TRF1 - 1016733-92.2024.4.01.3500
1ª instância - 9ª Goi Nia
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Goiás 9ª Vara Federal Cível da SJGO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1016733-92.2024.4.01.3500 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: JESSICA COSTA DE VASCONCELOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: FRANCISCO GENILSON DANTAS BEZERRA - CE41318 POLO PASSIVO:ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL CONSELHO FEDERAL e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: IGOR FOLENA DIAS DA SILVA - DF52120 SENTENÇA SITUAÇÃO DO PROCESSO 1.
Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por JESSICA COSTA DE VASCONCELOS contra ato do PRESIDENTE DO CONSELHO SECCIONAL DO GOIÁS - OAB/GO e da FUNDAÇÃO GETÚLIO VARGAS (FGV), objetivando a anulação da questão 46, da prova branca/tipo 1, cujo conteúdo não possui previsão no edital, atribuindo 01 (um) ponto à impetrante e permitindo sua participação na Segunda Fase do XL Exame da Ordem, a ser realizada em 19/05/2024. 2.
Alega, em síntese, que: 2.1. a questão número 46 do caderno de provas objetivas tipo 1, cor branca, exigiu conhecimento do Decreto nº 11.034/2022, que estabelece diretrizes e normas sobre o Serviço de Atendimento ao Consumidor (SAC), todavia, o edital do certame não previu o referido Decreto no conteúdo programático; 2.2. o conteúdo programático exposto no anexo II do edital deixa claro que dentro do conteúdo de Direito Civil será cobrado o Código de Defesa do Consumidor, Lei 8.078/1990, sem previsão de leis especiais consumeristas, ao contrário do que foi cobrado; 2.3. o edital não diz "Direito do Consumidor”, mas sim "Código do Consumidor", restringindo explicitamente o conteúdo nesta disciplina somente à Lei 8.078/90. 3.
Pugnou, ao final, pela atribuição definitiva de pontuação da questão 46, da prova tipo 1 - branca, retificando definitivamente a sua nota para 40 pontos, o que lhe dá direito a participar da 2ª Fase do XL Exame da Ordem, a ser realizada em 19/05/2024. 4.
Indeferida a liminar e a gratuidade da justiça (ID 2124643080). 5.
O Ministério Público Federal optou por não intervir (ID 2125078959). 6.
Notificada, a autoridade informou que houve a anulação da questão e a atribuição da respectiva pontuação a todos os candidatos, ocorrendo a perda superveniente do interesse processual.
Assim, requereu a extinção do feito sem análise do mérito (ID 2126213068). 7.
A FGV alegou, preliminarmente, a perda superveniente do interesse processual ante à anulação da questão impugnada nos autos, e requereu a extinção do feito (ID 2124332979). 8. É o relatório.
Decido.
DELIBERAÇÃO JUDICIAL 9.
Presentes os pressupostos processuais, passo ao julgamento do mérito. 10.
Por ocasião do exame do pedido de concessão liminar da segurança, assim restou decidido: 7.
No caso em análise, a impetrante insurge-se contra a matéria abordada pela questão 46, da prova tipo 1 - branca, cujo conteúdo alega não estar previsto no edital.
Defende que o tópico exigiu conhecimento acerca do Decreto nº 11.034/2022, que estabelece diretrizes e normas sobre o Serviço de Atendimento ao Consumidor (SAC), mas o edital do exame apenas exigia o estudo do Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/1990). 8.
A respeito da apreciação judicial de recursos contra questões de concursos, o Supremo Tribunal Federal sedimentou, em recurso com repercussão geral reconhecida, o seguinte: Recurso extraordinário com repercussão geral. 2.
Concurso público.
Correção de prova.
Não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas.
Precedentes. 3.
Excepcionalmente, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame.
Precedentes. 4.
Recurso extraordinário provido.(RE 632853, Relator(a): Min.
GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 23/04/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-125 DIVULG 26-06-2015 PUBLIC 29-06-2015) 9.
No mesmo julgamento, em seu voto, o Ministro Luiz Fux acrescentou que: “...o Poder Judiciário, na espécie, interpretou a doutrina prevista no edital para avaliar o acerto das questões formuladas pela banca examinadora, em usurpação flagrante de suas funções.
A interpretação de livros técnicos e especializados não é função do Poder Judiciário, mas sim da banca examinadora do concurso. (...)Registro, porém, que o Poder Judiciário deva ter algum papel no controle dos atos administrativos praticados em concursos públicos pela banca examinadora, sobretudo na fiscalização de questões evidentemente teratológicas ou flagrantemente incompatíveis com as regras previstas no Edital.” (grifei). 10.
