENDNA KELY DA SILVA LIMA CASTILHO FELIX em 23/05/2024 23:59.
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24/05/2024 16:10
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 23/05/2024 23:59.
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23/05/2024 02:05
Decorrido prazo de WENDNA KELY DA SILVA LIMA CASTILHO FELIX em 22/05/2024 23:59.
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09/05/2024 00:04
Publicado Decisão em 09/05/2024.
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09/05/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
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08/05/2024 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Sinop-MT Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Sinop-MT SINOP __________________________________________________________________________________________ PROCESSO: 1003823-49.2023.4.01.3603 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: WENDNA KELY DA SILVA LIMA CASTILHO FELIX Advogados do(a) AUTOR: JONATA CARMO DA SILVA - MT30647/O, LUCAS COLDEBELLA - MT21969/O REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Intime-se a perita médica para esclarecer acerca da data do início da doença e incapacidade, haja vista que afirma estar incapacitada há 10 anos e ser possível a reabilitação (exercício de outras atividades).
Observa-se que recebeu por muitos anos auxílio por incapacidade (12/08/2013 a 06/09/2018 e de 25/02/2019 a 27/05/2022).
Após, vista ás partes.
Intimem-se.
Datado e assinado eletronicamente.
MURILO MENDES Juiz Federal -
07/05/2024 14:55
Processo devolvido à Secretaria
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07/05/2024 14:55
Juntada de Certidão
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07/05/2024 14:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/05/2024 14:54
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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07/05/2024 14:54
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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07/05/2024 14:54
Proferidas outras decisões não especificadas
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19/01/2024 15:27
Conclusos para julgamento
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18/10/2023 15:40
Juntada de petição intercorrente
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06/09/2023 09:21
Juntada de manifestação
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30/08/2023 16:47
Expedida/certificada a citação eletrônica
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30/08/2023 16:47
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2023 16:34
Processo devolvido à Secretaria
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28/08/2023 16:34
Proferido despacho de mero expediente
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25/08/2023 13:08
Conclusos para despacho
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25/08/2023 13:08
Juntada de Certidão
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21/08/2023 22:07
Juntada de laudo pericial complementar
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12/07/2023 11:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/07/2023 11:52
Juntada de Certidão
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12/07/2023 11:52
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2023 11:52
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2023 11:52
Juntada de Certidão
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12/07/2023 11:52
Perícia agendada
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11/07/2023 19:32
Processo devolvido à Secretaria
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11/07/2023 19:32
Concedida a gratuidade da justiça a WENDNA KELY DA SILVA LIMA CASTILHO FELIX - CPF: *05.***.*78-90 (AUTOR)
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11/07/2023 19:31
Proferido despacho de mero expediente
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10/07/2023 12:33
Conclusos para despacho
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04/07/2023 19:52
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Sinop-MT
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04/07/2023 19:52
Juntada de Informação de Prevenção
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04/07/2023 17:31
Recebido pelo Distribuidor
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04/07/2023 17:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2023
Ultima Atualização
05/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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