TRF1 - 1003184-31.2023.4.01.3603
1ª instância - 1ª Sinop
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 16:05
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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04/07/2025 16:04
Juntada de Informação
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19/03/2025 00:47
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 18/03/2025 23:59.
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19/03/2025 00:13
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 18/03/2025 23:59.
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15/03/2025 00:39
Decorrido prazo de DOURINA ROSA DE SOUSA em 14/03/2025 23:59.
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15/03/2025 00:39
Decorrido prazo de DOURINA ROSA DE SOUSA em 14/03/2025 23:59.
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28/02/2025 00:53
Publicado Despacho em 28/02/2025.
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28/02/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
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26/02/2025 16:36
Processo devolvido à Secretaria
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26/02/2025 16:36
Juntada de Certidão
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26/02/2025 16:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/02/2025 16:36
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/02/2025 16:36
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/02/2025 16:36
Proferido despacho de mero expediente
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22/11/2024 16:00
Conclusos para despacho
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13/11/2024 00:04
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 12/11/2024 23:59.
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23/10/2024 11:41
Juntada de Certidão
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23/10/2024 11:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/10/2024 11:41
Ato ordinatório praticado
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27/09/2024 11:31
Juntada de cumprimento de sentença
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22/08/2024 20:40
Juntada de Certidão
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22/08/2024 20:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/08/2024 20:40
Ato ordinatório praticado
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22/08/2024 20:39
Juntada de Certidão
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19/08/2024 10:24
Juntada de comprovante de implantação de benefício
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16/08/2024 14:46
Juntada de manifestação
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13/08/2024 00:52
Decorrido prazo de Central de Análise de Benefício - Ceab/INSS em 12/08/2024 23:59.
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26/07/2024 00:11
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 25/07/2024 23:59.
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09/07/2024 15:50
Juntada de Certidão
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09/07/2024 15:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/07/2024 15:50
Ato ordinatório praticado
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06/07/2024 01:17
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 05/07/2024 23:59.
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05/07/2024 11:24
Juntada de petição intercorrente
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05/07/2024 00:40
Decorrido prazo de DOURINA ROSA DE SOUSA em 04/07/2024 23:59.
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05/07/2024 00:40
Decorrido prazo de DOURINA ROSA DE SOUSA em 04/07/2024 23:59.
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21/06/2024 00:22
Publicado Sentença Tipo A em 21/06/2024.
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21/06/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
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20/06/2024 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Sinop-MT Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Sinop-MT SINOP __________________________________________________________________________________________ PROCESSO: 1003184-31.2023.4.01.3603 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: DOURINA ROSA DE SOUSA Advogado do(a) AUTOR: JULIANA DE SOUZA RUBIN - MT16490 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA Dispensado o relatório (art. 38 da Lei n. 9.099/95), decido.
Os principais nortes para concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por incapacidade permanente encontram-se encartados no art. 42 da Lei 8.213/91, cujo teor reproduzo: Art. 42.
A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
Quanto ao benefício de auxílio por incapacidade temporária, suas condições para deferimento estão elencadas no art. 59 da Lei 8.213/91, in verbis: Art. 59.
O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
Parágrafo único.
Não será devido auxílio-doença ao segurado que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social já portador da doença ou da lesão invocada como causa para o benefício, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.
O laudo médico pericial (ID 1795522185), cuja avaliação foi feita em 04/07/2023, atestou que a parte autora, 38 anos de idade, ensino médio completo, trabalhou como auxiliar de cozinha, apresenta transtorno depressivo recorrente, episódio atual moderado; transtorno misto ansioso e depressivo; transtorno afetivo bipolar.
O perito concluiu pela incapacidade total e temporária.
Precisou o início da incapacidade em 09/08/2021 e sugeriu afastamento por um ano desde a avaliação, com realização de nova perícia.
Quanto à qualidade de segurado e carência, reputo preenchidas, considerando que a parte autora recebeu benefício por incapacidade de 12/08/2021 a 28/02/2023.
Assim, entendo que o caso é de concessão de auxílio por incapacidade temporária e fixo a DIB no dia subsequente à cessação do NB 6361135318, em 01/03/2023 e DCB em 04/07/2024 (um ano após a avaliação pericial) ou 30 dias após a implantação, no caso do INSS implantar após a data fixada, a fim de possibilitar pedido de prorrogação.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO DEDUZIDO NA INICIAL, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I do CPC, e condeno o réu à obrigação de IMPLANTAR/RESTABELECER em favor da parte autora o benefício de AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA desde o dia subsequente à cessação indevida do NB 6361135318, em 01/03/2023 (DIB), com data de início de pagamento (DIP) em 01/06/2024 e DCB em 04/07/2024 ou 30 dias após a implantação, no caso do INSS implantar após a data fixada, pagando-se as diferenças devidas entre DIB e DIP, com incidência de correção monetária e juros moratórios, na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal, descontadas as parcelas já recebidas, bem como condeno a autarquia a arcar com os honorários periciais antecipados, corrigidos monetariamente.