Noutras palavras, não cabe ao Judiciário corrigir a prova no lugar da Banca Examinadora, mas pode sim interferir se houver erro evidente e crasso, pois isto resvala na legalidade e na razoabilidade, já que não se pode admitir que um candidato seja retirado da ampla concorrência ao cargo público apenas porque a Banca se recusa a cumprir seu dever, corrigindo erros evidentes. 11.
Na espécie, não tem razão a candidata quando afirma que a questão n. 46, da Prova Tipo 01, versa sobre assunto não previsto no Edital. 12.
E isso porque, quando o edital exige conhecimento do candidato acerca do Código de Defesa de Consumidor, também está se exigindo, por questão de lógica, conhecimento das normas infralegais que o regulamentam, como é o caso Decreto nº 11.034/2022. 13.
Não é demais lembrar que o edital não precisa prever minuciosamente cada item que irá ser cobrado, quando aponta o item geral que trata de todas as nuances relativas ao tema.
Neste sentido, confira-se o seguinte julgado: ADMINISTRATIVO.
CONCURSO PÚBLICO.
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL.
CARGO DE ANALISTA JUDICIÁRIO - ESPECIALIDADE OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR FEDERAL.
ANULAÇÃO DE QUESITO DE QUESTÃO DISCURSIVA.
CONTEÚDO FORA DO ESPECIFICADO NO EDITAL.
INTER-RELAÇÃO DOS RAMOS DO DIREITO.
SISTEMÁTICA DE ESTUDO DE CASO.
IMPOSSIBILIDADE.
I - Ao examinar pedido de anulação de questão cobrada em concurso público, o julgador deve ater-se aos limites da aplicação do princípio da legalidade, verificando se as exigências estão em sintonia com as regras previstas no edital à luz dos princípios de razoabilidade e proporcionalidade.
Isso porque, "Não cabe ao poder judiciário, no controle jurisdicional da legalidade, substituir-se à banca examinadora nos critérios de correção de provas e de atribuição de notas a elas." (Grifei). (RE 560551 AgR, Relator: Min.
EROS GRAU, 2ª Turma, DJ 1º/08/2008, p. 1623).
II - "Não cabe ao Poder Judiciário examinar o critério de formulação e avaliação das provas e tampouco das notas atribuídas aos candidatos, em concurso público, ficando sua competência limitada ao exame da legalidade do procedimento administrativo, qual seja, à verificação da legalidade do edital e do cumprimento de suas normas pela comissão responsável.
Precedentes do STJ e do TRF/1ª Região" (AG 0004335-24.2005.4.01.0000 / MG, Rel.
DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE, SEXTA TURMA, DJ p.166 de 31/07/2006).
III - Pretensão de anular questão da prova "Estudo de Caso" em concurso para provimento do cargo de Analista Judiciário - Oficial de Justiça.
IV - O direito processual penal é o ramo do ordenamento jurídico cujas normas instituem e organizam os órgãos públicos que cumprem a função jurisdicional do Estado e disciplinam os atos que integram o procedimento necessário para a aplicação de uma pena ou medida de segurança.
Incumbe ao processo penal, portanto, definir competências, fixar procedimentos e estabelecer as medidas processuais necessárias à realização do direito penal, razão pela qual o processo penal nada mais é do que um continuum do direito penal, ou seja, é o direito penal em movimento, e, pois, formam uma unidade.
Desse modo, por muitas vezes se tem uma matéria entrando na seara da outra, consubstanciada nas leis hibridas, que versam tanto de matéria processual e quanto de penal.
V - Apesar de ser necessária uma inicial incursão na área de direito material, o foco da questão é a prisão e suas modalidades - em flagrante e preventiva.
Matéria de cunho processual, as prisões, têm suas especificidades por todo o ordenamento jurídico, onde se impõem requisitos, condições mais ou menos severas, prazos diferenciados, dito isso, não há, como afirma a Banca Examinadora, uma limitação quanto à temática ser ater somente ao "Código de Processo Penal".
VI - A sistemática de um "Estudo de Caso" se mostra diferenciada de uma questão objetiva, na qual pode se ater tão somente ao conteúdo, desejado, seja processo penal ou penal.
O "Estudo de Caso" traz a analise de um problema, dentro das atribuições do cargo pretendido e o mais real possível, e se impõe ao candidato que sobre esse explane, direcionando as perguntas para as áreas de conhecimento que se quer aferir, sendo muito improvável em uma questão que se deseja buscar o conhecimento dos candidatos em relação ao processo penal, que não se mencione qualquer matéria de conteúdo penal.
