TRF1 - 1005948-24.2022.4.01.3603
1ª instância - 1ª Sinop
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 15:23
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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23/06/2025 16:41
Juntada de Informação
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12/06/2025 00:31
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 11/06/2025 23:59.
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22/05/2025 14:28
Juntada de Certidão
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22/05/2025 14:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/05/2025 14:28
Ato ordinatório praticado
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27/02/2025 17:39
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 26/02/2025 23:59.
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25/02/2025 00:00
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 24/02/2025 23:59.
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19/02/2025 18:48
Juntada de recurso inominado
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10/02/2025 16:09
Publicado Sentença Tipo A em 10/02/2025.
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10/02/2025 16:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
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07/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Sinop-MT Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Sinop-MT SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1005948-24.2022.4.01.3603 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: AGNES ANSCHAU SPEROTTO REPRESENTANTES POLO ATIVO: HENEI RODRIGO BERTI CASAGRANDE - MT7483/B POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório (art. 38 da Lei n. 9.099/95), decido.
Preliminarmente, apesar do pedido de intimação da perita médica para manifestar-se acerca das condições pessoais da autora para ingresso no mercado de trabalho, não entendo ser necessário, visto que a parte autora pretende é obter um laudo favorável para subsidiar seu pedido.
Passo a analisar o mérito.
Os principais nortes para concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por incapacidade permanente encontram-se encartados no art. 42 da Lei 8.213/91, cujo teor reproduzo: Art. 42.
A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
Quanto ao benefício de auxílio por incapacidade temporária, suas condições para deferimento estão elencadas no art. 59 da Lei 8.213/91, in verbis: Art. 59.
O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
Parágrafo único.
Não será devido auxílio-doença ao segurado que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social já portador da doença ou da lesão invocada como causa para o benefício, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.
Intimada a perita médica para complementar o laudo pericial, considerando a atividade do lar habitualmente exercida pela autora, em seu parecer (ID 2144084478), cuja avaliação foi realizada em 13/02/2023, atestou que a autora, 65 anos de idade, ensino fundamental incompleto, apresenta diagnóstico de hérnia de disco lombar, e nesta ocasião, considerou que não há comprovação de incapacidade para atividade facultativa – do lar.
De outra senda, a parte autora não juntou nenhum exame complementar, relatório médico, alegação ou documento contundente para comprovar a alegada incapacidade, e, dessa forma, ilidir a conclusão médico pericial.
Incabível a concessão de auxílio por incapacidade temporária e/ou aposentadoria por incapacidade permanente, pois ausente o requisito mais elementar do benefício: a incapacidade para o trabalho.
Ante o exposto, não sendo constatada incapacidade laborativa ou limitações funcionais, JULGO IMPROCEDENTE o pedido deduzido na inicial, nos termos do art. 487, inciso I do CPC.
Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita (Lei n. 1.060/50).
Sem honorários nem custas, por força do art. 55 da Lei n. 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Oportunamente, arquivem-se.
Datado e assinado eletronicamente.
MURILO MENDES Juiz Federal -
06/02/2025 20:58
Processo devolvido à Secretaria
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06/02/2025 20:58
Juntada de Certidão
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06/02/2025 20:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/02/2025 20:58
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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06/02/2025 20:58
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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06/02/2025 20:57
Julgado improcedente o pedido
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20/10/2024 13:27
Conclusos para julgamento
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16/09/2024 18:32
Juntada de manifestação
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04/09/2024 22:50
Juntada de petição intercorrente
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22/08/2024 18:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/08/2024 18:03
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2024 14:07
Juntada de Certidão
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21/08/2024 15:54
Juntada de laudo pericial complementar
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24/05/2024 16:32
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 23/05/2024 23:59.
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24/05/2024 16:10
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 23/05/2024 23:59.
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23/05/2024 18:23
Juntada de manifestação
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09/05/2024 00:04
Publicado Decisão em 09/05/2024.
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09/05/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
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08/05/2024 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Sinop-MT Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Sinop-MT SINOP __________________________________________________________________________________________ PROCESSO: 1005948-24.2022.4.01.3603 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: AGNES ANSCHAU SPEROTTO Advogado do(a) AUTOR: HENEI RODRIGO BERTI CASAGRANDE - MT7483/B REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Entendo pertinentes os questionamentos feitos pelo INSS (ID 1711892467) e determino a intimação da perita médica para responder aos quesitos complementares, quais sejam: (a) complemente o laudo, analisando, fundamentadamente, a capacidade laboral da parte autora para a atividade de FACULTATIVA- DO LAR.
SEM ATIVIDADE REMUNERADA. (b) havendo incapacidade para tal atividade, responda em que laudos ou exames justifica tal conclusão. (c) havendo incapacidade para tal atividade, indique todos os parâmetros da incapacidade (total/temporária, permanente/parcial, DII, DCB) em relação à atividade exercida. .
Após, vista às partes.
Intimem-se.
Datado e assinado eletronicamente.
MURILO MENDES Juiz Federal -
07/05/2024 14:55
Processo devolvido à Secretaria
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07/05/2024 14:55
Juntada de Certidão
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07/05/2024 14:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/05/2024 14:55
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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07/05/2024 14:55
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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07/05/2024 14:55
Proferidas outras decisões não especificadas
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19/01/2024 17:45
Conclusos para julgamento
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30/10/2023 19:22
Juntada de manifestação
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06/10/2023 15:49
Juntada de Certidão
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06/10/2023 15:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/10/2023 15:49
Ato ordinatório praticado
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14/07/2023 10:05
Juntada de petição intercorrente
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16/06/2023 11:36
Expedida/certificada a citação eletrônica
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16/06/2023 11:36
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2023 11:36
Juntada de Certidão
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01/06/2023 22:18
Juntada de laudo pericial
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31/05/2023 18:08
Juntada de Certidão
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07/02/2023 19:44
Juntada de manifestação
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24/01/2023 16:01
Processo devolvido à Secretaria
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24/01/2023 16:01
Juntada de Certidão
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24/01/2023 16:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/01/2023 16:01
Concedida a gratuidade da justiça a AGNES ANSCHAU SPEROTTO registrado(a) civilmente como AGNES ANSCHAU SPEROTTO - CPF: *81.***.*49-68 (AUTOR)
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24/01/2023 16:01
Proferido despacho de mero expediente
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14/12/2022 15:56
Conclusos para decisão
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12/12/2022 13:59
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Sinop-MT
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12/12/2022 13:59
Juntada de Informação de Prevenção
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09/12/2022 16:29
Recebido pelo Distribuidor
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09/12/2022 16:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/12/2022
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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