Ademais, CONCEDO A TUTELA DE URGÊNCIA, em consonância com o art. 4º da Lei n. 10.259/2001, em face da verossimilhança apresentada na fundamentação da presente sentença e pelo perigo de dano de difícil reparação em decorrência do caráter alimentar das prestações, e determino a implantação do benefício no prazo de trinta dias.
Parâmetros para a implantação do benefício: Nome Completo DOURINA ROSA DE SOUSA Filiação ROSA PINHEIRO DOS SANTOS ANTONIO TEIXEIRA DE SOUSA CPF *14.***.*94-78 Benefício Concedido AUXÍLIO POR INCAPACIDADE PERMANENTE Renda Mensal Inicial – RMI A calcular Data de início do benefício – DIB 01/03/2023 Data de início do pagamento – DIP 01/06/2024 Data de cessação do benefício - DCB 04/07/2024 ou 30 dias após a implantação, no caso do INSS implantar após a data fixada a fim de possibilitar pedido de prorrogação Sem custas, nem honorários, por força do art. 55 da Lei n. 9.099/95.
Defiro os pedidos de gratuidade de justiça (Lei n. 1050/60).
Após o trânsito em julgado, expeça-se RPV.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Oportunamente, arquivem-se.
Datado e assinado eletronicamente.
MURILO MENDES Juiz Federal -
19/06/2024 20:18
Processo devolvido à Secretaria
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19/06/2024 20:18
Juntada de Certidão
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19/06/2024 20:18
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2024 20:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/06/2024 20:18
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/06/2024 20:18
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/06/2024 20:18
Julgado procedente o pedido
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24/05/2024 16:32
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 23/05/2024 23:59.
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24/05/2024 16:10
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 23/05/2024 23:59.
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09/05/2024 01:01
Conclusos para julgamento
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09/05/2024 00:04
Publicado Decisão em 09/05/2024.
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09/05/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
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08/05/2024 15:53
Juntada de manifestação
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08/05/2024 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Sinop-MT Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Sinop-MT SINOP __________________________________________________________________________________________ PROCESSO: 1003184-31.2023.4.01.3603 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: DOURINA ROSA DE SOUSA Advogado do(a) AUTOR: JULIANA DE SOUZA RUBIN - MT16490 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DECISÃO Ao se manifestar, o INSS ofereceu proposta de acordo para implantação do benefício previdenciário de auxílio por incapacidade temporária.
O advogado da parte autora rejeitou a proposta.
Conquanto seja certo que o advogado (com os devidos poderes) tem liberdade para apreciar a conveniência da proposta de acordo da parte contrária, o caso concreto demanda um exame mais apurado.
Isto porque, se é certo que a proposta do INSS pede o desconto de 5% dos valores retroativos, é certo, também, que o INSS oferece o benefício de auxílio por incapacidade temporária desde o dia imediatamente posterior à cessação do benefício concedido administrativamente, em 01/03/2023, com cessação em 04/07/2024, nos termos indicados pela perícia judicial que sugeriu realizar nova avaliação clínica "dentro de 1 ano da data desta perícia".
Some-se o fato de que o acordo encerra de imediato a lide, não tendo a parte autora que aguardar o trâmite na via recursal, e a proposta de acordo do INSS pode alcançar termos mais favoráveis que os pretendidos inicialmente pela parte.
Assim, sem embargo, novamente, do livre exercício do patrono com seu cliente, entendo prudente que se realiza nova intimação da parte autora para, em cinco dias, manifestar-se quanto à proposta de acordo.
Intimem-se.
Datado e assinado eletronicamente.
MURILO MENDES Juiz Federal -
07/05/2024 14:55
Processo devolvido à Secretaria
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07/05/2024 14:55
Juntada de Certidão
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07/05/2024 14:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
07/05/2024 14:55
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
07/05/2024 14:55
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
07/05/2024 14:55
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/01/2024 17:45
Conclusos para julgamento
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30/10/2023 11:27
Juntada de manifestação
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27/10/2023 10:09
Juntada de petição intercorrente
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11/09/2023 16:29
Expedida/certificada a citação eletrônica
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11/09/2023 16:29
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2023 16:29
Juntada de Certidão
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05/09/2023 16:49
Juntada de manifestação
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04/09/2023 23:45
Juntada de laudo pericial
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05/06/2023 15:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/06/2023 15:28
Juntada de Certidão
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05/06/2023 15:28
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2023 15:28
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2023 15:28
Juntada de Certidão
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05/06/2023 15:28
Perícia agendada
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01/06/2023 17:55
Processo devolvido à Secretaria
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01/06/2023 17:55
Concedida a gratuidade da justiça a DOURINA ROSA DE SOUSA - CPF: *14.***.*94-78 (AUTOR)
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01/06/2023 17:55
Proferido despacho de mero expediente
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01/06/2023 13:44
Conclusos para despacho
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29/05/2023 13:46
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Sinop-MT
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29/05/2023 13:46
Juntada de Informação de Prevenção
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29/05/2023 09:26
Recebido pelo Distribuidor
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29/05/2023 09:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2023
Ultima Atualização
26/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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