VII - É razoável que se conste, para expor o problema a ser estudado, a menção a matéria de outra área que não a específica, porém, mantendo-se o foco da resposta buscada dentro da área de conhecimento desejada na questão.
VIII - Faz parte das responsabilidades do candidato que presta concurso público conhecer de modo global o conteúdo previsto no edital do certame e estudá-lo, tendo em vista que a Administração não tem a obrigação de elencar exaustivamente todos os pontos em que se desdobra a matéria.
Assim, se determinada questão do concurso exige um conhecimento não expressamente previsto no edital, mas que do conteúdo elencado no edital derive ou a ele seja interente, não há possibilidade de controle judicial.
IX - Recurso de apelação ao qual se nega provimento.(AC 0078447-92.2014.4.01.3800, DESEMBARGADOR FEDERAL JIRAIR ARAM MEGUERIAN, TRF1 - SEXTA TURMA, e-DJF1 22/05/2017) (grifamos) 14.
Portanto, não vislumbro, neste momento inicial, nenhuma discrepância entre o conteúdo do edital e a questão 46 da prova do candidato. 15.
Ante o exposto, INDEFIRO A LIMINAR. 11.
Observo que as premissas fixadas na referida decisão permanecem inalteradas e, com base na motivação per relationem, utilizo-as como razão de decidir. 12.
Ante o exposto, DENEGO A SEGURANÇA, extinguindo o processo, com resolução do mérito (art. 487, inc.
I, do CPC). 13.
Eventuais custas remanescentes pela parte impetrante. 14.
Sem condenação em honorários advocatícios (art. 25 da Lei 12.016/09). 15.
O registro e a publicação são automáticos no processo eletrônico.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 16.
A Secretaria da 9ª Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: 16.1.
INTIMAR as partes acerca desta sentença; 16.2.
AGUARDAR os prazos para recursos e, na ausência destes, CERTIFICAR o trânsito em julgado e ARQUIVAR o processo; 16.3.
Interposta apelação, INTIMAR a parte recorrida para contrarrazões e, com a juntada ou decurso do prazo, ENCAMINHAR os autos ao TRF1 para julgamento; 16.4.
Com o retorno dos autos do TRF1, caso tenha ocorrido o trânsito em julgado, INTIMAR as partes, com prazo de 05 (cinco) dias, e, não havendo requerimentos pendentes, ARQUIVAR os autos com as cautelas de praxe.
Goiânia/GO, data abaixo. (assinado digitalmente) EDUARDO DE MELO GAMA Juiz Federal Titular da 9ª Vara -
30/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Goiás 9ª Vara Federal Cível da SJGO PROCESSO: 1016733-92.2024.4.01.3500 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: JESSICA COSTA DE VASCONCELOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: FRANCISCO GENILSON DANTAS BEZERRA - CE41318 POLO PASSIVO:ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL CONSELHO FEDERAL e outros DECISÃO SITUAÇÃO DO PROCESSO 1.
Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por JESSICA COSTA DE VASCONCELOS contra ato do PRESIDENTE DO CONSELHO SECCIONAL DO GOIÁS - OAB/GO e da FUNDAÇÃO GETÚLIO VARGAS (FGV), objetivando a anulação da questão 46, da prova branca/tipo 1, cujo conteúdo não possui previsão no edital, atribuindo 01 (um) ponto à impetrante e permitindo sua participação na Segunda Fase do XL Exame da Ordem, a ser realizada em 19/05/2024. 2.
Alega, em síntese, que: 2.1. a questão número 46 do caderno de provas objetivas tipo 1, cor branca, exigiu conhecimento do Decreto nº 11.034/2022, que estabelece diretrizes e normas sobre o Serviço de Atendimento ao Consumidor (SAC), todavia, o edital do certame não previu o referido Decreto no conteúdo programático; 2.2. o conteúdo programático exposto no anexo II do edital deixa claro que dentro do conteúdo de Direito Civil será cobrado o Código de Defesa do Consumidor, Lei 8.078/1990, sem previsão de leis especiais consumeristas, ao contrário do que foi cobrado; 2.3. o edital não diz "Direito do Consumidor”, mas sim "Código do Consumidor", restringindo explicitamente o conteúdo nesta disciplina somente à Lei 8.078/90. 3.
Pugnou, ao final, pela atribuição definitiva de pontuação da questão 46, da prova tipo 1 - branca, retificando definitivamente a sua nota para 40 pontos, o que lhe dá direito a participar da 2ª Fase do XL Exame da Ordem, a ser realizada em 19/05/2024. 4.
Pede a gratuidade da justiça. 5. É o relatório.
Decido.
DELIBERAÇÃO JUDICIAL 6.
A concessão liminar da segurança exige a presença de elementos que demonstrem a probabilidade do direito líquido e certo invocado pelo impetrante (relevância do fundamento) e o fundado receio de ineficácia da medida, caso venha a ser concedida somente em sentença (periculum in mora), nos termos do art. 7.º, inc.
III, da Lei n.º 12.016/09. 7.
No caso em análise, a impetrante insurge-se contra a matéria abordada pela questão 46, da prova tipo 1 - branca, cujo conteúdo alega não estar previsto no edital.
Defende que o tópico exigiu conhecimento acerca do Decreto nº 11.034/2022, que estabelece diretrizes e normas sobre o Serviço de Atendimento ao Consumidor (SAC), mas o edital do exame apenas exigia o estudo do Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/1990). 8.
A respeito da apreciação judicial de recursos contra questões de concursos, o Supremo Tribunal Federal sedimentou, em recurso com repercussão geral reconhecida, o seguinte: Recurso extraordinário com repercussão geral. 2.
Concurso público.
Correção de prova.
Não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas.
Precedentes. 3.
Excepcionalmente, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame.
Precedentes. 4.
Recurso extraordinário provido.(RE 632853, Relator(a): Min.
GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 23/04/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-125 DIVULG 26-06-2015 PUBLIC 29-06-2015) 9.
No mesmo julgamento, em seu voto, o Ministro Luiz Fux acrescentou que: “...o Poder Judiciário, na espécie, interpretou a doutrina prevista no edital para avaliar o acerto das questões formuladas pela banca examinadora, em usurpação flagrante de suas funções.
A interpretação de livros técnicos e especializados não é função do Poder Judiciário, mas sim da banca examinadora do concurso. (...)Registro, porém, que o Poder Judiciário deva ter algum papel no controle dos atos administrativos praticados em concursos públicos pela banca examinadora, sobretudo na fiscalização de questões evidentemente teratológicas ou flagrantemente incompatíveis com as regras previstas no Edital.” (grifei). 10.
Noutras palavras, não cabe ao Judiciário corrigir a prova no lugar da Banca Examinadora, mas pode sim interferir se houver erro evidente e crasso, pois isto resvala na legalidade e na razoabilidade, já que não se pode admitir que um candidato seja retirado da ampla concorrência ao cargo público apenas porque a Banca se recusa a cumprir seu dever, corrigindo erros evidentes. 11.
Na espécie, não tem razão a candidata quando afirma que a questão n. 46, da Prova Tipo 01, versa sobre assunto não previsto no Edital. 12.
E isso porque, quando o edital exige conhecimento do candidato acerca do Código de Defesa de Consumidor, também está se exigindo, por questão de lógica, conhecimento das normas infralegais que o regulamentam, como é o caso Decreto nº 11.034/2022. 13.
Não é demais lembrar que o edital não precisa prever minuciosamente cada item que irá ser cobrado, quando aponta o item geral que trata de todas as nuances relativas ao tema.
Neste sentido, confira-se o seguinte julgado: ADMINISTRATIVO.
CONCURSO PÚBLICO.
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL.
CARGO DE ANALISTA JUDICIÁRIO - ESPECIALIDADE OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR FEDERAL.
ANULAÇÃO DE QUESITO DE QUESTÃO DISCURSIVA.
CONTEÚDO FORA DO ESPECIFICADO NO EDITAL.
INTER-RELAÇÃO DOS RAMOS DO DIREITO.
SISTEMÁTICA DE ESTUDO DE CASO.
IMPOSSIBILIDADE.
I - Ao examinar pedido de anulação de questão cobrada em concurso público, o julgador deve ater-se aos limites da aplicação do princípio da legalidade, verificando se as exigências estão em sintonia com as regras previstas no edital à luz dos princípios de razoabilidade e proporcionalidade.
Isso porque, "Não cabe ao poder judiciário, no controle jurisdicional da legalidade, substituir-se à banca examinadora nos critérios de correção de provas e de atribuição de notas a elas." (Grifei). (RE 560551 AgR, Relator: Min.
EROS GRAU, 2ª Turma, DJ 1º/08/2008, p. 1623).
II - "Não cabe ao Poder Judiciário examinar o critério de formulação e avaliação das provas e tampouco das notas atribuídas aos candidatos, em concurso público, ficando sua competência limitada ao exame da legalidade do procedimento administrativo, qual seja, à verificação da legalidade do edital e do cumprimento de suas normas pela comissão responsável.
Precedentes do STJ e do TRF/1ª Região" (AG 0004335-24.2005.4.01.0000 / MG, Rel.
DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE, SEXTA TURMA, DJ p.166 de 31/07/2006).
III - Pretensão de anular questão da prova "Estudo de Caso" em concurso para provimento do cargo de Analista Judiciário - Oficial de Justiça.
IV - O direito processual penal é o ramo do ordenamento jurídico cujas normas instituem e organizam os órgãos públicos que cumprem a função jurisdicional do Estado e disciplinam os atos que integram o procedimento necessário para a aplicação de uma pena ou medida de segurança.
Incumbe ao processo penal, portanto, definir competências, fixar procedimentos e estabelecer as medidas processuais necessárias à realização do direito penal, razão pela qual o processo penal nada mais é do que um continuum do direito penal, ou seja, é o direito penal em movimento, e, pois, formam uma unidade.
Desse modo, por muitas vezes se tem uma matéria entrando na seara da outra, consubstanciada nas leis hibridas, que versam tanto de matéria processual e quanto de penal.
V - Apesar de ser necessária uma inicial incursão na área de direito material, o foco da questão é a prisão e suas modalidades - em flagrante e preventiva.
Matéria de cunho processual, as prisões, têm suas especificidades por todo o ordenamento jurídico, onde se impõem requisitos, condições mais ou menos severas, prazos diferenciados, dito isso, não há, como afirma a Banca Examinadora, uma limitação quanto à temática ser ater somente ao "Código de Processo Penal".
VI - A sistemática de um "Estudo de Caso" se mostra diferenciada de uma questão objetiva, na qual pode se ater tão somente ao conteúdo, desejado, seja processo penal ou penal.
O "Estudo de Caso" traz a analise de um problema, dentro das atribuições do cargo pretendido e o mais real possível, e se impõe ao candidato que sobre esse explane, direcionando as perguntas para as áreas de conhecimento que se quer aferir, sendo muito improvável em uma questão que se deseja buscar o conhecimento dos candidatos em relação ao processo penal, que não se mencione qualquer matéria de conteúdo penal.
VII - É razoável que se conste, para expor o problema a ser estudado, a menção a matéria de outra área que não a específica, porém, mantendo-se o foco da resposta buscada dentro da área de conhecimento desejada na questão.
VIII - Faz parte das responsabilidades do candidato que presta concurso público conhecer de modo global o conteúdo previsto no edital do certame e estudá-lo, tendo em vista que a Administração não tem a obrigação de elencar exaustivamente todos os pontos em que se desdobra a matéria.
Assim, se determinada questão do concurso exige um conhecimento não expressamente previsto no edital, mas que do conteúdo elencado no edital derive ou a ele seja interente, não há possibilidade de controle judicial.
IX - Recurso de apelação ao qual se nega provimento.(AC 0078447-92.2014.4.01.3800, DESEMBARGADOR FEDERAL JIRAIR ARAM MEGUERIAN, TRF1 - SEXTA TURMA, e-DJF1 22/05/2017) (grifamos) 14.
Portanto, não vislumbro, neste momento inicial, nenhuma discrepância entre o conteúdo do edital e a questão 46 da prova do candidato. 15.
Ante o exposto, INDEFIRO A LIMINAR. 16.
INDEFIRO o pedido de gratuidade da justiça, pois as custas judiciais, no presente caso, são módicas, e no mandado de segurança não há condenação ao pagamento de honorários de sucumbência.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 17.
A Secretaria da 9ª Vara Federal deverá: 17.1.
INTIMAR a parte impetrante acerca desta decisão e para que, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a inicial e efetue o recolhimento das custas judiciais, sob pena de cancelamento da distribuição; 17.2.
NOTIFICAR o Presidente do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil para, no prazo de 10 (dez) dias, prestar informações; 17.3.
CITAR a FUNDACAO GETULIO VARGAS para, querendo, apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias; 17.4.
CIENTIFICAR o órgão de representação judicial da OAB/GO, para que, caso queira, ingressem no feito; 17.5.
INTIMAR o MPF para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar se tem interesse em intervir no feito.
Em caso positivo, será realizada intimação em momento oportuno; 17.6. juntadas as informações, caso o MPF não pretenda intervir, CONCLUIR o processo para julgamento.
Goiânia (GO), data da assinatura. (assinado digitalmente) EDUARDO DE MELO GAMA Juiz Federal Titular da 9ª Vara -
26/04/2024 13:04
Recebido pelo Distribuidor
-
26/04/2024 13:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/04/2024
Ultima Atualização
17/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
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